TJPR - 0008438-55.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 11:39
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/09/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 14:11
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/07/2025 12:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/06/2025 12:57
Expedição de Certidão GERAL
-
05/06/2025 11:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:35
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/02/2024 16:31
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/02/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 13:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/11/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
05/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/07/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/04/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 01:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:48
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
22/11/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:08
Processo Reativado
-
10/11/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/11/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 10:30
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/04/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/02/2022 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Vistos e Examinados estes autos de Ação Declaratória c/c Cobrança sob nº0008438-55.2019.8.16.0025, em fase de cumprimento de sentença, em que é impugnante MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, e impugnadas MÁRCIA BROGIAN THURMANN e ROSELI TANIA SBRISSE, todos já qualificados na petição inicial de movimento 1.1. 1.Trata-se de Impugnação à Execução oposta pelo Município de Araucária, que alegou, em síntese, excesso de execução em relação às autoras Márcia Brogian Thurmann Muniz e Roseli Tania Sbrisse, tendo em vista a inclusão, no pedido de cumprimento de sentença, de valor indevido referente aos anos de 2019 e 2020, sob o fundamento de que as verbas relativas ao triênio tributário não podem ser consideradas na verificação da maior remuneração percebidas pelas autoras, para fins de estabelecer a remuneração paradigma para cálculo da gratificação natalina.
Dispõe, outrossim, que devem ser eliminadas da cobrança feita por Márcia Brogian Thurmann Muniz o valor de R$336,26(trezentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos) referente ao ano de 2020.
Em relação à Roseli Tania Sbrisse, há excesso de execução no importe de R$1.259,80(mil duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), relativo ao ano de 2019. 2.As credoras, em resposta, afirmaram que não há excesso de execução e os valores apresentados no cumprimento de sentença, correspondem aos valores recebido no mês excluído o 1/3 de férias, portanto, e estão de acordo com a sentença. É o relatório.
Decido. 3.Quanto à alegação de excesso de execução, melhor razão não assiste ao impugnante. 4.Por meio da sentença exarada no movimento 63.1, foi definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pela reclamante no período aquisitivo, sem a incidência do terço de férias e da própria gratificação natalina paga antecipadamente.
Assim, com base nestes critérios, condenou-se o Município de Araucária ao pagamento das diferenças devidas às autoras, no período indicado na inicial.
Além disso, o reclamado também foi condenado a pagar eventuais diferenças devidas durante o curso do processo, em conformidade com o artigo 323 do Código de Processo Civil. 5.Veja-se que as diferenças postuladas pelas autoras no cumprimento de sentença relativas aos anos de 2019 e 2020 estão abrangidas pela coisa julgada, na medida em que houve condenação ao pagamento de eventual diferença que seja apurada no curso do processo. 6.O Município de Araucária não interpôs recurso inominado, de modo que não manifestou discordância em relação à decisão monocrática no momento adequado, não se admitindo que o faça neste momento processual pois, como visto, trata-se de questão já julgada em definitivo. 7.Da análise dos cálculos apresentados com o pedido de cumprimento de sentença deve se pautar em verificar se o valor da remuneração apontada como paradigma corresponde à maior remuneração recebida pela autora no ano em questão, desde que não inclua o próprio 13º e nem o terço de férias, e se esse valor corresponde ao montante pago a título de 13º.
Se o valor pago a título de gratificação natalina for inferior ao da maior remuneração, as diferenças devem ser pagas às reclamantes. 8.Outrossim, operou-se a preclusão do direito da parte devedora de debater as verbas que devem ser consideradas na remuneração paradigma para fins de cálculo da gratificação natalina.
Com efeito, as únicas verbas que devem ser excluídas da remuneração paradigma, além do próprio 13º pago antecipadamente, são o terço de férias e seus reflexos. 9.Em relação à autora MÁRCIA BROGIAN THURMANN MUNIZ, no ano de 2020, há indicação de que recebeu a maior remuneração de R$3.951,81, enquanto recebeu R$3.682,20 de gratificação natalina, de modo que faz jus, portanto, ao recebimento de R$269,61.
Assim, não há excesso de execução no tocante ao valor relativo ao ano de 2020. 10.Em relação à autora ROSELI TANIA SBRISSE, no ano de 2019, há indicação de que recebeu a maior remuneração de R$8.189,35, enquanto recebeu R$7.056,55 de gratificação natalina, de modo que faz jus, portanto, ao recebimento de R$1.132,80.
Assim, não há excesso de execução no tocante ao valor relativo ao ano de 2019. 11.Desta forma, não comporta acolhimento a tese de excesso de execução. 12.Em conclusão, os pedidos formulados na impugnação à execução devem ser integralmente rejeitados. 13.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, conheço dos embargos opostos pelo devedor e, na parte conhecida, julgo improcedentes os pedidos. 14.Deixo de condenar o embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 34, inciso II, da Instrução Normativa nº01/2015, da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais. 14.Após o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as exequentes para que providenciem a juntada, no prazo de 05(cinco) dias, de planilha de cálculo atualizada relativa ao pedido constante na petição de movimento 101.1. 15.Em seguida, requisite-se o pagamento da requisição de pequeno valor junto ao ente devedor, nos moldes do artigo 13, inciso I, da Lei nº12.153/2009, nos exatos valores da conta atualizada, com reserva de 25% a título de honorários contratuais devendo comprovar o pagamento nos autos no prazo de até 60(sessenta) dias. 16.Uma vez efetivado o pagamento, expeça-se Alvará ou Ordem de Transferência em favor da parte exequente, arquivando-se os autos em seguida, observadas as formalidades legais. 17.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
19/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:25
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
25/10/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 20:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0008438-55.2019.8.16.0025 1.Intime-se o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.Atentem-se ambas as partes que discussões complexas a respeito da importância devida não se coadunam com o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, e podem implicar na remessa do processo à Vara da Fazenda competente, consoante Enunciado 11 do FONAJE: “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública”. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
10/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 12:53
Processo Reativado
-
26/03/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2021 16:22
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2020 00:05
Recebidos os autos
-
20/12/2020 00:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/12/2020 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2020
-
17/12/2020 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2020
-
17/12/2020 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2020
-
17/12/2020 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2020
-
17/12/2020 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2020
-
17/12/2020 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2020
-
17/12/2020 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2020
-
17/12/2020 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2020
-
17/12/2020 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2020
-
24/11/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO LENART
-
24/11/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA BROGIAN THURMANN MUNIZ
-
24/11/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO VINICIUS RODRIGUES
-
24/11/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
-
24/11/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO KRULIKOSKI GOMES
-
24/11/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO BATISTA FARIA
-
24/11/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI TANIA SBRISSE
-
23/11/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/09/2020 08:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:32
Recebidos os autos
-
22/07/2020 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 12:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2019 15:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2019 01:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
26/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/08/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2019 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2019 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2019 11:03
Recebidos os autos
-
29/07/2019 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2019 00:25
Recebidos os autos
-
27/07/2019 00:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2019 00:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2019 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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