TJPR - 0001966-45.2020.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2021 17:16
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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30/06/2021 17:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001966-45.2020.8.16.0076 Processo: 0001966-45.2020.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANA POLESELO (CPF/CNPJ: *01.***.*01-68) Rua Presidente Keneddy , s/n - Centro - CORONEL VIVIDA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Vistos os autos para decisão. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA POLESELO contra ESTADO DO PARANÁ. 1.1.
Sustenta a reclamante, em síntese, que é Servidora Pública Estadual, vinculada à Secretaria Estadual de Educação, na função de professora, sendo que, desde a sua admissão, a jornada de trabalho era cumprida em hora aula, conforme a Lei Complementar n.º 103/2004.
Entretanto, em 2007, a Chefia do Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria de Estado da Educação expediu a Instrução Normativa nº. 02, através da qual se estabeleceu que os professores readaptados, por estarem afastados da função de docência, deveriam cumprir a jornada de trabalho em hora-relógio (60 minutos), porém essa instrução normativa nunca foi aplicada na prática.
Em 15.01.2019, a Secretaria de Educação editou a Resolução nº. 2/2019 – GS/SEED, onde se regulamentou que a jornada de trabalho dos professores em exercício na função de Pedagogo, deverá ser cumprida em hora-relógio, aplicando-se tanto para os professores readaptados, quanto para os professores em exercício na função de pedagogo.
Sustenta a Reclamante que tal medida é dotada de nulidade, diante da violação ao princípio da hierarquia da norma e da irredutibilidade de vencimentos.
Em sede liminar, pugnou pela suspensão dos efeitos da Resolução nº. 02/2019 – GS/SEED, no que tange a alteração da remuneração para hora-relógio (60 minutos), fazendo-se valer o contido no art. 30 da Lei Complementar nº. 103/2004 que garante a remuneração dos professores (regulares ou readaptados) e pedagogos em hora-aula (50 minutos). 1.2.
A tutela de urgência foi indeferida (mov. 24.1). 1.3.
Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 33.1), ocasião na qual arguiu, em sede preliminar, que o processo deve ser sobrestado em razão de ter sido suscitado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1748091-0 (Seção Cível TJPR no Mandado de Segurança nº 5000125-32.2018.8.16.0000 - 2ª Câmara Cível TJPR), versando sobre a mesma matéria objeto da presente ação (veiculada na Resolução 15/2018-GS/SEED e repisada na Resolução 02/2019-GS/SEED, no qual se determinou a suspensão de todos os feitos a ela relacionados.
Requereu a suspensão do feito até o julgamento do incidente.
Aventou ainda que há uma demanda coletiva em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, autuada sob nº 621-71.2017.8.16.0004, que também discute a forma de contagem da jornada de trabalho dos professores: hora-relógio ou hora-ficta (hora-aula, de 50 minutos), e já foi julgada improcedente em primeiro grau, pugnando pela suspensão do feito, até o julgamento da ação coletiva.
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Pois bem. 2.
DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE resolução de demandas repetitivas no tribunal de justiça do estado do paraná, ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO Razão assiste ao reclamado, no tocante a preliminar de suspensão do feito, ante a determinação exarada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1748091, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Com efeito, em verificação ao mencionado incidente, autuado sob o nº 0048734-34.2018.8.16.0000, que resultou no Tema 019 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, observa-se que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou a suspensão dos processos em trâmite na Justiça Estadual que versem acerca da: “(...) legalidade de tratar-se a hora referida na jornada de trabalho de professores da rede pública de ensino, para fins de aferição da jornada de 20 ou 40 horas semanais, como correspondente a 60 (sessenta) minutos ou, por aplicação de ficção legal, compreender-se que a duração de cada uma dessas horas componentes de sua jornada é equivalente a 50 minutos.” Em vista disso, considerando que a presente demanda foi ajuizada buscando a declaração de nulidade do ato administrativo que regulamentou em hora-relógio (60 minutos) a jornada de trabalho dos professores da rede estadual de ensino que exercem a função de pedagogo ou que estão na condição de readaptado, é de rigor a suspensão do feito até o julgamento do repetitivo.
Diante do exposto, acolho a preliminar invocada pelo reclamado em sede de contestação e, por conseguinte, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até posterior decisão pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no âmbito do Tema 019 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). 3. À Secretaria para que inclua os autos no “Cadastro do sobrestamento do processo em razão de incidente de resolução de demanda repetitiva”.
Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
10/05/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:54
PROCESSO SUSPENSO
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07/05/2021 19:20
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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14/04/2021 16:57
Conclusos para decisão
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12/04/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/03/2021 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2020 09:54
Conclusos para decisão
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05/11/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2020 14:16
Recebidos os autos
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04/11/2020 14:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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04/11/2020 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/11/2020 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2020 15:04
Declarada incompetência
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22/10/2020 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/10/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2020 15:54
Juntada de Certidão
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16/10/2020 15:01
Recebidos os autos
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16/10/2020 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/10/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2020 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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