TJPR - 0000635-44.2007.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - SÃO PAULO
-
30/05/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A.
-
01/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - SÃO PAULO
-
17/02/2025 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2024
-
13/12/2024 16:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/12/2024 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2024
-
13/12/2024 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2024
-
13/12/2024 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2024
-
13/12/2024 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2024
-
13/12/2024 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2024
-
13/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2024
-
13/12/2024 16:47
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 16:47
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 16:47
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 16:47
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 16:47
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 16:47
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 21:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/05/2023 21:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/05/2023 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/05/2023 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/05/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 22:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 22:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2023 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2023 16:28
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/04/2023 16:27
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/03/2023 10:11
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:11
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2023 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 10:10
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:10
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2023 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2023 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2023 14:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2023 14:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO NORTE/PR
-
02/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO NORTE/PR
-
01/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A.
-
01/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A.
-
23/02/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:57
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2023 13:57
Distribuído por dependência
-
24/01/2023 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:55
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2023 13:55
Distribuído por dependência
-
24/01/2023 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2023 23:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/01/2023 22:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/01/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
18/01/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
18/01/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/01/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/12/2022 18:04
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
01/12/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/12/2022 18:04
Recurso Especial não admitido
-
17/11/2022 12:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/11/2022 12:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/09/2022 10:13
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:13
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 10:13
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:13
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2022 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A.
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A.
-
15/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO NORTE/PR
-
08/09/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - SÃO PAULO
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A.
-
10/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/08/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/08/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 15:43
Distribuído por dependência
-
10/08/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:21
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/08/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/08/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 12:21
Distribuído por dependência
-
10/08/2022 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
09/08/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
09/08/2022 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/08/2022 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 11:00
Recebidos os autos
-
20/07/2022 11:00
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2022 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
08/06/2022 15:41
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO NORTE/PR
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - SÃO PAULO
-
23/05/2022 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A.
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - SÃO PAULO
-
12/05/2022 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 16:16
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A.
-
10/05/2022 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 13:34
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/04/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 15:13
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 15:13
Distribuído por dependência
-
27/04/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2022 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 11:50
Recebidos os autos
-
07/04/2022 11:50
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/04/2022 16:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 20:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/04/2022 13:30
-
11/02/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 10:12
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
29/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO NORTE/PR
-
29/01/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - SÃO PAULO
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A.
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 08:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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08/12/2021 18:36
Pedido de inclusão em pauta
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08/12/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/09/2021 09:11
Recebidos os autos
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28/09/2021 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/09/2021 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
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17/09/2021 17:03
Recebidos os autos
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17/09/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/09/2021 17:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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17/09/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - SÃO PAULO
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27/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A.
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22/07/2021 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2021 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - SÃO PAULO
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10/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A.
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27/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000635-44.2007.8.16.0121 Processo: 0000635-44.2007.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Recursos Hídricos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Diamante do Norte/PR Réu(s): DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A.
Procuradoria Geral do Estado - São Paulo SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida pelo Município de Diamante do Norte/PR em face de Duke Energy International Geração Paranapanema S/A e Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
Conforme petição inicial apresentada, aduz, em síntese, a autora que a ré Duke Energy, equivocadamente divide o valor adicionado de ICMS produzido na Usina Hidrelétrica de Rosana entre o Estado de São Paulo e o Estado do Paraná.
Indicou que em processo de nº 18.774, cuja sentença já transitou em julgado, ficou comprovado por perícia técnica que a UHE de Rosana está localizada no território de Diamante do Norte, determinando-se que o valor adicionado de ICMS gerado fosse utilizado no computo do IPM do Município do autor.
Alegou que o entendimento jurisprudencial está consolidado no sentido de que o fato gerador do ICMS decorrente da geração de energia elétrica ocorre no lugar em que se situa o equipamento utilizado para a sua produção, razão pela qual todo valor adicionado pertencente exclusivamente ao Município do Autor.
Requereu a total procedência da demanda a fim de que a ré Duke Energy passe a declarar nos anos subsequentes todo o valor adicionado do ICMS gerado na Unida Hidrelétrica de Rosana para o Estado de São Paulo.
Citada, a ré Duke Energy, apresentou contestação em mov. 1.6, alegando preliminarmente, inépcia da inicial, necessidade de constituição de litisconsórcio necessário e unitário e controvérsias fáticas e dos fatos supostamente constitutivos do direito a ser tutelado.
