TJPR - 0038874-79.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 07:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
04/09/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2024 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
11/07/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
21/06/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
24/05/2024 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
30/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
28/03/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
10/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:02
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
26/01/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
15/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
15/11/2023 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
08/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
05/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:38
Expedição de Certidão GERAL
-
30/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
26/05/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:57
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/05/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/04/2023 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
01/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
24/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
19/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
25/11/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 10:30
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:30
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2022 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
14/07/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
14/07/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FLAMBOYANT LTDA
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
18/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
09/05/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
18/03/2022 14:08
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
17/03/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 11:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
12/01/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:28
Expedição de Certidão GERAL
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0038874-79.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.057,78 Autor(s): COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FLAMBOYANT LTDA Réu(s): CIELO S/A Vistos e etc. 1) À Serventia, para que junte aos autos extratos bancários atualizados das contas vinculadas ao presente feito. 2) Em seguida, voltem imediatamente conclusos.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
03/12/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0038874-79.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.057,78 Autor(s): COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FLAMBOYANT LTDA Réu(s): CIELO S/A Vistos e etc. 1) Preliminarmente à análise do contido no evento 131, aguarde-se o cumprimento da determinação proferida no evento 128.1, cujo prazo ainda se encontra em aberto. 2) Com a manifestação da parte autora, ou o decurso do prazo, voltem imediatamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
29/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 10:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0038874-79.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.057,78 Autor(s): COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FLAMBOYANT LTDA Réu(s): CIELO S/A Vistos e etc. 1) Tendo em conta o pedido formulado no evento 119.1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo do valor relativo aos honorários sucumbenciais pleiteados, informados como R$ 3.735,21 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), cálculo este que deverá ter por base o disposto na sentença proferida no evento 92.1. 2) Com a respetiva manifestação, ou o decurso do prazo, tornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
29/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:22
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0038874-79.2019.8.16.0030 Processo: 0038874-79.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.057,78 Autor(s): COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FLAMBOYANT LTDA Réu(s): CIELO S/A DECISÃO 1) Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito, ajuizada por Comércio de Combustíveis Flamboyant Eireli, em face de Cielo S/A.
A sentença proferida no evento 92.1 julgou procedentes os pedidos formulados e, no evento 103.1, a parte ré informou o pagamento de valor relativo à condenação (evento 103.2), tendo a parte autora concordado com o montante e pleiteado a expedição de alvará (evento 104.1).
Após, no evento 106.1, sobreveio informação de penhora, a ser anotada no rosto dos presentes autos, deferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR.
Nos eventos 114.1/114.5 foram juntadas informações encaminhadas via Sistema Mensageiro, oriundas do respectivo juízo. 2) Tendo em vista a informação constante nos eventos 114.1/114.5, determino a anotação da penhora deferida nos autos 0019749-21.2020.8.16.0021, no rosto dos presentes autos, observando-se o valor contido no demonstrativo de débito apresentado no evento 114.4.
Outrossim, comunique-se ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR a existência dos valores já depositados nos presentes autos (evento 103.2). 3) Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 12:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
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17/06/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0038874-79.2019.8.16.0030 Processo: 0038874-79.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.057,78 Autor(s): COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FLAMBOYANT LTDA Réu(s): CIELO S/A S E N T E N Ç A 1) Relatório: Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito, ajuizada por Comércio de Combustíveis Flamboyant Eireli, em face de Cielo S/A.
Noticiou a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato com a parte ré para a contratação de serviços de máquina para operações de crédito e débito.
Não obstante as partes tenham pactuado previamente as taxas das operações, a ré teria descumprido os termos do contrato, com o abatimento de valores além do avençado, fato que justificaria o ressarcimento dos valores pleiteados, conforme narrado na exordial.
Apresentou, na ocasião, parecer técnico elaborado através de contadoria terceirizada, o qual concluiu que, em algumas vendas, a taxa acordada não teria sido a praticada, cujos registros foram identificados como “inconsistências”.
Prosseguiu arguindo a aplicabilidade das disposições consumeristas à espécie, bem como a inversão do ônus probatório.
Em razão dos fatos que expôs, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 19.057,78 (dezenove mil, cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), pelos valores cobrados irregularmente, de forma simples.
