TJPR - 0000171-56.2014.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2025 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/04/2025 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 18:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/10/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
29/01/2024 03:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/01/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/01/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/09/2022 18:31
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DE JESUS
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/10/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/07/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/07/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000171-56.2014.8.16.0062 Processo: 0000171-56.2014.8.16.0062 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$28.960,00 Reclamante(s): CRISTIANO DE JESUS Reclamado(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, na qual foi proferida sentença de procedência dos pedidos expostos em inicial (mov. 35.1), reconhecendo a ocorrência de fraude no contrato de financiamento nº000045151584, garantido em alienação fiduciária.
Ao mov. 76.1 foi expedido ofício ao Detran para que fosse realizada a desvinculação do nome do autor CRISTIANO DE JESUS (CPF/CNPJ: *91.***.*88-06) do veículo SUZUKI/YES EN125 SE Bas. 0P, ano 2011, placa ATZ-3024, Chassi 9CDNF41ZJBM337433, Renavam 326989757, para que as penas (pontuação na CNH e multas) por eventuais infrações de trânsito, bem como a cobrança de taxas e impostos relacionados ao veículo (IPVA, Seguro Obrigatório), fossem interrompidas a partir da data do contrato de financiamento sob nº 000045151584, com a transferência da propriedade para o BANCO PAN S/A.
Ao responder o ofício, o Detran apontou que não poderia realizar tal procedimento, tendo em vista que caberia ao réu tal responsabilidade (mov. 90.1).
A decisão de mov. 102.1 determinou a expedição de novo ofício ao DETRAN a fim de que efetuasse imediatamente a transferência do veículo, observada a impossibilidade da realização de tal procedimento pelo réu, face ao contexto fático do caso em tela.
Certificou-se a expedição de ofício junto ao Sistema Projudi para cumprimento pelo setor pertinente de forma cronológica (mov. 107.1).
Sobreveio ofício da Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania de Cascavel/PR informando que tem o objetivo de realizar hasta pública na modalidade leilão de veículos advindos do cumprimento de medida administrativa de remoção de veículo que foram recolhidos por inobservância aos preceitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e que estão a mais de 60 (sessenta dias) no depósito, sendo um dos veículos recolhidos o mesmo do objeto da presente demanda (mov. 114.1).
A VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA. requereu a baixa do Renajud do veículo objeto dessa execução por se tratar de bem indisponível do executado.
Informou que o veículo está localizado no pátio da empresa, que constam débitos sobre o bem referentes à IPVA, licenciamento, taxa de bombeiros, seguro obrigatório, multas, e saldos devedores correspondentes a despesas com recolhimento e estadia e que sobre o veículo incide restrição judicial imposta por este juízo de modo a impossibilitar a retirada do bem pelo proprietário.
Por isso, requereu, alternativamente, a retirada do veículo com o pagamento dos débitos, que seja dada baixa antecipada de todas as restrições judiciais, alienação e/ou gravames que incidam sobre o referido veículo para que possa ser alienado, que o veiculo seja levado para outro depósito ou que seja realizado o leilão (mov. 115.1).
A parte ré informou que vem tentando contato com a empresa VIP a fim de levantar informações sobre o veículo, mas que não obteve êxito.
Requereu sejam apresentados os valores atualizados dos débitos gerados pelo veículo, bem como seu estado de conservação atual pela empresa VIP (mov. 124.1).
Eis o relatório.
Decido. 2.
Consoante a decisão de mov. 102.1: “há que se observar que o pleito indenizatório foi julgado procedente face à não comprovação da existência de relação contratual legítima entre as partes, averiguando-se a ocorrência de fraude no contrato de financiamento impugnado pela parte autora.
Assim sendo, atesta-se que o veículo em questão não se encontra em posse de nenhuma das partes – mas, sim, de terceiro, fraudador: dessa forma, seria descabido exigir do requerido que efetuasse por si só a transferência, em razão de não estar na posse dos documentos necessários a isto, tampouco poder realizar vistoria do bem.
Assim, o ofício ao DETRAN, autarquia competente, para que efetue a transferência é medida que adequadamente se impõe – ressaltando que as despesas oriundas do procedimento devem ser arcadas pela instituição financeira”.
Neste sentido, tem-se que o veículo está acumulando dívidas e onerando diversas partes sem que tenha sido promovida a transferência de sua propriedade.
Não obstante, embora determinada a diligência ao órgão competente, este disse que não poderia cumpri-la.
Veja-se que desde a prolação da sentença, em 20/06/2017, as medidas necessárias a seu cumprimento ainda não foram realizadas.
Deste modo, à Secretaria para que, em caráter de urgência, expeça o ofício determinado pela decisão de mov. 102.1 a fim de que o Detran proceda ao imediato cumprimento da ordem judicial. 3.
Quanto ao alegado pelos ofícios de movs. 114.1 e 115.1, veja-se o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 328.
O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. [...] § 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) § 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo. Considerando o interesse da parte ré para com o veículo, oficie-se, com urgência, a Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania de Cascavel/PR e a VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA. para que não procedam à alienação do veículo até que a ré se manifeste sobre o interesse no pagamento de seus débitos ou em sua alienação, bem como até o cumprimento da decisão de mov. 102.1 pelo Detran.
Oficie-se, com urgência, a empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA. para que informe os valores atualizados dos débitos gerados pelo veículo, bem como seu estado de conservação atual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Aponte-se que a ré pode obter os débitos do veículo junto ao CETTRANS, conforme apontado no mov. 115.1.
Com o retorno do ofício, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Capitão Leônidas Marques/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
13/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 12:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/11/2020 14:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DE JESUS
-
30/07/2020 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/06/2020 09:51
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/05/2020 20:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 14:38
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DE JESUS
-
05/11/2019 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 13:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/07/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DE JESUS
-
26/06/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/01/2019 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/11/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/08/2018 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 17:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 15:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/07/2017 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 12:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2017 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2017 16:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 15:51
Recebidos os autos
-
24/03/2017 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2017 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2017 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2017 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/03/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DE JESUS
-
03/03/2017 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/03/2017 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 11:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2016 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/12/2016 17:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/11/2016 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2014 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2014 10:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2014 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2014 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2014 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2014 08:30
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
22/04/2014 08:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/04/2014 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
02/04/2014 16:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/03/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S/A
-
27/03/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DE JESUS
-
17/03/2014 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2014 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2014 10:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2014 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2014 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2014 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2014 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2014 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/02/2014 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2014 19:20
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2014 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2014 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2014 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2014 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2014 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2014 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2014 14:44
Recebidos os autos
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03/02/2014 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2014 14:20
Recebidos os autos
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03/02/2014 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2014 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2014 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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