TJPR - 0009520-71.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 08:42
Recebidos os autos
-
13/09/2022 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2022 12:40
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 12:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2022 14:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:24
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 07:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:36
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 16:01
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 09:31
Recebidos os autos
-
13/07/2022 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 10:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 11:48
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/11/2021 13:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/10/2021 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE PONTA GROSSA - ANEXO À 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-71.2021.8.16.0019 Processo: 0009520-71.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): JULIELTO LOPES DOS SANTOS 1.
Ciente da autuação da presente execução de Acordo de Não Persecução Penal.
Os autos principais (42980-20.2019.8.16.0019), encontram-se aguardando manifestação nestes autos, para ser determinada a suspensão (movimento 79.1).
Expeçam-se as guias para pagamento da pecuniária e intime-se o réu para comparecer em cartório para retirar as guias para pagamento.
Aguarde-se o cumprimento do acordo, sendo a fiscalização responsabilidade do Ministério Público. 2.
Verifica-se dos autos principais, que o acusado pagou fiança (movimento 1.9), porém a fiança não está registrada no Projudi.
Verifique a escrivania, pois o valor da fiança deverá ser abatido da pecuniária que o acusado deverá pagar. 3.
Considerando a manifestação nestes autos, promova a escrivania a conclusão do feito principal, para determinação da suspensão do mesmo.
Ponta Grossa, 23 de abril de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
25/04/2021 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 11:16
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/04/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/04/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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