TJPR - 0011908-36.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 13:14
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 13:22
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:22
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/10/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/08/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
12/08/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 12:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/07/2022 12:21
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 12:21
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
01/07/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 23:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 17:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/05/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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16/05/2022 21:04
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2022 12:07
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 12:07
Distribuído por sorteio
-
13/04/2022 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2022 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/03/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0011908-36.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Autor(s): WENDEL SANTOS BELTRAME Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por WENDEL SANTOS BELTRAME em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, na qual a parte autora alega em síntese que: a) sofreu um acidente automobilístico no dia 30/08/2020, que lhe acarretou ferimentos graves, como fratura de tornozelo esquerdo, realizando cirurgia com fixação metálica e tratamento fisioterápico; b) apesar de todos os tratamentos médicos empregados para recuperação e medidas conhecidas utilizadas, foi acometido de lesão irreversível, caracterizadora de invalidez permanente; c) requereu a indenização devida pelo seguro obrigatório junto a uma empresa seguradora participante do Convênio DPVAT, no entanto este lhe foi negado.
Pugnou pela concessão dos benefícios de gratuidade processual e a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor da porcentagem de invalidez a ser apurada em perícia médica, com correção de juros de a partir do efetivo prejuízo.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.22).
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (mov. 11).
Comparecendo espontaneamente nos autos (mov. 13), a Ré apresentou contestação (mov. 13.1), alegando preliminarmente a inépcia da inicial, ausência de laudo pericial médico do IML, ausência de nexo de causalidade e pedido genérico e indeterminado.
No mérito, aduziu basicamente que: a) o proprietário de veículo deve manter o Seguro Obrigatório DPVAT pago em dia, caso contrário o proprietário deixa de ter direito à cobertura em caso de acidente; b) o pagamento do prêmio do veículo da autora foi efetuado após a data do acidente; c) a correção monetária deverá incidir a partir da data do evento danoso, utilizando-se o índice oficial aplicado pelo TJPR, qual seja, a média entre o INPC e o IGP-DI; d) os juros moratórios deverão incidir a partir da citação; e) a oitiva da parte autora é essencial para identificar a legitimidade das informações constantes nos autos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 13.2/13.5).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.26).
Instadas, as partes para especificarem os meios de provas que pretendem produzir, no qual as partes as especificaram (movs.33/35).
O feito foi saneado, fixado os pontos controvertidos, bem como afastadas as preliminares aventadas pela ré (mov. 37).
Nomeou-se perito (mov. 37), o qual apresentou proposta de honorários (mov. 49).
O laudo pericial foi apresentado ao mov. 75, sendo oportunizado às partes se manifestarem sobre seu resultado (mov.82/83).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança, decorrente de seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito que acarretou a invalidez permanente do autor. 2.1.
Do direito à indenização A parte autora apresentou prova documental do acidente, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.8), documento apto a demonstrar o evento danoso, bem como laudo médico, prontuário médico e documentos correlatos, que dão conta das lesões sofridas, bem como do tratamento a que foi submetido.
Quanto ao mérito, é de se afirmar que o laudo de avaliação subscrito médico competente que atesta a ocorrência dos danos descritos na inicial é prova suficiente da invalidez nele declarada, sendo prescindível que tal laudo seja realizado através do Instituto Médico Legal.
No sentido da prescindibilidade do laudo do IML para comprovar a invalidez cita-se o seguinte precedente: TJPR - 8ª C.Cível - AC 0692980-0 - Sarandi - Rel.: Des.
Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 12.08.2010.
A perícia indicou que a parte autora apresenta as seguintes sequelas: “Devido ao acidente de trânsito gerou sequela leve em tornozelo esquerdo.
Redução da capacidade funcional em 5%.
Dano estético leve, é perceptível, mas não causa estranheza aos olhos de terceiros.
Não apresenta incapacidade laboral para atividade habitual.”. Além disso, a perícia constatou que as sequelas são compatíveis com o acidente de trânsito.
Portanto, constando nos autos provas suficientes para comprovar o nexo causal entre o acidente e a sequela apresentada, cujo grau de invalidez corresponde a 5%, a parte autora faz jus ao valor correspondente ao percentual da lesão apresentada. 2.2.
Do valor da indenização O valor da indenização é variável conforme a data em que ocorreu o acidente: a) para acidentes ocorridos até 28.12.2006, a vítima tinha direito à indenização por invalidez de até 40 salários mínimos, por força do disposto na Lei n. 6.194/1974.
Nestes casos, “a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento” (REsp 788712/RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 9.11.09). b) a partir de 29.12.2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória n. 340/2006 (posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007), a indenização por invalidez passou a ser de até R$13.500,00.
