TJPR - 0029426-82.2017.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sitio Cercado)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/04/2024 16:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/04/2024 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS SAMPAIO SARLO
-
08/04/2024 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/04/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
19/03/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
19/03/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
19/03/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
19/03/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
05/03/2024 16:36
Homologada a Transação
-
04/03/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2024 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/02/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/01/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/12/2023 16:54
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
08/11/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS SAMPAIO SARLO
-
28/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 16:55
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2023 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2022 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2022 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 18:25
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 18:25
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 16:26
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/11/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
25/10/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
25/10/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
25/10/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
25/10/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 22:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:11
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
23/09/2022 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALMIR TIBES
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS SAMPAIO SARLO
-
23/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
23/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2022 19:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MRS CONSTRUTORA LTDA
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MAX ELEANDRO MORAES
-
11/07/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 09:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/06/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS SAMPAIO SARLO
-
11/04/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAX ELEANDRO MORAES
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MRS CONSTRUTORA LTDA
-
25/03/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
04/03/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS SAMPAIO SARLO
-
11/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 09:24
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
21/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 16:21
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2021 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS SAMPAIO SARLO
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029426-82.2017.8.16.0182 1. Recebo o recurso interposto pelo executado no mov. 248, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar dano irreparável à parte (Lei 9.099/95, art. 43). 3.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta escrita (Lei 9.099/95, art. 42, § 2º). 4.
Oportunamente, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as homenagens deste juízo, guardadas as cautelas de estilo. 5.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Romero Tadeu Machado Juiz de Direito -
11/09/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 22:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALMIR TIBES
-
30/08/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MRS CONSTRUTORA LTDA
-
26/08/2021 13:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/08/2021 13:09
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
26/08/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS SAMPAIO SARLO
-
24/08/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/08/2021 16:09
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
13/08/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/08/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029426-82.2017.8.16.0182 Vistos e examinados os autos. 1.
Trata-se de Embargos à Execução, apresentado pelo executado RUBENS SAMPAIO SARLO; e manifestação à sequência 228/231, a qual recebo na forma de Impugnação à Penhora.
Em seus embargos à execução (mov. 209), o embargante, em síntese, pugna pela extinção do processo, alegando, para tanto, que o título que embasa a execução não liquidez, uma vez que não consta nele qualquer débito com valor; que o título não é certo, pois a assinatura do fiador Rubens não é dele; e que o título é inexigível por não haver testemunhas.
E, em sede de Impugnação à Penhora (mov. 228/231.1), o embargante, pugna seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD (mov. 230.1), alegando que os valores foram penhorados em sua conta salário.
Em se verificando que os elementos presentes nos autos são suficientes para formar a convicção deste magistrado, dispenso a produção de maiores provas, com fulcro no art. 6º da Lei 9.099/95.
O contraditório foi observado.
Passo a decidir. 2.
Da Inexigibilidade do Título Executivo Como visto, o embargante Rubens Sampaio Sarlo, interpôs embargos à execução, tendo como finalidade a extinção do feito ante a suposta inexigibilidade do título. E, analisando detidamente os autos, observa-se que os embargos apresentados merecem parcial acolhimento, pelas razoes que passo a expor.
A presente ação foi ajuizada pelo exequente objetivando a cobrança de alugueres correspondentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2016, multa contratual, e as despesas com limpeza do imóvel e notificação extrajudicial realizada.
Sustenta o embargante que o contrato, por si só, não comprova a existência do débito; que o título não é liquido, pois, não consta nele qualquer débito com valor; que o título não é certo, pois a assinatura do “fiador Rubens” não é dele, e por fim, alega que o título é inexigível ante a ausência de assinatura de testemunhas.
Inicialmente é preciso esclarecer que a liquidez está ligada à determinabilidade do quantum debeatur, ou seja, deve apresentar os elementos necessários para o cálculo da dívida, o que está presente no título impugnado, uma vez que é possível identificar, sem qualquer dúvida, o valor mensal do aluguel inicialmente estabelecido (clausula 2ª), bem como a alteração automática do valor dos alugueres para o ano seguinte, previsto no parágrafo único da mesma clausula.
