TJPR - 0006466-64.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/09/2025 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2025 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
19/09/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLACI GOMES
-
19/09/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
19/09/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 16:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/07/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2025 16:41
Expedição de Certidão GERAL
-
30/06/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/06/2025 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/06/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/05/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
22/05/2025 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2025 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2025 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
13/05/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:50
Expedição de Mandado
-
05/05/2025 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
24/04/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
25/03/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2025 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO EDUARDO AMARAL
-
21/01/2025 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/12/2024 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2024 18:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2024 15:07
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
23/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
27/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
26/08/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO EDUARDO AMARAL
-
22/08/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/08/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 17:28
Expedição de Certidão GERAL
-
08/08/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2024 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2024 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLACI GOMES
-
14/06/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 14:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLACI GOMES
-
21/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
15/05/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
07/05/2024 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:54
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/04/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
09/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CLACI GOMES
-
05/04/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
21/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO EDUARDO AMARAL
-
20/03/2024 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/03/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/03/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLACI GOMES
-
18/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
17/10/2023 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
04/10/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO EDUARDO AMARAL
-
14/09/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/09/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
19/07/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 19:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
19/06/2023 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
28/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
27/02/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
19/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
14/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO EDUARDO AMARAL
-
08/02/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:06
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
06/02/2023 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
04/11/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO EDUARDO AMARAL
-
04/10/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 13:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLACI GOMES
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
12/09/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 16:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
19/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:34
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
24/06/2022 00:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO EDUARDO AMARAL
-
21/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2022 15:13
Expedição de Certidão GERAL
-
30/05/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:35
Expedição de Certidão GERAL
-
26/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
16/05/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO EDUARDO AMARAL
-
02/05/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO EDUARDO AMARAL
-
18/04/2022 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/04/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
25/03/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
18/03/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:41
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/03/2022 15:21
Recebidos os autos
-
05/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
02/03/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2022 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2022 16:03
Expedição de Carta precatória
-
23/02/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0006466-64.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.840,00 Autor(s): CLACI GOMES Réu(s): Juliano Bitencourt Ilha MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ORAL UNIC ODONTOLOGIA FOZ DO IGUAÇU Vistos e etc. 1) A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 28.1 – agravo de instrumento n. 0022535-67.2021.8.16.0000 – aba recursal).
Anote-se. 2) Considerando a comprovação do agendamento do procedimento (evento 262.1), cumpram-se com urgência os itens 3 e seguintes do despacho do evento 255.1.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
22/02/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO EDUARDO AMARAL
-
12/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO EDUARDO AMARAL
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0006466-64.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.840,00 Autor(s): CLACI GOMES Réu(s): Juliano Bitencourt Ilha MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ORAL UNIC ODONTOLOGIA FOZ DO IGUAÇU Vistos e etc. 1) Traslade-se a estes autos cópia da decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça no evento 73.1, - aba recursal - 0035121-39.2021.8.16.0000 - Agravo de Instrumento Cível). 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar nos autos o agendamento do procedimento odontológico a ser realizado pelo Dr.
Renato Latrônico. 3) Sem prejuízo, intimem-se pessoalmente os réus sobre a decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça do Paraná (evento 73.1, - aba recursal - 0035121-39.2021.8.16.0000 - Agravo de Instrumento Cível).
Encaminhe-se cópia da citada decisão. 4) Em relação ao laudo pericial acostado aos autos (evento 239), cumpra-se o item 2.7 da decisão do evento 79.1. 5) No mais, cumpra-se na integralidade a decisão do evento 233.1.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
09/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:59
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/02/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO EDUARDO AMARAL
-
07/02/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO EDUARDO AMARAL
-
31/01/2022 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/01/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CLACI GOMES
-
27/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CLACI GOMES
-
26/01/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE
-
20/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:42
Expedição de Certidão GERAL
-
13/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/01/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO EDUARDO AMARAL
-
03/12/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 04:51
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
03/12/2021 04:29
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
02/12/2021 00:11
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2021 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0006466-64.2021.8.16.0030 Processo: 0006466-64.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.840,00 Autor(s): CLACI GOMES Réu(s): Juliano Bitencourt Ilha ORAL UNIC ODONTOLOGIA FOZ DO IGUAÇU Vistos e etc.
A ré Oral Clinic apresentou manifestação no evento 170.1.
Em síntese, menciona que possui local adequado para a realização da perícia.
Requer, assim, a transferência do local da perícia para a cidade de Foz do Iguaçu-PR.
