TJPR - 0001890-97.2019.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SANTINA ALVES DE CAMPOS
-
19/05/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:00
Baixa Definitiva
-
02/05/2023 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
02/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
02/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:00
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SANTINA ALVES DE CAMPOS
-
24/03/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 09:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 20:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
06/12/2022 19:18
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SANTINA ALVES DE CAMPOS
-
25/11/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2022 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:43
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:43
Distribuído por dependência
-
06/09/2022 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/09/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2022 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:24
Distribuído por sorteio
-
06/05/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2022 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001890-97.2019.8.16.0159 Processo: 0001890-97.2019.8.16.0159 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Santina Alves de Campos Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião especial urbana proposta por Santina Alves de Campos contra Cohapar – Companhia de Habitação do Paraná.
Pretende a declaração da propriedade do lote nº 16 da quadra nº 23B, com área de 220m², registrado sob nº 11190 no Registro de Imóveis de São Miguel do Iguaçu Oeste, pela posse mansa e pacífica do bem por cinco anos.
Juntou documentos (movs. 1.1/1.32 e 26.1/26.3 e 27.1/27.2).
Foram citadas por carta a ré e, pessoalmente, os confrontantes (movs. 33.1 e 37.1).
Por edital foram citados os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (mov. 66.1).
O INCRA (mov. 64.1), o Estado do Paraná (mov. 89.1), a União (mov. 55.1) e o Município de São Miguel do Iguaçu (mov. 56.1) não manifestaram interesse no feito.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (mov. 59.1).
A ré apresentou contestação.
Alegou, em síntese, que não possui responsabilidade pelo ajuizamento da ação, já que firmou contrato com terceiro (mov. 38.1).
Impugnação à contestação em mov. 41.1.
A parte ré requereu o depoimento pessoal da autora, enquanto a esta pugnou pela produção de prova testemunhal (movimentos 81 e 82).
Na decisão saneadora, dentre outros atos, foi deferida a produção de prova oral (mov. 91.1).
Durante a instrução processual foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha (mov. 107.1).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 110.1 e 113.1). É o relato. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora que lhe seja declarado o domínio sobre a área urbana de 220m² descrita na inicial, alegando que vem exercendo a sua posse por mais de 05 anos ininterruptos e sem qualquer oposição, sempre com ânimo de dono.
Dispõe o art. 183 da Constituição Federal: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento) Como é cediço, para que exista posse é necessária a prática de atos concretos que a exteriorizem. É preciso o exercício de fato dos poderes inerentes ao domínio.
As provas documentais, em especial os comprovantes de pagamento das contas de águas e do IPTU (movs. 1.6/1.28), demonstram o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
A prova oral (movimentos 106) dá conta de que a autora exercer sobre o imóvel posse, mansa e pacífica há mais de 05 anos: Depoimento pessoal da autora, Santina Alves de Campos: Esse imóvel foi cedido para morar.
Não recorda quem cedeu, faz muito tempo.
Na época tinha duas filhas pequenas, estava em dificuldade, conversando com essa pessoa, ele disse que poderia entrar na casa, cuidar dela.
Ele nunca reclamou a casa.
Entrou no imóvel em 2000.
A Cohapar nunca entrou em contato.
Também não entrou em contato com ela.
Testemunha Roseli Nunes de Almeida: Conhece Santina há uns 17 anos.
Quando vieram do Paraguai comprou uma casa em frente à dela.
Isso foi em 2000.
Saiu do local em 2012.
Essa casa fica no distrito de São Jorge.
Ela continua lá.
Morava ela e duas filhas.
Quando foi morar lá Santina já estava.
Por fim, não há notícia nos autos de a posse da parte autora ter sido objeto de contestação ou litígio a qualquer tempo e o imóvel, de fato, possui 220,00m² (mov. 1.31).
