TJPR - 0011096-27.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2025 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CRISTINA DA SILVA
-
01/07/2025 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
16/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2025 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 05:55
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CRISTINA DA SILVA
-
28/03/2025 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
21/03/2025 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
-
13/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CRISTINA DA SILVA
-
11/03/2025 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2025 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2025 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:19
Homologada a Transação
-
05/02/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/02/2025 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2025 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
18/12/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 12:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
30/08/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 23:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/05/2024 21:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 13:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 12:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/10/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/10/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 07:30
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CRISTINA DA SILVA
-
12/06/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/06/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/05/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CRISTINA DA SILVA
-
30/11/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
08/07/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CRISTINA DA SILVA
-
11/05/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
29/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011096-27.2019.8.16.0001 Processo: 0011096-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.657,48 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): RENATA CRISTINA DA SILVA Vistos e examinados 1.
Defiro o pedido de mov. 127. 1.1.
Promova a escrivania a consulta das últimas 02 (duas) declarações de imposto de renda da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. 1.2.
Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 1.3.
Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
14/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
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14/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CRISTINA DA SILVA
-
08/12/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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27/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
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26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CRISTINA DA SILVA
-
01/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011096-27.2019.8.16.0001 Processo: 0011096-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.657,48 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): RENATA CRISTINA DA SILVA Vistos e examinados 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU S/S LTDA. (UNICURITIBA) em face da decisão de mov. 99, alegando, em suma, a existência de omissão quanto à possibilidade de penhora parcial dos valores bloqueados (mov. 103).
A embargada deixou de apresentar contrarrazões, mesmo intimada (mov. 108). É o breve relato.
DECIDO. 2.
Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial.
Omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública.
No caso em tela, porém, não há qualquer omissão a ser suprida, uma vez que, ao contrário do alegado pela embargante, a tese da possibilidade de penhora parcial dos valores bloqueados foi devidamente analisada e expressamente afastada pelo Juízo.
Veja-se: Saliente-se que nenhum dos julgados citados pela embargante foi proferido pelo STJ ou pelo STF em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 1.036 e ss.) ou em incidente de assunção de competência.
Logo, não se está diante da hipótese de omissão prevista no art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC.
Não se deve confundir a existência de omissão atacável por embargos de declaração com a simples prolação de decisão que desagradou a parte, por ser contrária à sua pretensão, como ocorreu no caso em tela.
Percebe-se que, na verdade, os presentes embargos se tratam de mero pedido de reconsideração, figura inexistente no ordenamento jurídico pátrio e que, portanto, sequer deveria ser conhecido.
Em discordando do resultado da decisão, deveria a parte embargante ter se valido do recurso adequado para a rediscussão e a reforma do mérito, e não dos embargos de declaração.
Por fim, a apresentação de embargos de declaração sob o argumento de omissão quanto à análise de tese que foi efetiva e taxativamente afastada por este Juízo indica que a parte embargante sequer leu o conteúdo da decisão, trazendo aos autos um recurso genérico, pretendendo rediscutir o mérito por via inadequada, e sem ao menos impugnar especificamente os fundamentos trazidos na decisão que motivaram o indeferimento do pedido de penhora parcial, demonstrando o caráter manifestamente protelatório dos embargos.
Nessa esteira, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante a pagar à embargada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com a advertência de que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a elevação da multa e a aplicação da condição prevista no § 3º do art. 1.026 do CPC. 3.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como está lançada, e, ainda, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa à embargada, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Cumpra-se a decisão de mov. 99.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
20/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2021 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CRISTINA DA SILVA
-
01/06/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CRISTINA DA SILVA
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25/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 08:40
Juntada de Certidão
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13/05/2021 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011096-27.2019.8.16.0001 Processo: 0011096-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.657,48 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-30) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 2222 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-110 Executado(s): RENATA CRISTINA DA SILVA (RG: 68170052 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*90-57) Rua Caio Graccho Krueger, 100 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-360 Vistos e examinados 1.
Deferida a penhora de ativos financeiros em desfavor da executada, foi encontrado o valor de R$6.669,70 (mov. 83.2).
Em face da penhora, a executada apresentou impugnação (mov. 92), alegando, em síntese, que a legislação e a jurisprudência vedam a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança e/ou fundo de investimento até o limite de 40 salários mínimos.
Requereu o desbloqueio da integralidade dos valores penhorados e a concessão da gratuidade da justiça.
Intimado, o exequente se manifestou acerca da impugnação ao mov. 97, sustentando, em suma, que o valor exequendo é, em parte, verba de caráter alimentar e que por isso deve ser mitigada a regra da impenhorabilidade.
Alegou que deve ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que a executada não teria demonstrado a sua hipossuficiência econômica.
