TJPR - 0000910-20.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES GATTO BEDIN
-
25/06/2025 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2025 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2025 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2025 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 11:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES GATTO BEDIN
-
28/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/08/2024 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES GATTO BEDIN
-
16/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES GATTO BEDIN
-
29/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA/PR
-
22/02/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES GATTO BEDIN
-
16/02/2024 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 11:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES GATTO BEDIN
-
29/11/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 12:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/11/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/10/2023 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/04/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/02/2023 22:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2022 07:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 07:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES GATTO BEDIN
-
23/11/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES GATTO BEDIN
-
10/11/2022 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES GATTO BEDIN
-
08/11/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 11:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2022 11:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES GATTO BEDIN
-
03/11/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2022 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/10/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 12:52
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 12:49
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2022 12:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
10/10/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
04/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2022 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 12:28
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES GATTO BEDIN
-
19/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES GATTO BEDIN
-
22/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES GATTO BEDIN
-
27/04/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES GATTO BEDIN
-
11/04/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
05/04/2022 12:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
25/03/2022 14:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/02/2022 18:05
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2022 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2021 16:53
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2021 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2021 16:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/10/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 18:11
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:08
APENSADO AO PROCESSO 0000283-16.2021.8.16.0115
-
22/09/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:52
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
20/09/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES GATTO BEDIN
-
08/09/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/08/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 22:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/08/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
29/07/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2021 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 10:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/05/2021 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/05/2021 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/05/2021 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Ação n. 0000910-20.2021.8.16.0115 | Parte Autora: Patricia Simoni Bedin, | Parte Ré: JOSÉ DANILO BEDIN, 1| Tutela antecipada.
Bloqueio de bens. PATRICIA SIMONI BEDIN BRAGHINI ajuizou o presente inventário, comunicando a morte de seu pai, JOSÉ DANILO BEDIN (óbito em 27/08/2020). Arrolou os bens que entende partilháveis.
Narrou que sua mãe, cônjuge sobrevivente, está dilapidando o patrimônio partilhável (fez transferências monetárias de contas conjuntas; vendeu soja depositada junto a cooperativa LAR; vendeu um trator; está negociando a venda de um veículo; comercializando os animais que estão sob seus cuidados).
Pediu o bloqueio de bens, proibindo a venda enquanto não partilháveis, assim como seja os valores em dinheiro depositados em contas judiciais (até mesmo realizando o resgate de valores transferidos para outra conta - suspeita que seja da cônjuge-meeira). Decido.
A tutela jurisdicional oferecida pelo estado-juiz pode ser definitiva (satisfativa, na forma cognitiva ou executiva; não-satisfativa, na modalidade cautelar) ou provisória.
A primeira, prestigiando o valor segurança jurídica, é obtida mediante cognição exauriente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com profundo debate do objeto do processo e predisposta à coisa julgada.
A segunda (tutela provisória), primando pela efetividade da jurisdição, é a que dá eficácia imediata à tutela definitiva, permitindo a pronta fruição, sendo marcada pela sumariedade da cognição (juízo de probabilidade) e a precariedade (revogável e modificável a qualquer tempo).
Na modalidade assecuratória (CPC, art. 300), o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclama, por um lado, a demonstração de verossimilhança da alegação, com base na prova inequívoca do direito do autor, estando devidamente com respaldo legal (probabilidade do direito) e,
por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, PATRICIA SIMONI BEDIN BRAGHINI tutela de urgência, com o bloqueio de bens, a fim de resguardar o patrimônio que compõe a herança do pai.
Nesse aspecto, a prova da filiação e a existência de bens, evidenciando a probabilidade do direito, de natureza sucessória.
A preocupação de que o cônjuge meeiro esteja dilapidando os bens afeta o resultado útil da demanda. E no mais, em relação aos bens que se encontram em nome do de cujus, por impositivo legal, não podem ser alienados sem autorização judicial e sem a oitiva prévia de todos os herdeiros (CPC, art. 619, I).
Portanto, defiro o bloqueio de venda dos bens: (a) móveis, imóveis, grãos, semoventes, em nome do falecido; (b) saque/levantamento de valores, grãos, semoventes, depositados em nome do morto. Minute-se a ordem via sistema SISBAJUD, para bloqueios de ativos bancários em nome de JOSÉ DANILO BEDIN (CPF: *52.***.*99-00). Oficie-se à Cooperativa Lar, de Matelândia, para bloqueio de movimentação de bens (grãos e valores) em nome de JOSÉ DANILO BEDIN (CPF *52.***.*99-00).
Bloqueie-se no sistema RENAJUD os veículos: (a) VW/GOL, placas AQZ-0566, RENAVAM *01.***.*62-72; (B) FORD/PAMPA, placas AIJ-6720, RENAVAM *05.***.*50-10, a existência do procedimento de inventário.
Com relação à conta conjunta entre PATRICIA SIMONI BEDIN BRAGHINI e sua mãe LOURDES GATTO BEDIN, inicialmente, presume-se que a conta particular entre elas tem natureza solidária (qualquer titular pode realizar movimentação, independente da autorização do outro), porque a genitora teria realizados alguns saques/transferências sem a anuência da filha. Neste caso, interessa ao inventário somente o numerário que pertenceria ao falecido ao tempo da morte (porque casado com LOURDES, em regime de comunhão de bens).
O restante, é de livre administração das titulares da conta.