Decido.
Consoante consignado pelo expert na manifestação do evento 138.1, para fins de realização da perícia em local diverso seria necessária a locação de equipamentos, o que não é comum no meio odontológico.
Ademais, o perito dispõe de melhores condições para realizar a perícia em sua própria clínica, contando, inclusive, com equipe multidisciplinar, como esclarecido na manifestação do evento 123.1.
A parte autora exarou ciência sobre a data e local da perícia e se dispôs a comparecer (evento 137.1).
Em face do exposto, mantenho a designação da perícia nos moldes da decisão do evento 142.1.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
26/11/2021 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0006466-64.2021.8.16.0030 Processo: 0006466-64.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.840,00 Autor(s): CLACI GOMES Réu(s): Juliano Bitencourt Ilha ORAL UNIC ODONTOLOGIA FOZ DO IGUAÇU Vistos e etc. 1) O sr. perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento 91.1).
Posteriormente, justificou os procedimentos necessários para a realização da perícia (eventos 123.1 e 138.1).
Em vista das peculiaridades do caso concreto e porque não demonstrada por nenhuma das partes a exorbitância do valor apresentado pelo sr.
Perito, homologo a proposta de honorários periciais. 2) Considerando que o Sr. perito dispõe de melhores condições em seu local próprio de trabalho, a perícia será realizada na cidade de Cascavel. 3) A autora exarou ciência sobre o dia sugerido pelo Sr.
Perito para a realização da perícia (evento 137.1).
Assim, homologo a data sugerida pelo Sr.
Perito, qual seja, 01/12/2021 no período matutino, conforme complementação da proposta (evento 123.1). 4) Os custos com o deslocamento da parte autora serão de responsabilidade dos réus, já que a perícia somente será realizada por insurgência e a pedido destes.
Para tanto, a parte autora deverá juntar aos autos as notas fiscais dos valores desembolsados. 5) Intimem-se os réus para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) depositem o valor dos honorários pericias, cientes sobre as condições definidas pelo Sr.
Perito na manifestação do evento 138.1. 6) Desde já, intime-se o Sr.
Perito pelo meio mais célere para que informe os seus dados bancários para fins de liberação do alvará relativo aos honorários periciais, após o depósito que será realizado pelos réus. 7) Advirto o réu Juliano que o pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado independentemente de análise do pedido de denunciação da lide pendente, pois ainda não juntada a apólice determinada no item 5 da decisão do evento 115.1. 8) No mais, ficam as partes advertidas novamente sobre a determinação do e.
Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que após a avaliação do Sr.
Perito, independentemente da apresentação do laudo nos autos, o prazo para o cumprimento da tutela recursal concedida em sede de agravo de instrumento se inicia um dia após a realização da perícia (evento 7.1 – Recurso 0035121-39.2021.8.16.0000 – aba recursal e evento 42.1 – Recurso 0035121-39.2021.8.16.0000 – aba recursal).
Não olvidem os réus sobre a necessária colaboração que devem empreender para a realização da perícia. 9) Reporto-me, no que pertinente, à decisão do evento 79.1.
Expeça-se mandado de intimação aos réus, com urgência, sobre o teor desta decisão e do despacho do evento 128.1, como já determinado. 10) Observe a Escrivania o cumprimento da Portaria Portaria 59/2021 da Direção do Fórum.
Intime-se a parte autora. Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
25/11/2021 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2021 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/11/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 14:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/11/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
25/11/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO AUGUSTO AMARAL
-
24/11/2021 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/11/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0006466-64.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.840,00 Autor(s): CLACI GOMES Réu(s): Juliano Bitencourt Ilha ORAL UNIC ODONTOLOGIA FOZ DO IGUAÇU Vistos e etc.
A parte ré Oral Unic se insurgiu em relação ao perito nomeado com consultório na cidade de Cascavel, sob o fundamento de que deve ser nomeado novo perito residente em Foz do Iguaçu-PR, uma vez que ambas as partes residem nesta cidade (evento 109).
Por sua vez, a parte ré Juliano Bitencourt Ilha se insurgiu através da petição do evento 113, impugnou a nomeação do perito em comarca diversa, impugnou a proposta de honorários e requereu a análise do pedido de denunciação da lide formulado em sede de contestação (evento 63). É o relato do essencial.
Decido. 1) O presente feito carece de particularidade ímpar, uma vez que o e.
Tribunal de Justiça determinou a realização de perícia para fins de análise sobre a viabilidade da retirada dos implantes da parte autora.
