TJPR - 0008501-14.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 12:01
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
03/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/01/2023 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/01/2023 12:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2023 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2022 13:42
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 17:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/10/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2022 17:17
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2022 15:14
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/08/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/07/2022 13:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/07/2022 13:35
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/07/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 16:12
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 16:12
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:34
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/06/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 19:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2022 10:29
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
26/04/2022 00:31
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2022 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 20:21
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/04/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 09:44
Recebidos os autos
-
15/12/2021 09:44
Juntada de PARECER
-
15/12/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2021 17:48
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 17:48
Distribuído por sorteio
-
24/11/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2021 16:37
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/11/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2021 02:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 17:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/09/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 11:56
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 11:33
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2021 11:33
Recebidos os autos
-
20/09/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 21:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2021 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/07/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/07/2021 18:51
APENSADO AO PROCESSO 0003686-37.2021.8.16.0165
-
01/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2021 15:41
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 19:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 19:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/06/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:19
Juntada de CIÊNCIA
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25/05/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/05/2021 13:59
Juntada de REQUERIMENTO
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25/05/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0008501-14.2020.8.16.0165 Processo: 0008501-14.2020.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 23/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSE GILSON BUENO Réu(s): ELIVELTON CONCEIÇÃO DE LIMA 1.
Trata-se de ação penal em que figura como réu ELIVELTON CONCEIÇÃO DE LIMA, o qual foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, do delito de roubo impróprio, previsto no art. 157, §1º, do Código Penal.
Instado, o Ministério Público apresentou parecer pela manutenção da prisão preventiva do acusado (mov. 74.1), ao passo que a d. defesa se manifestou pela concessão de liberdade provisória (78.1). É o sucinto relato.
Passo a decidir. 2.
Da análise acurada dos autos, denota-se que o acusado teve a prisão preventiva decretada nos autos, tendo em vista que se faziam presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal (mov. 11.1).
Pois bem.
Em atenção à alteração realizada na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, este Juízo entende por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da prisão preventiva do acusado.
A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam prisão preventiva ou concedem liberdade provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Ademais, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, dispensa-se a necessidade de prévia oitiva das partes, na medida em que as recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, conferem ao magistrado a iniciativa de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional, não havendo que se falar em incidência da norma contida no artigo 10 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal.
De qualquer forma, in casu, observou-se o princípio do contraditório, como se extrai do mov. 74.1 e 78.1. 2.1.
Da preliminar de ilegalidade da prisão preventiva ante a superação do prazo assinalado no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal Na esteira das considerações tecidas no tópico anterior, tem-se que, após a edição da Lei n. 13.964/2019, o art. 316 do Código de Processo Penal passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Com efeito, em uma primeira interpretação do dispositivo transcrito, entendeu-se que o desrespeito ao prazo assinalado pela lei acarretaria, necessariamente, a ilegalidade da prisão preventiva outrora decretada.
Tanto é, que nesse sentido foi proferida decisão pelo E.
Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (vide HC 190463/SC). Entretanto, posteriormente, levada a questão ao plenário, o E.
Supremo Tribunal Federal exarou posicionamento em sentido contrário, ou seja, entendeu que o transcurso do prazo assinalado no parágrafo único do art. 316 do CPP, sem que tenha sido proferida decisão relativa à revisão da prisão cautelar, por si só, não acarreta a ilegalidade da prisão preventiva, vale dizer, não implica na revogação automática desta.
A propósito: Habeas corpus.
Penal.
Revisão criminal.
Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Condenação transitada em julgado.
Impetração utilizada como sucedâneo de revisão criminal.
Precedentes.
Inexistência de ilegalidade flagrante a amparar a superação do óbice processual.
Não conhecimento. 1.
O acórdão que se pretende desconstituir transitou em julgado, sendo o writ manejado como sucedâneo de revisão criminal.
Incabível.
Precedentes. 2.
Não há flagrante ilegalidade a amparar a superação do óbice processual em evidência, haja visto que o Plenário desta Corte se posicionou no sentido de que o transcurso de prazo previsto no art. 316 do Código de Processo não acarreta a automática revogação da prisão preventiva penal (Suspensão de Liminar nº 1.395, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgada em 15/10/20). 3.