Dessa forma, tendo a autora demonstrado a posse pelo lapso temporal legalmente exigido, usufruindo do imóvel como se dono fosse, sem qualquer oposição, de forma mansa e pacífica, impõe-se o reconhecimento do seu domínio. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR adquirida pela autora, por usucapião especial urbana, a propriedade do imóvel descrito na inicial, com fulcro no art. 183 da Constituição Federal.
Custas pela autora.
Sem honorários, já que não houve resistência da requerida.
Cobrança suspensa.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de matrícula e registro ao Cartório de Registro de Imóveis, (art. 1241, parágrafo único, do CC).
Após, arquivem-se.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
25/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/01/2022 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/08/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/08/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001890-97.2019.8.16.0159 Processo: 0001890-97.2019.8.16.0159 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Santina Alves de Campos Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Trata-se de ação de usucapião especial urbana proposta por Santina Alves de Campos contra Cohapar – Companhia de Habitação do Paraná.
Pretende a declaração da propriedade do lote nº 16 da quadra nº 23B, com área de 220m², registrado sob nº 11190 no Registro de Imóveis de São Miguel do Iguaçu Oeste, pela posse mansa e pacífica do bem por cinco anos.
Juntou documentos (movs. 1.1/1.32 e 26.1/26.3 e 27.1/27.2).
Foram citadas por carta a ré e, pessoalmente, os confrontantes (movs. 33.1 e 37.1).
Por edital foram citados os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (mov. 66.1).
O INCRA (mov. 64.1), o Estado do Paraná (mov. 89.1), a União (mov. 55.1) e o Município de São Miguel do Iguaçu (mov. 56.1) não manifestaram interesse no feito.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (mov. 59.1).
A ré apresentou contestação.
Alegou, em síntese, que não possui responsabilidade pelo ajuizamento da ação, já que firmou contrato com terceiro (mov. 38.1).
Impugnação à contestação em mov. 41.1.
A parte ré requereu o depoimento pessoal da autora, enquanto a esta pugnou pela produção de prova testemunhal (movimentos 81 e 82). É o relato do essencial.
ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Art. 357, I, CPC: Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Art. 357, II (primeira parte), CPC: Fixo como ponto controvertido a posse mansa e pacífica sobre a propriedade usucapienda. Art. 357, III, CPC: Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Art. 357, IV, CPC: Em relação às questões de direito relevantes para o deslinde da demanda, estão a presenças dos pressupostos para aquisição da propriedade pela usucapião especial urbana, conforme disciplina o art. 1.240 do CC.
Art. 357, II (segunda parte), CPC: Defiro a produção das seguintes provas: I.
Juntada de novos documentos (CPC, art. 435), se necessário, observando-se o contraditório e ampla defesa e o princípio da cooperação, de modo que uma parte não cause surpresa à outra; II.
Depoimento pessoal do autor, com as advertências do art. 385, § 1º do CPC; III.
Produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 4°), observando que não poderá exceder a 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), além de constar os dados constantes no art. 450 do CPC.
Art. 357, V, CPC: Designo o dia 31/08/2021, 13h30, para audiência de instrução e julgamento.
Artigo 357, § 1º, CPC: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, e na forma do artigo 357, § 1º, CPC, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente decisão, sob pena de preclusão.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
30/07/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2021 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001890-97.2019.8.16.0159 Processo: 0001890-97.2019.8.16.0159 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Santina Alves de Campos Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Defiro o pedido de prorrogação de prazo do Estado do Paraná para informar se possui interesse no feito (mov. 81.1).
Renove-se a intimação com prazo de 15 dias para resposta.
Após, conclusos para decisão saneadora.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
10/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/04/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/04/2021 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 08:44
Recebidos os autos
-
14/12/2020 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 14:37
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/05/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:40
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/04/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2019 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SANTINA ALVES DE CAMPOS
-
08/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 17:51
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2019 14:43
Recebidos os autos
-
06/05/2019 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2019 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2019 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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