Como expresso pelo Juízo ad quem, os réus devem colaborar para o bom andamento do feito, sobretudo para o cumprimento da tutela recursal concedida.
Por tais razões, antes da nomeação do perito, este Juízo diligenciou junto ao sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça a fim de verificar o cadastro do profissional competente com consultório nesta cidade ou mais próximo.
Nada obstante as pesquisas, não foi possível localizar nesta cidade e nas proximidades profissional cadastrado.
Diante disso, após pesquisas dos profissionais habilitados nesta cidade e nas proximidades, localizou-se o profissional nomeado na decisão do evento 79.1.
A nomeação do profissional atuante na cidade de Cascavel se deu pelo fato de que na cidade de Foz do Iguaçu os profissionais localizados eram os mesmos que já haviam analisado a situação da parte autora, conforme os orçamentos acostados aos autos. 2) À vista disso, considerando os escassos profissionais habilitados nesta cidade, mantenho a nomeação do perito descrito na decisão do evento 79.1. 3) A fim de dar cumprimento à tutela recursal, intimem-se os réus para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) esclarecem se possuem local apropriado para que o perito desenvolva a perícia e indiquem datas e horários disponíveis. 4) Após, pelo meio mais célere (e-mail e telefone), comunique-se ao sr. perito, ciente de que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), deverá designar a perícia e esclarecer sobre os pontos levantados pelo réu no evento 113.1. 5) No mais, com vistas à análise do pedido de denunciação da lide, intime-se o réu Juliano para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar aos autos a apólice vigente anteriormente ao ano de 2020, uma vez que o início do tratamento da parte autora ocorreu no ano de 2019. 6) Por fim, voltem com urgência para análise sobre a proposta de honorários.
Cumpra-se com urgência. Intimações e diligencias necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
16/11/2021 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
10/11/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
25/10/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ORAL UNIC ODONTOLOGIA FOZ DO IGUAÇU
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0006466-64.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.840,00 Autor(s): CLACI GOMES Réu(s): Juliano Bitencourt Ilha ORAL UNIC ODONTOLOGIA FOZ DO IGUAÇU Vistos e etc. 1) Aguarde-se o decurso do prazo relativo ao item 2.2 da decisão do evento 79.1, em relação aos requeridos. 2) Sobrevindo manifestação dos requeridos ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
19/10/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
13/10/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/09/2021 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0006466-64.2021.8.16.0030 Processo: 0006466-64.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.840,00 Autor(s): CLACI GOMES Réu(s): Juliano Bitencourt Ilha ORAL UNIC ODONTOLOGIA FOZ DO IGUAÇU Vistos e etc. 1) Nos termos da decisão proferida pelo Juízo de 2º grau, a produção da prova pericial deverá ser adiantada, nos seguintes moldes (evento 77, p. 1): Tendo em vista que ambos os réus requereram a realização de prova pericial, mostra-se prudente que haja a avaliação por profissional de confiança do juízo, antes de se proceder à retirada dos implantes; 5.
Entretanto, a fim de que a autora não seja ainda mais prejudicada pela demora do processo, considerando-se que passa por dores e que tem dificuldade de mastigação e de fala, o perito deve ser nomeado pelo juízo com urgência e, por lealdade processual, os réus devem observar também a necessidade urgente da prova, colaborando com o juízo no que se refere a eventuais ônus a eles imputados para a efetivação célere da prova; 6.
Registre-se, ainda, que o perito deverá realizar a consulta pessoal com brevidade, não havendo necessidade de se aguardar a juntado do laudo pericial para que a tutela antecipada concedida por este Relator seja cumprida (pois basta que o profissional avalie o estado dos implantes da autora, podendo posteriormente redigir suas conclusões e responder a quesitos); 7.
Por essas razões, mantém-se a tutela antecipada concedida, contudo, o prazo de comprimento deverá começar a ser computado no dia posterior à avaliação do perito nomeado pelo juízo de primeiro grau; 2) À vista disso, em cumprimento ao disposto no art. 156 do CPC/15, nomeio, como perito, o Dr.
Marcelo Augusto Amaral (CRO 13182)[1], podendo a Escrivania localizá-lo de forma mais célere, via e-mail e telefone.
Encaminhe-se, via e-mail, cópia desta decisão e das decisões proferidas nos eventos 7 e 42- aba recursal – autos agravo de instrumento n. 0035121-39.2021.8.16.0000.
A Escrivania deverá empreender as diligências necessárias para localizar o expert e encaminhar as citadas decisões.
