TJPR - 0002044-44.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:28
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:28
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:49
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2022 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 09:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOICE LEAL ANTONELLI
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
25/07/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOICE LEAL ANTONELLI
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
30/05/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2022 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
20/04/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
30/03/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 13:44
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 13:44
Baixa Definitiva
-
29/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOICE LEAL ANTONELLI
-
18/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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17/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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10/03/2022 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002044-44.2021.8.16.0160, DO FORO REGIONAL DE SARANDI DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - VARA CÍVEL APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
APELADO: JOICE LEAL ANTONELLI RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Trata-se de Ação de Ressarcimento do Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada por JOICE LEAL ANTONELLI em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a seguradora ré a pagar a verba securitária no valor de R$ 2.362,50, corrigidos monetariamente pela média do INPC-IGP-DI, a partir do evento danoso (31/07/2020) e juros de mora de 1% ao mês, conforme prevê o art. 406, do CC, a contar da citação, na forma da Súmula nº 426/STJ e do art. 491, “caput” do CPC.
Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC (mov. 50.1-1º grau).
Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação Cível nº 0002044-44.2021.8.16.0160 (it/fsf) fl.2 apelação (mov. 55.1-1º grau), aduzindo que inexiste o dever de indenizar, vez que se trata de obrigação comutativa e a proprietária do veículo e vítima do acidente de trânsito, estava inadimplente com o seguro obrigatório à época dos fatos, visto que o acidente ocorreu no dia 31/07/2020 e o pagamento do seguro/prêmio para o ano 2020, foi realizado após o sinistro, em 11/08/2020.
Salienta que a obrigação não foi quitada em seu termo antes da ocorrência do sinistro, sendo inaplicável a Súmula nº 257 do STJ.
Defende que com a edição da referida Súmula, buscou-se garantir o pagamento da indenização a terceiros beneficiários do seguro, na hipótese de o proprietário do veículo estar inadimplente.
Destaca que, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 6.194/74, está previsto o direito de regresso sobre os valores pagos pela seguradora ao proprietário inadimplente e, ainda, que a Resolução nº 273/2012, do Conselho Nacional de Seguros Privados, em seu art. 12, §7º, afasta o dever de pagamento do DPVAT aos inadimplentes.
Conclui que deve ser reconhecida a confusão entre credor e devedor, não sendo devida qualquer indenização, de acordo com o art. 381, do CC.
Argumenta que ao deixar de pagar o prêmio, o proprietário prejudica o funcionamento do seguro DPVAT, onerando os proprietários adimplentes, impondo prejuízo ao Sistema Único de Saúde – SUS e ao combate a novos acidentes.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões (mov. 60.1-1º grau), subiram, na sequência, os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É a breve exposição.
Apelação Cível nº 0002044-44.2021.8.16.0160 (it/fsf) fl.3 II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o presente recurso deve ser conhecido.
Defende a seguradora que a proprietária inadimplente não tem direito ao recebimento do seguro, haja vista que a Súmula nº 257 do STJ visa garantir o pagamento da indenização a terceiros beneficiários do seguro na hipótese de o proprietário do veículo estar adimplente, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso.
Contudo, inexiste na Lei nº 6.194/74 qualquer disposição prevendo que o pagamento da indenização securitária, em caso de acidentes como o ocorrido na espécie, esteja condicionado à regular quitação do prêmio pelo proprietário do veículo, mesmo sendo ele a vítima.
Nos termos do contido no art. 5º do referido diploma legal, “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Na mesma linha, dispõe o art. 7º, da mencionada lei, com redação dada pela Lei nº 8.441/92: “Art. 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as Apelação Cível nº 0002044-44.2021.8.16.0160 (it/fsf) fl.4 sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. § 1º O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro.” Vislumbra-se, pois, que mesmo vencido o prêmio do seguro, a indenização securitária deverá ser paga, sendo cabível o manejo de ação regressiva pela seguradora quanto aos valores que eventualmente desembolsar.
