TJPR - 0000341-13.2020.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:09
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/05/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 09:46
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2022 09:46
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CRIMINAL DE IRETAMA - PROJUDI Av.
Paraná, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44-3573-1113 Autos nº. 0000341-13.2020.8.16.0096 Processo: 0000341-13.2020.8.16.0096 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 19/04/2019 Vítima(s): GISLAINE TEODORO DUTRA Indiciado(s): ROMULO EDUARDO IARESKI DECISÃO Vistos etc.
Acolho integralmente o parecer do Ministério Público de seq. 26.1 como forma de decidir e determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento investigatório criminal, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
03/03/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2022 16:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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03/12/2021 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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02/12/2021 17:15
Recebidos os autos
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02/12/2021 17:15
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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02/12/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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21/10/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
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30/07/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 18:41
Expedição de Mandado
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10/05/2021 11:10
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 11:10
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CRIMINAL DE IRETAMA - PROJUDI Av.
Paraná, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44-3573-1113 Autos nº. 0000341-13.2020.8.16.0096 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado com a finalidade de apurar supostos crimes praticados por ROMULO EDUARDO IARESKI em face de GISLAINE TEODORO DUTRA.
No mov. 6.1 o Ministério Público requereu: a) quanto ao crime de ameaça, a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, ao argumento de que esta não se manifestou sobre a vontade de representar ou não em face do requerido; b) quanto ao crime de injúria, salientou que se trata de delito de ação penal privada, com o prazo decadencial de 06 (seis) meses, pugnando pela declaração da extinção da punibilidade do noticiado com relação ao delito, pois a vítima teria tomado ciência por volta do mês de janeiro de 2019; c) quanto ao delito de tentativa de homicídio, pugnou pelo arquivamento dos autos, ao argumento de que não há indícios suficientes de autoria e materialidade para eventual oferecimento de denúncia; d) quanto ao delito de furto, ofereceu acordo de não persecução penal no ev. 6.2. É o relatório.
Decido. Crime de ameaça Compulsando os autos, verifico que realmente não consta do termo de declaração de seq. 6.12 a informação de que a noticiante deseja representar contra o noticiado.
Ocorre que o art. 16 da Lei Maria da Penha é muito claro ao prever a designação da audiência para a hipótese em que a vítima informe o interesse na retratação da representação, o que não é o caso dos autos.
Assim, cabe ao Ministério Público, como agente legitimado ao ajuizamento da ação penal mediante a representação da ofendida, colher tal representação por seus próprios meios, informando este juízo juntamente com eventual oferecimento de denúncia.
Assim, indefiro o pedido de designação de audiência para tanto. Crime de injúria Quanto ao delito de injúria, razão assiste ao parquet.
Verifico que a vítima tem conhecimento do fato e de sua autoria desde, pelo menos, o mês de abril do ano de 2019 (boletim de ocorrência – seq. 6.6).
Assim, por se tratar de crime de ação penal privada e considerando o prazo decadencial previsto no art. 103 do Código Penal, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do noticiado com relação à suposta prática do delito de injúria (art. 140 do Código Penal), nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Crime de tentativa de Feminicídio Com relação ao citado delito, adoto como razão de decidir a manifestação apresentada pelo Ministério Público no ev. 6.1 e, por consequência, DETERMINO o arquivamento quanto ao crime de tentativa de feminicídio, sem prejuízo do que consta do art. 18 do Código de Processo Penal. Crime de furto qualificado Verifico dos autos que o membro do Ministério Público apresentou acordo de não persecução penal ao indiciado com fulcro no artigo 28-A do CPP (seq. 6.2).
Analisando a situação em tela, entendo ser possível o oferecimento do acordo.
Isto posto, com fulcro no artigo 28-A, §4º, do CPP, designo audiência para a oitiva de noticiado para o dia 20 de outubro de 2021, às 17h00min.
Intime-se o indiciado com cópia do termo de acordo oferecido, cientificando-o que o não comparecimento ao ato será entendido como não aceitação do acordo.
Ainda, informe que deverá comparecer acompanhado de advogado, caso contrário será nomeado defensor dativo. Diligências necessárias. Iretama, 09 de março de 2021. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
07/05/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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07/05/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/03/2021 18:47
OUTRAS DECISÕES
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25/01/2021 15:37
Conclusos para despacho
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18/12/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 18:56
Conclusos para decisão
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03/12/2020 18:55
Juntada de Certidão
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03/12/2020 18:55
Recebidos os autos
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27/10/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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21/02/2020 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/02/2020 18:01
Juntada de Certidão
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13/02/2020 18:41
Recebidos os autos
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13/02/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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13/02/2020 18:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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