Na impossibilidade, voltem com urgência para substituição do expert. 2.1) Intimem-se as partes, com urgência, para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2) Sem prejuízo, intime-se, com urgência, o Sr.
Perito para apresentar a sua proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC).
Em seguida, manifestem-se as partes intimadas sobre o valor pretendido, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Por fim, conclusos para homologação da proposta. 2.3) Cientifique-se o Sr.
Perito de que os honorários serão custeados pelos requeridos (CPC, art. 95), já cientes sobre a necessária colaboração para a viabilização da perícia. 2.4) Não havendo objeção aos honorários, intime-se o perito para, com a máxima brevidade, designar dia, hora e local para a realização do exame, ciente de que, nos termos da decisão do Juízo de 2º grau, deverá “realizar a consulta pessoal com brevidade, não havendo necessidade de se aguardar a juntado do laudo pericial para que a tutela antecipada concedida (...)seja cumprida (pois basta que o profissional avalie o estado dos implantes da autora, podendo posteriormente redigir suas conclusões e responder a quesitos)” (evento 77.1, p. 1). 2.5) Após a avaliação que servirá de base para o cumprimento da tutela recursal, intimem-se os requeridos, com urgência, para que cumpram a tutela recursal, nos termos já expostos pelo Juízo ad quem (evento 77). 2.6) Afora a urgente avaliação preliminar que deverá ser apresentada pelo expert, concedo ao ao Sr.
Perito, o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC/15). 2.7) Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que for de direito.
No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC/15). 2.8) No mais, aguarde-se o decurso do prazo descrito no despacho do evento 72.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto [1] Rua Santa Catarina, 769 / 3 Andar, 85812-040, Cascavel , Paraná PR +55 45 3038-5577 -
27/09/2021 17:06
NOMEADO PERITO
-
26/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:43
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/09/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 09:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0006466-64.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.840,00 Autor(s): CLACI GOMES Réu(s): Juliano Bitencourt Ilha ORAL UNIC ODONTOLOGIA FOZ DO IGUAÇU Vistos e etc. 1) Intime-se a parte ré Juliano para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos cópia legível de seus documentos de identificação, bem como acostar aos autos os documentos relativos ao pedido de denunciação da lide. 2) Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré no evento 63. 3) Por fim, voltem.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
15/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 09:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:19
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
24/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BITENCOURT ILHA
-
12/08/2021 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 12:51
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/07/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ORAL UNIC ODONTOLOGIA FOZ DO IGUAÇU
-
19/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CLACI GOMES
-
08/06/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
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24/05/2021 16:47
Juntada de COMPROVANTE
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23/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0006466-64.2021.8.16.0030 Processo: 0006466-64.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.840,00 Autor(s): CLACI GOMES Réu(s): Juliano Bitencourt Ilha ORAL UNIC ODONTOLOGIA FOZ DO IGUAÇU D E C I S Ã O Vistos e etc. 1) A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento em relação à decisão proferida no evento 17.1. 1.1) No que tange à matéria de fundo, persistem as circunstâncias, motivos e condições que serviram de fundamento à decisão atacada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos. 1.2) Comunique-se, via mensageiro, ao(à) Exmo(a).
Des(a).
Relator(a), noticiando a manutenção da decisão e o cumprimento do disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil pela parte agravante, se requisitadas tais informações. 1.3) Diante da concessão da antecipação da tutela recursal, passo à análise da petição inicial e do pedido de tutela de urgência. 1.4) Cuida-se de “indenizatória com tutela de urgência antecipada” promovida por Claci Gomes em face de Oral Unic – Odontologia Iguaçu Ltda e Juliano Bitencourt Ilha.
Sustenta a parte autora, em síntese, ter celebrado, na data de 27.06.2019, contrato com a parte ré, com o objetivo de colocar implantes dentários.
Alega terem sido ofertados implantes “zigomáticos”, diferentes dos convencionais para a realização do procedimento na parte inferior dentária.
Na data de 28.06.2019, a parte autora se submeteu ao procedimento para a colocação de implantes superiores.
Na madrugada seguinte, alega ter percebido um “corpo estranho” no local do procedimento, motivo pelo qual contatou o profissional responsável, o Sr.
Juliano, o qual a orientou a aguardar até que o “corpo estranho” sumisse, pois a sensação era normal.
Como a dor era intensa, novamente contatou o responsável pelo procedimento, na data de 05.07.2019, e recebeu prescrição para novos medicamentos para a dor.
