TJPR - 0004677-41.2021.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2025 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/08/2025 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
10/06/2025 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
09/06/2025 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 11:20
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
07/04/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 13:57
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 23:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/11/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2024 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA KLUSKA ROCHA REPRESENTADO(A) POR JAQUELINE GRACIELE LEMES
-
06/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 12:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2024 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2024 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:32
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004677-41.2021.8.16.0188 Processo: 0004677-41.2021.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$120.000,00 Requerente(s): RAFAELA KLUSKA ROCHA representado(a) por JAQUELINE GRACIELE LEMES Requerido(s): ESPÓLIO DE LECI ROCHA 1.
Defiro o pedido de mov.5.1 a fim de autorizar que a inventariante promova a alienação do veículo do espólio para pagamento de dívidas fiscais estaduais e municipais. 2.
Assim sendo, expeça-se alvará judicial, com validade de noventa dias, autorizando que o inventariante promova a transferência/alienação do veículo CAMIONETE S10, placa AYH-3622 (movs.10.6/20.7), de titularidade de LECI ROCHA, por valor não inferior a 85% do indicado na Tabela FIPE na data da transação, podendo, inclusive, assinar o DUT (documento único de transferência) perante o DETRAN/PR.
O expediente deverá ser instruído com cópia da certidão de óbito (mov.1.3); da certidão de registro de propriedade do veículo (mov.10.6/20.7); da sentença (mov.103.1); e desta decisão.
Nele deverão constar as qualificações, na íntegra, do autor da herança e da inventariante, bem como todos os dados, da forma mais completa possível, atinentes ao automóvel a ser alienado, notadamente visando evitar óbices burocráticos. 3.
Efetuada a venda, deverá a inventariante prestar contas comprovando documentalmente, no prazo de quinze dias, o valor do automóvel na data da transação e a efetivação de transferência para o nome do comprador, bem como o pagamento das dívidas fiscais municipais e estaduais que oneram o espólio e o depósito judicial do valor remanescente, em conta vinculada a este processo. 4.
Com a prestação de contas, a inventariante deverá juntar aos autos: a) certidão negativa de débitos fiscais estaduais em nome do de cujus1; b) certidão do 3º Ofício do Distribuidor (“distribuição de protesto”, denominação esta retirada do site do Ofício do Distribuidor)2, expedida nos últimos trinta dias em nome do falecido; c) certidão negativa de débitos fiscais municipais relativamente ao imóvel3. 5.
Quanto ao imóvel de matrícula nº.42.964 da 4ª CRI de Curitiba/PR, esclarece-se que cabe aos herdeiros diligenciar extrajudicialmente o registro da propriedade em nome do falecido, mediante a apresentação de quitação ao ofício do serviço de registro de imóveis ou o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, em ação autônoma a ser processada e julgada no cível. 6.
Atendidas as determinações anteriores, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público e, após, voltem conclusos para decisão. 7.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 1 A certidão pode ser obtida diretamente no site a seguir indicado, sendo necessário informar apenas o número de CPF da de cujus: http://www.cdw.fazenda.pr.gov.br/cdw/emissao/certidaoAutomatica 2 https://3distrib.com.br/ 3 A certidão pode ser obtida diretamente no site a seguir indicado, sendo necessário informar apenas o número da indicação fiscal ou da inscrição imobiliária do bem: http://certidaonegativa.curitiba.pr.gov.br/frmDados.aspx 6 -
26/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 20:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004677-41.2021.8.16.0188 Processo: 0004677-41.2021.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$120.000,00 Requerente(s): RAFAELA KLUSKA ROCHA representado(a) por JAQUELINE GRACIELE LEMES Requerido(s): ESPÓLIO DE LECI ROCHA 1.
