TJPR - 0018529-98.2008.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/08/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 18:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/05/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESTEVAM APARECIDO CALEGARI
-
22/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2024 03:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ESTEVAM APARECIDO CALEGARI
-
01/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/03/2023 23:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 16:12
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 16:12
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ESTEVAM APARECIDO CALEGARI
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/02/2022 21:47
Recebidos os autos
-
17/02/2022 21:47
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2022 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 13:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018529-98.2008.8.16.0185 Processo: 0018529-98.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.614,39 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Estevam Aparecido Calegari Vistos, etc. 1.
Se é certo que deve o juiz reconhecer de ofício matérias de ordem pública, certo também é que com a vigência do novo Código de Processo Civil - que aos executivos fiscais aplica-se subsidiariamente -, facultado deve ser à parte manifestar-se sobre todas as matérias que não teve, de antemão, possibilidade de enfrentamento (art. 10, NCPC).
Por isso, faculto ao Município o prazo de 32 dias para se manifestar sobre eventual ilegitimidade passiva considerando que o executado indicado na CDA não consta como proprietário na matrícula de mov. 41.4. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de novembro de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
22/11/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 20:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
09/11/2021 16:19
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/05/2021 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 12:24
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 01:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 00:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018529-98.2008.8.16.0185 Vistos, etc.
I.
Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de ESTEVAM APARECIDO CALEGARI houve a apresentação de impugnação à penhora de dinheiro pelo executado, o qual alega, em suma, que o bloqueio incidiu sobre verbas de natureza salarial e provenientes de conta poupança, razão pela qual seriam impenhoráveis (mov. 31.1).
O incidente de impugnação à penhora foi parcialmente acolhido para determinar o desbloqueio do valor de R$4.637,19 da “Conta Fácil + Poupança” do Banco Bradesco, oportunidade em que foi determinada a intimação do executado para, quanto aos valores bloqueados da conta “Caderneta de Poupança” da Caixa Econômica Federal, trazer aos autos documentos hábeis a comprovar suas alegações de impenhorabilidade (mov. 33.1).
No mov. 41, o executado junta aos autos os extratos da mencionada conta constrita, alegando que “o valor bloqueado de R$5.160,85 se refere ao saldo remanescente de um depósito de R$9.732,60, realizado em 06/01/2021, pela empresa Servopa Administradora de Consórcios Ltda., tendo por finalidade “pagto de fornecedores”, além de ter sido o bloqueio realizado em conta poupança impenhorável.
II.
Passo a decidir.
Como dito no mov. 33.1, o art. 833, X do Código de Processo Civil determina que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Através de uma interpretação teleológica do referido dispositivo, é fácil inferir que a intenção do legislador ao criar esse instituto foi salvaguardar uma reserva monetária destinada à subsistência do executado e de sua família em caso de eventual agravamento econômico ou situação financeira adversa inesperada, isso em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Todavia, não parece razoável admitir que tal instituto protetivo possa ser utilizado pelo contribuinte como um subterfúgio para eximir-se de suas obrigações perante o fisco, sob pena de privilegiar a inadimplência e violar a igualdade tributária. É o que ocorre no caso em análise, pois do extrato bancário juntado no mov. 41.3, se denota claramente tratar-se de uma conta corrente camuflada, haja vista a movimentação financeira habitual através dela realizada.
Vale dizer, a leitura do art. 833, inciso X do CPC deve ser feita a partir de uma ótica fulcrada na real proteção almejada pelo legislador, qual seja, uma segurança financeira mínima em um país cuja instabilidade constitui a regra, de modo a, e como norma de exceção que é, se chancelar uma interpretação restritiva para, mais do que a mera subsunção à uma nominação da espécie de conta, atingir tão somente aqueles casos de verdadeira poupança.
In casu, como já dito acima, a conta objeto de bloqueio longe está de ter tal natureza, dada a usual movimentação financeira nela verificada, logo, e por se caracterizar mais como uma conta corrente, a penhora sobre a mesma revela-se possível.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL (IPTU).
PENHORA “ON LINE” VIA BACENJUD DE VALORES MANTIDOS EM POUPANÇA.
FORMAL INCONFORMISMO.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
IMPERTINÊNCIA.
ARTIGO 833, X DO CPC.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA EM CONTA POUPANÇA.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE A IMPOR A MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.
Cível - 0027842-36.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 26.10.2020).
Sobre o tema, pronunciou-se recentemente o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA.
CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc.
X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. 2.
Agravo Interno do Particular desprovido” (AgInt no AREsp 1406166/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020).
Portanto, a forma de utilização da conta, especialmente no que tange à intensa movimentação, demonstra maior proximidade material com uma conta corrente, que não está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
Além disso, não ficou demonstrada por qual razão seria impenhorável a quantia de R$9.732,60, depositada em 06/01/2021 na conta constrita.
E ainda que se tratasse de verba de natureza salarial, mesmo assim seria considerada penhorável, pois o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que a impenhorabilidade dos salários é precária, porquanto não subsiste eternamente.
Assim, entende-se que as verbas destinadas à garantia do mínimo existencial do contribuinte são aquelas percebidas dentro do mês, ao passo que, eventuais sobras passariam a compor o patrimônio do executado e, dessa forma, estariam sujeitos à penhora.
Sobre o tema o processualista FREDIE DIDIER JR., citando Leonardo Greco, esclarece que: "A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado.
Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a ‘sobra' do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento.
Como já afirmara Leonardo Greco, é preciso sujeitar essa regra ‘a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês da percepção. (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio.'.
Assim, perde a natureza de verba alimentar e, conseguintemente, o atributo da impenhorabilidade.
Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma conta-corrente de uma pessoa física apenas assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo que de grande monta, correspondente ao acúmulo dos rendimentos auferidos ao longo dos anos. (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil . v. 05, 3ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2011, pg. 562).
E tal valor, como visto, foi recebido ainda no mês de janeiro, enquanto o bloqueio judicial se deu no mês de março, quando a mencionada verba já fazia parte do patrimônio da impugnante, perdendo, portanto, o caráter de imprescindibilidade à subsistência. III.
Diante disso, rejeito o incidente de impugnação do executado quanto ao valor de R$5.160,85 constrito da conta “Caderneta de Poupança” da Caixa Econômica Federal, e, por consequência, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, com base no art. 854, §5º do CPC.
IV- Considerando o documento de mov. 31.3, defiro o requerimento de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I do CPC.
Anote-se.
V- No mais, intime-se o Município de Curitiba para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito considerando a matrícula do imóvel objeto da tributação juntada no mov. 41.4, bem como o alegado na petição de mov. 41.1.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 7 de maio de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
10/05/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 12:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/05/2021 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 00:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 13:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/04/2021 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/03/2021 10:04
Recebidos os autos
-
10/03/2021 10:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/03/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESTEVAM APARECIDO CALEGARI
-
25/05/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 19:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2019 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2018 18:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/05/2018 13:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2017 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2017 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/07/2017 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/07/2017 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 17:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2008
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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