No mérito, apontou que detém a concessão de uso de bem público conforme contrato de concessão nº 76/99, celebrado em 22 de setembro de 1999 com a Agência Nacional de Energia Elétrica.
Apontou que de acordo com o contrato de concessão, constata-se que a casa de força, instalação onde se localiza a turbina e o gerador da Usina de Rosana, encontra-se no Município de Diamante do Norte, enquanto a subestação elevadora, local da saída da energia da usina para alinha de transmissão localiza-se no Município de Rosana.
Declaro que a subestação de transformação elevatória está situada no Município de Rosana, local de sua sede, onde se considera estabelecida a usina, conforme dita legislação do ICMS.
Narrou que a subestação elevadora é a etapa final da cadeia, última antes da inserção da energia no mercado, sendo o local de saída da mercadora do estabelecimento da ré, em que se verifica a ocorrência do fato ferrador do ICMS, conforme artigos 11 e 12 da Lei Complementar nº 87/96.
Com relação a ação ordinária nº 18.774, declarou a ré Duke Energy que não foi parte no processo citado, razão pela qual as decisões proferidas não podem atingir sua esfera jurídica.
Por fim, requereu que seja julgada totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, assim como a citação do Estado de São Paulo como litisconsorte necessário.
Em exceção de incompetência, foi fixada a competência territorial do juízo da Comarca de Nova Londrina/PR, onde localizada a Hidrelétrica de Rosana, filial da requerida para processar e julgar a demanda (mov. 5.1).
O Ministério Público, por sua vez, optou por sua não intervenção no feito (mov. 19.1).
Em decisão de mov. 26.1, foi determinada a citação dos Estados de São Paulo e do Paraná para integrarem a lide.
Em movimento 34.1, foi requerido elo autor, tutela de evidencia, a fim de determinar a ré Duke Energy, a substituição das informações prestadas à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, incluindo todo o valor adicionado de ICMS gerado na UHE de Rosana, a fim de recalcular o IPM do Município Autor.
Juntamente com o pedido, foram anexos aos autos cálculos perícia judicial (mov. 34.2), laudo judicial (mov. 34.2/34.4), laudo particular (mov. 34.5), parecer técnico (mov. 34.6), sentença dos autos nº 18.774 (mov. 34.7/34.9).
O Estado de São Paulo, por sua vez, apresentou contestação em mov. 47.1, alegando preliminarmente, incompetência absoluta, assim como incompetência relativa do juízo.
No mérito, afirmou que é da estação elevatória que se procede à saída da energia elétrica produzida que se encontra localizada no município de Rosana.
Indicou que a saída é o fato gerador do tributo e que esta ocorre a partir da estação elevatória, marco espacial para determinação da sujeição ativa no caso do ICMS, em ocorre em território paulista.
Em impugnação à contestação, reafirmou o autor que a hidrelétrica de Rosana se encontra totalmente localizada do território de Diamante do Norte.
Apontou o autor que o valor adicionado do ICMS ocorrido na geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Rosana deve fazer parte da base de cálculo do índice de participação do município autor, o que não ocorre.
Anexou aos autos, em mov. 62.2, resposta de ofício realizada pela ANEEL, que apontou a existência de erro material no Contrato de Concessão nº 76/1999 – Aneel – Paranapanema, em que consta que o município de Diamante do Norte se localiza no Estado de São Paulo.
Em movimento 66, o autor anexou aos autos cópia integral do processo n. º 18774/96 que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
Com relação a cópia integral do processo n. º 18774/96, a ré Duke Energy, manifestou-se em mov. 73.1, alegando que conforme entendimento do STJ, o município competente para recebimento do valor adicionado de ICMS relativamente à energia elétrica é aquele no qual a energia elétrica é consumida, e não aquele em que se dá a produção da energia.
O Estado do Paraná, por sua vez, apresentou contestação em mov. 78.1, manifestando-se preliminarmente, pela ilegitimidade passiva do Estado do Paraná.
No mérito, alegou que mesmo que a UHE Rosana esteja situada no Município de Diamante do Norte/PR, como 100% da sua produção é destinada ao Estado de São Paulo, está operação estaria sob o manto da imunidade tributária.
Indicou que a entrada da energia elétrica no território de São Paulo, configura operação interestadual, cujo recolhimento deve ser efetuado a favor do Estado onde estiver localizado o estabelecimento de destino.
Declarou que caso a energia elétrica da UHE Rosana fosse destinada ao consumo no Paraná, haveria a incidência de ICMS, sendo repassada a parcela deste tributo ao município em que é gerada a energia.