Em situações como esta, apesar dos argumentos apresentados pela seguradora, prevalece o entendimento de que a correção monetária tem por termo inicial o evento danoso.
No caso dos autos, o acidente ocorreu em 30/08/2020, ou seja, após a data de entrada em vigor da MP 340/2006, devendo o valor da indenização ser calculado com base no teto máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). De outra sorte, têm-se que a Lei 11.945/2009 estabeleceu que o pagamento da indenização deve ser feito conforme a graduação da incapacidade da vítima, como se observa: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...)” Ainda que interpretações equivocadas no passado tenham permitido o pagamento integral da indenização quando seu valor ainda era pautado em salários mínimos, o entendimento é majoritário nesse sentido, como votou o Ministro do STJ Sidnei Beneti no Agravo n. 188454: “4.- O artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/74, estabelece que: ‘O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças’. 5.- Dessa forma, não haveria razão para que as lesões fossem quantificadas pelo instituto médico legal competente se, em todos os casos, a indenização tivesse que ser paga sempre de forma integral, independentemente do grau da incapacidade (Ag 1021034/RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 6.2.09).” Saliente-se que não houve recebimento de valores administrativamente pela parte autora.
Assim, se o grau de invalidez parcial permanente corresponde a 5% para o tornozelo esquerdo, o valor total da indenização é equivalente a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). 2.3.
Correção monetária e juros de mora Os juros devem ser contados a partir da citação (Súmula 426 – STJ), momento no qual o reclamado foi constituído em mora.
Já a correção monetária, pelo INPC, incide a partir da data do evento danoso (30/08/2020). 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (487, I, CPC), para condenar a seguradora ré ao pagamento da importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), devidamente corrigida pelo índice INPC, desde 30/08/2020 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. 3.2.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da autora, arbitrados em R$ 300,00, conforme apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil e com parâmetros no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, atento ao grau de zelo profissional, simplicidade da causa e ao tempo total de duração da lide. 3.2.1.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. 3.3.
Tendo em vista o pagamento realizado, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito, para levantamento dos honorários depositados no mov.57 (R$ 750,00), dispensando-se o trânsito em julgado. 3.4.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 3.5.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
17/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2022 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2022 14:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/12/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
06/12/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/11/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2021 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 20:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 21:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE WENDEL SANTOS BELTRAME
-
28/07/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 20:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FENASEG
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0011908-36.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Autor(s): WENDEL SANTOS BELTRAME Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos etc... 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por WENDEL SANTOS BELTRAME, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. 2.
Considerando as preliminares apresentadas pela ré em sua contestação (mov. 13.1) passo à sua análise: 2.1.
Inépcia da Inicial – Ausência de Endereço Eletrônico A parte ré alega a inépcia da inicial, uma vez que a parte autora deixou de indicar na inicial seu endereço eletrônico.
Contudo, não havendo prejudicialidade para o regular andamento do feito, bem como diante das determinações do art. 319, § 3º, do CPC, tenho que a inicial não pode ser indeferida pela simples ausência do endereço eletrônico.
Assim sendo, afasto a preliminar. 2.2.
Da Necessidade de Prova Pericial pelo IML Quanto à alegação de necessidade de laudo pericial do Instituto Médico Legal, melhor sorte não socorre à ré, pois o artigo 5º da Lei nº 6.194/1974 determina que o pagamento da indenização do seguro obrigatório está condicionado à simples prova da ocorrência do acidente automobilístico e do dano dele decorrente.
Assim, a lei não obriga que a parte autora traga na inicial a prova de sua invalidez e o exame do IML, sendo facultativo, poderá ser suprido por exame realizado por perito indicado pelo juízo.
Neste aspecto é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DO IML.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALIDADE DO LAUDO PRODUZIDO PELO IML.
DOCUMENTO JUDICIAL E MAIS RECENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0025213-91.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 14.10.2019) Destarte, rejeito a preliminar suscitada pela ré. 2.3.
Ausência de nexo causal A parte ré alega que não há nexo causal entre a lesão apresentada pelo autor e o acidente de trânsito.
Contudo, o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a lesão sofrida pela vítima é questão de mérito, em razão disto será analisado por ocasião da sentença.
Portanto, afasto a preliminar alegada. 2.4.
Inépcia da inicial/Falta de interesse processual: pedido genérico A ré aduz preliminarmente que a petição inicial é inepta, por ser o pedido do autor genérico.
Muito embora os artigos 322 e 324 do CPC determinem que o pedido deve ser certo e determinado, a formulação de pedido de forma genérica é admitida em casos excepcionais, conforme art. 324, §1º do CPC: § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Portanto, que é possível formular do pedido genérico nos casos em que a delimitação da extensão não possa ser apurada quando da propositura da ação.
