TJPR - 0008743-92.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2025 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2025 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2025 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
25/08/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2025 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2025 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/08/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 08:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 21:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2025 21:29
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
07/07/2025 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 21:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/03/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 12:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/02/2025 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2025 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 09:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2024 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
31/10/2024 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/09/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/08/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 15:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/06/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2024 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2024 22:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2024 22:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2024 22:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2024 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:09
Expedição de Mandado
-
08/01/2024 15:09
Expedição de Mandado
-
04/01/2024 14:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/12/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2023 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2023 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2023 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2023 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/11/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/11/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/11/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 11:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 09:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/06/2023 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
13/04/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/03/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 19:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/12/2022 19:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/11/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/11/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/10/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 09:40
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/06/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 08:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
31/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/03/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008743-92.2021.8.16.0017 Processo: 0008743-92.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$139.275,76 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): TALITA CRISTINA MELLO MATSUMOTO (CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-90) Rua Neo Alves Martins, 2409 fundos - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 TALITA CRISTINA MELLO MATSUMOTO (RG: 87598799 SSP/PR e CPF/CNPJ: *65.***.*05-95) Rua Neo Alves Martins, 2409 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de arresto executivo (mov. 33).
Nas hipóteses de não localização do executado, a jurisprudência do TJPR, têm admitido, sem maiores controvérsias, a realização do arresto previsto no art. 830, do Código de Processo Civil, na forma online (Sisbajud e Renajud), antes mesmo do esgotamento dos meios de localização da parte.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ON LINE.
INDEFERIMENTO.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
MEDIDA DESPICIENDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃOREFORMADA.RECURSO PROVIDO.
O arresto on-line é permitidoantes da citação do devedor, sendo despiciendo o esgotamento de todosos meios para a efetivação da medida, conforme entendimentos (TJPR -jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte16ª C.Cível - AI - 1650648-8 - Região Metropolitana de Londrina - ForoRegional de Ibiporã - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima -Unânime - J. 07.06.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ON LINE NA HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZADO O EXECUTADO E ANTES DE EXAURIDAS AS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 830 DO NCPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - 0042251-85.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 08.11.2018) Por isso, defiro o arresto solicitado, o qual somente se converterá em penhora após a angularização processual (citação). 2.
Quanto aos meios de localização da parte e novas tentativas de citação, observe-se a Portaria. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
21/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2022 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 09:03
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 09:03
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 13:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2021 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2021 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008743-92.2021.8.16.0017 Processo: 0008743-92.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$139.275,76 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): TALITA CRISTINA MELLO MATSUMOTO TALITA CRISTINA MELLO MATSUMOTO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de Talita Cristina Mello Matsumoto e Talita Cristina Mello Matsumoto (pessoa jurídica de direito privado), todos qualificados. 2.
Da tutela provisória: Em sua petição inicial, a parte autora pleiteia a concessão, em caráter liminar, de tutela de evidência ou urgência cautelar, pretendendo sua concessão inaudita altera pars (CPC, art. 300, §2º), a fim de que seja efetivado arresto de eventuais bens dos requeridos, localizados via Bacenjud ou Renajud.
Pois bem.
De acordo com o artigo 294, do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência.
A primeira (urgência) exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar.
A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo, é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC.
Elucida-se, inicialmente, que a antecipação da tutela na forma pretendida – antes da citação da parte oposta (inaudita altera pars) – é medida excepcional que demanda o convencimento seguro do magistrado, com base em elementos de convicção contundentes, ainda que sumários, já que a postergação do contraditório implica em inegável relativização de tal direito fundamental.
Compulsando os autos, infere-se que a tutela de urgência cautelar pleiteada não merece, por ora, acolhimento, em razão do não preenchimento do requisito indispensável da urgência da medida (periculum in mora) exigido pelo art. 300 do CPC.
Isto porque o exequente fundamenta seu pleito com base em afirmações genéricas e infundadas de que os requeridos dilapidariam seu patrimônio após a citação, intuindo má-fé de sujeitos que ainda não integraram a demanda e tampouco praticaram atos que pudessem justificar tal desconfiança.
Veja-se que a suposta urgência alegada pelo requerente não se ampara em nenhum substrato fático que indique conduta de ocultação do patrimônio por parte dos requeridos, deixando de demonstrar de modo minimamente seguro que a não concessão da tutela representará risco ao resultado útil da demanda.
De outra banda, igualmente se verifica o descabimento da concessão da tutela provisória de evidência, eis que o caso em comento não se adéqua às hipóteses do art. 311, do CPC.
Neste ínterim, veja-se que apesar do autor invocar o art. 311, inc.
IV, do CPC, e sustentar que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, é possível que o requerido, após citação, logre opor prova capaz de gerar dúvida razoável.
Reafirma-se a excepcionalidade da antecipação da tutela em caráter inaudita altera pars, a qual implica relativização do direito constitucional ao contraditório (CF, art. 5º, inc.
