TJPR - 0018065-48.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO
-
13/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
10/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2023 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:06
Expedição de Mandado
-
20/09/2023 18:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/09/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 15:19
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2023 16:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/06/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/06/2023 14:09
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
21/06/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
21/06/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
21/06/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
20/06/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
08/05/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:38
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2023 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
05/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO
-
04/05/2023 15:16
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2023 17:47
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/04/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2023 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO
-
25/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2023 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:56
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:14
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 18:10
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA
-
24/02/2023 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2023 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:27
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 14:27
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 14:27
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 14:27
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 14:27
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2023 13:54
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 12:17
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
16/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:21
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
30/01/2023 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 18:05
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:58
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 17:36
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA
-
21/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:26
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 01:13
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 18:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO
-
02/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 08:09
Recebidos os autos
-
23/08/2022 08:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:10
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:50
Juntada de PARECER
-
16/08/2022 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO
-
15/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 13:14
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/08/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 12:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:59
Baixa Definitiva
-
15/08/2022 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 08:59
Recebidos os autos
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO
-
31/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:44
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:49
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 21:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 19:51
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/03/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2022 13:18
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 19:53
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/02/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 16:11
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 07:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Londrina/PR - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018065-48.2021.8.16.0014 Processo: 0018065-48.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 10/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO I. Em consonância com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reanalisar a prisão preventiva do acusado JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO: Reanalisando as peças que formam o presente processo, entendo que está presente o fumus comissi delicti, posto que, além da materialidade delitiva - consubstanciada nos documentos que instruem o feito -, existem elementos probatórios que indicam o acusado como sendo o autor do crime descrito na denúncia/pronúncia. Segundo consta, o réu aproveitando-se das relações domésticas, teria asfixiado a vítima Cristiane Aparecida dos Santos, sua convivente, nela produzindo ferimentos descritos no laudo de necropsia, que foram a causa de sua morte. Delineados os fatos, verifica-se que a segregação cautelar se encontra justificada com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, na presença do periculum libertatis. Observa-se claramente no presente caso que a manutenção da prisão preventiva do pronunciado certamente resguardará a ordem pública, em razão da gravidade do crime noticiado. Aliás, a jurisprudência é firme no sentido de que o modo de execução do delito, revelador da periculosidade do agente, constitui motivo idôneo para a manutenção da segregação.
Logo, cediço que o modus operandi do crime praticado no caso concreto, de elevado grau de periculosidade e reprovabilidade da conduta do réu, por si só, já justificaria o decreto preventivo. A propósito, este é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA.
CUSTÓDIA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. “MODUS OPERANDI”.
CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
OFENDIDO EXECUTADO MEDIANTE ESPANCAMENTO, GOLPES DE ARMA BRANCA E AFOGAMENTO.
VIOLÊNCIA DESMEDIDA.
PACIENTE QUE SE EVADIU LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA.
TEMOR DE TESTEMUHAS EVIDENCIADO.
PRISÃO NECESSÁRIA, TAMBÉM, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS.
INEFICÁCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. “WRIT” CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0039431-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 25.07.2020) HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA.
CUSTÓDIA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. “MODUS OPERANDI”.
CRIME PRATICADO PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO E GARANTIR A IMPUNIDADE DE FATO CRIMINOSO.
OFENDIDA EXECUTADA MEDIANTE DISPARO DE ARMA DE FOGO, ENQUANTO CELEBRAVA O DIA DAS MÃES COM A FILHAL MENOR E UMA VIZINHA.
VIOLÊNCIA DESMEDIDA.
TEMOR MANIFESTADO POR TESTEMUNHA.
PRISÃO NECESSÁRIA, TAMBÉM, PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS.
INEFICÁCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. “WRIT” CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0035545-18.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 20.07.2020). Ainda, o perigo do estado de liberdade do acusado também decorre da análise das informações processuais extraídas do sistema Oráculo e Projudi (seq. 6.1), que demonstra que, em liberdade, pode vir a comprometer a ordem pública, nos moldes do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Ao que se verifica, existe a informação de determinação de medidas protetivas de urgência em seu desfavor, fato que demonstra a prática, em tese, de delitos anteriores em desfavor da ofendida no âmbito da violência doméstica. Aliás, João Ezequias responde pela suposta prática do delito de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), tendo permanecido sob monitoração eletrônica até data de 05/02/2020. A jurisprudência pacificou o entendimento de que a reiteração delitiva é fato concreto a justificar a prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública. Neste sentindo, a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS - ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, incisos II e VII e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL) - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - Fundamentação ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO APROFUNDADA, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA TANTO PELAS CIRCUNSTÂNCIS em que ocorreu a empreitada criminosa quanto pela real possibilidade de reiteração delitiva - paciente que estava cumprindo pena no regime aberto por crime de roubo no momento da nova prisão - insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319 do código de processo penal - EVENTUAIS condições pessoais favoráveis e pandemia do novo coronavírus (covid-19) que, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA- COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0039955-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 12.08.2020) HABEAS CORPUS CRIME – HOMICIDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – INSURGÊNCIA DA DEFESA - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA - MEDIDA QUE TEM POR OBJETIVO GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E INIBIR A REITERAÇÃO CRIMINOSA - MODUS OPERANDI EMPREGADO NA PRÁTICA DELITIVA DEMONSTRA A FRIEZA E PREMEDITAÇÃO COM QUE O DELITO FORA PERPETRADO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SE REVELAM INADEQUADAS E INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA BENESSE MORMENTE EM VIRTUDE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - AUSENCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ALEGADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0015558-59.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 04.07.2021) Assim sendo, vislumbra-se a necessidade de segregação cautelar do acusado em prol da garantia da ordem pública, o que decorre da análise do crime supostamente praticado, do qual se denota a possibilidade de reiteração e manutenção da conduta, caso solto, o que já justificaria a prisão. Além disso, entendo que as medidas cautelares alternativas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal (ainda que seja o uso de tornozeleira), não poderão surtir efeito neste momento, colocando em risco a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Logo, todas as medidas cautelares alternativas à prisão, por ora, são inadequadas ao caso, já que em liberdade, ainda que parcialmente restringida, encontraria o mesmo estímulo que inicialmente o levou à prática do crime, ressaltando-se que a sensação de impunidade, igualmente, pode encorajar um novo delito. HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS DA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE DA CONDUTA ALIADA AO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE QUE IMPLICAM A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS INDICATIVAS DA PROFICIÊNCIA EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
O fumus comissi delict (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos.
II.
A manutenção da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, em razão não apenas da gravidade própria da conduta, por si só, dadas as circunstâncias, indicativa da habitualidade delitiva, mas de forma concreta, ao passo que além de ostentar diversos registros por atos infracionais equiparados aos delitos de tráfico de drogas, roubo, furto, direção perigosa, direção sem habilitação, receptação e homicídio qualificado tentado, foi preso em flagrante por nova infração penal logo após ter sido beneficiado com a liberdade provisória em outra ação penal.
III.
Insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam incapazes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000630-40.2020.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 23.01.2020) “HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, REVELADA PELO MODUS OPERANDI E TAMBÉM DIANTE DA PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA – VISTO QUE OS FATOS A ELE IMPUTADOS FORAM, EM TESE, PRATICADOS ENQUANTO CUMPRIA PENA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, EM REGIME SEMIABERTO MONITORADO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE.