Por fim, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da ilegitimidade passiva, assim como a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Em movimento 80.1, foi formulado pelo autor novo pedido de tutela de evidencia, em razão da decisão proferida nos autos 0018582-03.2018.8.16.0000, bem como da publicação provisória dos índices de participação dos municípios para 2019.
A ré Duke Energy, por sua vez, manifestou-se com relação ao pedido de tutela de evidencia realizado em mov. 91.1 e, na sequência, manifestou-se com relação aos fatos apontados pelo Estado do Paraná em contestação (mov. 92.1). O Estado de São Paulo em mov. 93.1, requereu o indeferimento do pedido de tutela de evidência.
Em decisão de movimento 98.1, foram afastadas as preliminares arguidas nas contestações apresentadas, não sendo apreciado pelo juízo o pedido de tutela de evidencia, ante a ausência de demonstração de alterações passiveis a legitimar a mudança do entendimento anteriormente proferido.
Por outro lado, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná.
Intimadas a se manifestarem, a ré, Duke Energy, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 116.1), enquanto o autor manifestou-se requerendo a total procedência da demanda (mov. 117.1).
Em movimento 127, foi anexo aos autos pelo autor sentença proferida no mandado de segurança nº 0000406-61.2018.8.16.0004, tendo o município se manifestado novamente nos movimentos 140.1 e 144.1, anexando aos autos Leis Complementares, Resolução da Aneel, Compensação Financeira UHE Rosana e Termo de Apostilamento.
Na sequência, o processo foi suspenso para julgamento do recurso de agravo de instrumento (mov. 145.1), sendo determinado o prosseguimento do feito (mov. 159.1) após desistência do recurso (mov. 156.1).
A parte autora apresentou alegações finais em mov. 164.1, requerendo a total procedência da ação, afim de que a Rio Paranapanema Energia S/A (antiga Duke) passe a declarar todo o valor adicionado do ICMS gerado na Usina Hidrelétrica de Rosana para o Estado do Paraná do ano de 2005 e subsequentes.
Pugnou, ainda, que seja determinado que a Ré Duke Energy, traga aos autos a informação do valor apurado nas operações da UHE Rosana a partir de 2005, ano a ano.
O Estado de São Paulo, por sua vez, apresentou alegações finais em mov. 169.1, reiterando os termos da contestação apresentada, requerendo sucessivamente a extinção da ação sem julgamento do mérito, remessa dos autos ao STF e total improcedência da ação.
Manifestando-se novamente nos autos, o autor em mov. 172.1, procedeu a juntada do acordão proferido nos embargos de declaração no mandado de segurança n.º 0044342-51.2018.8.16.0000.
Ante juntada de documentos novos, reiterou o Estado de São Paulo, os termos da contestação, alegações finais e demais manifestações (mov. 177.1).
A ré Duke Energy, por sua vez, pugnou pela extinção da ação sem resolução de mérito e, subsidiariamente, requereu o julgamento improcedente dos pedidos formulados (mov. 179.1).
Por fim, manifestou-se o autor em movimento 182.1, tendo a ré Duke Energy, na sequência, pugnado pela remessa dos autos à conclusão para sentença, reiterando os pedidos anteriormente formulados (mov. 188.1). É o breve relato do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Primeiramente, com relação ao pedido de reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo e remessa ao Supremo Tribunal Federal, apresentadas pelo Estado de São Paulo em alegações finais de mov. 177.1, assim como pedido de inépcia da exordial apresentado em mov. 179.1 pela ré Duke Energy, deixo de analisá-los vez que já afastados em decisão saneadora de mov. 98.1.
Quanto ao requerimento de carência da ação, apresentados pelo Estado de São Paulo ainda em suas alegações finais, conclui-se que não merecem prosperar.
Isto pois, o sujeito ativo do imposto ICMS seja o Estado, ressalte-se que o Município de Diamante do Norte possui total interesse no deslinde do feito, uma vez que o valor adicionado de ICMS gerado seria utilizado no computo do IPM do Município. MÉRITO Conforme artigo 155, inciso II da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal possuem a competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
No capítulo que trata sobre a repartição das receitas tributárias, a Constituição Federal assegura ainda aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS arrecadado pelo Estado.
Senão vejamos: “Art. 158.
Pertencem aos Municípios: IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único.
As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal”.