Já a certeza está adstrita aos elementos objetivos e subjetivos da obrigação, sendo que o elemento subjetivo refere-se aos sujeitos da relação jurídica e o elemento o objetivo refere-se ao objeto da obrigação. Evidentemente, que o título executivo que contém comprovadamente falsa assinatura de qualquer dos sujeitos não se presta para embasar ação de execução, exatamente por ser requisito essencial da certeza do crédito.
No entanto, no caso em tela, resta evidente que se trata de rubrica aposta no contrato, no local onde caberia ao embargante assinar.
Sabe-se que a rubrica é definida como a abreviação da assinatura de alguém, e que, para efeitos jurídicos, especialmente para garantir a segurança jurídica de contratos não solenes, a ela deve ser equiparada, sobretudo, quando acompanhada de qualquer outro elemento que possa confirmar sua validade, como reconhecimento de firma, ou, como no caso em analise, em que acompanhada de carimbo do embargante junto ao CREA/PR.
Carimbo este que o embargante, inclusive, reconhece como seu, não havendo qualquer menção quanto ao seu extravio ou falsificação.
Não se pode ignorar também, que ao rubricar o contrato o sujeito exara ciência de todas as cláusulas ali dispostas.
E, o fato de quaisquer dos sujeitos da relação jurídica ter apenas rubricado no local onde deveria ter assinado, não descaracteriza a assinatura.
Nesta perspectiva, verifica-se que a alegação do embargante de que a rubrica/assinatura no verso do título não é sua, não foi corroborada por outros elementos de prova, tendo o embargante acostado somente cópia de sua assinatura usual aposta em procuração outorgada ao seu procurador, sem trazer, no entanto, qualquer documento que contenha sua rubrica.
Lado outro, é preciso considerar que o embargante em momento algum nega a celebração do contrato.
Por fim, é preciso pontuar que quando da interposição de exceção de pré-executividade o próprio embargante confessa a condição de devedor/fiador ao afirmar: “O Excipiente reconhece que esteve inadimplente por alguns meses, mas não durante todo o período alegado pelo EXEQUENTE”. Na mesma peça de defesa, o executado ainda afirma: Veja-se, Excelência, como pode haver certeza no título se há diversas discussões sobre o débito, formalidades do contato que não foram cumpridas, incerteza sobre os valores devidos, bem como sobre a omissão do Exequente em contatar o fiador para quitar a dívida? Já em sede de embargos à execução, o executado afirmou: O que causa estranheza é que o Excipiente nunca mudou de endereço ou telefone.
Entretanto, em uma tentativa somente de notificação – que restou infrutífera – não entrou mais em contato com a Empresa devedora para negociar a dívida.
Este fiador não tinha tal conhecimento.
Evidente, portanto, que o embargante reconhece sua condição de fiador da dívida executada nos presentes autos.
Ainda que assim não o fosse, tem-se que o embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo que falar, portanto, em incerteza do título.
No que se refere a exigibilidade do título, de acordo com Humberto Teodoro Junior, ocorre “quando seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações”. (TEODORO Junior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, v.
II. 35 ed.
Rio DE Janeiro: Forense, 2003.
P. 32/33).
Ou seja, a obrigação torna-se exigível quando se encontra vencida, e já se pode exigir.
Portanto, não há que falar em inexigibilidade dos alugueres e da multa disposta em contrato (clausula 9ª), uma vez que se encontram vencidos, e por consequência, são exigíveis.
Frise-se, que cabia a parte executada demonstrar a inexistência/inexigência do débito, acostando aos autos comprovante da quitação integral do debito executado.
No entanto, o embargante não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar o pagamento integral da dívida.
Assim, em se verificando que o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não há que se falar em inexigibilidade dos alugueres e da multa contratual, ora executados.
Já em relação aos valores desembolsados para efetuar a notificação extrajudicial, as despesas com notificação da Prefeitura Municipal de Curitiba em razão das condições do imóvel, e as supostas despesas com a limpeza do local, não há qualquer previsão no título executivo neste sentido, portanto devem ser cobrados em via própria. É que, o artigo 783 do CPC, prevê que: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Neste caso, resta prejudicada a exigibilidade de tais valores mediante a presente execução, considerando que ausente os requisitos previstos no artigo 783 do CPC.
