TJPR - 0011074-08.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2024 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 18:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2024 18:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/05/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2024 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2024 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 14:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 22:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2023 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
26/09/2023 13:19
Baixa Definitiva
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25/09/2023 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
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18/08/2023 20:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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21/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 13:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 19:00
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06/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 17:07
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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23/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/08/2022 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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18/07/2022 13:23
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 18:31
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 18:31
Distribuído por sorteio
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29/03/2022 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/02/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2022 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011074-08.2021.8.16.0030 Processo: 0011074-08.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$66.000,00 Polo Ativo(s): WEVERTON JOSE MOREIRA Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR I.
Análise da justiça gratuita: Ante a documentação acostada defiro o benefício da justiça gratuita.
II.
Pressupostos de admissibilidade: Analisando o recurso interposto , verifica-se que este atende a todos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal, cabimento, legitimidade e interesse.
III.
Análise do Pedido de efeito suspensivo: Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, por não vislumbrar qualquer possibilidade de dano irreparável para a parte sucumbente.
IV.
Recebimento do recurso: Deste modo, recebo o recurso na forma do enunciado 166 do Fonaje: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, sem prejuízo de nova análise pelo relator do Recurso Inominado (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000079-26.2020.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 22.01.2020) da existência dos pressupostos recursais.
V.
Assim, intime-se da parte contrária para oferecer contrarrazões.
VI.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo remetam-se os autos à Turma Recursal.
V.
Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, 09 de dezembro de 2021. - documento assinado digitalmente- Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto -
14/12/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:54
Conclusos para despacho
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25/10/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/10/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011074-08.2021.8.16.0030 Processo: 0011074-08.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$66.000,00 Polo Ativo(s): WEVERTON JOSE MOREIRA Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1.
Relatório dispensado. 2.
Nego provimento aos embargos de declaração já que obscuro é o pronunciamento em que a parte não consegue extrair as razões de decidir do julgador, o que não é, por certo, o caso dos autos, tanto a parte as compreende que as considera equivocadas, contudo, não são os embargos de declaração a via adequada para alteração do julgado por simples discordância para parte, para isso a lei lhe abre a possibilidade de recurso de mérito. 3.
Ademais, a única contradição que legitima o recurso é a interna, fruto de divergências entre as próprias premissas adotadas pelo pronunciamento judicial, o que, por óbvio, não é o caso dos autos onde o ato fixou uma premissa (a impossibilidade de aplicação do piso dos professores à parte autora) e concluiu pela improcedência do pedido, o mesmo em relação ao indeferimento da prova oral, que em nada acrescenta ao pedido que a própria parte formulou, que não é de equiparação, mas de aplicação da isonomia. Nessa linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO EXTERNA.
DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” ( REsp 1250367/RJ , Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). 2.
Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062998-85.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.05.2021) 4.
A discordância da parte quanto aos fundamentos adotados, ou mesmo o seu acerto ou equívoco representam contradição externa que não legitima o recurso, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Foz do Iguaçu, 27 de setembro de 2021. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto -
27/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2021 11:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/09/2021 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011074-08.2021.8.16.0030 Processo: 0011074-08.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$66.000,00 Polo Ativo(s): WEVERTON JOSE MOREIRA Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação condenatória em que afirma a parte autora que foi admitida por concurso público para ocupar o cargo de “agente de apoio”, atuando no suporte pedagógico à docência.
Alega que ainda que exercendo atividades de profissionais de educação percebe remuneração inferior ao piso salarial nacional fixado pela Lei Federal 11.738/2008.
Sustenta que o Agente de Apoio exerce funções alusivas ao magistério, que consistem em ministrar aulas (parcialmente), zelar pela integridade física e mental dos alunos, auxílio e participação ativa do processo de planejamento e elaboração das propostas pedagógicas, orientação da aprendizagem e a organização de atividades inerentes ao processo ensino-aprendizagem.
