TJPR - 0003288-32.2018.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 16:20
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/10/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/08/2022 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
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08/07/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 14:20
Recebidos os autos
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04/03/2022 14:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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04/03/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 14:31
Recebidos os autos
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18/11/2021 14:31
Juntada de CUSTAS
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18/11/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
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14/10/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CARLOS CANDIDO DA SILVA
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13/10/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003288-32.2018.8.16.0089 Processo: 0003288-32.2018.8.16.0089 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$10.680,00 Requerente(s): FRANCISCO CARLOS CANDIDO DA SILVA Requerido(s): MANACA AGROPECUARIA LIMITADA
Vistos.
A parte CLARION S/A AGROINDUSTRIAL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS, opuseram os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida, sob a alegação de que existe o vício na sentença embargada.
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas.
Conheço dos embargos, pois tempestivos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento.
Na realidade, da detida análise dos embargos de declaração opostos, extrai-se insurgência quanto a condenação de ambas as partes a arcarem com a proporção de 50% das custas e despesas processuais, onde pugnou pela complementação da sentença, ora embargada, acerca a possibilidade de redução proporcional do pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como o seu parcelamento.
Quanto ao pleito de redução dos valores das custas e despesas processuais, observa-se que não há concessão de assistência judiciária gratuita a empresa recuperanda, outrossim, os benefícios pleiteados, ostentam caráter relativo, referente aos elementos que afirmem sua hipossuficiência, o que não se vislumbra no caso em comento.
Nesse sentido, é a orientação o Superior Tribunal de Justiça: “a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça” (AgInst nos EDel no AREsp 1388726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21.2.2019).” Lado outro, a concessão do parcelamento das custas não possui relação com os requisitos para assistência judiciária, porquanto o próprio fato da empresa se encontrar em recuperação judicial, permite a viabilidade econômica da recuperanda, aqui embargante para o recolhimento de tais verbas.
Diante disso, autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais, viabilizando o seu recolhimento, sem acarretar prejuízos aos credores, das empresas recuperandas e da administração da justiça.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante, e DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão, a fim de incluir o seguinte trecho da fundamentação da sentença prolatada[1]: Tendo em vista a interrupção de prazo, determinada pelo artigo 1.026, do Código de Processo Civil, às partes deve ser restituído o prazo integral para interpor recurso que entende cabível.
Ciência à Administradora Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se, promovendo-se as baixas necessárias.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. [1] “Atento que o parcelamento das custas iniciais poderá ser em até 3 (três) parcelas, salvo justificação da necessidade de mais parcelas.
O vencimento da primeira parcela será em até 20 (vinte) dias após a adesão expressa ao parcelamento.
Em seguida, o vencimento de cada parcela ocorrerá nos 30 (trinta) dias posteriores.
A adesão ao parcelamento independe de nova decisão, devendo o cartório, com o petitório de adesão, e para facilitar o pagamento, disponibilizar o cálculo das custas devidas, certificando e anotando nos autos o deferimento do parcelamento das custas.
Sobre as despesas processuais parceladas que são tributos estaduais (taxas judiciárias e emolumentos) incidirão correção monetária pela IPCA, e, relação às demais despesas processuais, atualização pela média entre o INPC e o IGP-DI (Decreto Federal n. 1.544/1995).
A apreciação da petição inicial dependerá do pagamento de, pelo menos, uma parcela.
Advirto – desde já – que, aderido ao parcelamento, o inadimplemento das custas incorrerá em convolação." Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
09/09/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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06/08/2021 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/07/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
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15/06/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
À Escrivania para que promova o cancelamento da decisão proferida na seq. 68.1, posto que equivocada aos presentes autos.
Solicite-se a devolução do mandado sem cumprimento (seq. 69.1).
Dou prosseguimento a análise do feito. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de habilitação/impugnação de crédito nos autos de recuperação judicial.
O processo seguiu tramitação regular até a Audiência de Gestão Democrática, realizada no bojo dos autos n. 0004002-26.2017.8.16.0089, 0004002-26.2017.8.16.0089 e 0001587-12.2013.8.16.0089, da qual resultou em decisão judicial que deferiu a consolidação substancial da recuperação judicial de AGRO INDUSTRIAL E MINERAÇÃO DIACAL LTDA., CLARION S.A.
AGROINDUSTRIAL, MANACÁ AGROPECUÁRIA LTDA., MANACÁ S.A.
ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO, MANACÁ TRANSPORTES LTDA. e DAIL S.A.
DESTILARIA DE ÁLCOOL IBAITI.
Como consequência, fora determinada a autuação de novo processo (n. 0000219-21.2020.8.16.0089), declarou nulos todos os atos realizados pelo Administrador Judicial destituído, inclusive a relação de credores do art. 7º, §2º da Lei n. 11.101/05 e a Assembleia Geral de Credores, bem como determinou fossem renovados pela nova Administradora Judicial a fase administrativa de habilitação e divergência (art. 7º, §1º), a relação de credores do art. 7º, §2º, e Assembleia Geral de Credores.
Após a decisão, estes autos permaneceram suspensos até 25/04/2020, sendo então a parte autora intimada na forma do item (g), 4.2 da decisão da seq. 1.1 dos autos de recuperação judicial n. 0000219-21.2020.8.16.0089, para “se tiverem interesse em perseguirem eventual crédito extraconcursal pendente, poderá ser requerida a designação de audiência de conciliação em mutirão.