Em face do trânsito em julgado da condenação, encontram-se superadas as alegações de excesso de prazo para formação da culpa e de ausência de fundamentação para a prisão preventiva. 4.
Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 177299, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021) (Grifei) De igual modo se posicionou o E.
Superior Tribunal de Justiça, destacando que os prazos processuais não são peremptórios e eventual excesso deve ser analisado, a um só tempo, à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como dos direitos individuais dos cidadãos.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 90 DIAS.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
DESCUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE DA PRISÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO 1.
Não cabe habeas corpus para tratar de questão que não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
O prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP para revisão da custódia cautelar a cada 90 dias não é peremptório e eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão. 3.
Os prazos processuais previstos na legislação brasileira devem ser analisados como um todo, pautados pela razoável duração do processo, de modo que o reconhecimento do excesso deve estar atrelado aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo desprovido. (AgRg no HC 620.167/PI, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021) (Grifei) Nesse contexto, outro não poderia ser o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA MAGISTRADA CONDUTORA DO FEITO – ILEGALIDADE POR FALTA DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ART. 316 DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – ADEMAIS, A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL NÃO IMPLICA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA CUSTÓDIA – REANÁLISE DA SEGREGAÇÃO QUE EMBORA FEITA EM OUTRO FEITO FOI DEVIDAMENTE JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS COM INTIMAÇÃO DA DEFESA – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ AO PACIENTE – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PESSOAIS DISTINTAS – EVENTUAIS AGRESSÕES SOFRIDAS PELO PACIENTE QUANDO DA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE NÃO JUSTIFICAM A REVOGAÇÃO DA SUA PRISÃO – ALÉM DISSO, RESTA SUPERADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA – NOVO TÍTULO A EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ POR PERTENCER A GRUPO DE RISCO DE MAIOR VULNERABILIDADE (PORTADOR DE BRONQUITE ASMÁTICA) – ATO DO CNJ QUE TECE ORIENTAÇÕES ACERCA DA NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA, SEM QUALQUER ORDEM RELATIVA À SOLTURA AUTOMÁTICA DOS PRESOS QUE SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES PRIORITÁRIAS – MEDIDAS PARA REDUZIR O RISCO DE CONTAMINAÇÃO QUE ESTÃO SENDO TOMADAS NAS UNIDADES PRISIONAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A UNIDADE PRISIONAL NÃO POSSA ASSISTIR-LHE ADEQUADAMENTE - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009819-08.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 27.03.2021) (Grifei) Feitas estas ponderações, patente é que, de fato, o acusado se encontra encarcerado há mais de 90 (noventa) dias, sendo que a revisão da decisão de mov. 11.1 não foi feita dentro de tal lapso temporal.
Por outro lado, certo é que não há falar na ilegalidade da prisão de ELIVELTON CONCEIÇÃO DE LIMA, na medida em que: a) o prazo foi superado em, aproximadamente, 50 (cinquenta) dias, sendo que deste período 20 (vinte) dias foram destinados à intimação das partes para manifestação quanto à revogação ou manutenção da prisão cautelar (mov. 70/78).
Inclusive, note-se que, no dia seguinte à manifestação da d. defesa, os autos foram imediatamente encaminhados à conclusão; b) no mais, analisando criteriosamente a ação penal como um todo, denota-se que, a despeito de o fato descrito na denúncia ter sido cometido há apenas 05 (cinco) meses, o feito já se encontra em sua fase instrutória, sendo que a audiência de instrução ocorrerá em pouco mais de um mês (mov. 65.1).
Por conseguinte, seja qual for o ângulo que se observe, não se sustentam argumentos no sentido de que há, no feito, excesso de prazo que afronte quaisquer dos direitos individuais do acusado, o que se afirma forte nos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e da razoabilidade (princípio implícito no ordenamento jurídico pátrio).
Por esta razão, AFASTO a alegação de ilegalidade da prisão preventiva do acusado por afronta ao prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. 2.2.
Da manutenção da prisão preventiva Superada a questão quanto à legalidade da prisão preventiva do acusado, impende salientar que é certo que a alteração operada na legislação processual penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes na fattispecie, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar.
Cumpre observar, neste sentido, que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar do acusado, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, como já salientado na decisão do mov. 11.1, permanecendo intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão.