Assim, inquestionável a inexigibilidade dos valores desembolsados para efetuar notificação extrajudicial, bem como das despesas notificação da Prefeitura Municipal de Curitiba e as supostas despesas com a limpeza do local, ante a ausência de obrigação líquida, certa e exigível que pudesse embasar o pleito executivo descrito na inicial. 3.
Da Impugnação à Penhora, efetuada pelo executado RUBENS SAMPAIO SARLO.
Requer o executado seja determinado o desbloqueio dos valores constritos em sua conta salário via SISBAJUD (mov. 230), bem como a remoção de ordem de penhora, alega, para tanto, que já reconhecida a impenhorabilidade da conta-salário.
Constato que o executado, mediante a juntada do contracheque (mov. 228.4), logrou comprovar documentalmente que parte dos valores constritos em sua conta bancária, de fato, são provenientes de seu salário. É possível verificar ainda que os valores já liberados em decisão retro (mov. 189.1), também foram constritos em nova tentativa de penhora via SISBAJUD, pois, conforme pode se observar a penhora fora realizada no mesmo dia em que efetuada a transferência referente ao alvará eletrônico anteriormente autorizado (mov. 229), devendo ser devolvidos ao executado.
Já em relação ao salário do executado, conforme já pontuado em decisão retro, de fato o salário é impenhorável, no entanto, a regra da impenhorabilidade do salário não mais pode ser considerada absoluta.
De se ver, que nossos tribunais vêm, reiteradamente, reconhecendo a possibilidade de penhora parcial dos salários, invocando, inclusive, como margem consignável, o percentual de 30%, comumente utilizado para pagamento de empréstimos tomados junto a instituições financeiras.
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos.
Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) – (grifo nosso) Prevalecendo o entendimento de que: "A regra geral da impenhorabilidade do CPC pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor".
Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Em resumo, na visão que acabou por ser a vencedora no STJ, o que está em jogo, nessa situação, são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana.
De um lado, o direito ao mínimo existencial (por parte do devedor); de outro, o direito ao recebimento da dívida (por parte do credor).
Dessa vez, o credor saiu ganhando, ficando claro que não há impenhorabilidade absoluta de salário, ainda que a dívida cobrada não tenha natureza alimentar.
Portanto a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no CPC/15, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.
Este foi o entendimento, por maioria, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Neste norte, e, inclusive, com base no enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Estado do Paraná, decidiu este Juízo ao reconhecer a impenhorabilidade da conta salário, autorizando, no entanto, a manutenção da penhora em 30% dos valores constritos, ante possibilidade de mitigação da regra.
Entretanto, ao contrário do que alega o executado, em momento algum houve determinação para que não ocorressem novas tentativas de penhora na conta salário do executado.
Além do mais, sequer há na decisão qualquer menção quanto a impenhorabilidade absoluta da conta salário citada. Veja-se, inclusive, que na própria decisão que acolheu o pedido formulado pelo executado, houve nova determinação de tentativa de penhora, sem qualquer menção a conta supracitada.
Cabe salientar, que não há qualquer nulidade ou irregularidade de nova penhora realizada em conta salário do executado, desde que observado o limite de 30%, e oportunizado ao executado manifestar-se acerca da penhora.
Destarte, muito embora o devedor apresente demonstrativo de pagamento, comprovando que recebe seu salário na conta bloqueada, o bloqueio deve permanecer em 30% do valor correspondente ao salário de julho/2021 (228.4), conforme posicionamento majoritário da jurisprudência, bem como nos termos do Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Estado do Paraná.
Diante todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pelo executado, o que faço para reconhecer a inexigibilidade dos valores desembolsados para efetuar a notificação extrajudicial, bem como das despesas notificação da Prefeitura Municipal de Curitiba e as supostas despesas com a limpeza do local, ante a ausência de obrigação líquida, certa e exigível que pudesse embasar o pleito executivo descrito na inicial. E, acolho em parte a impugnação à penhora apresentada pelo executado, o que faço para determinar o levantamento da penhora realizada sobre os valores liberados em decisão retro (mov. 189.1); e, o levantamento da penhora sobre 70% do valor correspondente ao salário do executado referente ao mês de julho/2021 (mov. 228.4).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1.