Previamente, necessário consignar que o farto conjunto probatório anexo aos autos foi capaz de demonstrar que a Usina de Rosana se localiza na cidade de Diamante do Norte.
Vejamos: - Em movimento 1.9: parecer técnico do ITC afirmando que o barramento e a casa de máquinas da Usina Hidrelétrica de Rosana estão localizados no município de Diamante do Norte. - Em movimentos 34.3, 34.4: laudo judicial indicando em item 3.2 que é no município de Diamante do Norte/PR que se realiza a atividade de geração de energia elétrica da usina de Rosana caracterizando-se como estabelecimento gerador, pois a casa de máquinas (turbinas-geração de energia), a subestação (distribuição de energia) situam-se no município de Diamante do Norte.
Ainda conforme item 4.4, foi esclarecido que a circulação econômica da mercadoria gerada pela Usina Hidrelétrica de Rosana ocorre no Município de Diamante do Norte, pois a geração da energia (turbinas) e distribuição (subestação) encontram-se em Diamante do Norte. - Em movimento 62.2: ofício da ANEEL (Agencia Nacional de Energia Elétrica) apontando o município de Diamante do Norte como localização da casa de força, subestação, vertedouros e explicando ao fim, existência de erro material no contrato de concessão nº 76/1999 – ANEEL-Paranapanema, onde constou o município de Diamante do Norte como localizado no estado de São Paulo e não no Estado do Paraná.
Por outro lado, conforme exposto pelo Estado do Paraná em manifestação de mov. 78.1, 100% da energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Rosana é destinada ao Estado de São Paulo.
Nesse sentido, observe-se que operações que destinem a outros Estados energia elétrica são imunes ao pagamento de ICMS: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; Nesse sentido, veja que o município de Diamante do Norte se trata de unidade não consumidora, não ocorrendo, portanto, o fato gerador do ICMS.
A produção e distribuição de energia elétrica, não configuram isoladamente o fato gerador, que somente se aperfeiçoa com o consumo da energia gerada e transmitida.
Deste modo, ainda que a parte autora manifeste-se alegando que não se trata a petição inicial do fato gerador do consumo de energia elétrica, mas sim a declaração do valor adicionado da geração de energia elétrica, este existe a fim de que o Estado defina o índice de participação de cada município em cima da arrecadação geral do estado.
Portanto, se não geram receita ao Estado ou não constituem a hipótese de incidência tributária, logicamente não há o que partilhar entre os municípios, seja em decorrência de serem eles a sede do gerador de energia, seja em razão da rede de distribuição da energia.
Não há, pois, incidência tributária pela geração da energia ou por sua distribuição, razão pela qual não há fato gerador a ocorrer no território do município, que somente terá acrescido o Valor Adicionado Fiscal - VAF por força da energia elétrica consumida em seu território.
Nesse sentido o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ICMS.
REPARTIÇÃO.
VAF.
ENERGIA ELÉTRICA.
ELEMENTO TEMPORAL E ESPACIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONSUMO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consolidou-se o entendimento nesta Corte de que pouco importa, para fins de participação nas receitas tributárias, o local em que situados a sede administrativa da usina hidrelétrica ou seus geradores, uma vez que incidindo o ICMS sobre a operação final, não se pode calcular o Valor Adicionado Fiscal - VAF por quaisquer outros critérios, senão o consumo. 2.
As provas documentais trazidas e colacionadas aos autos a fim de amparar a tese defendida pelo impetrante, no sentido de que o fato gerador do ICMS decorrente da geração de energia elétrica ocorre no lugar onde se situa o equipamento utilizado para a sua produção, não são aptas a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante, ora recorrente, diante do entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 60451 MG 2019/0086565-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
REPARTIÇÃO.
VALOR ADICIONADO FISCAL-VAF.
REGRA CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ELEMENTO TEMPORAL E ESPACIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONSUMO. 1.
O critério eleito pelo art. 158, parágrafo único, inciso I, da CF/88 para definir a quem pertence o valor adicionado fiscal relativo a uma operação ou prestação sujeita, em tese, à incidência do ICMS é, unicamente, espacial, ou seja, local onde se concretiza o fato gerador do imposto. 2.
Conforme posição doutrinária e jurisprudencial uniforme, o consumo é o elemento temporal da obrigação tributária do ICMS incidente sobre energia elétrica, sendo o aspecto espacial, por dedução lógica, o local onde consumida a energia. 3.