Devidamente citado o Município de Foz do Iguaçu ofereceu sua contestação onde, em síntese, defendeu que a parte não é servidor da Secretaria Municipal da Educação; não exerce nenhuma atividade inerente ao exercício profissional de magistério ou que envolvam pedagogia; nunca ministra aulas, nem parcialmente; jamais planeja atividades educacionais ou pedagógicas, pois não possui habilitação; não desenvolve e nem realiza qualquer atividade tendente à ao ensino-aprendizagem; jamais aplica, sequer tem acesso ao conteúdo programático; não substitui o professor regente de sala em nenhum momento; não realiza suporte pedagógico.
São essas as premissas postas pelas partes, passo ao julgamento.
Inicialmente destaco que se trata de caso de julgamento antecipado, já que o fato controvertido não é o exercício de atividades distintas do cargo ocupado pela parte autora, mas sim a possibilidade de que essas atividades venham a ser enquadradas no conceito de profissional do educação para fins de incidência da Lei Federal 11.738/2008, logo, mostra-se absolutamente prescindível a produção da prova oral postulada pela parte autora, já que se está diante de matéria de direito, não de fato.
Em suma, não se discute se a parte realiza atividades distintas, mas sim se as atividades que efetivamente desempenha, e que não são negadas pela parte ré, podem ser qualificadas como profissional de educação.
Logo, ausentes outras questões processuais passo ao mérito da demanda.
Afirma a parte autora que exercer o cargo de agente de apoio”, atuando no suporte pedagógico à docência, afirmando que apesar de atuar como profissional da educação não percebe o piso mínimo da categoria.
Pois bem, conforme se infere da Lei Municipal nº 4.386/2015 o Município de Foz do Iguaçu criou o cargo de “Agente de Apoio”, exigindo-lhe como escolaridade o “ensino médio completo”, sem qualquer outra qualificação profissional ligada à área da educação.
A mesma norma estabeleceu o sumário da função como sendo: “|Executar atividades simples e de rotina diária, relacionadas aos serviços | |operacionais e de apoio ao Professor de Educação Infantil nos Centros | |Municipais de Educação Infantil - CMEI’S” Ao descrever a função a referida lei assim dispôs: |DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO: | |-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------| |Recepcionar as crianças e anotar as informações sobre o estado geral da | |criança, fornecidas pela mãe ou responsável. | |-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------| |Auxiliar nos serviços de higiene e alimentação nos Centros de Educação | |Infantil.
Auxiliar no apoio ao ambiente Escolar, organização de materiais e | |durante atividades aplicadas pelo |Professor com as crianças. | |-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------| |Auxiliar no apoio administrativo. | |-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------| |Exercer atividades de organização de lanches e refeições, de acordo com o | |cardápio e providenciar sua adequada distribuição, na forma e nos horários | |estabelecidos. | |-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------| |Executar procedimentos de apoio ao Professor nas atividades desenvolvidas pelo | |Professor no ambiente escolar. | |-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------| |Realizar serviços de conservação de bens permanentes. | |-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------| |Auxiliar no controle da portaria e na execução de outras atividades correlatas.
Da simples leitura das atividades fixadas em lei se percebe que tais profissionais, ainda que essenciais ao apoio do professor, não exercem de forma alguma qualquer atividade ligada diretamente à atividade educacional.
Novamente, não há pedido de desvio de função, de natureza indenizatória, mas sim de reenquadramento dos profissionais como integrantes da educação infantil, por isso é irrelevante que eventualmente desempenhem outras atribuições, já que são as atribuições fixadas em lei que permitem, ou não, o seu correto enquadramento.
E no caso das atribuições descritas na Lei Municipal nº 4.386/15 fica mais que evidenciado que são todas de natureza auxiliar e acessória a educação infantil, não havendo qualquer função que denote atuação pedagógica, de planejamento ou de educação infantil.
Observo que há atribuições legais completamente dissociadas do processo de educação, tais como “serviços de conservação de bens permanentes” ou de “Auxiliar no controle da portaria”, atividades que ainda que relevantes para o processo de educação, não o integram de qualquer forma.