Expeça-se o competente alvará/ofício em favor do devedor, para que possa levantar a quantia de R$ 11.421,22 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), sendo que R$ 5.855,79 (cinco mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos) corresponde ao valor liberado em decisão retro (mov. 189.1/229), e R$ 5.565,43 (cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos) correspondentes a 70% dos valores referente ao salário do devedor, conforme termo de penhora à seq. 230.1 e extrato à seq. 228.4.
Intime-se. 2.
Aguarde-se o decurso do prazo de dez dias.
Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. 3.
Com o decurso do prazo sem oposição das partes, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha de débitos atualizada, descrevendo de forma pormenorizada os valores devidos mês a mês, bem como os índices de juros e correção aplicados, excluindo-se do computo os valores desembolsados para efetuar a notificação extrajudicial, bem como das despesas notificação da Prefeitura Municipal de Curitiba e as supostas despesas com a limpeza do local.
Prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Oportunamente, voltem conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP -
06/08/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:02
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
05/08/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 14:17
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/08/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2021 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/07/2021 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
07/07/2021 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
07/07/2021 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/07/2021 16:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 09:31
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/07/2021 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS SAMPAIO SARLO
-
07/06/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 13:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
21/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029426-82.2017.8.16.0182 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado RUBENS SAMPAIO SARLO, sob a alegação de que os valores penhorados à sequência 173.1, são na verdade impenhoráveis, uma vez que provenientes de salário; que o título que embasa a execução não está revestido das formalidades legais de título de crédito; que a pretensão de cobrança do título se encontra prescrita.
A parte excepta se já se manifestou (sequência 186.1), contudo, contrária às razões expostas pela excipiente, requerendo o perfeito prosseguimento do feito, com a realização de penhora.
Breve relatório.
Passo a decidir. 2.
Como é sabido, a exceção é cabível em qualquer fase processual, com intuito de questionar as condições de procedibilidade da execução, matéria de ordem pública, que podem inclusive ser conhecidas ex officio pelo Juízo.
Da Inexequibilidade do Título Neste passo, cabe ressaltar que o cabimento da exceção de pré-executividade é medida excepcional, uma vez que é facultado à parte o direito de opor impugnação pela via e modo adequado ao questionamento da matéria.
Contudo, analisando o caso em comento, de plano, verifico inviável o prosseguimento da exceção de pré-executividade em relação a alegada inexequibilidade do título executivo, posto que a matéria discutida depende de dilação probatória, em especial, quanto a alegação de que, supostamente, houve falsificação de sua assinatura no título que embasa a execução, uma vez que não reconhece a assinatura em mencionado contrato. Sendo assim, demonstrando-se necessária a produção de provas, incabível o manejo de exceção de pré-executividade, pois a exceção de pré-executividade pode ser arguida em relação às questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes a certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Havendo a necessidade de produção de provas, a matéria deverá ser arguida pela via adequada.
Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
Concluindo as instâncias ordinárias que o julgamento da questão depende de produção de provas para, assim, inadmitir a exceção de pré-executividade, seu reexame encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ, haja vista que esse expediente, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, se presta ao exame de vícios formais do título em execução e das questões que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. 3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 583.961/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) Sendo assim, no que se refere a inexequibilidade do título rejeito a objeção formulada mediante a presente exceção de pré-executividade.
Da Prescrição Intercorrente Alega o excipiente que a pretensão executória estaria acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente.
Sem razão, contudo.
A prescrição intercorrente se traduz na falta de impulso processual pela parte exequente acarretando a perda da pretensão à tutela jurisdicional executiva.
E, conforme já pacificado no Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No presente caso, a execução embasada em contrato locatício, portanto, a pretensão executória esta sujeita a prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme estabelece o artigo 206, § 3º, inciso I do Código Civil.