A produção e a distribuição de energia elétrica, portanto, não configuram, isoladamente, fato gerador do ICMS, que somente se aperfeiçoa com o consumo da energia gerada e transmitida. 4.
Como o critério de rateio do ICMS leva em conta o valor adicionado fiscal que ocorre no território de cada município e não há incidência tributária pela geração da energia ou por sua distribuição, consequentemente, não se justifica a participação do município produtor ou distribuidor na partilha do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica, que somente contemplará os municípios consumidores. 5.
Na espécie, pretende o Município de Igarapava/SP a totalidade do valor adicionado fiscal de ICMS gerado pela usina de mesmo nome, ao argumento de que se encontra localizada em seu território, pretensão que não encontra guarida no ordenamento jurídico, dado que o critério para rateio do ICMS não é o da produção ou circulação da energia elétrica, mas o do local onde é consumida. 6.
Recurso em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31098 MG 2009/0238348-6, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 05/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2013) MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - RATEIO DO VALOR ADICIONADO RELATIVO À COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS - ATRIBUIÇÃO AO MUNICÍPIO SEDE DA COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA, EM DETRIMENTO DAQUELES ONDE HÁ CONSUMO - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, PARA QUE A AUTORIDADE COATORA INCLUA, COMO VALOR ADICIONADO, O MONTANTE REFERENTE AO CONSUMO DO MUNICÍPIO IMPETRANTE. "Para composição dos índices de participação dos municípios na receita do ICMS (CF, art. 158, IV, e parágrafo único; LC 63/90, art. 3º, § 1º), o 'valor adicionado' produzido pela venda de gás canalizado deve ser distribuído entre aqueles onde se verifica o consumo, proporcionalmente"(Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2002.007189-2/0001.00, rel.
Des.
Newton Trisotto)."Como o critério de rateio do ICMS leva em conta o valor adicionado fiscal que ocorre no território de cada município e não há incidência tributária pela geração da energia ou por sua distribuição, consequentemente, não se justifica a participação do município produtor ou distribuidor na partilha do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica, que somente contemplará os municípios consumidores." (EREsp 811712/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 06/03/2013). (TJ-SC - MS: *00.***.*72-32 Capital 2002.007273-2, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 09/04/2014, Grupo de Câmaras de Direito Público) Portanto, uma vez que a energia produzida na Usina Hidrelétrica de Rosana/SP é totalmente destinada ao Estado de São Paulo (consumidor), não há que se falar em participação do município de Diamante do Norte no valor adicionado fiscal de ICMS gerado. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a requerente ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que dada à relativa complexidade da causa e à ausência de instrução, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
07/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 20:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/03/2021 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - SÃO PAULO
-
05/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A.
-
07/01/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A.
-
26/11/2020 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2020 15:57
OUTRAS DECISÕES
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23/10/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2020 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/09/2020 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A.
-
03/09/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 14:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 10:59
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO NORTE/PR
-
21/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - SÃO PAULO
-
21/02/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A.
-
14/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 13:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/11/2019 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 14:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - SÃO PAULO
-
30/05/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO NORTE/PR
-
24/05/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A.
-
16/05/2019 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2019 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2019 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2018 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2018 13:20
Recebidos os autos
-
26/11/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2018 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - SÃO PAULO
-
31/10/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - SÃO PAULO
-
23/10/2018 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2018 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO NORTE/PR
-
09/10/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 09:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - SÃO PAULO
-
09/08/2018 17:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/08/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 17:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/08/2018 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2018 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2018 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2018 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2018 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2018 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 14:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/07/2018 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2018 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2018 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2018 09:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - SÃO PAULO
-
14/02/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2017 11:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2017 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO NORTE/PR
-
21/11/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - SÃO PAULO
-
02/11/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO NORTE/PR
-
19/10/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A.
-
09/10/2017 12:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/10/2017 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2017 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2017 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 09:55
Recebidos os autos
-
22/09/2017 09:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2017 13:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
30/08/2017 12:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/07/2017 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANA
-
26/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/05/2017 16:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2017 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/01/2017 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO NORTE/PR
-
07/12/2016 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 15:01
Recebidos os autos
-
23/11/2016 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2016 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2016 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2016 09:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2016 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO NORTE/PR
-
19/07/2016 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A.
-
11/07/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 14:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2016 14:36
Processo Desarquivado
-
29/03/2016 10:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/03/2016 10:05
APENSADO AO PROCESSO 0000567-94.2007.8.16.0121
-
29/03/2016 09:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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