No caso, por se tratar de cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito, a parte autora não é obrigada a indicar na inicial, sendo facultativo, poderá ser suprido por exame realizado por perito indicado pelo juízo.
Ressalte-se que o art. 5º, da Lei n° 6.194/1974 determina que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 21/03/2016.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR DESERÇÃO, ARGUIDA PELA APELADA/RÉ EM CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO AUTOR EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE POSTERIOR REVOGAÇÃO.
PREPARO.
DESNECESSIDADE.
BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.2.
SENTENÇA QUE DECRETOU A INÉPCIA DA INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL E SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR FORMULOU PEDIDO GENÉRICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO DECISUM.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO AUTORAL QUE CONSISTE NO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAR O VALOR PRETENDIDO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ADMISSÃO DO PEDIDO GENÉRICO (ART. 324, §1º, II, CPC).
LAUDO DO IML QUE, ADEMAIS, NÃO É IMPRESCENDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INICIAL INSTRUÍDA COM O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E OS DOCUMENTOS MÉDICOS.
INÉPCIA AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
NECESSIDADE DE RETORNO AOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006013-09.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 12.09.2019) Assim, a exordial cumpriu os requisitos previstos nos artigos 319 e 330 §1° do CPC.
Ademais, não houve prejuízo à defesa da parte ré.
Desta forma, afasto a preliminar ora aventada. 3.
No mais, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes a serem decididas.
Consequentemente, dou o feito como saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos: (i) se o autor sofreu acidente de trânsito; (ii) quais as lesões sofridas pelo autor; (iii) se o autor possui invalidez parcial permanente; (iv) natureza da invalidez parcial permanente; (v) percentual da invalidez parcial permanente; (vi) quando houve a consolidação da lesão; (vi) se as lesões apresentadas possuem nexo causal com o acidente de trânsito e, (vii) se o autor já recebeu alguma indenização do seguro DPVAT. 5.
Para solução dos pontos controvertidos e considerando o requerimento pelas partes, defiro a produção de prova documental, de acordo com o previsto no art. 435 do CPC e prova pericial. 6.1.
Quanto à prova pericial, considerando o número elevado de demandas desta natureza e ausência de estrutura física e de pessoal do IML desta Comarca, e considerando que a realização da perícia através do IML é facultativa, para celeridade da prestação jurisdicional mister a designação de perito particular para avaliação das sequelas sofridas pelo autor, justificando-se sua nomeação conforme súmula n. 30 do TJ/PR. 6.2.
Desta forma, para avaliar as sequelas sofridas pelo(a) autor(a), nomeio como perito o Dr.
Erasto Felipe Correa Roos, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias, formulando proposta de honorários (art. 465, §2, do CPC).
Veja-se que, em que pese não ser aplicável ao caso em comento a inversão do ônus probatório prevista na Lei Consumerista, necessário considerar que o autor é pessoa hipossuficiente e apresenta maior fragilidade em face da ré, não possuindo condições de arcar com as despesas dispendidas para realização da prova pericial, tampouco com os honorários periciais.
Ademais, a produção de prova pericial para avaliação do grau de lesões da parte autora é interesse de ambas as partes, em especial porque a ausência de invalidez apresenta-se como fato impeditivo do direito do autor, cuja necessidade de demonstração compete à ré, conforme previsto no art. 373, inciso II do CPC.
Logo, considerando a hipossuficiência da parte autora, bem como sua fragilidade na relação processual, considerando, igualmente, que o interesse na produção da prova pericial recai sobre ambas as partes e, em especial, à parte ré, seguradora, entendo que o ônus do custeio da prova pericial deve recair sobre esta.
Assim, apresentada a proposta de honorários e havendo a concordância das partes, determino que os honorários periciais sejam arcados pela ré, ficando a perícia condicionada ao depósito prévio dos respectivos valores. 6.2.1.
Havendo impugnação aos honorários periciais, manifeste-se o perito no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo os autos conclusos na sequência. 6.3.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes deverão formular seus quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, se ainda não fizeram. 6.4.
Obtida a data, horário e local para realização da perícia, intimem-se as partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 6.5.
Juntado o laudo pericial, abra-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, devendo os assistentes técnicos observarem o prazo legal para apresentação de eventual parecer. 6.6.
Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 10 (dez) dias. 6.7.
Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. 7.
Oficie-se à FENASEG, com cópia do boletim de ocorrência juntado nos autos, para que informe se houve pagamento do seguro obrigatório a parte autora. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, 11 de maio de 2021.
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
12/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2021 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 09:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2021 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 16:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/12/2020 09:53
Recebidos os autos
-
07/12/2020 09:53
Distribuído por sorteio
-
05/12/2020 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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