Por meio da decisão proferida no evento 18.1, o juízo recebeu o pedido inicial e sua emenda (evento 16.1), bem como determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 40.1).
De modo inicial, impugnou o valor da causa, alegando que a pretensão da parte autora em dobro seria equivalente ao valor de R$ 38.115,56 (trinta e oito mil, cento e quinze reais e cinquenta e seis centavos) e não ao montante de R$ 19.057,78 (dezenove mil, cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Arguiu as prejudiciais de decadência e prescrição, ante a não observância do prazo de 30 (trinta) dias para se insurgir quanto ao repasse dos valores, conforme disposto na cláusula 23ª do contrato, no que se refere à decadência, bem como diante do prazo trienal estabelecido no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, em relação à prescrição, esta relativa aos valores cobrados anteriormente ao dia 18/12/2016.
Defendeu a inaplicabilidade das disposições consumeristas à espécie, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
No mérito, prosseguiu sustentando a regularidade das cobranças, diante da remuneração variável prevista no contrato firmado.
Arguiu, neste ponto, as condições de mercado e as variações dela decorrentes, de modo que os parâmetros teriam sido acordados no ano de 2013, motivo pelo qual não considerou plausível ter a autora acreditado que permaneceriam sem alterações.
Aduz não ser cabível a restituição em dobro dos valores, ante a legalidade do contrato firmado e, portanto, ausente eventual cobrança indevida.
Pontuou, ao final, que a parte autora não colaciona aos autos qualquer documento hábil a provar o dano material que alega ter sofrido.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
Sobreveio impugnação à contestação (evento 45.1).
Em síntese, a requerente arguiu a inocorrência de prescrição ou decadência, posto que alega ser direito subjetivo a devolução de valores cobrados indevidamente.
Quanto ao parecer técnico impugnado pela ré, arguiu que a auditoria terceirizada verificou cada venda, analisando a modalidade de transação, bem como o percentual contratado e o aplicado, na qual teriam sido verificadas aplicações a maior pela parte ré, frente às taxas combinadas.
Ademais, pontuou que a requerida não juntou documento para comprovar a contratação de serviços extras, aptos à justificarem o desconto de taxas maiores.
Destacou, ainda, que a planilha de cálculo por ela apresentada conta com as informações necessárias para a identificação da venda, tais como: número de seu estabelecimento, número lógico da venda, data, modalidade, bandeira e linha utilizadas, número do arquivo, valores, taxas contratadas para as modalidades de cada venda realizada e taxas aplicadas, alegando que a contestação apresentada não teria conseguido justificar as taxas superiores ao valor contratado.
Instadas a especificarem as provas pretendidas (evento 47.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (eventos 50.1 e 53.1/53.9).
A parte ré pugnou, ainda, pela expedição de oficio à Ordem dos Advogados do Brasil, para fins de apuração de eventual infração disciplinar praticada pelo procurador da parte autora (evento 50.1).
No evento 58.1, a parte ré se manifestou sobre os documentos juntados pela parte autora nos eventos 53.2/53.9.
Por meio da petição juntada ao evento 74.1 e, no que toca à suposta atuação idêntica de seu procurador em outro processo, a parte autora arguiu que as ações que tramitam não são idênticas, pois possuem partes, valores, cobranças e percentuais distintos para cada cliente.
Assim, ainda que eventuais petições tenham fundamentos semelhantes, possuem cláusulas específicas para cada caso.
No evento 79.1 a parte ré pleiteou a desconsideração de documento juntado pela parte autora ao evento 75.2, este relativo a acordão do TJPR em caso análogo.
Por intermédio da decisão proferida no evento 83.1, o feito foi saneado.
Na ocasião, apontou-se estar coreto o valor atribuído à causa pela parte autora, no importe de R$ 19.057,78 (dezenove mil, cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), visto que o pedido do requerente é de repetição simples, tal como se extrai da inicial, razão pela qual a impugnação apresentada pela parte ré, neste ponto, foi rejeitada.
Preclusa a decisão anterior, vieram os autos para sentença.
Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Das preliminares: a) Da prescrição: Consoante o disposto na contestação e demais petições apresentadas no decorrer dos autos, a parte ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal, visto que a pretensão autoral seria relacionada a ressarcimento de enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional se encontra no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: § 3 o.
Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; Logo, conforme se infere do dispositivo mencionado, para que ocorra a prescrição trienal é preciso que a pretensão deduzida em juízo se relacione a ressarcimento oriundo do chamado “enriquecimento sem causa”.
Ou seja, ações de cobrança oriundas de descumprimento contratual e aquelas relativas a repetição de indébito não se enquadram nas hipóteses do art. 206, §3º, IV, do CC.
Neste sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. (...)” (STJ - EREsp: 1523744 RS 2015/0070352-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2019).
Deste modo, é de se concluir que a demanda que discute a repetição de indébito, e que possui como objeto cobrança indevida decorrente de relação contratual entre as partes, não pode ser enquadrada como de “enriquecimento sem causa”.
Ressalto, por oportuno, que a ação de repetição de indébito constitui ação específica, consoante o disposto no art. 940 do Código Civil.
Além disso, o objeto desta ação exige uma causa jurídica, que, no caso dos autos, está externada pela relação contratual entre as partes.
Logo, por ser a aplicação do art. 206, §3º, IV, específica às demandas de enriquecimento sem causa, não se aplica aos autos e, face a inexistência de prazo específico para a ação de repetição de indébito, o prazo decadencial a ser aplicado é de 10 (dez) anos, conforme previsão geral do artigo 205 do Código Civil.
Neste sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
APLICAÇÃO DE TAXAS DIVERSAS DAS PACTUADAS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de discussão sobre a cobrança indevida de taxas da relação contratual e eventual repetição de indébito, o prazo prescricional para pleitear a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ser o prazo geral do Código Civil, qual seja: 10 (dez) anos, consoante norma esculpida no art. 205.2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0072541-15.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00725411520208160000 PR 0072541-15.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 22/03/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021).
No caso dos autos, o pedido do autor se constitui na devolução de valores que seriam provenientes de taxas cobradas a maior, e cujas vendas por ele indicadas teriam iniciado em 31/12/2013 e perdurado até 15/09/2017, conforme documentos juntados aos eventos 1.5/1.7, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2019, ou seja, ainda não havia decorrido o prazo de 10 (dez) anos e, portanto, incabível se falar em prescrição.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, no que tange à ocorrência de prescrição. b) Da decadência: Sustenta a parte requerida, ainda, a ocorrência da chamada decadência convencional, posto que, segundo o entabulado no contrato entre as partes, teria sido acordado um prazo de 30 (trinta) dias para eventual inconformismo com relação aos valores cobrados, pautando sua alegação na cláusula 23ª do contrato firmado, juntado ao evento 16.2 pela requerente.
Com efeito, em análise ao referido escrito, tal cláusula convenciona o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte contratante pleiteie eventuais divergências nos valores cobrados pela ré.
Todavia, malgrado as alegações da parte ré, observo que tal convenção é nula em virtude da disposição expressa do art. 424 do Código Civil, visto que não poderia ser aplicada aos chamados contratos de adesão, por constituir renúncia antecipada e expressa da parte autora: Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Ou seja, tendo em vista os argumentos expostos, observo que a clausula 23ª do contrato pode ser configurada como abusiva, pois, em síntese, priva a requerente de exercer direitos e a coloca em situação de desvantagem Neste sentido: Civil e processual civil. apelação cível. prestação de serviços.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS.
SISTEMA CIELO. Sentença que acolheu a preliminar de decadência CONVENCIONAL. contrato de adesão para credenciamento a sistema de meios de pagamento cielo. cláusula que limita o prazo, em até 90 dias, para reclamar de diferença nos repasses do valor das vendas. abusividade configurada. inteligência do art. 424, do código civil. acolhimento do recurso, no ponto. parte autora que pugnou pela inversão do ônus da prova e produção de prova oral. questões não analisadas pelo juízo de primeiro grau. sentença anulada. retorno dos autos à origem PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANÁLISE DO MÉRITO. 1. É nula a cláusula de contrato de adesão que estipula renúncia antecipada de direito que resulta da própria natureza negocial, nos termos do art. 424, do Código Civil: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. 2.
No caso, imperioso o afastamento da pretendida decadência contratual, por se tratar de clausula de adesão que suprime à parte o exercício de seus direitos nos prazos de lei.