Para análise do pedido de expedição de alvará formulado no mov. 5.1, necessária a apresentação de certidão de registro do veículo atualizada expedida pelo DETRAN, a qual poderá ser obtida no site a seguir indicado: http://www.detran.pr.gov.br/servicos/Veiculo/Guias-para-pagamento-e-certidoes/Emitir-certidao-de-veiculo-e-proprietario-w5o7d6NM.
Assim, intime-se a inventariante nomeada para que apresente referido documento nos autos no prazo de 10 dias. 1.1 No mesmo prazo deverá apresentar cópia do valor do veículo mediante pesquisa via Tabela Fipe. 2.
Ademais, intime-se a inventariante para que, no mesmo prazo, apresente: a) certidão de existência de dependentes habilitados junto ao INSS, ante o certificado no mov. 10.3, pg. 03; b) certidão de explicativa atualizada do processo constante na certidão positiva de mov. 10.2; c) certidão de feitos ajuizados, expedida pelo 3° Distribuidor de Curitiba/PR, nos últimos trinta dias; d) certidões explicativas dos processos que eventualmente o de cujus figurar como parte; e) diante da apresentação da matrícula atualizada do imóvel descrito no contrato de compra e venda de movs. 1.15/17 e da ausência de disposição de titularidade do de cujus quanto ao bem imóvel, deverá referida situação ser regularizada, uma vez que o imóvel que pretende-se partilhar não encontra-se sob propriedade do de cujus ou, caso contrário, deverá ser apresentado plano de partilha retificado, devendo constar como bem a ser partilhado "os direitos advindos do contrato de compra e venda do imóvel". 3.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 3 -
31/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 19:55
Recebidos os autos
-
29/06/2021 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004677-41.2021.8.16.0188 Processo: 0004677-41.2021.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$120.000,00 Requerente(s): RAFAELA KLUSKA ROCHA representado(a) por JAQUELINE GRACIELE LEMES Requerido(s): ESPÓLIO DE LECI ROCHA 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, cujos efeitos suspendem a exigibilidade do pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, com a ressalva do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Anote-se. 2.
Diante do documento apresentado no mov. 1.3, dando conta de que a autora é herdeira única do de cujus, prossiga-se como pedido de adjudicação (art. 659, §1º, CPC). 3.
Em atenção à ordem de preferência do art. 617 do CPC, nomeio a representante da herdeira menor RAFAELA KLUSKA ROCHA, Jaqueline Grasiele Lemes, como inventariante dos bens deixados pelo autor da herança (LECI ROCHA), com esteio no inciso III do referido artigo, independentemente de compromisso legal. 4.
Intime-se a Inventariante para que, no prazo de quinze dias, cumpra o disposto no art. 660, II e III, CPC, além de apresentar aos autos os documentos abaixo listados, indispensáveis ao prosseguimento do feito: - certidão de nascimento atualizada em nome do falecido; - certidão de inexistência de testamento, expedida pela CENSEC, conforme Provimento n° 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça; - certidões do 1° e 2° Cartório Distribuidor; - certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS; - matrícula atualizada do imóvel descrito no contrato de compra e venda de mov. 1.15/17 ou retificar o plano de adjudicação para que passem a constar apenas os direitos sobre o bem; - certidão do Detran expedida nos últimos trinta dias. 5.
No mesmo prazo, deverá a inventariante esclarecer a situação do contrato de financiamento do veículo ESP/CAMIONETE/S10 LT FD2 ano 2014/2014 placas AYH-3622, comprovando por documentos eventual quitação ou informando qual o prazo do contrato e se as parcelas estão sendo pagas regularmente. 5.1 Caso o contrato não esteja quitado, deverá constar no plano de adjudicação somente os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária e não a propriedade do bem que só viria a ser do de cujus após o pagamento de todas as parcelas. 6.
Com a certidão do Detran e as informações e documentos requeridos no item 5, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de alvará par alienação do veículo para quitação das dívidas de IPVA, licenciamento e IPTU (mov. 5.1). 7.
Após, tornem conclusos.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 4 -
07/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:46
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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