MEDIDAS QUE SE AFIGURAM INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE PRESERVADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ISOLADAS – IRRELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0015921-51.2018.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Macedo Pacheco - J. 24.05.2018) Portanto, a manutenção do acusado no cárcere, por ora, se mostra necessária, diante da exigência de uma resposta estatal eficaz para o combate de um crime indiscutivelmente grave, sendo sabido, ainda, que os delitos contra a vida indicam a periculosidade daqueles que o praticam, justificando a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal. Por fim, o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal admite a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, o que é o caso dos autos. Desse modo, a medida coercitiva deve ser mantida, visando em especial garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, com supedâneo no art. 312 do Código de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, e com supedâneo nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO. II.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Paulo Cesar Roldão Juiz de Direito -
04/02/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:42
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 19:34
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/02/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
16/12/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2021 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 10:35
Recebidos os autos
-
15/11/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R.
Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018065-48.2021.8.16.0014 Recurso: 0018065-48.2021.8.16.0014 Classe Processual: Recurso em Sentido Estrito Assunto Principal: Feminicídio Recorrente(s): JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO Recorrido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Abra-se vista à D.
Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 03 de novembro de 2021. Benjamim Acácio de Moura e Costa Juiz Substituto 2º Grau -
04/11/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 17:49
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:49
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 15:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/10/2021 15:37
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Londrina/PR - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018065-48.2021.8.16.0014 Processo: 0018065-48.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 10/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO I. Em observância ao princípio da fungibilidade, RECEBO o Recurso de Apelação interposto pela Defesa (seq. 180.1), como Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal. II. Dessa forma, intime-se a defensora do acusado para que, no prazo de 02 (dois) dias, apresente suas razões recursais, nos termos do artigo 588, caput, do Código de Processo Penal; e, após, ao Ministério Público, para contrarrazões de recurso, em igual prazo. III.
Apresentadas as razões e contrarrazões, voltem-me conclusos. IV.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Paulo Cesar Roldão Juiz de Direito -
13/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/10/2021 11:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/10/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:20
Recebidos os autos
-
01/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Autos n.º 0018065-48.2021.8.16.0014 PROCESSO-CRIME Autor: Ministério Público Réu: João Ezequias Martins Filho I.
Relatório O ilustre representante do Ministério Público neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (seq. 31.1) em face de: JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO, brasileiro, convivente, jardineiro, portador do RG nº 3.754.054-4 SSP/PR, nascido em 20.08.1958 (com 62 anos da idade, à época do fato), natural de Maringá/PR, filho de Maria Carnissei Martins e João Ezequias Martins, residente na Rua Miguel Francisco Campos, nº 85, Bairro Maracanã, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Londrina/PR, em razão da prática do seguinte fato delituoso: “No dia 10 de abril de 2021, por volta das 10h, na residência localizada na Rua Miguel Francisco Campos, n.º 85, Bairro Olímpico/Jardim Maracanã, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com manifesto animus necandi, asfixiou a vítima Cristiane Aparecida dos Santos, sua convivente, aproveitando-se das relações domésticas, nela produzindo os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Necropsia n.º 34.650/2021, que foram causa de sua morte.
O delito de feminicídio foi praticado pelo denunciado JOÃO em razão da condição do sexo feminino da vítima Cristiane, sua convivente, envolvendo, assim, violência doméstica e familiar contra mulher.
O crime foi praticado com emprego de asfixia.” 1 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Segundo a denúncia, por tal fato, estaria o acusado João Ezequias Martins Filho incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos III (asfixia) e VI, § 2º-A, inciso I (feminicídio), do Código Penal.
Recebida a denúncia, em 07 de maio de 2021 (seq. 34.1), o réu foi pessoalmente citado (seq. 65.2) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora nomeada (seq. 57.1).
Na sequência, sobreveio a decisão (seq. 75.1) que, após analisar as teses defensivas e constatar a não incidência ao caso das hipóteses para a absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, bem como de rejeição da denúncia, designou a audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução do feito (seq. 141.1 e 161.1), foram colhidos os depoimentos de 03 (três) informantes e de 06 (seis) testemunhas, sendo que, ao final, foi procedido o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais (seq. 164.1), o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia.
Por seu turno, a Defesa apresentou suas alegações derradeiras por memoriais (seq. 168.1), pugnando pela impronúncia do denunciado, arguindo a inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime.
Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
II.
Da Decisão e seus Fundamentos Imputa-se ao acusado João Ezequias Martins Filho a prática da infração capitulada no artigo 121, § 2º, incisos III e VI, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia do fato, o mesmo teria, em tese, asfixiado a vítima Cristiane Aparecida dos Santos, sua convivente, provocando os ferimentos que foram a causa de sua morte.
Pelas provas carreadas aos autos na fase indiciária e do “judicium acusationis”, verifico que a acusação inicial merece prosperar, posto que estão presentes os pressupostos exigidos para a pronúncia do réu, segundo o estabelecido na lei adjetiva penal, em seu artigo 413 do Código de Processo Penal, ou seja, a existência do crime e de indícios de autoria, conforme veremos a seguir. 2 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Da Materialidade A materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos autos por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), do Boletim de Ocorrência (seq. 1.10), das Fotos (seq. 1.12/1.17 e 68.2), do Relatório de Local de Morte (seq. 1.18), do Laudo do Exame de Necropsia (seq. 23.6), do Laudo de Exame de Local de Morte (seq. 25.1), da Informação (seq. 68.1), dos Laudos Periciais (seq. 118.1 e 119.1), do Laudo de Exame de Vínculo Genético (seq. 148.1), do Laudo de Lesões Corporais (seq. 150.2), assim como de toda prova oral colhida durante a instrução do presente feito. Dos Indícios de Autoria Os indícios de autoria recaem sobre o denunciado.
Interrogado em juízo (seq. 160.4), o acusado João Ezequias Martins Filho narrou “(...) que não fiz isso.
Que eu estava todo arranhado de mato, de espinho.
Que mexo com jardinagem.
Que não fazia um ano que estava com a Cristiane.
Que ela nem era sua mulher.
Que ela ficava mais na casa dos amantes dela, fumando droga, do que em minha casa.
Que, no dia em que falaram que eu matei ela, que eu não matei, ela estava cheirando “crack”, na latinha, com a dona da casa.
Que ela pegava meu dinheiro e gastava tudo no bendito do “crack”.
Que eu não tinha como ficar dentro da casa com uma mulher dessa.
Que eu não uso droga.
Que aí eu peguei e falei que ia sair e ia lá para o Jardim Alvorada.
Que eu peguei e saí.
Que eu tenho meus clientes no Jardim Alvorada.
Que eu mexo com jardinagem lá.
Que eu ficava andando para passar umas horas.
Que eu passei na casa de clientes.
Que tem a dona Jacira e a dona Lurdes.
Que a dona Jacira é uma senhora que nem dorme na casa dela.
Que eu cheguei na minha casa umas 11h, mais ou menos.
Que ela estava deitada, dura lá.
Que me desesperei.
Que relei nela.
Que vi uma garrafinha de pinga em cima da pia, latinhas de cerveja pela casa toda, jogadas, e o guarda-roupas com minhas roupas reviradas.