Frise-se, ademais, que a falta de pagamento do prêmio constitui mera irregularidade administrativa sobre o veículo e não guarda nenhuma relação com o direito à indenização da vítima (mesmo que proprietária do bem).
Neste sentido é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 257.
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Ao contrário do entendimento da apelante, a disposição sumular é aplicada pela Corte Superior inclusive nos casos em que a vítima é a proprietária do veículo, cujo prêmio não fora quitado, sob o fundamento de não se tratar de um seguro pautado em relação contratual entre proprietário de automóvel e Apelação Cível nº 0002044-44.2021.8.16.0160 (it/fsf) fl.5 seguradora, mas de um seguro com caráter social cuja obrigatoriedade decorre de lei, confira-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO.
SÚMULA Nº 257 DO STJ.
AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1769429/PR, Rel.
Ministro MOURA Apelação Cível nº 0002044-44.2021.8.16.0160 (it/fsf) fl.6 RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
Destaquei Outro não é o atual entendimento desta 8ª Câmara Cível, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 11.02.2019 – ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ERA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AUTOMOTOR E SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – ARTIGOS 5º E 7º, AMBOS DA LEI Nº 6.194/1974 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXIGINDO A QUITAÇÃO DO PRÊMIO COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO – MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA 8ª CÂMARA CÍVEL – INDENIZAÇÃO DEVIDA –– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0026967-24.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 16.11.2021).
Destaquei Registro, ademais, ser inaplicável ao caso o instituto da confusão, haja vista que o segurado não figura como devedor e credor de uma mesma obrigação, havendo evidente distinção entre a prêmio e a indenização, conforme entendimento desta Corte: "AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO Apelação Cível nº 0002044-44.2021.8.16.0160 (it/fsf) fl.7 REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO COMPROVADO – AVISO DE RECEBIMENTO POSITIVO – PRETENSÃO RESISTIDA – ALEGAÇÃO DE QUE, À ÉPOCA DO SINISTRO, O AUTOR SE ACHAVA INADIMPLENTE COM O SEGURO OBRIGATÓRIO – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA STJ/257 – INSTITUTO DA CONFUSÃO – INAPLICABILIDADE – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 10ª C.Cível - 0002099-89.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 20.04.2020).
Destaquei Desta feita, não há que se falar em inaplicabilidade da súmula à hipótese tratada nos autos, devendo ser desprovido monocraticamente o recurso, vez que contrário a entendimento exarado em Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez presentes os requisitos estabelecidos pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, tal qual se extrai do entendimento firmado no REsp nº 1.539.725/DF, deve haver a majoração da condenação imposta pela sentenç, pelos mesmos critérios por ela utilizados, majorando-se os honorários arbitrados em favor do patrono da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
III – Diante do exposto, com fulcro no artigo art.
Apelação Cível nº 0002044-44.2021.8.16.0160 (it/fsf) fl.8 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento de plano ao presente recurso, com majoração da verba honorária advocatícia em grau recursal, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Oportunamente, promovam-se as baixas necessárias.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2022.
Marco Antonio Antoniassi Relator -
16/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/02/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 13:08
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 13:08
Distribuído por sorteio
-
10/02/2022 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2022 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JOICE LEAL ANTONELLI
-
17/01/2022 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2021 18:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/08/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002044-44.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.450,00 Autor(s): JOICE LEAL ANTONELLI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada, cumprindo o determinado no despacho de sequencial 9.1.
Dado que, os documentos acostados no evento 13.2, não são hábeis a comprovar que aquela faz jus à gratuidade da justiça.
Desta feita, intime-se a parte autora para que esta junte aos autos documentos capazes de corroborar seu rendimento mensal.
A saber: holerite dos três últimos meses ou, caso não possua documento comprovante, uma declaração de próprio punho indicando o seu rendimento médio, ainda que aproximado.
A fim de demonstrar a condição financeira da parte, para, enfim, analisar se esta faz jus à concessão do benefício, outrora, pleiteado (mov. 1.1). 2.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
07/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/03/2021 17:09
Juntada de Certidão
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18/03/2021 17:04
Recebidos os autos
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18/03/2021 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/03/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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