Persiste o periculum in libertatis, eis que, o acusado é reincidente em crime doloso, mais especificamente reincidente específico em delito de natureza patrimonial.
Não bastasse, como acertadamente constou da decisão de mov. 11.1, o modus operandi adotado pelo acusado revela a periculosidade concreta da empreitada criminosa, pois, após a subtração, o acusado empregou grave ameaça à vítima e ao irmão desta, tendo dito a todo momento que os mataria e que “se veriam com ele”.
Ainda, não é demais ressaltar que, quando preso em flagrante, o acusado estava cumprindo pena em regime aberto (0002183-20.2017.8.16.0165), o que confere substância aos indícios de que, se posto em liberdade, tornará a delinquir.
Em arremate, em atenção aos argumentos da d. defesa, cumpre registrar que, tal como as demais alegações refutadas acima, a pandemia provocada pelo coronavírus não se constitui fundamento bastante para a revogação da prisão preventiva do acusado.
Com efeito, a recomendação n. 62 do CNJ determinou entre outras providências, a adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus-COVID-19, recomendando, no art. 4º, aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Nada obstante o teor da recomendação em questão, entendo que o contexto da propagação disseminada do coronavírus certamente demanda ações e cuidados das autoridades responsáveis pelo sistema carcerário para o fim de salvaguardar a vida e a integridade física dos custodiados, evitando-se a contaminação de detentos e propagação da COVID-19 em meio aos presos.
A urgência na tomada destas ações, entretanto, não corresponde à medida simplista de colocar em liberdade todos os indivíduos que se encontram presos, seja provisória ou definitivamente.
Tal providência certamente contribuiria ainda mais para a disseminação do caos social já instaurado com o advento da pandemia.
Ademais, não sem notícia de que o acusado possua problema de saúde ou circunstância que o faça se enquadrar no grupo de maior risco de contrair a forma mais grave da doença.
Portanto, não há falar em revogação da prisão preventiva em razão da pandemia causada pelo COVID-19.
Por todo o exposto, indesviável a conclusão de que, a despeito das alegações da d. defesa, permanecem presentes in casu os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado pelos exatos motivos supracitados.
Em tempo, registre-se que, igualmente, pelos próprios argumentos acima expendidos, este Juízo entende que nenhuma das medidas cautelares diversas ao cárcere, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para acautelar a ordem pública, pelo que não há que se falar na aplicabilidade do contido no supracitado dispositivo.
Nesse ponto, de forma a corroborar o contido no parágrafo anterior, ressalte-se, uma vez mais, que, quando do cometido do crime objeto desta ação penal, o acusado estava cumprindo pena nos autos sob n. 0002183-20.2017.8.16.0165, e, inclusive, sujeito a algumas das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, todavia, ao que parece, tal circunstância não evitou que tornasse a delinquir. 3.
Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312 do mesmo Código, MANTENHO A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria 10 dias antes de findo o prazo de 90 (noventa) dias, faça nova conclusão dos autos, para fins de reanálise.
Feito isso, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se a respeito. 4.
Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada (mov. 65.1). 5.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
11/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 08:04
Recebidos os autos
-
23/04/2021 08:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 20:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/02/2021 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/01/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 22:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 22:14
Recebidos os autos
-
18/01/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:53
Expedição de Certidão GERAL
-
11/01/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 18:02
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/01/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/01/2021 17:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 15:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 10:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/01/2021 10:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/01/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 12:57
Recebidos os autos
-
04/01/2021 12:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/01/2021 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2020 00:39
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 12:19
Recebidos os autos
-
29/12/2020 12:19
Juntada de DENÚNCIA
-
29/12/2020 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 13:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/12/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 23:22
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2020 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/12/2020 19:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/12/2020 18:10
Juntada de CIÊNCIA
-
24/12/2020 18:10
Recebidos os autos
-
24/12/2020 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/12/2020 15:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/12/2020 13:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/12/2020 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/12/2020 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/12/2020 10:36
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
24/12/2020 01:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/12/2020 00:52
Conclusos para decisão
-
24/12/2020 00:11
Recebidos os autos
-
24/12/2020 00:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2020 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2020 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/12/2020 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/12/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/12/2020 16:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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