Que acho que estavam caçando dinheiro meu.
Que o dinheiro estava comigo.
Que a casa estava toda bagunçada, um lixo.
Que fui ver o que estava acontecendo.
Que vi ela deitada na cama, fui lá e relei nela.
Que eu amava ela.
Que eu gostava dela, de verdade, para caramba.
Que eu peguei e balancei ela, falei “amor, amor, amor, acorda, acorda”.
Que ela estava dura.
Que foi onde me desesperei.
Que fui até a casa do pai dela.
Que peguei, fui lá e chamei ele.
Que falei que achava que a Cristiane tinha morrido.
Que fui no carro dele, com ele.
Que, quando cheguei, a polícia já estava lá.
Que cheguei umas 10h30.
Que fui, a pé, do Jardim Alvorada ao Bandeirantes.
Que fui, a pé, ao Maracanã.
Que cheguei e ela estava morta.
Que saí pro Jardim Alvorada, antes da dona da casa chegar, umas 16h30, 17h.
Que voltei para casa de novo.
Que, depois, eu voltei para lá, de novo, de manhã cedo.
Que passei a noite na rua.
Que, quando os policiais chegaram, eu estava sentado na minha área.
Que eu falei que não fui eu.
Que ele perguntou do sangue.
Que eu falei que estava mexendo com peixe.
Que eu não vi que ela estava morta e fui mexer com peixe.
Que eu fritei peixe para comer.
Que eu tinha ganhado peixe.
Que os arranhões eram da jardinagem.
Que tenho as marcas até hoje.
Que eu estava com duzentos reais no bolso, que eu tinha trabalhado 3 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) durante o dia, com jardinagem.
Que coloquei a calça comprida na Cristiane.
Que ela estava pelada.
Que ela estava morta.
Que estava chegando gente na minha casa e eu fiquei com vergonha.
Que a gente nunca brigou.” Em que pese o réu tenha negado a prática delitiva, sua versão destoa das demais provas produzidas nos autos, as quais levantam indícios de autoria em face do mesmo, senão vejamos.
Ouvido em juízo (seq. 140.2), o informante Mário dos Santos, genitor da vítima, relatou “(...) que o que a gente sabe é que ela e ele vinham até minha casa e, muitas vezes, ela chegava com o olho roxo, com a boca estourada.
Que perguntávamos para ela o que tinha acontecido.
Que a gente perguntava para ela quem tinha feito aquilo e o que tinha acontecido.
Que, muitas vezes, ela abaixava a cabeça, ficava triste e não contava quem era.
Que a gente perguntava para ele, para o Sr.
João, e ele dizia que ela tinha ido para a venda e tinham batido nela.
Que a gente não acreditava, mas não tinha como culpar alguém.
Que sei que ninguém deixa agredir uma mulher em uma venda.
Que a gente não sabia quem era, então não havia como culpar.
Que ela ficava de cabeça baixa, pensativa.
Que não sei se era ameaça ou não.
Que a gente tomava aquilo pelo que ele falou.
Que, no dia da morte dela, estava trabalhando.
Que ele veio aqui na minha casa e falou para minha filha mais nova, que ele não conseguia acordar a Cristiane.
Que saíram direto para a casa dele.
Que seu irmão pegou ele e levou lá.
Que quando ele chegou lá, já estavam lá.
Que abrimos a porta e constatamos que ela estava morta.
Que ele foi à minha casa umas 10h.
Que ela já estava morta.
Que colocamos a mão no rosto dela e ela estava gelada.
Que meu irmão levou ele e sua filha Talita para a casa.
Que, quando chegamos lá, vimos sangue para o lado de fora, na calçada e tudo.
Que ele nem entrou.
Que nós já tínhamos chamado a polícia.
Que, quando ele chegou lá, a polícia já estava lá.
Que ele falou que iria preso.
Que a polícia perguntou o porquê.
Que ele falou que iriam acusá-lo.
Que a polícia falou que ainda não tinham falado nada com ele.
Que o João falou que passou a noite fora, porque estava trabalhando.
Que, depois, a dona da casa falou que era mentira.
Que ele tinha ficado o dia todo em casa e que, à noite, entregou a chave da casa às 22h, para o Sr.
João.
Que até às 22h ele estava lá.
Que ele não falou nada da morte da Cristiane.
Que ele falou que a polícia ia prender ele.
Que ele falou que iriam culpá-lo.
Que a mulher que mora na casa disse que, várias vezes, entrou na frente para que ele não batesse nela.
Que a dona da casa gostava muito dela.
Que ela disse que entrou na frente, várias vezes, para que ele não batesse nela.
Que ele tinha sangue perto do colarinho, no rosto e no braço.
Que parece que ele estava arranhado.
Que só vi arranhados no braço.
Que não sei se foi na hora em que ele estava tentando matar ela.
Que deixamos pela polícia.” Em juízo (seq. 140.3), a testemunha Zenilda Fogaça Antunes afirmou “(...) que aluguei a casa para eles.
Que morava no mesmo quintal.
Que era em torno de 22h30.
Que desço para a casa de meu namorado, na sexta- feira.
Que deixei o Sr.
João lá.
Que o Sr.
João não estava bêbado.
Que eles não tinham dinheiro.
Que ela estava bêbada, o dia inteiro, de pinga.
Que ele pediu cinco reais, para comprar cigarro, porque a Cristiane estava brava.
Que falei para que ele fechasse o portão, porque ia dormir lá embaixo.
Que ele estava são.
Que ela não.
Que fui dormir.
Que desci lá e, no outro dia, quando cheguei lá, estava cheio de polícia 4 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) tudo fechado.
Que voltei umas dez e pouco da manhã, no sábado.
Que já estava cheio de polícia.
Que achei que ele tinha batido nela.
Que não deixava ele bater nela.
Que, quando ela estava bêbada, ela queria cigarro e pinga, mas ele não tinha dinheiro.
Que ela arranhava todo o braço dele.
Que o Michel é viciado em “free fire”.
Que ele joga a noite toda.
Que seu filho falou que escutou ela gritando, mas pensou que ela estava brincando.
Que ela ligava a televisão, eles trancavam a porta e ficavam lá.
Que era comum o João e a Cristiane brigarem.
Que, quando estava lá, nunca deixou ele bater nela.
Que ela queria pinga e cigarro.
Que ela era viciada.
Que falei para o Sr.
João entregar ela para a família dela, para interná-la.
Que o Sr.
João era muito ciumento.
Que ele nunca deixou ela sair de casa, nem para ir ao mercado.
Que ele é ciumento.
Que ele amava ela.
Que a Cristiane falava que amava o Sr.
João.
Que ele fazia de tudo para ela.
Que ele nunca foi agressivo com ela, em minha frente.
Que não deixava.
Que ele deixava ela bater nele.
Que ele não batia nela.
Que, quando ela estava boa, conversava com ela.
Que falava para ela se internar.
Que ela não ia.” Por sua vez, o policial militar Maycon Willian Peracini, em juízo (seq. 140.4), contou “(...) que a gente estava de serviço e foi solicitado para atender, a princípio, um achado de cadáver.
Que uma pessoa tinha entrado em óbito.
Que, quando a gente chegou no local, a gente se deparou com um senhor sentado na mureta da casa.
