TJPR - 0001363-26.2021.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 16:12
Alterado o assunto processual
-
31/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/04/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:59
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
07/11/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
07/11/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
07/11/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
04/11/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2022 17:01
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2022 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2022 15:38
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/03/2022 15:35
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 13:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001363-26.2021.8.16.0079 Processo: 0001363-26.2021.8.16.0079 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 15/04/2021 Autoridade(s): Ministerio Publico de estado do Paraná- 2º Promotoria comarca de Dois vizinhos Vítima(s): VANUSA NUMBERG DAL'AGNOL Indiciado(s): DEOCLECIO DAL'AGNOL Aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, datado digitalmente. Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
28/07/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/06/2021 16:13
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001363-26.2021.8.16.0079 1) Tendo em vista o contido na certidão retro, oficie-se a autoridade responsável para que proceda a correção no sistema conforme informado a fim de possibilitar a expedição do alvará. 2) Sem prejuízo, a fim de não causar prejuízo ao réu, proceda a Secretaria consulta junto ao sistema BNMP para verificar a inexistencia de mandado de prisão em aberto, certificando nos autos.
Em sendo negativo, determino a imediata soltura do preso, independente da expedição do respectivo alvará junto ao sistema, comunicando a autoridade policial responsável pela prisão, para assim proceder, informando este juízo.
Serve a presente decisão como alvará. 3) Em sendo positivo, voltem conclusos. Dois Vizinhos, 16 de abril de 2021. Divangela Précoma Moreira Kuligowski Magistrada -
26/04/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/04/2021 19:46
Recebidos os autos
-
21/04/2021 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Processo: 0001363-26.2021.8.16.0079 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): DEOCLECIO DAL'AGNOL Vistos para decisão em plantão judiciário. Trata-se de auto de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial de Dois Vizinhos, após detenção de Deoclecio Dal’Agnol, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 140 e 147, ambos do CP.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando o conteúdo do caderno investigatório, concluo que a prisão foi efetuada legalmente, uma vez que devidamente expedida nota de culpa no prazo legal, bem como cientificado o indiciado acerca de seus direitos constitucionais.
Foram devidamente observadas as formalidades legais dos arts. 302, 304 e 306, todos do CPP, não existindo, ainda, outros vícios a macular a peça, motivo pelo qual merece ser homologada a prisão em flagrante.
Saliento, o indiciado foi atuado em situação de flagrante, uma vez que estaria, em tese, praticando a infração penal, conforme dispõe o art. 302, I, do CPP.
Passo a avaliar a aplicação de eventual medida cautelar, que está sujeita aos requisitos do “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”.
Os elementos colhidos na peça investigatória demonstram, sobretudo das palavras da ofendida e dos policiais, que o indiciado proferiu palavras de baixo calão contra a primeira e ainda a ameaçou de morte em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Interrogado, o indiciado negou a prática delitiva.
Porém, esta não se sustenta frente aos indícios colhidos na prisão em flagrante.
Assim, verifico indícios de materialidade e autoria acerca da infração penal imputada pela autoridade policial.
Avalio o “periculum libertatis”.
O indiciado, não obstante primário, praticou os crimes com acentuada gravidade ante o comportamento agressivo rotineiramente manifestado por ele, o que demonstra a necessidade de se aplicar medida cautelar para assegurar o comparecimento ao processo, de modo que se garanta a aplicação da lei penal.
A fiança surge como medida necessária e adequada para essa finalidade.
Verifico que a autoridade policial arbitrou a fiança em R$ 1.100,00, o que se mostra consentâneo com os critérios legais (CPP, art. 326).
Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante e a fiança arbitrada pela Autoridade Policial no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a Deoclecio Dal’Agnol, com fundamento no art. 310, III, do CPP.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:47
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/04/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2021 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/04/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/04/2021 13:32
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 12:52
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 12:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/04/2021 12:51
Expedição de Certidão GERAL
-
16/04/2021 12:50
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
16/04/2021 12:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/04/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 12:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2021 02:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/04/2021 01:45
Recebidos os autos
-
16/04/2021 01:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 01:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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