TJPR - 0011835-32.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Casagrande Sarrao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 18:33
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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09/06/2021 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/06/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/05/2021 13:34
Alterado o assunto processual
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18/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011835-32.2021.8.16.0000 – 1ª.
SEÇÃO CÍVEL AUTORAS : TOZETTO & CIA LTDA (SEDE FILIAL 01), TOZETTO CIA LTDA (SEDE FILIAL 02), TOZETTO E CIA LTDA (SEDE FILIAL 03), TOZETTO E CIA LTDA. (SEDE FILIAL 04) E TOZETTO E CIA LTDA (SEDE FILIAL 05).
RÉU : ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS. 1.
As autoras propuseram a presente ação rescisória em face do Estado do Paraná, buscando rescindir duas decisões: a) a primeira, proferida pelo Desembargador Arquelau Araujo Ribas, então 1º.
Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário interpostos contra o acórdão de mov. 1.13, proferido pela 2ª.
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça; b) a segunda, proferida pelo Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, que negou seguimento ao recuso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, ou seja, contra a decisão exarada pelo Desembargador Arquelau Araujo Ribas.
Afirma que a primeira decisão violou manifestamente norma jurídica, uma vez que o recurso extraordinário, em vez de ser inadmitido, deveria, nos termos da norma contida no inc.
III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ter sido sobrestado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 714.139/SC, já havia reconhecido a repercussão geral quanto ao tema posto em discussão nos autos, consistente na alegada inconstitucionalidade, por violação ao princípio da seletividade (art. 155, §2º, inc.
III, da CF/88), da norma estadual que instituiu alíquota de ICMS sobre serviços de energia elétrica Ação Rescisória nº 0011835-32.2021.8.16.0000 – fls. 2/3 e comunicações em 29%, ou seja, em montante superior à alíquota prevista para as operações em geral (18%) – Tema 745/STF.
Vale dizer, sustenta que a legislação não dava suporte legal para a decisão proferida pelo então 1º.
Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, que afrontou o art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Aduzem, além disso, que tanto a decisão do 1º.
Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça quanto a decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, que para impedir o conhecimento do recurso extraordinário valeram-se das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, não podem prevalecer, uma vez, que diferentemente do que nelas consta – ausência de pronunciamento do órgão julgador a respeito dos dispositivos constitucionais tidos como violados e falta de questionamento da matéria constitucional –, o acórdão contra o qual fora interposto o recurso extraordinário pronunciou-se sobre a questão constitucional.
Chega a essa conclusão porque os integrantes da 2ª.
Câmara Cível, para negar provimento ao recurso de apelação, reportaram-se ao acórdão proferido pelo Órgão Especial no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 174723-7/01, no qual fora afastada a tese de que o art. 14, inc.
V, “a”, da Lei nº 11.580/1996 – esta norma instituiu a alíquota de 29% (alíquota máxima) para o ICMS incidente sobre os serviços de fornecimento de energia elétrica e comunicações –, seria inconstitucional por ofensa ao princípio da seletividade previsto no art. 155, inc.
II, §2º, da Constituição Federal.
Entende que, tendo o acórdão recorrido se reportado ao acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no qual houve o enfrentamento da questão constitucional, o recurso extraordinário não poderia ter o seu seguimento negado com amparo nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Antes de ser examinado os pressupostos processuais e as condições da ação rescisória, inclusive, se é possível a este tribunal rescindir decisão contra a qual fora interposto recurso – contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário foi Ação Rescisória nº 0011835-32.2021.8.16.0000 – fls. 3/3 interposto recurso ao STF –, bem como se é possível a este Tribunal de Justiça rescindir decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a intimação das autoras, para que, no prazo de cinco (5) dias, em cumprimento a regra do art. 968, inc.
II, do Código de Processo Civil, procedam ao depósito do montante pecuniário equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor da causa.
A mencionada norma legal dispõe: Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.(grifou-se).
As próprias autoras, na petição inicial, informaram que procederiam ao depósito “tão logo sanados os problemas técnicos demonstrados no sito do TJPR e CEF” (pág. 34 da petição inicial) – sequer há prova nos autos a respeito da existência desses alegados problemas.
De qualquer sorte, o fato é que, até o presente momento, o depósito previsto no art. 968, inc.
II, do Código de Processo Civil, não foi efetivado.
Posto isso: I – Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco (5) dias, proceda ao depósito da importância de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial da ação rescisória.
II – Efetuado o depósito ou decorrido o prazo sem que o seja, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) -
07/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:48
OUTRAS DECISÕES
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11/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 14:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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31/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
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31/03/2021 14:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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31/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
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31/03/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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30/03/2021 16:56
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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13/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2021 00:29
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13/03/2021 00:29
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13/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
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02/03/2021 12:40
Distribuído por sorteio
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02/03/2021 08:19
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2021 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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