Que ele estava normal.
Que a gente perguntou o que tinha acontecido.
Que ele falou que tinha achado a mulher dele morta na cama, despida e tudo mais.
Que a casa estava bem bagunçada, com manchas de sangue.
Que, aparentemente, tinha havido alguma briga.
Que a gente foi até a mulher, antes de chamar o SAMU e viu que ela estava há bastante tempo assim, estava meio roxa.
Que ela estava com hematomas.
Que ela estava com uma calça.
Que alguém tinha colocado a calça nela e tudo mais.
Que estava uma situação esquisita.
Que, de pronto, a gente perguntou pro senhor o que tinha acontecido.
Que ele falou que estava na cidade de Alvorada do Sul, chegou às seis horas da manhã e viu a mulher dele morta na cama.
Que, de pronto, a gente falou “mas se o senhor viu a mulher morta na cama, às seis horas da manhã, por que o senhor chamou a polícia e o socorro só às dez horas, onze horas da manhã?”.
Que já era entre dez e onze horas.
Que ele falou que não tinha celular.
Que falei para ele que tinha orelhão e vizinhos para pedir socorro.
Que meio que não estava batendo a conversa dele.
Que ele falou que foi à casa do pai da vítima, informou a situação.
Que falei “mas senhor, não está certa essa situação, explica direito”.
Que ele falou que era isso mesmo.
Que falei “o que são essas machas de sangue no braço do senhor?”.
Que ele estava com umas manchas de sangue e uns arranhões no braço.
Que ele disse que, após ver a mulher daquele jeito, ele colocou uma calça nela e foi fritar peixe.
Que tanto é que tinha peixe na pia da casinha lá e tudo mais.
Que, diante dessa situação, tinha uma vizinha.
Que, no quintal, moravam duas casinhas.
Que a gente perguntou o que tinha ocorrido para a vizinha.
Que a vizinha falou que eles estavam bebendo até às onze horas da noite.
Que já não condizia que eles estavam na cidade de Alvorada do Sul.
Que a gente perguntou para a vizinha e tudo mais.
Que ela falou que eles estavam bebendo até onze horas da noite.
Que só não me recordo se a testemunha falou de discussão.
Que a gente perguntou para ele como ele tinha vindo embora de Alvorada do Sul.
Que ele falou que veio de Uber.
Que falei “como o senhor veio de Uber, se o senhor não tem celular?”.
Que ele falou “não, eu pedi um celular lá pro rapaz que eu faço serviço, pra chamar o Uber”.
Que falei “então o senhor tem o comprovante o Uber? Tem como a gente ligar para esse rapaz aí que o senhor falou que estava fazendo serviço?”.
Que 5 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) ele não passou o contato, não falou nada.
Que tanto que a gente já tinha acionado os órgãos.
Que o SAMU chegou e já constatou o óbito.
Que falou que ela já estava bem enrijecida.
Que, aparentemente, foi asfixiada.
Que, salvo engano, até o pessoal do IML disse que ela quebrou alguns ossos do pescoço.
Que ficou uma situação que tudo dava indícios que ele era o autor, só que, a todo momento, ele se negava que tinha feito isso.
Que a gente foi conversando, antes da Polícia Civil chegar.
Que, para a gente, ele falava uma coisa.
Que, para a Polícia Civil, ele falava outra.
Que estavam todas desconexas as falas do senhor Ezequias.
Que, diante da situação, a gente encaminhou à delegacia e foi dado voz de prisão a ele.
Que, para a gente, ele falou que estava na cidade de Alvorada do Sul e que veio de Uber.
Que, para os policiais civis, ele disse a mesma coisa, só que, na delegacia, ele falou que foi pegar dinheiro com essas duas pessoas aqui em Londrina.
Que ele mudou de fala.
Que ele foi no Jardim Alvorada, não na cidade de Alvorada do Sul.
Que a todo momento, a gente falava para ele “é cidade de Alvorada do Sul?”.
Que ele falou que sim.
Que o que mais deu inícios foi que a gente chegou lá entre dez e onze horas.
Que ele falou que chegou às seis da manhã e foi pedir socorro só entre as dez e onze horas.
Que ele não chamou antes.
Que ele achou que ela estava dormindo e até vestiu roupa nela.
Que falei “cara, não tem jeito de você ver ela dormindo assim, se ela estava nua e tudo mais.
E você ainda vai fritar peixe, você falou pra mim”.
Que estava toda desconexa a situação que ele falava pra gente.
Que, no momento, ele não aparentava estar bêbado ou ter usado entorpecentes.
Que ele só estava fumando cigarro.” No mesmo sentido, o policial militar Vitor Hugo Braz do Nascimento, em juízo (seq. 140.5), asseverou “(...) que fomos acionados pelo COPOM, dando conta de um achado de cadáver.
Que, a princípio, quem teria feito contato com o COPOM seria o pai da vítima.
Que nos deslocamos até o local.
Que lá foi encontrado, de fato, o pai da vítima.
Que, ao lado do corpo dela, estava o ex-marido dela.
Que não me recordo o nome dele.
Que ele estava ao lado da cama, meio que conversando com ela.
Que, de pronto, isolamos o local ali.
Que, de imediato, foi notado, nos braços do marido dela, sangue pela camiseta dele, assim.
Que ele estava com uma camisa social, de manga longa.
Que esse sangue, aparentemente, era dele.
Que a gente tirou ele do local e começamos a conversar com ele, para ver o que ele sabia, de fato, que tinha acontecido.
Que ele começou a relatar uma história desconexa.
Que ele tinha chegado, de madrugada e encontrado ela, nua, na cama, já aparentemente morta.
Que, dessa situação, por ela estar nua, ele teria vestido ela e, em vez de chamar a polícia, ele foi se alimentar primeiro.
Que ele foi fritar peixe, segundo ele.
Que, depois, ele foi até a casa do pai dela.
Que o pai dela acionou a gente.
Que pedimos para ele arregaçar as mangas, para ver o braço dele.
Que ele estava com diversas marcas de arranhão pelo braço, com o braço todo machucado.
Que segundo ele, na ocasião, seria por conta do serviço dele.
Que o olho dele também estava bastante roxo.
Que ele também alegou ser por conta do serviço.
Que, dada a situação, nós fizemos contato com o delegado de plantão que nos orientou a encaminhar ele para a delegacia.
Que assim foi feito.
Que se recorda de uma vizinha.
Que há uma dependência ali, quase ao lado da casa.
Que, se não me engano, ela deixou o filho dela dormindo lá.
Que acho que é uma criança de dez anos.
Que ela saiu, acho que umas oito horas.
Que ao retornar, às onze horas, ela voltou e disse que ele estava lá ainda, sim.
Que ele não teria passado a noite fora.
Que foi o que ela alegou.
Que ele relatou diversas histórias, na realidade.
Que, em uma das versões, ele disse que tinha ido para Alvorada do Sul, ficado em uma chácara lá.
Que, depois disso, na verdade, era o bairro Alvorada.
Que, nesse bairro Alvorada, ele 6 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) teria ido à casa de uns clientes lá, a pé, durante a madrugada.
Que essa foi uma das versões que ele contou pra gente, dessas duas clientes.
