TJPR - 0005057-89.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI OCHOA DE CARVALHO SILVA
-
06/03/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
16/02/2023 12:27
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
16/02/2023 12:27
Baixa Definitiva
-
03/01/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 15:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/10/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 20:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
17/08/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2022 12:41
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 20:31
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2022 18:03
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 18:03
Distribuído por sorteio
-
23/02/2022 18:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/02/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO O recurso é tempestivo e o preparo é suficiente (ou não é exigível).
Ainda, não houve requerimento de efeito suspensivo.
Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 9.099. À Secretaria para encaminhar os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de novembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m281 -
19/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:22
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
13/10/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte que os requereu.
Diligências necessárias.
Em Maringá, 28 de setembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) > -
28/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/09/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:15
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
06/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
20/04/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2021 11:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005057-89.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): SIRLEI OCHOA DE CARVALHO SILVA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Decisão interlocutória A presente demanda é conexa com aquela de nº 0005058-74.2021.8.16.0018 em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Maringá, eis que idênticas as causas de pedir remotas, já que os autores residem na mesma unidade consumidora onde supostamente teria acorrido o evento danoso.
Assim sendo, com fulcro no artigo 55 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como evitando a prolação de decisões conflitantes, necessária a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Tendo-se em vista a precedência da distribuição dos presentes autos, reconheço e declaro a competência deste juízo, em razão da prevenção para conhecer e julgar àquelas demandas.
Oficie-se ao juízo do 2º Juizado Especial Cível desta Comarca solicitando a remessa dos autos acima indicados para reunião e julgamento conjunto com os presentes autos, mediante posterior compensação na distribuição.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de março de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) $%403+79+ -
06/04/2021 14:53
APENSADO AO PROCESSO 0005058-74.2021.8.16.0018
-
06/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 12:55
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 19:00
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 19:00
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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