Transcorridos 25 (vinte e cinco) dias, na data de 23.07.2019, afirma ter recebido a prótese provisória e, após fortes dores, solicitou a retirada das próteses, contudo, o responsável pelo procedimento externou que o desconforto era normal e orientou a parte autora a suportar a dor.
Na data de 22.10.2019, a parte autora recebeu os implantes da parte superior e, 30 (trinta) dias depois, os implantes provisórios.
Na ocasião da referida cirurgia, o profissional responsável comentou que a parte autora estava com “algo muito baixo”, mas o procedimento iria ser feito.
Nada obstante a anestesia, a parte autora sentiu muita dor no momento do procedimento, “como se tivesse ferido o nervo e até furado o seu nariz”.
Transcorridos 06 (seis) dias, em consulta, após analisar o trabalho feito pelo profissional responsável, a parte autora o indagou sobre a ausência de colocação dos implantes “zigomáticos” contratados, tendo o profissional respondido que “não foi preciso, pois ela tinha bastante osso”.
A parte autora seguiu padecendo com fortes dores e relatou ao profissional que “não estava conseguindo dormir, que dava febre, dor de cabeça e na arcada da mandíbula, dor de ouvido e que havia um problema no queixo”.
O profissional, contudo, novamente respondeu serem normais os sintomas pós-cirúrgico.
Desde então, a parte autora sente estalos ao mastigar, pois parece que a sua mandíbula se desloca e sente muitas dores.
A parte autora contatou a parte ré diversas vezes, contudo, não obteve resolução satisfatória do caso.
A parte autora teve as próteses provisórias retiradas, mas, mesmo sem as próteses, continuava a sentir muita dor.
Alega ter sido tratada com descaso por outra profissional da clínica ré.
Após ter ouvido por diversas vezes que a dor era em razão da fibromialgia e poderia ser até por conta de sinusite, a parte autora procurou profissional médico e constatou que a dor não era relacionada à fibromialgia e, caso fosse, a fibromialgia somente poderia interferir na sensibilidade e não na cicatrização.
Na data de 26.06.2020, a parte autora, sem os dentes procurou a profissional da clínica ré, sra.
Larissa, tendo sido considerado pela profissional mencionada que o problema sofrido pela parte autora era em razão dos implantes.
No mesmo sentido concordaram os profissionais Adriana e Edson.
O profissional réu, ciente da situação, procurou a parte autora com o objetivo de resolver a questão. Todavia, diante de todo o sofrimento e desconforto sofridos, a parte autora desistiu de procurar a clínica ré e, assim, após ter consultado 04 (quatro) profissionais distintos da área, orçou os serviços necessários para a resolução do problema, os quais ultrapassam a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Afirma que a parte ré se comprometeu a arcar com a quantia necessária, porém, posteriormente, desistiu.
Em razão dos fatos, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os pagamentos relacionados ao contrato firmado com a parte ré.
Subsidiariamente, requer seja concedida autorização para depositar judicialmente as quantias.
Ainda, em sede de tutele provisória de urgência, requer o adiantamento da produção da prova pericial, a ser custeada pela parte ré.
Decido.
No que diz respeito à tutela de urgência, o atual Código Processual Civil prevê a possibilidade de sua concessão na modalidade cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental (modalidades já previstas no CPC/73).
Todavia, na nova sistemática, o legislador agrupou-as sob um único gênero, as chamadas “Tutelas Provisórias”, conforme extrai-se da norma ínsita nos artigos 294 e 300, ambos do CPC/15.
Em outras palavras, segundo os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar” (in Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
P. 312).
Para que o julgador possa conceder a tutela provisória de urgência, devem haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), em cognição sumária, e o perigo de dano ou de subsistir risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Ademais, para o seu deferimento em caráter antecipado deve também estar ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; ou se o julgador, à luz das peculiaridades do caso em concreto, deparar-se com um direito que mereça ser preponderado momentaneamente – alicerçado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – no tocante aos possíveis danos em desfavor do requerido.
A respeito dessa asserção, entendo conveniente transcrever as palavras de Teori Albino Zavascki: “Em qualquer caso, considerada a inexistência de hierarquia, no plano normativo, entre os direitos fundamentais conflitantes, a solução do impasse há de ser estabelecida mediante a devida ponderação dos bens e valores concretamente tensionados, de modo a que se identifique uma relação específica de prevalência de um deles.” (in Antecipação de Tutela. 4ª Ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2005.