Que ele não aparentava estar bêbado, ter usado entorpecentes ou algo do tipo.” De igual forma, o policial civil Rafael Henrique Torres, ouvido em juízo (seq. 160.2), descreveu “(...) que fomos acionados, na central de flagrantes, para dar atendimento a esse local de morte.
Que, no local, fui eu e o policial Flavio.
Que, lá chegando, nos deparamos com a cena do crime.
Que a mulher estava morta, na cama.
Que a polícia militar já tinha detido esse senhor.
Que ele estava lá fora.
Que, quando chegamos lá, foi isso.
Que ele dizia que não tinha sido ele.
Que ele não havia praticado nenhum crime e nem estava no local.
Que ele não havia passado a noite lá.
Que era isso que ele falava.
Que ele apresentava lesões.
Que as lesões eram bastante recentes.
Que as lesões apresentavam sangramentos.
Que era tipo arranhado.
Que ele falava que ele tinha voltado para a casa dele, de manhã.
Que aquele sangue que tinha com ele e próximo à vítima, era de um peixe que ele ia fazer.
Que não me recordo do que ele falou dos machucados.
Que me recordo da vizinha.
Que ela disse que o viu lá, na noite do crime.
Que, naquele terreno, tem uma outra residência e havia o filho dessa mulher que morava lá.
Que ele falou que escutou barulhos, gritos, à noite.
Que essa outra mulher, a mãe desse rapaz, disse que viu ele na noite do crime.
Que chegamos lá, ele estava bem machucado.
Que ele já estava detido pela PM.
Que, depois, o encaminhamos para a delegacia.
Que foi feito o flagrante dele.” Em juízo (seq. 160.3), o policial civil Flavio Andrade Pires detalhou “(...) que lá, no dia, eu estava de serviço no plantão da 10ª, quando o COPOM acionou a nossa equipe para atender um local em que havia um óbito.
Que, chegando no local, encontramos o corpo da vítima, na cama.
Que encontramos um senhor, o amásio dela, o companheiro dela, aguardando do lado de fora.
Que ele apresentava alguns sinais, umas lesões corporais referentes à luta.
Que eram como se fossem sinais de defesa, arranhões.
Que pareciam muito com marcas de arranhões.
Que ao redor dos cômodos, na casa e na área do lado de fora, havia manchas de sangue.
Que foi indagado ao acusado e ele falou que seria de peixe.
Que ele tinha limpado peixe e tinha peixe frito na geladeira.
Que não nos convenceu.
Que, olhando o corpo da vítima, tinham vários sinais de que ela tinha se envolvido em briga e tentado se defender.
Que eram lesões físicas de briga mesmo, de socos e chutes, coisas assim.
Que a equipe optou por dar voz de prisão ao acusado.
Que ele havia sido o causador das agressões contra a vítima, inclusive culminando na morte da mesma.
Que ele negou o fato.
Que ele disse que tinha chegado na noite anterior e a vítima encontrava-se dormindo.
Que ele disse que saiu, foi para algum lugar, e quando retornou, de manhã, a vítima estaria do mesmo jeito que ela estava, quando ele chegou da primeira vez.
Que ele disse que foi à casa do pai da vítima, para pedir ajuda para ele.
Que, em seguida, chegou uma guarnição do SIATE ou SAMU.
Que o médico declarou o óbito da vítima, no local.
Que o Sr.
João disse que chegou, no começo da noite, e como a vítima estaria dormindo, ele saiu.
Que ele teria retornado só de manhã, ao amanhecer.
Que, segundo ele, ela estaria na mesma posição, da mesma forma em que ela estaria quando ele viu pela primeira vez.
Que, só então, ele pediu ajuda ao pai da moça.
Que a equipe fez contato com essa vizinha no mesmo terreno.
Que essa vizinha seria a dona da casa.
Que ela alugava a casa para a vítima.
Que não sei se ela ouviu barulhos referente à briga ou se foi o filho dela, que mora com ela, que disse pra ela que ouviu os gritos.
Que a vizinha pensou que fosse 7 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) só mais uma discussão.
Que, na verdade, não era.
Que, pelo visto, essa discussão foi a que gerou as lesões corporais que vieram a fazer que a vítima falecesse no local.
Que a vizinha disse que viu o Sr.
João entrando.
Que ela viu e ouviu a voz dele.
Que era em torno de dez horas da noite.” No mais, a testemunha Jacira da Costa Ronchi, cliente do acusado, ouvida em juízo (seq. 140.6), alegou “(...) que o João não foi até minha casa, para pedir dinheiro.
Que ele só passou na rua e foi pegar as ferramentas dele.
Que ele não foi até minha casa, no sábado.
Que ele foi meu jardineiro por muitos anos.
Que ele era uma boa pessoa.
Que ele nunca comentou da esposa dele.” Por fim, destaco que os informantes Gilberto (seq. 140.7) e Juliana (seq. 140.8) prestaram declarações meramente abonatórias, em nada colaborando para o deslinde do feito.
Como se vê, há nos autos indícios suficientes de autoria recaindo sobre o denunciado, fato este que impede a sua absolvição sumária ou mesmo a impronúncia.
Isso porque, da minuciosa análise do acervo probatório angariado, tem-se que a narrativa do réu, além de se mostrar isolada, apresentou diversas incoerências.
De início, impende frisar que, pelo interrogatório judicial do acusado, não é possível esclarecer, de forma precisa, os horários em que o mesmo teria saído e retornado à sua casa, na data do fato.
Por outro lado, nota-se que o denunciado afirmou que passou a noite fora, andando pelo Jardim Alvorada, na casa de seus clientes.
Cumpre ressalvar, no entanto, que os policiais militares Maycon (seq. 140.4) e Vitor Hugo (seq. 140.5) foram categóricos na afirmação de que o acusado apresentava falas desconexas, quando chegaram ao local para atender a ocorrência, ora dizendo que estaria na cidade de Alvorada do Sul, na noite em que a vítima teria falecido, e ora aduzindo que teria ido até o Jardim Alvorada, situado nesta Comarca de Londrina.
Aliás, observa-se que o réu apontou que, na noite do fato, foi pegar dinheiro com a testemunha Jacira, a qual, por seu turno, em juízo (seq. 140.6), negou que o mesmo tivesse ido à sua residência.
Na mesma toada, a testemunha Zenilda (seq. 140.3) salientou que viu o acusado em sua casa, na noite em questão, até às 22h, tendo seu filho lhe contado que, posteriormente, ouviu gritos da ofendida, suscitando ainda mais dúvidas quanto à exposição do denunciado. 8 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Somando-se a isso, deve ser também considerado que os policiais militares Maycon (seq. 140.4) e Victor Hugo (seq. 140.5), bem como o genitor da vítima (seq. 140.2), foram uníssonos no relato de que o réu apresentava sangue em sua roupa e corpo, além de vários arranhões, os quais também foram descritos pelos policiais civis Rafael (seq. 160.2) e Flavio (seq. 160.3).
Nesse cenário, em que o pese o acusado tenha argumentado que o sangue seria de um peixe e que os machucados eram decorrentes de seu trabalho como jardineiro, o Laudo de Exame de Vínculo Genético (seq. 148.1) atestou a verossimilhança entre o material genético encontrado nas unhas da vítima e o coletado do réu, tornando ainda mais robustos os indícios de autoria existentes em seu desfavor.
