TJPR - 0005091-13.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2025 13:14
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/06/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 19:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
09/04/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 08:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2025 14:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
16/02/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 22:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2025 03:15
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
14/01/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
24/12/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
29/10/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 14:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/07/2024 10:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/04/2024 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
12/04/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
25/03/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2024 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2024 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 19:27
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
07/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
14/11/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETTI ALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
28/02/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:57
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:56
CLASSE RETIFICADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/02/2023 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2023 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2023 13:41
Processo Reativado
-
19/01/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 15:05
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/10/2022 22:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/08/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2022
-
22/07/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2022
-
22/07/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
06/05/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2022 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/03/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:09
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:05
DECRETADA A REVELIA
-
07/03/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/02/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/12/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 21:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/11/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/11/2021 20:24
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/11/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/10/2021 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
20/08/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2021 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/07/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/07/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
21/06/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/05/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 00:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 22:25
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/05/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005091-13.2021.8.16.0035 Processo: 0005091-13.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.898,93 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): DONIZETTI ALVES DE OLIVEIRA Vistos, etc. 1.
O requerente ajuizou “Ação de Busca e Apreensão” em face da parte requerida, alegando, em síntese, que através de contrato garantido por alienação fiduciária, a parte requerida não cumpriu suas obrigações assumidas, deixando de pagar as prestações pactuadas.
O Autor requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, consolidar a posse e a propriedade em seu favor.
Com a inicial vieram os documentos imprescindíveis.
RELATEI.
DECIDO. 2.
O artigo 3º. do Decreto-lei n.º 911/1969 estabelece que “Art. 3o "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
O contrato inserido nos autos comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte Ré. 3.
Quanto à notificação da mora, tem-se que ela foi entregue no endereço fornecido no contrato e, possivelmente, entregue à pessoa residente no local ventilado na prefacial.
A jurisprudência exige, em casos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, que a certeza da comprovação da mora, seja pela notificação pessoal do devedor, seja ao menos pela entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor ao credor.
Contudo, o Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta a entrega no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual.
O artigo 2º, §2º diz: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assim, com a entrega da notificação no endereço indicado no contrato, não paira mais qualquer dúvida quanto a ser possível a concessão da liminar pleiteada. 4.
Em razão do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, no endereço do contrato ou onde quer que se localize o bem.
Após o cumprimento da liminar, o veículo deve aguardar em depósito na Comarca, nas mãos do depositário, até o escoamento do prazo conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora, que é de 05 dias, quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente[1], que arbitro em 10% sobre o valor do débito em aberto, nos termos da previsão do artigo 85, §2º do CPC.
Frise-se que, de acordo com a previsão do artigo 90, §4º do CPC, se houver purgação da mora, que implica em reconhecimento do pedido e consequente cumprimento integral da obrigação, haverá redução da verba honorária pela metade, ou seja, será equivalente a 5% do valor do débito. 5.
Decorrido o prazo para purgação da mora sem que esta tenha sido efetuada, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor.
Nesta hipótese a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ‘ex vi legis’ no patrimônio do credor fiduciário. 6.
Para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto Lei nº 911/69, art. 3º, §9º: "§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. 7.
Caso haja resistência no cumprimento da medida, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça no mandado, DEFIRO desde logo o reforço policial e a ordem de arrombamento. 8.
Sem prejuízo da purgação, cite-se o devedor para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 9.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver o Resp nº 1.418.593/MS, que uniformizou o entendimento Jurisprudencial acerca da questão. -
11/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 12:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 20:35
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:35
Distribuído por sorteio
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28/04/2021 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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