TJPR - 0003791-24.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2025 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2025 14:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
22/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
27/10/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 09:12
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
06/10/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
04/10/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
19/07/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
15/07/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
09/06/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
06/05/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/04/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
24/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ANADIR MARIA NEGRELO BRIDAROLI
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
07/03/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003791-24.2021.8.16.0194 Processo: 0003791-24.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.341,11 Exequente(s): ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ Executado(s): ANADIR MARIA NEGRELO BRIDAROLI
Vistos.
Deixo de homologar o acordo neste momento, em razão da ausência de reconhecimento de firma da executada, tampouco porque não possui assinatura de eventual procurador (seq. 66).
Intimem-se as partes ré para, no prazo de 15 dias, apresentar o termo de acordo assinado com reconhecimento de firma da ré, ou assinado por seu advogado, para fins de homologação, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 02 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
03/03/2022 11:44
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/03/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003791-24.2021.8.16.0194 Processo: 0003791-24.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$6.341,11 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): ANADIR MARIA NEGRELO BRIDAROLI
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §§1º e 2º, do CPC). 1.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 1.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 2.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 3.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 4.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, mediante preparo. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, § 2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 5.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 6.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de fevereiro de 2022.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
10/02/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 10:15
Alterado o assunto processual
-
10/02/2022 10:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/01/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 13:36
Processo Reativado
-
06/01/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 13:53
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/11/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/11/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
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04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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08/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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07/10/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003791-24.2021.8.16.0194 Processo: 0003791-24.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$58.805,45 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): ANADIR MARIA NEGRELO BRIDAROLI SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de Anadir Maria Negrelo Bridaroli.
Relatou a parte autora que celebrou contrato de financiamento com a parte ré, no qual restou dado em garantia por alienação fiduciária o veículo marca Hyundai Santa Fé 3.5, ano de fabricação 2012/2013, placas OMO7B03, a ser adimplido em 60 parcelas.
Afirmou que o réu deixou de adimplir o contrato a partir da parcela vencida 23/01/2021, tendo a constituído em mora por meio de notificação extrajudicial.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem.
Ao final pugnou pela total procedência da ação com a consolidação da posse e propriedade do veículo a seu favor.
Juntou documentos (seq. 1.1/1.14).
Liminar deferida (seq. 10.1).
Foi cumprido o mandado de busca e apreensão, bem como houve a citação da ré (seq. 17.1/17.5).
Transcorrido o prazo legal, não houve apresentação de contestação. É o relatório, do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Como dito alhures, não obstante ter sido devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação.
Assim, mostra-se aplicável na espécie o disposto no artigo 344 da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil): Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Desta feita, é de se reputar verdadeira a matéria fática trazida pela parte autora, acarretando a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Além disto, atentando-se se tratar de presunção relativa a imposta pela pena de revelia[1], tem-se que as alegações esposadas na petição inicial restaram devidamente comprovadas pelos documentos que a instruíram. Ante à revelia declarada nos autos, a discussão não demanda maiores considerações MÉRITO DA MORA Primeiramente, verifica-se que a parte autora constituiu o réu em mora por meio de notificação extrajudicial (seq. 1.7).
Nessa toada, considerando a ausência de pagamento das prestações mostra-se lícita a apreensão do veículo para a tentativa de, posteriormente, realizar a venda extrajudicial do bem com a finalidade de amortizar o saldo devedor ou, se possível a quitação, até com a devolução ao devedor de eventual saldo remanescente.
Peço vênia para lançar o entendimento dos nossos Tribunais: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA CARACTERIZADA.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO ART. 53 DO CDC.
Constatando-se que o juiz decidiu a pretensão deduzida pelas partes conforme o direito legislado, confirma-se a sentença, até porque a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, estando comprovada a mora, tem como supedâneo o art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69.
O que estabelece a norma é que, "no caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiro e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado se houver". (Apelação Cível nº 20.***.***/5454-93 (Ac. 180591), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Romão C.
Oliveira. j. 25.08.2003, unânime, DJU 29.10.2003). Desta forma, considerando a inadimplência e a perpetuação da mora da parte ré, a consolidação da posse e propriedade do veículo objeto desta ação deve ser conferida à parte autora como meio garantidor do instrumento contratual, devendo a liminar inicialmente deferida ser cumprida. 3.
DISPOSITIVO: Frente ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil e demais dispositivos mencionados, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nos autos para CONSOLIDAR em favor da parte autora posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial.
Condeno, por sucumbente, o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em razão do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, bem como pelo trabalho e tempo exigidos para realização do serviço do advogado.
Publique-se, registre-se e intimem-se. [1] “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz”. (STJ – 4ªT. – Resp 47.107-MT, rel.
Min.
César Rocha, j. 19.6.97, v.u., DJU 8.9.97, p. 42.504) Curitiba, 04 de outubro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
05/10/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 19:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/10/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/06/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:15
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/05/2021 01:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:05
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003791-24.2021.8.16.0194 Processo: 0003791-24.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$58.805,45 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): ANADIR MARIA NEGRELO BRIDAROLI
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Narrou a instituição financeira, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária com a parte ré, a qual deixou de efetuar o pagamento das prestações assumidas e, mesmo depois de constituída em mora, permaneceu inerte.
Assim, requereu a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Decido. 2.
A constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo obrigatória sua demonstração prévia para que haja o deferimento liminar da busca e apreensão.
No presente caso, restou demonstrada a relação jurídica firmada entre as partes – consistente no contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária juntado com a inicial –, bem como ficou comprovada a mora da parte ré conforme se vê da notificação extrajudicial entregue no endereço informado no contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do DL n. 911/69. 3.
Ante a incontroversa existência do débito e da mora da parte ré, DEFIRO liminarmente a medida de BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, no endereço da parte requerida ou no local em que estiver(em), conforme disposto no art. 3º do DL n. 911/69. 4 Após o cumprimento da medida liminar, CITE-SE a parte ré para: a) em 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida das parcelas vencidas e das vincendas (Resp.1.418.593/MS), acrescidos das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme o art. 3º, §2º, do DL n. 911/69, ou ; b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §3°, do DL n. 911/69. 5.
Desde logo, fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do art. 212, §1º e 214, ambos do CPC, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário e certificando o acontecido. 6.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Ainda, devem apresentar plano de negócio processual para delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. 8.
Na sequência, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, se for o caso.
Esta ordem serve de mandado.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
08/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 11:09
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:09
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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