Logo, tendo em vista que a análise probatória evidencia indícios de autoria recaindo sobre o acusado, entendo que não é possível outra conclusão, senão a de pronunciá-lo.
Ressalta-se que, para a decisão de pronúncia, que julga tão somente a admissibilidade da acusação de matéria afeta à competência do Tribunal do Júri, basta o livre convencimento motivado acerca da existência do crime (fato) e de indícios suficientes da autoria.
Assim estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." Nesse mesmo teor, leciona Eugênio Pacelli de 1 Oliveira : "Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza." 1 in Curso de Processo Penal, Ed.
Lumen Juris, 9ª ed., 2008, p. 547/548 9 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Destarte, conclui-se que a decisão de pronúncia exterioriza um juízo de probabilidade, não havendo, por intermédio dela, julgamento do mérito condenatório da lide penal ou a afirmação da certeza do cometimento do crime.
No caso em apreço, sem adentrar profundamente no exame meritório, para não prejudicar o convencimento dos juízes naturais da causa, repito, a prova da materialidade do fato é induvidosa e, quanto aos indícios de autoria, é de rigor reconhecer sua existência, ante o acervo probatório reunido nos autos.
Portanto, havendo indicativos de que o denunciado teria praticado o crime em questão, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para a impronúncia ou para a absolvição sumária, deve haver certeza quanto à inocência do mesmo ou no que tange à inexistência do crime, o que não ocorreu no caso em tela.
No mais, tem-se que a peça preambular acusatória classificou o fato narrado como feminicídio qualificado pela asfixia (artigo 121, § 2º, incisos III e VI, § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
A Jurisprudência de nossos Tribunais é assente no sentido de que as qualificadoras capituladas na denúncia apenas devem ser afastadas da pronúncia, quando manifestamente improcedentes: “Somente quando de todo impertinentes devem as qualificadoras ser subtraídas do Júri, que é o Juiz do processo (TJSP, Rec.
Crim.
Rel.
Des.
Carvalho Filho, RT 438/386)”. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
FEMINICÍDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 423 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTOS DAS QUALIFICADORAS, AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA SUA IMPROCEDÊNCIA NESSE MOMENTO DOS AUTOS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANÁLISE EXAURIENTE.
MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA FRENTE À CONTINUIDADE DOS MOTIVOS QUE A DETERMINARAM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001388-58.2019.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.05.2021) 10 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) “PRONÚNCIA – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
I.
LEGÍTIMA DEFESA – INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INADMISSÍVEL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
Ausente na fase do iudicium accusationis prova cabal da alegada excludente de ilicitude, descabe a absolvição sumária, devendo o julgamento do acusado, ante a constatação de indícios de propósito homicida, ser remetido ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
II.
MOTIVO FÚTIL, ASFIXIA E FEMINICÍDIO – PRETENDIDA EXCLUSÃO – IMPROCEDÊNCIA (MANIFESTA) NÃO CONSTATADA – QUALIFICADORAS MANTIDAS.
A circunstância qualificadora do homicídio só pode ser afastada da pronúncia quando claramente inexistente; encontrando suporte mínimo no material probatório, deve ser levada a exame dos jurados.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0013631-91.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 11.04.2021) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FEMINICÍDIO - DECISÃO DE PRONÚNCIA – PLEITO DE IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE DO FATO - REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DE TODAS AS QUALIFICADORAS DO CRIME - NÃO CABIMENTO - NESTA FASE PROCESSUAL SÓ É CABÍVEL O DECOTE DAS QUALIFICADORAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0004425- 33.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 27.02.2021) No presente caso, para ser apreciada a probabilidade de caracterização da qualificadora da asfixia, deve ser reportado ao Laudo de Necropsia acostado ao processo (seq. 23.6), o qual atestou que o falecimento da vítima decorreu de “asfixia por constricção cervical extrínseca”, razão pela qual a mantenho.
Por sua vez, no tocante ao feminicídio, cediço que, para sua configuração, basta o crime ter sido praticado contra a mulher, em razão das condições do sexo feminino, o que resta demonstrado quando o delito envolve o contexto de violência doméstica e familiar, consoante preceitua o artigo 121, § 2º, inciso VI, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 11 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Acerca do assunto, entendem os Tribunais Superiores: “É devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do 2 animus do agente .” “PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, C.C ART. 14, INC. 11, E ART. 147, TODOS DO CP).
RECURSO DA DEFESA DO RÉU. 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
MATÉRIA QUE DEVE SER LEVADA AO EXAME DO TRIBUNAL DO JÚRI.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2) DESPRONÚNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO RÉU.
DESACOLHIMENTO.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS, EM JUÍZO, APTOS A INDICAR A AUTORIA DO RECORRENTE NO HOMICÍDIO TENTADO NARRADO NA EXORDIAL. 3) ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO RECORRENTE.
ART. 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS TESES DEFENSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 4) TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICANDO QUE O RÉU PODERIA AGIR DE OUTRA MANEIRA. 5) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL OU, AINDA, AMEAÇA.
DESACOLHIMENTO.
INDÍCIOS DE QUE O RÉU PODE TER ATUADO IMBUÍDO DE ANIMUS NECANDI.
EXAME DE MÉRITO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 6) PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO FEMINICÍDIO.
INVIABILIDADE.
QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
INDICATIVOS DE MOTIVAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E, AINDA, COM MENOSPREZO OU DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DA VÍTIMA DE MULHER.
COMPETÊNCIA DOS JURADOS PARA DIRIMIR A QUESTÃO.
RECURSO DESPROVIDO. - O Júri Popular é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.
O recurso em sentido estrito permite que o Tribunal de Justiça altere a decisão de pronúncia.
Isto, tão somente quando verificável manifesto equívoco ou evidente contrariedade ao ordenamento jurídico – circunstâncias ausentes do presente caso.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0002255-77.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 20.07.2021) 2 HC nº 433.898/RS, 6ª Turma, Relator: Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 10.5.2018. 12 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO).
PRONÚNCIA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM ANIMUS NECANDI.
DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELOS JURADOS.
PRETENSÃO REPELIDA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR TAL CONTROVÉRSIA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
MOTIVO FÚTIL.
INVIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA A AMPARAR A SUA INCLUSÃO NA PRONÚNCIA.
MEIO CRUEL.
AFASTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO COM INTUITO DE AUMENTAR O SOFRIMENTO DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
AFASTAMENTO INADMISSÍVEL.
INDÍCIOS DE QUE O DELITO PODE TER SIDO PRATICADO PELAS COSTAS, DIFICULTANDO A RESISTÊNCIA DA OFENDIDA.
FEMINICÍDIO.
EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O CRIME PODE TER SIDO PRATICADO CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUPRESSÃO SOMENTE VIÁVEL QUANDO EMERGE A TODA EVIDÊNCIA E DE FORMA INEQUÍVOCA DA PROVA CARREADA AOS AUTOS AS SUAS NÃO OCORRÊNCIAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0009669- 28.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 18.03.2021) No caso em testilha, inferem-se da inicial acusatória e da prova amealhada, dados mínimos a revelar a prática de crime entre conviventes, no âmbito das relações domésticas e familiares, mostrando-se, por ora, adequada a admissão da reportada qualificadora.