P. 63).
A probabilidade do direito se traduz numa probabilidade lógica, que surge da defrontação das alegações do requerente e as provas já colacionadas nos autos.
A segunda condição (“periculum in mora” ou perigo na demora) exige que, no caso em tela, não seja possível esperar o provimento final (após o trânsito em julgado), sob pena do ilícito ocorrer, perdurar, ocorrer novamente, não ser cessado ou do dano ocorrido não ser passível de reparação no futuro.
Ou seja, estar-se-á diante da urgência na hipótese da mora prejudicar, ou até mesmo comprometer, o exercício imediato ou futuro do(s) direito(s) verificados pelo magistrado (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, p. 313).
No mesmo sentido: (...) a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris. (...) A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.” (MEDINA, José Miguel Garcia in Novo CPC Comentado. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
P. 290) Em síntese, o requerente faz jus à concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência (tutela cautelar ou antecipatória) se demonstrado, em cognição sumária, a presença dos seguintes requisitos: i) probabilidade da existência do direito diante dos fatos narrados na inicial e do conjunto probatório constante no feito; e ii) perigo na demora.
No caso, não obstante os argumentos da parte autora, não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que não há como aferir, em sede de cognição sumária, ser a parte ré, tanto a clínica, quanto o profissional, responsável pelos procedimentos que alega terem sido malsucedidos.
A simples sinalização sobre um acordo, os áudios ou até mesmo os orçamentos apresentados, não comprovam inequivocamente o mau procedimento ou erro cometido pela parte ré.
Assim e, face o necessário revolvimento fático e dilação probatória, inexiste possibilidade de ser deferida a medida.
Nessa lógica, a julgar que inexiste possibilidade de aferir neste momento a responsabilidade da parte ré, também não há como determinar a pretendida suspensão dos pagamentos.
Como a parte autora vem efetuando o pagamento das parcelas desde o início do contrato até o mês de março de 2021, consoante comprovantes acostados, não vislumbro viabilidade prática na pretendida autorização para depósito judicial dos valores, sobretudo, pois, não estão presentes os requisitos do artigo 539, do Código de Processo Civil e do artigo 335, do Código Civil.
Por fim, em relação ao adiantamento da prova pericial pretendida, além de não estarem preenchidos os requisitos do artigo 381, do Código de Processo Civil, observo que a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de corroborar as alegações, seja de que a espera da instrução processual poderá acarretar danos, seja de que a sua atual situação deve ser corrigida ou mitigada, situações estas que, sob qualquer ângulo que se possa ver, corroboram a ausência dos requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada. Destarte, indefiro os pedidos de tutela de urgência. 2) Diante das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do TJPR e do disposto nos Decretos Judiciários nº 227/2020, 244/2020 e 397/2020 -TJPR, que visam a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo Corona Vírus – Covid-19, deixo, excepcionalmente, de determinar, neste momento, a designação de audiência presencial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno, se necessário ou em caso de requerimento expresso das partes. 3) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, arts. 238, 335 e 344).
Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 3.1) Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá dizer se tem interesse em participar de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência (artigo 8º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) ficando ciente, novamente, de que o prazo para contestação fluirá da data em que for citada, independentemente da data em que seja realizada eventual audiência conciliatória. 3.1.1) Na impossibilidade, deverá justificar os motivos e apresentar, se for o caso, documentos pertinentes. 3.2) No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência. 3.2.1) Na impossibilidade, deverá justificar os motivos e apresentar, se for o caso, documentos pertinentes. 3.3) Desde já, nos termos do artigo 3º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR, ficam as partes cientes de que “as pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual”. 3.4) Caso as partes informem o interesse na realização de sessão de conciliação virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, em peça apartada (artigos 23 e 24, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) os e-mails das partes e dos advogados, número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados. 3.5) Após, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania empreender as diligências necessárias para a viabilização do ato conciliatório. 4) Quando da apresentação de eventual contestação, a parte ré deverá trazer aos autos os registros pertinentes que possua, relativo ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão. 5) Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (dez) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 6) Para o caso de manifestação expressa das partes na composição consensual presencial, determino que os autos voltem conclusos para designação de audiência para tal fim, podendo estas, no entanto, desde já juntar aos autos a composição. 7) Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
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11/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CLACI GOMES
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21/04/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 18:07
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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05/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/04/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/03/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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25/03/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/03/2021 17:16
Juntada de Certidão
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15/03/2021 17:06
Recebidos os autos
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15/03/2021 17:06
Distribuído por sorteio
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15/03/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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