Inteligência do art. 192 do Código Civil. 3. “(...) Afastada a prejudicial de decadência, o tribunal de apelação, se possível, deverá julgar o mérito, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, nos termos do § 4º do ART. 1.013 do CPC/2015.
Todavia, se o processo não estiver em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória” (TRF-4 – 6ª Turma - AC nº 5016934-58.2013.4.04.7108, Relator João Batista Pinto Silveira, Data de Julgamento: 06/09/2017).recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR - 12ª C.Cível - 0001442-42.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 12.08.2020) (TJ-PR - APL: 00014424220178160112 PR 0001442-42.2017.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 12/08/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2020) Por todo o exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, no que tange a ocorrência de decadência convencional. c) Da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil: Em petição juntada ao evento 50.1, sustenta a parte ré a prática de conduta atentatória à dignidade da justiça pelo procurador da parte autora.
Arguiu, em síntese, ações similares distribuídas no mesmo ano, bem como a proximidade dos pedidos, fundamentação e formatação utilizadas.
Diante do que chamou de “padronização”, alegou a ocorrência de dúvidas quanto as alegações iniciais, pleiteando, portanto, a imposição de litigância de má-fé ao advogado da requerente.
Neste ponto, destacou a necessidade de análise da conduta do advogado da requerente, utilizando o art. 32 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Alegou, ao final, que o procurador da requerente praticou as condutas previstas nos incisos I, II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil, uma vez que teria deduzido pretensão contra fato incontroverso e, com isso, alterado a verdade dos fatos, agindo de modo temerário.
Requereu, por fim, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que fosse apurado eventual desvio ético.
Contudo, novamente, sem razão a parte ré.
No que toca à identidade das ações, verifico que este não é o caso, posto que, ainda que tratem de assunto semelhantes, possuem partes, valores, taxas e cobranças diferentes para cada autor.
Ademais, é plausível que as petições sejam semelhantes de alguma forma, tendo em conta o objeto demandado em todas elas, bem como em razão de terem sido elaboradas pelo mesmo causídico, mostrando-se natural que se assemelhem, portanto, na forma de redação, fundamentação e formatação.
Ante o exposto, não vislumbro que a conduta empregada pelo procurador da parte autora se enquadre nas hipóteses do art. 77 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido formulado neste ponto. 2.2) Do mérito: a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Superadas as questões preliminares arguidas pela parte ré, passa-se à análise do mérito.
Inicialmente, no que toca às alegações de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, observo que não comportam acolhimento.
Com efeito, consoante a teoria finalista citada pela parte autora na inicial, observo que tal entendimento é adotado pelo atual código consumerista, pois prevê que o destinatário final é a pessoa física ou jurídica que retira de circulação, de forma definitiva, o produto ou o serviço do mercado, e utiliza-o para necessidade pessoal, não o utilizando mais para outros fins profissionais: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Ademais, o entendimento que vem sendo firmado pelos tribunais superiores é no sentido de aplicar tal teoria, mitigando-a, para fins de equiparação de pessoa jurídica, desde que adquirente de serviço, à condição de consumidora: Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE.
EQUIPARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Exceção de incompetência. 2.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Em uma relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1415864 SC 2018/0331384-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) Aplicável, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. b) Do ônus da prova: A parte autora requereu, na inicial, a aplicação da inversão do ônus da prova, ao argumento de que, tratando-se de relação de consumo, este deveria ser invertido, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Malgrado se trate, em verdade, de relação de consumo, é preciso que, no caso dos autos, concretamente, estejam presentes os requisitos necessários à inversão do ônus probatório, notadamente, a hipossuficiência do consumidor frente às relações de consumo que participa, tal como expressamente previsto no dispositivo já mencionado: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No entanto, há que se observar que a alegada hipossuficiência não se opera no caso dos autos, posto que não se verificou a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da parte autora em cumprir o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Dito isto, deixo de aplicar a inversão do ônus da prova, permanecendo este distribuído na forma do art. 373 do CPC. c) Da Repetição do Indébito: Conforme se afere da inicial, a parte autora pretende a devolução dos valores resultantes de taxas cobradas a maior pela requerida, de forma simples.
