TJPR - 0002741-87.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2023 10:40
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2023 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/06/2023 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
22/06/2023 15:21
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
05/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
05/06/2023 14:13
Baixa Definitiva
-
05/06/2023 14:13
Baixa Definitiva
-
05/06/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
05/06/2023 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AAUG DO BRASIL OPERADORA DE SAÚDE LTDA
-
03/05/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/04/2023 19:17
Recurso Especial não admitido
-
24/04/2023 12:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/04/2023 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/03/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2023 16:44
Distribuído por dependência
-
16/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 19:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2023 19:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/02/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:03
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2023 12:03
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2023 16:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/02/2023 16:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/12/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 19:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/02/2023 13:30
-
08/12/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:53
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2022 15:53
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 19:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
18/11/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:14
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2022 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 13:51
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
29/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2022 19:18
Recebidos os autos
-
02/08/2022 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:14
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 12:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/07/2022 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2022 10:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/07/2022 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE AAUG DO BRASIL OPERADORA DE SAUDE LTDA
-
19/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/06/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 13:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2022 12:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/05/2022 14:04
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/05/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 13:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/05/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/05/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2022 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2022 18:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2022 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 09:06
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:02
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2022 14:02
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002741-87.2021.8.16.0185 I – Anote-se substabelecimento de mov.57.
II – Não tendo as partes requerido produção de provas, movs.54 e 56, determino o julgamento antecipado do processo, na forma do artigo 355, I do CPC.
III – Abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito pelo prazo de 05 (cinco) dias.
IV – Após, contados, voltem conclusos para sentença.
Curitiba, 19 de novembro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW -
09/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2021 11:21
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2021 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2021 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 12:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2021 20:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
27/07/2021 20:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
27/07/2021 20:42
Baixa Definitiva
-
27/07/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 20:42
Recebidos os autos
-
27/07/2021 20:42
Baixa Definitiva
-
17/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE AAUG DO BRASIL OPERADORA DE SAUDE LTDA
-
13/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE AAUG DO BRASIL OPERADORA DE SAUDE LTDA
-
26/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 18:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2021 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2021 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/06/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO FAGUNDES DOS REIS
-
10/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARISETE SANTANA DOS REIS
-
09/06/2021 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 12:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/05/2021 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
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25/05/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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25/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MARISETE SANTANA DOS REIS
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24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2021 12:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
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10/05/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002741-87.2021.8.16.0185 I – Trata-se de pedido de Embargos de Terceiro, ajuizado por Sergio Fagundes dos Reis e Marisete Santana dos Reis, em face de AAUG do Brasil Operadora de Saúde Ltda., na qual pleiteia em sede de tutela de urgência, seja suspendido os efeitos da arrematação, sob o lote 01, da quadra nº 46, do Loteamento Cidade Balneária Sayonara, no Município de São Francisco do Sul/SC, Praia do Ervino.
Para tanto, sustentam ser legítimos proprietários do imóvel, pelo contrato de compra e venda firmado em 2016, com Bruno Cesar Branco Schubalski, o qual supostamente detinha poderes para venda dos bens da AAUG do Brasil Operadora de Saúde Ltda. É a síntese do necessário.
Decido.
Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Veja-se que para que seja concedida a tutela de urgência necessário a conjugação de dois elementos, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito: “funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio”.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “(...) deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo”.[1] No caso em tela, não se encontram preenchidos em sede de cognição sumária os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Explico.
Verifica-se que à verossimilhança fática e plausibilidade jurídica nas alegações trazidas pelos autores, uma vez que pelos documentos juntados: a) contrato de compra e venda firmado com Bruno Cesar Branco Schubalski (mov.1.5) têm-se que de fato os autores realizaram a compra do lote em questão; b) pelo termo de quitação de mov.1.5, comprova-se que os requerentes efetuaram o pagamento integral do lote.
No entanto, quanto ao perigo de dano, este não restou demonstrado, uma vez que da análise da documentação juntada, especial de mov.1.6, em que se consta a ata da primeira praça realizada, têm-se que o imóvel dos autos não foi arrematado, assim não à como se suscitar a sustação da arrematação que sequer ocorreu.
Conforme já exposto, a tutela de urgência não é medida cabível para deferimento medidas que visam situações hipotéticas, mas sim quando da existência dano real.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCABÍVEL.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RISCO VAGO, DIFUSO E CONDICIONADO A UMA SÉRIE DE VARIÁVEIS.
MERA EXPECTATIVA DE ALTERAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO FUTURA E EVENTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A tutela de urgência pretendida pela parte agravante, efetivamente, não se mostra cabível, posto que ausente o risco concreto de violação iminente ao seu direito.
Em verdade, a pretensão liminar da parte ora agravante consubstancia-se tão somente em uma possível e, frisa-se, eventual demanda de usuários licenciados no caso de uma potencial recuperação de sua condição financeira. (TJPR - 18ª C.Cível - 0036612-86.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DO BEM, QUE O AGRAVANTE ALEGA TER ADQUIRIDO DO AGRAVADO.MATRÍCULA IMOBILIÁRIA EM QUE CONSTA O AGRAVADO COMO PROPRIETÁRIO, COM AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM.
ADEMAIS, FALTA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006119-58.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 26.10.2020) Desta feita, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
II – Ainda quanto ao pedido do benefício da justiça gratuita, a Constituição Federal, elenca em seu artigo 5°, LXXIV, o direito ao benefício da justiça gratuita como um dever do Estado em prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015, destacou em seu artigo 98, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP N.2/2020, a qual alterou a Resolução STJ/GP n. 2/2017, estabelecendo que será concedida a justiça gratuita “às partes que comprovarem hipossuficiência econômica nos termos da lei.” Veja-se, portanto, que o requisito para concessão da assistência judiciária é a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas e honorários.
Referida comprovação, no entanto, não importará apenas em “afirmação de pobreza” assinada pela parte que requer o benefício, a qual possui presunção relativa de veracidade, entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) II.
O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo.
Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas.
No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). Assim o magistrado poderá, diante do caso concreto, determinar que a parte que pretende se beneficiar da gratuidade processual, comprove a situação econômica, como salientado pelo Ministro Herman Benjamin em seu voto no Recurso Especial n. 1.741.663: Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” No caso dos autos, do que se se extrai dos documentos juntados pela parte autora, verifica-se que não consta qualquer prova de sua hipossuficiência.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para que em 10 (dez) dias apresente documentos que comprove sua atual situação econômica, sob pena de indeferimento do pedido de assistência jurídica.
III – Após voltem conclusos para decisão.
IV – Intime-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] Marinoni, Luiz Guilherme, Tutela de urgência e Tutela de Evidência. 1 ed. p. 128 e 131.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. -
07/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 15:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/05/2021 15:10
APENSADO AO PROCESSO 0000377-60.2012.8.16.0185
-
07/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 17:20
Recebidos os autos
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05/05/2021 17:20
Distribuído por dependência
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04/05/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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