TJPR - 0000444-26.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA DA SILVA RAMOS
-
27/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 09:54
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AGUINALDO FRANCISCO
-
18/07/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/07/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/11/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 12:40
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/10/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 16:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2021 18:00
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0000444-26.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.228,54 Exequente(s): BRUNA DA SILVA RAMOS (RG: 110555300 SSP/PR e CPF/CNPJ: *94.***.*59-74) Rua Pioneiro João Ferrarin, 858 - NOVA ESPERANÇA/PR Executado(s): AGUINALDO FRANCISCO (RG: 84110698 SSP/PR e CPF/CNPJ: *30.***.*56-20) Vila Rural, QD04 - Lote 03 - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 1. Não obstante ao contido no petitório retro, anoto que não se discute que os valores a serem recebidos pela parte credora tratam-se de verba alimentar, posto que se trata de execução de honorários advocatícios. 2. Contudo, o fato da verba ser alimentícia, por si só, não impõe a necessidade de urgência no cumprimento do mandado de citação do devedor neste momento, haja vista tratar-se de verba alimentar pretérita, ou seja, firmada há alguns meses (10.10.2020), conforme colhe-se do documento juntado em ev. 1.2. 3. Por conta disso, apesar da natureza da verba ser alimentar, nota-se que não são alimentos atuais, em atenção ao disposto no item supra. 4. Outrossim, em razão da pandemia decorrente do Covid-19, há a necessidade de muita cautela nos cumprimentos dos mandados, sob pena de causar danos irreparáveis aos Oficiais de Justiça, razão pela qual apenas estão sendo cumpridos os mandados com extrema urgência, a fim de resguardar a saúde dos Oficiais de Justiça e dos jurisdiciomnados, bem como para que não haja perda de direitos. 5. Diante do acima exposto, indefiro, por ora, a pretensão da parte credora. 6. No entanto, após o retorno dos cumprimentos dos mandados, à Secretaria para que dê prioridade ao presente feito, eis que trata-se de verba de caráter alimentar. 7.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)f -
12/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 15:46
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 13:22
Recebidos os autos
-
15/01/2021 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2021 12:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/01/2021 22:28
Recebidos os autos
-
13/01/2021 22:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 22:28
Distribuído por sorteio
-
13/01/2021 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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