Atente-se que as recuperandas sinalizaram, em audiência de gestão democrática, interesse em acordar o pronto pagamento em audiências, e que os atos de constrição de bens de empresas em recuperação judicial passam necessariamente por crivo do juízo universal”.
Findo o prazo, os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, nos autos da recuperação judicial, com a consolidação substancial das recuperações judiciais, foi determinado às recuperandas apresentar relação de credores atualizada e consolidada.
Ademais, foram reputados nulos todos os atos realizados pelo Administrador Judicial destituído, inclusive a relação de credores do art. 7º, §2º da Lei n. 11.101/05 e a Assembleia Geral de Credores.
Via de consequência, foi determinada a renovação dos atos pela nova Administradora Judicial, das quais se incluem a fase administrativa de habilitação e divergência (art. 7º, §1º) e a relação de credores do art. 7º, §2º.
Os atos determinados na referida decisão judicial - que permanece inalterada até o momento pelo TJPR - foram cumpridos de acordo com a decisão judicial.
Nas seq. 457 e 601 dos autos n. 0000219-21.2020.8.16.0089 constam as relações de credores (18/02/2020).
O edital do art. 7º, §1º da LFRJ foi publicado, cf. seq. 746 dos mesmos autos.
Na seq. 1.892, a Administradora Judicial apresentou a relação de credores após as habilitações e divergências.
E, o edital do art. 7º, §2º da Lei n. 11.101/2005 foi publicado na seq. 1.901, em 20/04/2020.
Com a renovação dos atos processuais no processo principal, operou-se a perda superveniente do objeto da presente habilitação/impugnação.
A relação de credores que fundamentou o pedido deste processo, seja das recuperandas, seja do antigo Administrador, não mais subsiste.
De modo que se escoou a utilidade e necessidade da manutenção da presente ação.
Com a superveniente anulação da relação de credores que fundamentou a presente habilitação/impugnação, o presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, pela perda do objeto e consequente ausência do interesse de agir da parte autora, dada a ocorrência de motivo superveniente ao ajuizamento da ação.
Atente-se que a extinção se impõe ainda que, por exemplo, a insurgência sobre o valor seja a mesma.
Ora, em que pese, eventualmente, não ter sido alterado o crédito da parte, a causa de pedir (relação de credores) destes autos é diversa.
Assim, a intenção de impugnar a publicação de nova relação de credores do §2º do art. 7º da Lei n. 11.101/2005 enseja ajuizamento de nova ação, não podendo ser reaproveitados os atos já praticados desta ação.
Com relação à incidência de custas, importante frisar que o primeiro edital do art. §1º e art. 7º, §1º da LFRJ foi em 13/06/2013 (seq. 30.2 – autos n. 1587-12.2013.8.16.0089), e que, após o desmembramento do processo, na decisão de 29/11/2017 (seq. 10.017 - autos n. 1587-12.2013.8.16.0089), foi validado o primeiro edital, como se lê: “Sendo realizado o desmembramento nos termos determinados nos acórdãos nº 1.359.265-9, 1.363.043-2 e 1.363.257-6, nota-se que desnecessária nova decisão de processamento das recuperações judiciais, uma vez que os atos anteriormente praticados permanecem válidos, tendo sido somente revogada a decisão na parte que admitiu o litisconsórcio ativo.
Outrossim, considerando a validade dos atos processuais, desnecessária nova publicação dos editais previstos nos art. 7º e 52, §1º da Lei 11.101/2005 mormente porque já publicada a relação de credores das recuperandas, bem como apresentadas as habilitações/impugnações de crédito.
Ressalte-se que foi determinado ao administrador nomeado a elaboração de lista dos credores conforme se verifica no mov. 9117.1”.
O edital do art. 7º, §2º da LFRJ só veio a ser publicado em 09/07/2018 nos três processos.
De modo que, as demandas ajuizadas até 19/07/2018, no contexto prévio da consolidação das recuperações judiciais, devem ser consideradas tempestivas, pela aplicação do §1º do art. 218 do Código de Processo Civil de 2015.
Por outro lado, aquelas ajuizadas após 19/07/2018, como a presente ação, são intempestivas, por desatender o prazo do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, incidindo custas. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto e do interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC, observando-se, contudo, tratar-se de sentença referente à habilitação/impugnação de crédito (art's. 10 e 17, §5º da Lei 11.101/2005).
Em atenção ao princípio da causalidade, tendo ambas as partes contribuído para a realização e permanência de atos nulos no processo principal, seja pela desídia ou dolo, condeno ambas as partes (recuperandas e parte autora) ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% cada.
Deixo, porém, de arbitrar honorários advocatícios, pela ausência de litigiosidade[2].
Em se tratando de crédito trabalhista, caso ainda não tenha sido deferido, defiro neste momento os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ciência à Administradora Judicial.
Preclusa a presente decisão, não sendo interposto Agravo de Instrumento, arquivem-se, promovendo-se as baixas necessárias.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. [1] Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. [2] “São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo litigiosidade ao processo”. (REsp 1197177/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013) Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
10/05/2021 17:31
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 14:34
Expedição de Mandado
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04/02/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 14:30
Conclusos para decisão
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05/12/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CARLOS CANDIDO DA SILVA
-
28/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2019 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2019 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 09:52
Juntada de PARECER
-
19/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2019 16:51
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/05/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2019 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 12:47
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/08/2018 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/07/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 13:02
Recebidos os autos
-
27/07/2018 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 23:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2018 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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