TJPR - 0008566-79.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 20:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 20:12
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
11/07/2022 05:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 05:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2022
-
09/07/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:54
Homologada a Transação
-
21/06/2022 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/06/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/05/2022 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/05/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 18:09
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 07:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 19:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA LACOMBE TROMBINI KRIEGER
-
23/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 21:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CARTROM EMBALAGENS LTDA
-
26/05/2021 11:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2021 11:47
Recebidos os autos
-
25/05/2021 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Processo: 0008566-79.2021.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.976,23 Suscitante(s): PIZZARIA HERMEL LTDA Suscitado(s): CARTROM EMBALAGENS LTDA 1.
Incluam-se os sócios da Ré no polo passivo, indicados na página 6 da inicial. 1.1.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por PIZZARIA HERMEL LTDA contra a Ré CARTROM EMBALAGENS LTDA (CNPJ n. 68.***.***/0006-93).
Narra a Requerente PIZZARIA HERMEL LTDA que nos autos de cumprimento de sentença apenso, em um primeiro momento, era a empresa ONDTROM EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA a devedora, mas que posteriormente esta foi substituída pela empresa CARTROM EMBALAGENS LTDA, pois a primeira teria sido baixada no ano de 2008.
Alega que restou evidenciada a insuficiência de patrimônio da ora Ré, empresa devedora naqueles autos executórios.
Além disso, alega que a Ré executou manobra com o intuito de fraudar a execução, na medida em que teria sido constituída posteriormente pelos mesmos sócios e com o objeto social igual ao da empresa ONDTROM EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Requer, com base nos elementos mencionados, a desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de inclusão dos sócios da Ré no polo passivo do cumprimento de sentença apenso.
Liminarmente, pleiteia a concessão de tutela de urgência provisória para que sejam bloqueados numerários existentes em contas bancárias dos sócios (SISBAJUD), requisitando-se também às instituições financeiras, “cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS, se houver, requerendo, ainda, sejam bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, se for o caso”.
Outrossim, nos autos de cumprimento de sentença, nota-se que a empresa Autora, lá Exequente, havia efetuado pedido de desconsideração da personalidade jurídica no mov. 136.1 e, no mov. 138.1, constatou-se confusão relativa aos CNPJs das empresas, mas a inexistência de elementos necessários para se constatar o abuso da personalidade jurídica, senão vejamos: 1.
Do documento de seq. 136.5, vê-se que a Executada CARTROM EMBALAGENS LTDA encontra-se registrada sob o CNPJ nº 09.***.***/0001-52, em situação ativa.
Entretanto, no cadastro dos autos consta como seu CNPJ o número 68.***.***/0001-89, o qual, segundo a certidão de seq. 136.3, encontra-se associado ao nome empresarial ONDTROM EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA, baixado em 2008.
Note-se que a própria Executada utiliza o CNPJ de nº 68.***.***/0001-89 (seq. 1.5). [...] 2.
Quanto ao pedido de penhora dos bens dos sócios das empresas mencionadas (seq. 136.1), não demonstrou a Exequente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, hábil a descortinar o véu da pessoa jurídica e, assim, a possibilidade de se alcançar os bens dos seus sócios, afastando-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Indefiro, portanto, o pedido em apreço. 2.
Pois bem, o artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O requisito probabilidade do direito corresponde à plausibilidade de sua existência, de modo que se faz necessária a verossimilhança fática, ou seja, uma verdade provável sobre os fatos, somada à plausibilidade jurídica, com a consequente verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [i] Já quanto ao segundo pressuposto, concernente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assinala-se que o receio de dano que dá azo à tutela provisória de urgência deve ser concreto, atual e grave.
Destarte, o deferimento da tutela provisória apenas se justifica quando não se pode aguardar o término do processo para entrega da tutela, em razão da possibilidade de a demora causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.[ii] Os pressupostos supramencionados são concorrentes.
No que diz respeito à probabilidade do direito do Autor, deve-se considerar o teor do artigo 50 do CC, o qual dispõe: “Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica”.
Leciona NESTOR DUARTE, in Código Civil Comentado, Ed.
Manole, Coord.
Min.
Cezar Peluso, 2007, p. 49: “(...) muitas vezes os sócios ou administradores, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, acarretam prejuízos a terceiros, quase sempre pela promiscuidade dos negócios próprios com os da entidade que administram.
A fim de pôr cobro a esses desvios é que se formou a doutrina conhecida como ‘disregard of legal entity’, também chamada doutrina da penetração, para vincular e atingir o patrimônio dos sócios.
Adverte, porém, Rubens Requião que ‘não se trata, é bom esclarecer, de considerar ou declarar nula a personificação, mas de torna-la ineficaz para determinados atos’, e prossegue delimitando ‘que a personalidade jurídica não constitui um direito absoluto, mas está sujeita e contida pela teoria da fraude contra credores e pela teoria do abuso de direito’ (Curso de direito comercial, 22. ed.
São Paulo, Saraiva, 1995, v.
I, p. 277)” (original sem destaques).
Encampou o CC/02 a denominada Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, em suas vertentes subjetiva e objetiva [iii], a última inspirada no magistério do insigne professor FÁBIO KONDER COMPARATO.
Para a sua configuração, necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado ou pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Evidentemente, tais expedientes – o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial – não são amiúde praticados de forma ostensiva.
Dá-se, a rigor, de maneira sorrateira, velada. É preciso inferir sua prática dos rastros deixados na sua execução.
No caso vertente, depreendo dos elementos constantes dos autos que não restou, de antemão, comprovado o abuso da personalidade jurídica da empresa Requerida.
Ainda que tenha sido constatada a existência de confusão no que diz respeito aos CNPJs, não se pode presumir que os sócios da Ré agiram com o intuito de fraudar a execução, ou que existe confusão patrimonial entre os sócios e a empresa Ré, ou até mesmo que os sócios desviaram a finalidade da empresa Ré.
Ademais, a Autora não juntou o contrato social da Ré e suas posteriores alterações, o que dificulta a análise dos elementos narrados na inicial.
Ademais, do documento acostado no mov. 1.7, em um primeiro momento, tem-se que a empresa inscrita no CNPJ n. 68.***.***/0001-89 possui como sócios ROBERTO LABOMBE TROMBINI e VERA LUCIA TROMBINI PEREZ, de modo que não restou sequer comprovado que ANA LUCIA LACOMBE TROMBINE KRIEGER é sócia da Ré. 3.
Assim, não constatada a probabilidade do direito alegado na inicial, cai por terra a análise dos demais requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. 5.
Intime-se a Autora para que junte ao feito o contrato social da Ré e suas respectivas alterações no prazo de 10 dias. 6.
Após, citem-se os sócios da empresa Ré para manifestarem-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto [i] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: [1] teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608-609. [ii] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 611. [iii] Processual civil e civil.
Recurso especial.
Ação de execução de título judicial.
Inexistência de bens de propriedade da empresa executada.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Inviabilidade.
Incidência do art. 50 do CC/02.
Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. - A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. - Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente. (STJ – REsp 970.635/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009) -
07/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 14:00
APENSADO AO PROCESSO 0000427-71.2003.8.16.0001
-
04/05/2021 13:46
Distribuído por dependência
-
04/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:29
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
03/05/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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