Assim sendo, mantenho as qualificadoras descritas na denúncia, salientando que o mérito da existência ou não das mesmas é matéria a ser apreciada pelo Egrégio Conselho de Sentença, em Plenário.
Reitera-se que a decisão de pronúncia é simples juízo de admissibilidade do tema acusatório, e que, na espécie, verificada a prova da existência do fato criminoso e apontada a autoria por indícios suficientes, impõe-se a pronúncia do réu, enfatizando-se,
por outro lado, que nenhuma causa excludente da criminalidade ou da punibilidade se fez presente nestes autos.
Por derradeiro, consigno que eventuais dúvidas que possam existir devem ser debatidas no Plenário do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural dos crimes dolosos contra a vida. 13 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) III.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, estando presentes os requisitos da prova da existência do fato delituoso e de indícios suficientes de autoria, com esteio no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de PRONUNCIAR o réu JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO, pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos III e VI, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Londrina/PR.
Tendo em vista que o acusado João Ezequias se encontra preso desde o início da persecução penal, e durante a instrução não sobreveio qualquer prova apta a demonstrar, de forma convincente, que não mais subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva anteriormente decretada e revista ao longo do processo, bem como levando- se em conta a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do réu, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Por fim, levando em conta que a Defensoria Pública não está atuando nas ações penais em trâmite, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensora ao acusado, na pessoa da Dra.
Iana Hoebel Munhoz (OAB/PR 60.798), advogada militante nesta Comarca, a qual realizou diligente trabalho na defesa dos interesses do réu, acompanhando todos os atos do processo, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina/PR, 29 de setembro de 2021.
PAULO CESAR ROLDÃO Juiz de Direito 14 -
30/09/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 20:32
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
17/08/2021 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/08/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 14:31
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO
-
21/07/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 15:24
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 13:50
Juntada de LAUDO
-
20/07/2021 17:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2021 11:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2021 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/07/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/07/2021 14:00
Alterado o assunto processual
-
15/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 21:57
Recebidos os autos
-
14/07/2021 21:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:55
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/07/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 06:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 13:42
Juntada de LAUDO
-
30/06/2021 11:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 13:11
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 18:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/06/2021 14:58
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:58
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
17/06/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/06/2021 13:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/06/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 19:54
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 16:19
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
15/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2021 12:18
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 12:18
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 12:18
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 12:18
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 12:17
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 10:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:49
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 19:49
Juntada de LAUDO
-
28/05/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 15:09
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 11:29
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Londrina/PR - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018065-48.2021.8.16.0014 Processo: 0018065-48.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 10/04/2021 Vítima(s): CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO I.
Com fundamento no artigo 408 do Código de Processo Penal, para patrocinar os interesses do réu João Ezequias Martins Filho, nomeio a Dra.
Iana Hoebel Munhoz (OAB/PR nº. 60.798), a qual deverá ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação. II.
Diligências necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Paulo Cesar Roldão Juiz de Direito -
18/05/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 20:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 11:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:17
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/05/2021 15:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/05/2021 14:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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10/05/2021 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
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10/05/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Londrina/PR - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018065-48.2021.8.16.0014 Processo: 0018065-48.2021.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 10/04/2021 Vítima(s): CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS Indiciado(s): JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO I.
Recebo a denúncia, por entender presentes as condições de procedibilidade da exordial acusatória, eis que pelas provas e os indícios até agora coligidos, a acusação está formalmente em ordem e aponta a(s) denunciado(s) como autor(es) da(s) delito(s) descrito(s).
Há, portanto, justa causa para a ação penal, devendo o mérito ser apreciado por ocasião da sentença, após o crivo do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”. II.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 406 do Código de Processo Penal, bem como para que se manifeste(m) sobre eventuais bens apreendidos nos autos. III.
Para a hipótese de não apresentação de resposta à acusação no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) defensor(es), com fundamento no artigo 408 do Código de Processo Penal, voltem-me conclusos. IV.
Tendo o(s) réu(s) constituído defensor(es), proceda-se a intimação deste(s) para apresentação de resposta à acusação, na forma e no prazo legal. V.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor desta Comarca, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de que se originou o inquérito. VI.
Caso o(s) réu(s) e/ou testemunha(s) resida(m) fora da Comarca de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de carta precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados. VII.
Cumpra-se a cota ministerial (seq. 31.2). VIII.
Com relação ao pleito ministerial de manutenção da prisão preventiva do denunciado JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO, entendo que merece deferimento. Cediço que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (artigo 5º,incisos LXI, LXV e LXVI; e, artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal). Assim, para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, ou, então, para que possa ser mantida a prisão provisória, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Vislumbra-se dos autos que, em data de 10 de abril de 2021, o denunciado foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime capitulado no artigo 121, §2º, inciso VI, do Código Penal.
Na sequência, quando da audiência de custódia realizada em 11 de abril de 2021, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, por estarem preenchidos os requisitos contidos no artigo 311 e seguintes, do Código de Processo Penal (seq. 10.1). Posteriormente, o réu João Ezequias foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III (asfixia) e VI, §2º A, inciso I, do Código Penal. Reanalisando as peças que formam o presente processo, entendo que está presente o fumus comissi delicti, posto que, além da materialidade delitiva - consubstanciada nos documentos que instruem o Inquérito Policial -, existem elementos probatórios que indicam o acusado como sendo o autor dos fatos descritos na denúncia. Isto porque, tudo leva a acreditar que no dia 10 de abril de 2021, por volta das 10h00min., na residência localizada na Rua Miguel Francisco Campos, n.º 85, Bairro Olímpico/Jardim Maracanã, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o réu João Ezequias, aproveitando-se das relações domésticas, teria asfixiado a vítima Cristiane Aparecida dos Santos, sua convivente, nela produzindo ferimentos descritos no laudo de necropsia, que foram a causa de sua morte. Delineados os fatos, verifica-se que a segregação cautelar se encontra justificada com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, na presença do periculum libertatis. Quanto aos pressupostos/requisitos da prisão preventiva, têm-se as lições do doutrinador Guilherme de Souza Nucci: Entende-se pela expressão [garantia da ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [A conveniência da instrução processual] é motivo resultante da garantia da existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental.
A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu.
Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, [...] a fuga deliberada do local do crime, [...] dentre outras. Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 13 ed.
Rio de Janeiro: Forense: 2014, p. 699, 708 e 710). Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, vislumbra-se dos recentes julgados de nossos Tribunais Superiores que apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Na linha deste entendimento, nota-se que, caso a liberdade do(s) acusado(s) não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. Nesse sentido, os precedentes do Supremo Tribunal Federal: […]. 7.
O requisito do periculum libertatis exige a demonstração do perigo, atual ou futuro, decorrente da liberdade dos imputados. 8.
Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida.
Precedentes. 9. É imprescindível apontar-se uma conduta dos réus que permita imputar-lhes a responsabilidade pela situação de perigo à genuinidade da prova. […] (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). […].
Prisão preventiva.
Decretação por força da mera gravidade da imputação, sem base em elementos fáticos concretos.
Inadmissibilidade.
Medida que exige, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria (fumus commissi delicti), a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) e a efetiva demonstração de que essa situação de risco somente poderá ser evitada com a máxima compressão da liberdade do imputado.