Nesta perspectiva, seria necessário que ocorresse a inércia da parte exequente pelo prazo de 03 (três) anos, o que não ocorreu no caso concreto.
Veja-se que no interregno entre as intimações do exequente e suas manifestações, não decorreu o prazo trienal.
Sendo certo que, o cumprimento das determinações judiciais, descaracteriza a desídia da credora e impede a consumação da prescrição intercorrente.
Cabe ressaltar, por fim, que o despacho citatório interrompe o prazo prescricional, mormente quando a demora na citação não decorre da inércia da parte autora (art. 202, inciso I, do CC), como no caso em análise.
Além do mais, a citação de um dos coobrigados interrompe a prescrição em relação a todos os devedores, consoante artigo 204, § 1º do Código Civil c/c 802 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a citação do devedor principal (mov. 51.1), tem-se a interrupção do prazo prescricional em relação aos demais.
Portanto, não há que falar em prescrição intercorrente.
Da Impenhorabilidade do Salário O excipiente afirma que os valores penhorados através do sistema Sisbajud, de acordo com o termo de penhora à sequência 173.1, são na verdade impenhoráveis, já que oriundos de salário.
Sustenta ainda que a impenhorabilidade dos citados valores está baseada no que disposto no artigo 833, incisos IV do Código de Processo Civil de 2015.
Analisando os documentos apresentados pelo embargante, especialmente o extrato bancário à sequência 178.1, noto que os valores penhorados pelo sistema Sisbajud são exatamente os mesmos que depositados pelo empregador. É dizer que em 01 de março do corrente ano o devedor recebeu seu salário, após houve a saída de valores, permanecendo saldo de R$ 8.293,67 (oito mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos), coincidindo com o valor do auto de penhora à sequência 173.1.
Pois bem, de fato o artigo 833, inciso IV do CPC prevê que o salário é impenhorável, no entanto, mencionado instituto deve ser relativizado.
Senão, vejamos: A presente ação está pautada em título executivo extrajudicial.
Sendo que, o reclamado foi perfeitamente intimado para pagamento espontâneo do débito, mas quedou-se inerte, justificando o prosseguimento do feito com a realização da penhora de seus bens.
Ora, conforme supramencionado não houve qualquer interesse do devedor quanto à satisfação da dívida, pois, caso desejasse realmente resolver o presente impasse, deveria junto com sua peça ter apresentado, por exemplo, uma proposta de acordo, contudo optou em apenas oferecer sua defesa.
Vale destacar que em momento algum o executado se manifestou nos autos propondo eventual acordo, porém é indiscutível sua responsabilidade quanto ao debito.
Neste sentido, a impenhorabilidade de fato pode ser arguida pelo devedor, todavia tal defesa não pode, em hipótese alguma, ser artifício para eximir o devedor de sua obrigação, conforme se posiciona a própria jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAI SOBRE A CONTA SALÁRIO DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DEVEDOR QUE NÃO POSSUI OUTROS BENS PARA GARANTIR O JUÍZO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 649, IV DO CPC.
PRECEDENTES DA TRU.
MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE 30% DO VALOR CONSTRITADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO: Este Colegiado vem consolidando o entendimento de se permitir a penhora de verbas de natureza salarial até o limite de 30%, amparado no art.6º da Lei n.º 9.099/95 que autoriza o juiz a adotar “em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum”.
PRECEDENTE DA TRU/PR: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAI SOBRE A CONTA SALÁRIO DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DEVEDOR QUE NÃO POSSUI OUTROS BENS PARA GARANTIR O JUÍZO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 649, IV DO CPC.
PRECEDENTES DA TRU.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (MS N.º 2007.0007732-6/0.
Relator Juiz MOACIR ANTONIO DALA COSTA).
Colhe-se do corpo deste r. voto o seguinte excerto: “a jurisprudência desta Colenda Turma Recursal tem entendido que, a regra do artigo 649, IV do CPC, não pode ser interpretada literalmente no sentido de que “os salários são impenhoráveis”, quando se sabe que centenas de credores ficam a descoberto, sem receber seu crédito. É necessário que haja uma mitigação entre os princípios da proteção do salário e o da observância das obrigações assumidas”. (TJPR - MS nº 2008.0014972-6/0 - Impetrante: Ricardo Augusto Pereira - Impetrado: Juiz de Direito do 6º JEC do Foro Central de Curitiba – Rel.