Sem delongas, o pedido é procedente.
Em minuciosa análise aos autos, infere-se que a parte autora contratou com a requerida e aderiu ao sistema CIELO, objetivando a realização de pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, consoante o contrato juntado ao evento 16.2.
A forma de remuneração contratada se encontra na cláusula 24ª.
Outrossim, no anexo I, (evento 16.2, pág. 19), foi delimitado que: REMUNERAÇÃO – Percentual total e/ou valor fixo acordado com a CIELO que remunera, em valores não equivalentes, a CIELO e EMISSOR do CARTÃO ou outro responsável pelos MEIOS DE PAGAMENTO, incidente sobre o valor total da TRANSAÇÃO.
O percentual da REMUNERAÇÃO poderá variar conforme o segmento ou ramo de atuação do CLIENTE, localização, forma de captura da TRANSAÇÃO, entre outros critérios adotados pela CIELO.
Em relação à disposição contratual acima transcrita, denota-se que as taxas de referência, para as operações realizadas, foram juntadas pela parte autora no evento 1.4.
Pois bem.
De acordo com os cálculos juntados aos eventos 1.6/1.7 e com os extratos de vendas juntados aos eventos 1.8/1.10, observo que a parte autora realizou vendas a seus clientes nos anos de 2013 a 2017 e, segundo os documentos colacionados ao feito, o período por ela utilizado pode ser delimitado como de 31/12/2013 até 15/09/2017 (evento 1.7, pág. 335).
Como já mencionado, a parte autora alegou que, em transações ocorridas no período indicado, a requerida procedeu descontos de taxas em percentuais maiores aos contratados.
Ademais, as condições comerciais contratadas foram juntadas ao evento 1.4 e as taxas cadastradas ao evento 1.5.
No documento constante no evento 1.4, constam os valores dos percentuais pactuados sobre as operações de crédito (débito à vista, crédito à vista e crédito parcelado), bem como as bandeiras dos cartões.
Em atenção à tabela de cálculo dos eventos 1.6/1.7, observo que esta descreve transações realizadas pela autora no período, indicando-se o valor bruto, valor líquido, taxa praticada, taxa contratada, valor líquido corrigido e valor a ser ressarcido, sendo que todas as operações lançadas na tabela correspondem àquelas em que ocorreu a diferença entre a taxa praticada e a taxa contratada, posto que foram filtradas através da inconsistência encontrada, denominada na tabela como “Taxas Divergentes”.
Ao final do documento, constatou-se uma diferença no valor de R$ 19.057,78 (dezenove mil, cinquenta e sete reais, e setenta e oito centavos), relativo à soma das diferenças que decorreram da não aplicação da taxa contratada.
Além disso, malgrado as alegações formuladas em contestação pela ré, arguindo que a parte autora teria ciência que os percentuais contratados não são fixos, pois seriam variáveis com relação a modalidade, bandeira e preço de mercado, observo que a ré deixou de impugnar, de forma específica, as transações apresentadas pela parte autora junto com a inicial, as taxas que foram aplicadas ou as inconsistências encontradas, o que poderia tê-lo feito, pois possui acesso a todas as vendas realizadas pela autora, por intermédio da máquina de cartão. Do mesmo modo, a requerida não informou os percentuais que entende como corretos.
Ou seja, lhe cabia demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, o que não o fez, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Cumpre ressaltar que, em nenhum momento dos autos, a parte ré apresentou documento e/ou cálculo apto a desconstituir aqueles juntados pela autora na inicial.
Portanto, pretendendo a parte autora a devolução dos valores na modalidade simples, a procedência do medido é medida que se impõe. 3) Dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte ré a devolver os valores efetivamente cobrados a maior da parte autora, de forma simples, no montante de R$ 19.057,78 (dezenove mil, cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada cobrança indevida (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406, CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/03/2021 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
26/02/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
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04/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 10:47
Conclusos para despacho
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01/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
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28/07/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
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27/07/2020 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2020 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
15/06/2020 04:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 18:21
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
07/04/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
20/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2020 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2020 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FLAMBOYANT LTDA
-
29/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 17:15
Recebidos os autos
-
18/12/2019 17:15
Distribuído por sorteio
-
18/12/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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