Necessidade, portanto, de indicação dos pressupostos fáticos que autorizam a conclusão de que o imputado, em liberdade, criará riscos para os meios ou o resultado do processo. […] (HC n. 122.057/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014). No mesmo sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça: [...]. 4.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. [...] (RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 2. [...] Como é cediço, a segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do CPP. [...] (HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Observa-se claramente no presente caso que a decretação da prisão preventiva do acusado certamente resguardará a ordem pública, em razão da gravidade do crime noticiado. A propósito, este é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA.
CUSTÓDIA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. “MODUS OPERANDI”.
CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
OFENDIDO EXECUTADO MEDIANTE ESPANCAMENTO, GOLPES DE ARMA BRANCA E AFOGAMENTO.
VIOLÊNCIA DESMEDIDA.
PACIENTE QUE SE EVADIU LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA.
TEMOR DE TESTEMUHAS EVIDENCIADO.
PRISÃO NECESSÁRIA, TAMBÉM, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS.
INEFICÁCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. “WRIT” CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0039431-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 25.07.2020) HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA.
CUSTÓDIA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. “MODUS OPERANDI”.
CRIME PRATICADO PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO E GARANTIR A IMPUNIDADE DE FATO CRIMINOSO.
OFENDIDA EXECUTADA MEDIANTE DISPARO DE ARMA DE FOGO, ENQUANTO CELEBRAVA O DIA DAS MÃES COM A FILHAL MENOR E UMA VIZINHA.
VIOLÊNCIA DESMEDIDA.
TEMOR MANIFESTADO POR TESTEMUNHA.
PRISÃO NECESSÁRIA, TAMBÉM, PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS.
INEFICÁCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. “WRIT” CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0035545-18.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 20.07.2020). Ainda, o perigo do estado de liberdade do acusado decorre da análise das informações processuais extraídas do sistema Oráculo e Projudi (seq. 6.1), que demonstra que, em liberdade, pode vir a comprometer a ordem pública, nos moldes do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Ao que se verifica, existe a informação de determinação de medidas protetivas de urgência em seu desfavor, fato que demonstra a prática, em tese, de delitos anteriores em desfavor da ofendida no âmbito da violência doméstica. Aliás, João Ezequias responde pela suposta prática do delito de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), tendo permanecido sob monitoração eletrônica até data de 05/02/2020. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1.
A imposição da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência do Recorrente, que possui duas condenações pelo crime de roubo majorado. 2.
A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n.º 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018) (...)” (RHC 99.540/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018). “(...) 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente responde a outras duas ações penais (furto qualificado e receptação), tendo descumprido medidas cautelares impostas em relação a esses delitos, evidenciando sua reiterada atividade delitiva.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5.
Ordem denegada” (HC 460.985/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018). Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ROUBO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ACUSADO REINCIDENTE EM DELITO PATRIMONIAL.
PRÉVIA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE ENSEJOU EM NOVA PRISÃO CAUTELAR.
ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM O NÍTIDO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E QUE MEDIDAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO SÃO SUFICIENTES E ADEQUADAS NO CASO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ALTERA A CONCLUSÃO PELA NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A retomada da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão não apenas da gravidade própria do tipo penal, mas de forma concreta diante de todas as circunstâncias do crime, em tese, praticado, especialmente por ser o recorrido reincidente em delito patrimonial e por descumprir medidas cautelares diversas da prisão previamente impostas, o que evidencia o nítido e concreto risco de reiteração delitiva, bem como que as medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes e adequadas no caso em tela. 2.
A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso em concreto, com base em uma simples operação aritmética, de modo que, diante da evidente necessidade de prisão do recorrido e da suficiente demonstração de que medidas cautelares diversas não são recomendáveis no caso em concreto, não se pode conceder a liberdade ao acusado tão somente por presumir que o incidente de insanidade mental acarretará excesso de prazo na prisão do acusado. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0003997-64.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 21.03.2019) HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO, EM VIA PÚBLICA, PELA PRÁTICA DE CRIMES DE LESÃO CORPORAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CONTRA A EX-COMPANHEIRA, ALÉM DE DESACATO E RESISTÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU REINCIDENTE, CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO, MEDIANTE CONDIÇÕES, PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. “WRIT” DENEGADO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0014763-24.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 11.04.2019). Assim sendo, vislumbra-se a necessidade de segregação cautelar do acusado em prol da garantia da ordem pública, o que decorre da análise do crime supostamente praticado, do qual se denota a possibilidade de reiteração e manutenção da conduta, caso solto, o que já justificaria a prisão. Registre-se que as medidas cautelares alternativas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal (ainda que seja o uso de tornozeleira), não poderão surtir efeito neste momento, posto que não se traduzem efetivas para garantir o afastamento do réu da conduta criminosa, colocando em risco a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Acrescente-se que todas as medidas cautelares alternativas à prisão, por ora, são inadequadas ao caso, já que em liberdade, ainda que parcialmente restringida, encontraria o acusado estímulos para a continuidade de perpetração de ilícitos, ressaltando-se que a sensação de impunidade, igualmente, pode encorajar um novo delito. HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS DA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE DA CONDUTA ALIADA AO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE QUE IMPLICAM A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS INDICATIVAS DA PROFICIÊNCIA EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
O fumus comissi delict (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos.
II.
A manutenção da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, em razão não apenas da gravidade própria da conduta, por si só, dadas as circunstâncias, indicativa da habitualidade delitiva, mas de forma concreta, ao passo que além de ostentar diversos registros por atos infracionais equiparados aos delitos de tráfico de drogas, roubo, furto, direção perigosa, direção sem habilitação, receptação e homicídio qualificado tentado, foi preso em flagrante por nova infração penal logo após ter sido beneficiado com a liberdade provisória em outra ação penal.
III.
Insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam incapazes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000630-40.2020.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 23.01.2020) “HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, REVELADA PELO MODUS OPERANDI E TAMBÉM DIANTE DA PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA – VISTO QUE OS FATOS A ELE IMPUTADOS FORAM, EM TESE, PRATICADOS ENQUANTO CUMPRIA PENA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, EM REGIME SEMIABERTO MONITORADO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE.
MEDIDAS QUE SE AFIGURAM INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE PRESERVADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ISOLADAS – IRRELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0015921-51.2018.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Macedo Pacheco - J. 24.05.2018)
Por outro lado, o artigo 313 do Código de Processo Penal admite a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que é o caso dos autos. Desse modo, a medida coercitiva deve ser mantida, visando em especial garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, com supedâneo no art. 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, acolho integralmente as ponderações do Ministério Público e, por consequência, mantenho a prisão preventiva do denunciado JOÃO EZEQUIAS MARTINS FILHO. IX.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Paulo Cesar Roldão Juiz de Direito -
07/05/2021 17:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:11
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:11
Juntada de DENÚNCIA
-
06/05/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 10:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 08:07
Recebidos os autos
-
06/05/2021 08:07
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/04/2021 11:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 11:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/04/2021 11:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 14:08
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 13:02
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 09:30
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:18
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/04/2021 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 06:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 13:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/04/2021 12:29
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
11/04/2021 12:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/04/2021 09:38
Juntada de LAUDO
-
10/04/2021 21:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/04/2021 21:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/04/2021 20:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/04/2021 20:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2021 20:25
Recebidos os autos
-
10/04/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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