Juiz Horácio Ribas Teixeira.” Destarte, muito embora o devedor apresente demonstrativo de pagamento, comprovando que recebe seu salário na conta bloqueada, entendo que o bloqueio deve permanecer em 30%, conforme posicionamento majoritário da jurisprudência, bem como nos termos do Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Estado do Paraná: “Enunciado N. º 8 – Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.” 3.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Exceção de Pré-Executividade, o que faço para reconhecer a impenhorabilidade da conta salário, mas autorizando a permanência do valor penhorado em 30%.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários, por força de Lei. 4.
Com o decurso do prazo sem oposição das partes, expeça-se o competente alvará/ofício em favor do devedor, para que possa levantar a quantia de R$ 5.805,57 (Cinco mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), correspondentes a 70% dos valores referentes ao salário do devedor, conforme termo de penhora à seq. 173.1 e extrato à seq. 178.4.
Intime-se. 5.
O pedido formulado pelo exequente, quanto a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos pertinentes ao salário do executado, não merece, por ora, acolhimento.
Ocorre que tal medida apesar de encontrar respaldo no enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, além da própria Jurisprudência, só deve ser aplicada quando já exauridas todas outras tentativas de satisfação do crédito, o que não ocorreu no presente caso, considerando que frutífera a tentativa de penhora via Sisbajud.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido expresso pela parte.
Intime-se 6.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente informe nos autos o endereço correto e atualizado do executado Max Eleandro Moraes, para que seja possível sua citação, sob pena de extinção do feito. 7.
Sem prejuízo, atualize-se o débito geral. 8.
Realize-se nova tentativa de penhora via SISBAJUD. 9.
Havendo manifestação da parte executada, voltem conclusos. 10.
Do contrário, aguarde-se a realização da audiência pós penhora designada. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP -
10/05/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:18
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
19/04/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/03/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2021 09:51
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/02/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 15:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS SAMPAIO SARLO
-
22/02/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 19:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 19:34
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 19:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2020 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2020 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/02/2020 14:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
19/02/2020 13:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/01/2020 14:33
Recebidos os autos
-
24/01/2020 14:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/01/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
07/09/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALMIR TIBES
-
17/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2019 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2019 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2019 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2019 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2019 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2019 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2019 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2019 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2019 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2019 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
10/05/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/05/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/01/2019 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2019 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2018 15:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
05/12/2018 15:32
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
30/11/2018 13:40
Recebidos os autos
-
30/11/2018 13:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/11/2018 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2018 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2018 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MRS CONSTRUTORA LTDA
-
08/06/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/04/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2017 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2017 14:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2017 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/10/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MRS CONSTRUTORA LTDA
-
12/10/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS SAMPAIO SARLO
-
11/10/2017 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2017 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2017 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2017 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 10:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 10:50
Recebidos os autos
-
21/07/2017 10:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/07/2017 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2017 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 19:44
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2017 17:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 13:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 09:44
Recebidos os autos
-
11/07/2017 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2017 18:14
Recebidos os autos
-
10/07/2017 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2017 18:14
Distribuído por sorteio
-
10/07/2017 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004413-34.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Carlos Ferreira Filho
Advogado: Ana Laura Paglioza Piaia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2020 16:13
Processo nº 0004413-34.2020.8.16.0196
Joao Carlos Ferreira Filho
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ana Laura Paglioza Piaia
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/01/2025 14:00
Processo nº 0053989-62.2017.8.16.0014
Ciro Rocha
Marcia Terezinha Scandalo Rocha
Advogado: Vanessa Aline Scandalo Rocha Mardegan
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2020 11:30
Processo nº 0004491-24.2018.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexandra Aparecida Santos
Advogado: Ayrton Santos Lima Filho Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2018 12:45
Processo nº 0001562-08.2013.8.16.0086
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Santtion Imp. Exp. LTDA
Advogado: Julia Ribeiro Mareco
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2024 12:27