Nesse sentido, minute-se via sistema SISBAJUD, ordem de bloqueio de valores referente à meação, levando em consideração a disponibilidade em 31/08/2020 (extratos com a inicial, demonstrando a disponibilidade em cada conta bancária na data do óbito), bloqueando o correspondente a 25% (correspondente a 50% da meação do falecido), das seguintes contas: a) BANCO DO BRASIL, Conta: 8.285-6; Variação 51, Agência: 2287-X, de titularidade de LOURDES GATTO BEDIN em conjunto com PATRÍCIA SIMONI BEDIN BRAGHINI.
Bloqueie-se até R$15.569,73 (disponível em 31/08/2020 R$46.233,46; #1.32); b) BANCO DO BRASIL, Conta:8.285-6; Variação: 1, Agência 2287-X) de titularidade de LOURDES GATTO BEDIN em conjunto com PATRÍCIA SIMONI BEDIN BRAGHINI.
Bloqueie-se até 11.558,36 (disponível em 31/08/2020 R$46.233,46; #1.33); Indefiro, por ora, o bloqueio de ativos em nome de LOURDES GATTO BEDIN, porque eventual excesso de meação, por levantamento e/ou venda de bens que compõem a partilha, poderá ser corrigido quando da formulação dos quinhões, considerando que há patrimônio suficiente para resguardar eventual prejuízo da herdeira.
Por fim, oficie-se ADAPAR MATELÂNDIA/PR, para que informe a quantidade de animais registrados em nome de JOSÉ DANILO BEDIN e da viúva meeira LOURDES GATTO BEDIN, assim como eventuais movimentações/vendas a partir de 27/08/2021, até a data da resposta do ofício. 2| Inventariante.
Primeiras declarações. Nomeio inventariante | LOURDES GATTO BEDIN |, cônjuge sobrevivente (CPC, art. 617, I).
Tendo-se em vista as medidas públicas para evitar o contágio e a disseminação do COVID-19, serve a presente decisão como termo de inventariante, dispensando a assinatura da parte nomeada.
Com isso, intime-se a inventariante para que, em 20 dias, traga as primeiras declarações (CPC, art. 620). 3| Citações-Editais.
Atendidas as determinações, citem-se, por mandado ou carta ARMP (CPC, art. 626, §1°), para os termos do inventário e da partilha (CPC, art. 626), os demais herdeiros/legatários indicados (e não representados na inicial), podendo, em 15 dias, integrar o processo e manifestarem-se sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627). Publique-se edital no diário eletrônico, com o prazo de 20 dias (CPC, art. 257, III), citando eventuais interessados (CPC, art. 259, III). O mandado de citação/intimação poderá dispensar as contrafés/primeiras declarações se contiver chave de acesso ao processo eletrônico (Of.Circ.n.71/2017-CGE/TJPR): PPZSQ C55GB PLQDS D5EKT, com instruções sobre a consulta[1]. 4| Fazenda Pública-Ministério Público.
Esgotados os prazos acima, intimem-se as Fazendas Públicas (União, Estado e Município, por meio de suas procuradorias) e o Ministério Público, este se houver herdeiro incapaz ou ausente, para que requeiram o que de direito, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 629), 5| Últimas declarações (sem impugnação/avaliação).
A seguir, não havendo impugnação das primeiras declarações que exijam análise e eventual retificação (CPC, art. 627, §§1° e 2°), tampouco pedido de avaliação dos bens relacionados (CPC, art. 630), intime-se o inventariante, para as últimas declarações, na qual poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, no prazo de 15 dias (CPC, art. 636). Ato contínuo, digam as demais partes no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 637), a respeito das últimas declarações e do pedido de quinhões (observe-se o item a seguir).
Anoto que aqueles sucessores que, pessoalmente intimados, não constituíram advogado ou se oposeram de qualquer outra forma, não serão intimados pessoalmente, presumindo-se o desinteresse no acompanhamento do processo.
Apesar de não se poder falar de revelia ou efeitos da revelia no inventário, o herdeiro estava ciente da tramitação do inventário e, nada fazendo, o Direito não o pode socorrer (TJRS, A.I. n. *00.***.*20-90, J. 28/06/18). 6| Pedido de quinhões.
Pelo prazo comum de 15 dias (CPC, art. 647), abra-se vista ao Estado do PR (a respeito da tributação), ao Ministério Público (se for o caso) e a todas as partes (incluindo o inventariante), estas para que formulem o pedido de quinhão (CPC, art. 647). Lembro que, na partilha, é necessário preservar a igualdade dos bens (em termos de valor, natureza e qualidade), buscando a comodidade de coerdeiros e cônjuge/companheiro e evitando futuros litígios (CPC, art. 648). É conveniente cada sucessor apontar sua ordem de interesse sobre os itens do patrimônio, para que o julgador não tenha que os distribuir aleatoriamente. 7| Tributação.
Providencie o inventariante o cálculo e o recolhimento do ITCMD no âmbito administrativo, exibindo o comprovante e certidões negativas atualizadas (de todas as esferas), em 30 dias (CPC, arts. 637 a 638 e art. 654). 8| Esboço da partilha.
Após, venham-me conclusos para esboçar a partilha (se necessário, com o concurso do partidor), oportunizando, a seguir, manifestação das partes no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 652), antes da prolação da sentença (CPC, art. 654). Matelândia, datado eletronicamente. | RODRIGO DUFAU E SILVA, Juiz de Direito | ||Assinado digitalmente|| [1] A consulta poderá ocorrer no site https://projudi.tjpr.jus.br, na Internet, opção Consulta via Chave de Validação (canto esquerdo da tela), inserindo-se o número fornecido acima, marcando-se a caixa “não sou um robô” (captcha) e clicando-se em “validar”. -
10/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 22:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 23:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:40
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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