TJPR - 0005323-95.2021.8.16.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauro Laertes de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 15:39
Baixa Definitiva
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18/07/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
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18/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 19:50
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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03/05/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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29/04/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 20:13
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 12:05
Recebidos os autos
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28/04/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2022 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
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28/04/2022 12:05
Distribuído por sorteio
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28/04/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005323-95.2021.8.16.0044 Processo: 0005323-95.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.477,78 Autor(s): FLORIVAL FRANCISCO DE PAULA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A A parte autora alega nulidade de contrato de empréstimo com desconto argumentando que, pela plataforma “consumidor.gov”, buscou obter administrativamente o contrato e comprovante de entrega, mas não obteve êxito.
Afirma ainda que além da “existência” da contratação, “autorização para a realização da averbação junto ao órgão pagador”, será necessário o “comprovante de que efetivamente o valor foi liberado para a pessoa supostamente contratante”.
Decido.
Inicialmente, vale mencionar que no mov. 1.11, os dados do sistema “consumidor.gov” demonstram que a parte demandada indicou o procedimento que a parte autora deveria cumprir para receber os documentos requeridos.
Tratando-se de dados bancários, inclusive sigilosos, os documentos devem ser requeridos e apresentados de forma segura.
Constata-se ainda que a parte autora, sem qualquer justificativa, não seguiu as orientações da parte demanda e insistiu para ter exibidos os documentos por meio da plataforma.
Além disso, a causa de pedir e o próprio pedido foram formulados de maneira genérica no que diz respeito a ser necessário o “comprovante de que efetivamente o valor foi liberado para a pessoa supostamente contratante”, já que essa constatação pode e deve ser feita pela própria parte autora, com a simples análise da movimentação de sua conta bancária.
Com a apresentação, por exemplo, do extrato de sua conta bancária, a parte demandante poderá afastar o caráter genérico de sua petição inicial, indicando se o valor foi disponibilizado, ainda que parcialmente, ou não, em seu favor.
Só assim poderá ser analisada a validade da contratação do empréstimo e eventual dano material e dano moral.
Não podemos deixar de mencionar ainda que o pagamento do custo do serviço para a obtenção de extratos, inclusive para o procedimento de produção antecipada de provas, se apresentaria como requisito essencial, conforme tese já firmada pelo STJ e seguida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como pode ser conferido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.1.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ (RESP 1.349.453/MS), NO REGIME DE QUE TRATAVA O ART. 543-C DO CPC/1973.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1.
Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, REsp. n.º 1.349.453/MS, embora seja cabível o ajuizamento de ação com o fito de obter a exibição de documentos bancários como medida preparatória a fim de instruir ação principal, é necessário que o requerente demonstre a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço .2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008271-50.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.10.2020).
Portanto, a não apresentação de seus extratos, ao argumento de que não poderá ou que não pretende pagar o pagamento das taxas bancárias, não encontra qualquer amparo.
Por esta razão, deve a parte autora ser intimada para afastar o caráter totalmente genérico de suas alegações a respeito de eventual ausência de crédito dos valores discutidos, sendo sugerida a juntada aos autos dos extratos de sua conta bancária, referente ao período da contratação (contados de três meses antes e três meses após o início dos descontos).
Frise-se que os extratos indicados não estão sendo solicitados como se fossem documentos essenciais à propositura da ação, mas sim está sendo sugerida a sua juntada para que a parte, por meio de seu advogado, faça as devidas emendas à inicial para afastar o caráter, neste ponto, totalmente genérico da causa de pedir e pedido. 1.
Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, afastando o caráter genérico da petição inicial no que diz respeito ao “comprovante de que efetivamente o valor foi liberado para a pessoa supostamente contratante”, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, o que faço com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC. 3.
Dil.
Nec.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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