Ademais, sequer se exige qualquer qualificação em educação para o ingresso no cargo, bastando para tanto o ensino médio completo, não se exigindo qualquer habilitação pedagógica na área, logo não possuem a qualificação profissional mínima exigida pela Lei Nacional 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. Ademais, não se aplica à parte autora o conceito de “suporte pedagógico” à educação previsto no art. 3º, incisos IV e V da Lei Municipal nº 4.362/15 já que, como dito acima, não lhes fixou a lei qualquer exercício de atividade pedagógica. O conceito de “suporte pedagógico” ou “apoio pedagógico” tem sentido normativo próprio na ciências da educação, podendo ser conceituado como sendo o “auxílio prestado aos professores na seleção de métodos e de processos, que visem à maior eficiência do ensino e à adoção de atitudes mais adequadas aos objetivos da educação. (DUARTE,S.G.
DBE, 1986)"[1] Do conceito fica evidente que suporte pedagógico diz respeito ao apoio educacional e não material, que ainda que seja importante, não se qualifica como atividade de magistério.
Em sintonia ao disposto no artigo 37, incisos X e XII , da Constituição da República, a remuneração dos servidores públicos só pode ser aumentada mediante lei específica, sendo vedada a equiparação de qualquer espécie remuneratória, ainda mais em casos como o dos autos em que é a própria lei local que criou o cargo, lhe atribuiu as funções e deixou claro a sua natureza auxiliar e não de suporte educacional.
Ademais ao Judiciário é vedado reajustar ou aumentar vencimentos de servidores com lastro na isonomia, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, aplicando-se ao caso concreto a súmula vinculante nº 37 do STF.
Sequer se aplica ao caso concreto o entendimento de admitir a equiparação das funções de “educador infantil” com a de “professor de educação infantil” já que é limitado aos casos em que presente evidente proximidade entre os cargos, o que, não é nem de longe o caso dos autos onde são completamente diversas as funções dos professores de educação infantil e as desempenhadas pela parte autora.
Ademais, não são aplicáveis os precedentes citados na inicial das turmas recursais, já que, além de não preencherem os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil para fins de vinculação aos demais órgãos jurisdicionais, foram resolvidos com bases normativas diversas, ao passo que os argumentos apontados por este julgador estão ligados à realidade da legislação local, logo, diversa a fundamentação, diversa a ratio decidendi.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo o mérito na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para julgar IMprocedente o pedido.
Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54).
Sem remessa necessária (Lei 12.153/09, art. 11).
Em havendo interposição de recurso inominado, com pedido de justiça gratuita, fica desde já intimada a parte autora, que deverá naquele ato, em respeito ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), comprovar a insuficiência de recursos (CPC, art. 98), ainda que transitória, para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a juntada: de cópia dos três últimos contracheques e ainda declaração de próprio punho de não ser possuidor de veículos, ou certidão do DETRAN, bem como comprovantes de despesas que fundamentem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de imediato indeferimento do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Foz do Iguaçu, data do sistema PROJUDI - documento assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto [1] Thesauro Brasileiro de Educação.
Acesso em 31/08/2021, disponível em < https://bityl.co/8Tvh> -
03/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2021 04:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2021 19:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2021 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 22:50
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011074-08.2021.8.16.0030 Processo: 0011074-08.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$66.000,00 Polo Ativo(s): WEVERTON JOSE MOREIRA Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1.
Considerando a ausência de norma específica acerca da autocomposição com a pessoa jurídica de direito público ré, deixo de designar audiência de conciliação. 2.
Assim, CITE-SE por meio eletrônico a pessoa jurídica de direito público ré para, querendo, oferecer a sua contestação, no prazo de 30(trinta dias), sob pena de revelia. 3.
Oferecida contestação, diga a parte autora em 15 dias. 4.
Após, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivo, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357, CPC). 6.
Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data registrada no sistema PROJUDI - documento assinado digitalmente- ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/05/2021 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
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10/05/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/05/2021 09:47
Recebidos os autos
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10/05/2021 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/05/2021 18:06
Recebidos os autos
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08/05/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2021 18:06
Distribuído por sorteio
-
08/05/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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