LV) e exige provas contundentes do direito do autor.
Neste contexto, a narrativa veiculada pela parte ativa em sua causa de pedir não se encontra suficientemente evidenciada nesta ocasião inicial de análise, de modo a restar incabível o deferimento da tutela provisória pretendida.
Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de tutela provisória aventado. 3.
Presentes os requisitos do art. 319 e art. 798, ambos do CPC, recebo a presente inicial de execução de título extrajudicial. 4.
Cite-se a parte executada, na forma requerida na inicial (ou na forma postal, no silêncio da parte), para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829) contados da citação, sob pena de penhora. 4.1.
Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 4.2.
Conste-se também a possibilidade de aplicação do benefício da moratória legal, em até 6 (seis) parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 4.3.
Por fim, havendo pedindo expresso de citação por mandado por parte do(s) exequente(s), devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 4.4.
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício.
No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 5.
Frustrada a citação do(s) executado(s), intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5.1.
Em se tratando de tentativa de citação por mandado, desde logo, deve o meirinho observar que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 5.2.
Por outro lado, caso seja realizada a citação por Oficial de Justiça e não efetuado o pagamento no prazo legal, munido da segunda via do mandado, o meirinho deverá proceder à penhora e avaliação de bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a na mesma oportunidade.
Autoriza-se, nesse caso, a realização de diligências na forma do art. 212, §1º e § 2º do CPC.
Nesse caso, em razão da literalidade do art. 829, §1º do CPC, ao Oficial de Justiça fica vedado, sob pena de responsabilização administrativa, proceder à redistribuição do mandado após a citação, para cumprimento da penhora. 5.3.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. 6.
Caso sobrevenha o pagamento por parte do(s) executado(s), intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. 7.
Aperfeiçoada a citação e não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, por meio do sistema Sisbajud: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud para o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), nos termos do art. 854, caput do CPC. b) O bloqueio deverá ser lançado em face ao(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), conforme informações constantes da inicial.
Em não havendo indicação de tais dados, o credor deverá ser intimado para informá-los.
O valor do bloqueio será correspondente à soma do último cálculo apresentado pelo credor com o cálculo das custas atualizadas, a ser elaborado pelo contador. c) Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC). d) Caso seja encontrado valor ínfimo, proceda-se à inclusão de minuta de desbloqueio, cuja protocolização será realizada diretamente junto ao sistema Sisbajud, sem necessidade de conclusão, devendo ser lançada certidão nos autos. d.1.
Para tal finalidade, compreende-se como valor ínfimo aquele inferior a R$200,00 (duzentos reais) ou 5% do valor executado, o que for menor. e) Efetivando-se o bloqueio de numerários (fora das hipóteses do item anterior), independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º do CPC. e.1.
Caso venha a ser apresentada impugnação nos moldes do item anterior, deverá a parte exequente ser intimada, em respeito ao art. 5º, LV da CF e art. 9º do CPC, para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. e.2.
Não obstante, em se tratando de verbas decorrentes do auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020 e pelos Decretos nº. 10.316/2020 e 10.412/2020 para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), desde que apresentada prova documental de tal qualificação, ficará excepcionalmente postergado o contraditório, devendo os autos virem conclusos diretamente para análise, sem necessidade de prévia intimação da parte exequente, determinação esta que decorre, inclusive, da disciplina da Resolução nº. 318/2020-CNJ. f) Não apresentada ou rejeitada a impugnação a que se refere o art. 854, §3º do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, hipótese na qual os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao Juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. f.1.
Em seguida, a parte executada deverá ser intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente por via postal, se não houver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. f.2.
Decorrido in albis o prazo declinado acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente.
II – Bloqueio on line de veículos automotores: Havendo requerimento de consulta de veículos via Renajud, promovam-se as diligências cabíveis para efetivação da medida, observando-se as disposições constantes da Portaria do Juízo.
III – Requisição de informações fiscais: Do mesmo modo, em havendo pedido de requisição de informações junto à Receita Federal, fica desde já determinada a consulta via sistema Infojud das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio.
IV – Inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes: Ainda, em havendo pedido expresso por parte do(s) exequente(s), fica desde já deferida, na forma do art. 782, §3º do CPC, a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, anotações as quais deverão ser canceladas imediatamente pela Secretaria, sem necessidade de conclusão, caso seja efetuado o pagamento integral da dívida, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º do CPC).
V – Penhora física de bens por Oficial de Justiça: a) Da mesma sorte, em havendo requerimento posterior da parte exequente, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora.
Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar os atos de penhora e avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que este pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge deverá ser pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ocorrer na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 8.
Vindo aos autos resultado negativo das diligências requeridas e ora impulsionadas, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 9.
Decorrido o prazo anotado sem manifestação, resta desde já determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §§, do CPC. 10.
Intimações e demais diligências necessárias, observando-se, no que cabível, a disciplina da Portaria do Juízo.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 10:28
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:28
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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