Alternativamente, requereu que o benefício seja concedido com efeitos ex nunc. É o breve relato.
DECIDO. 2.
Da justiça gratuita.
Primeiramente, diante dos documentos acostados ao mov. 92.3/92.12, concedo os benefícios da justiça gratuita à executada, com a ressalva de que o benefício ora concedido terá efeitos ex nunc.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS EM FACE DA R.
DECISÃO QUE LHES DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, RESSALVANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS AO BENEFÍCIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO RETROATIVAMENTE.
EFICÁCIA EX NUNC.
SENTENÇA QUE IMPÔS O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ÀS EXECUTADAS TRANSITADA EM JULGADO.DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0037595-51.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - J. 12.08.2019) Desse modo, a gratuidade ora concedida somente se aplica para os atos processuais a partir de então praticados.
Da impenhorabilidade.
O art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015 estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, e, ainda, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, são impenhoráveis os valores até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança, papel moeda, conta corrente ou fundo de investimento: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE.RECURSO PROVIDO.“A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência.
Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança.
De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP – Relª.
Minª.
Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0046134-06.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 03.02.2020 – sem grifo no original) Alegou o exequente que parte do valor exequendo é verba de caráter alimentar, e que, em razão disso, deve ser mitigada a regra da impenhorabilidade.
Razão não assiste ao exequente.
Da leitura dos documentos apresentados pela executada ao mov. 92.6, 92.12.92/14, denota-se que o bloqueio realizado via SISBAJUD recaiu sobre o valor de R$6.669,70, o qual, segundo a executada, é integrado pelo saldo de rescisões trabalhistas de 2019 a 2020, auxílio emergencial e abono anual (PIS).
Considerando que atualmente o País enfrenta a pandemia do COVID-19, e tendo em vista a necessidade de proteção dos valores recebidos a título de auxílio emergencial, o Decreto Judiciário nº 244/2020 acrescentou a seguinte redação ao art. 1º do Decreto Judiciário nº 227/2020: § 9º.
Os magistrados devem zelar para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Saliente-se, ainda, que o saldo de rescisões trabalhistas e o abono anual (PIS) são consideradas verbas de natureza salarial/alimentar.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTANTES EM CONTA DA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
RECORRENTE QUE DEMONSTROU QUE OS VALORES DEPOSITADOS FORAM AUFERIDOS COMO VERBA RESCISÓRIA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, X, DA CF E ARTIGO 833, IV DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0032005-59.2020.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 30.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - LIBERAÇÃO DE PARTE DO VALOR BLOQUEADO - IMPENHORABILIDADE SALARIAL ABSOLUTA - VERBA ALIMENTAR PROVENIENTE DE ABONO DO PIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV DO CPC/15, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA NESSE PONTO - REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO IMPROVIDO. - Deve ser rejeitada a preliminar de inadmissibilidade do recurso suscitada pela parte agravada, uma vez que as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau dão conta de que o disposto no artigo 1.018 do CPC/2015 foi devidamente cumprido pelos agravantes. - As verbas de natureza salarial são absolutamente impenhoráveis, tendo em vista o seu caráter alimentar, não havendo de se falar, portanto, em sua constrição, ainda que parcial. - Segundo dispõe o artigo 4º da Lei Complementar nº 26/75, "as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.". - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que no caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios em benefício do executado.
Todavia, impossível modificar a decisão nesse ponto, sob pena de reformatio in pejus. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.05.787362-2/006, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2018, publicação da súmula em 22/08/2018) No que tange a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, através do julgamento do REsp nº 1.815.055/SP, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal hipótese não é cabível quando se tratar de crédito oriundo de honorários advocatícios.
Isso porque, de acordo com o referido julgado, embora o crédito em questão possua natureza alimentar, ele não corresponde à prestação alimentícia, sendo esta última a única exceção legal à impenhorabilidade de salários.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE.
ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELA CORTE ESTADUAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Descabe a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial do devedor quando se tratar de crédito lastreado em honorários advocatícios.
Precedente da Corte Especial. 3. É possível a relativização da impenhorabilidade do salário/aposentadoria desde que analisadas as circunstâncias particulares de cada caso, devendo ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 4.
Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que não há elemento que comprove que a penhora sobre percentual de eventual remuneração não comprometerá a subsistência do devedor.
Alterar tal conclusão seriam necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integramente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1903857/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Ainda, é importante registrar que não há nos autos nenhuma prova de que a penhora dos valores não comprometeria a subsistência da devedora.
Conforme demonstrado pela CTPS acostada ao mov. 92.5, a executada encontra-se desempregada, sendo que o montante bloqueado em sua conta é direcionado para o cumprimento de necessidades básicas, não havendo comprovação de que se trata de reserva financeira.
Assim, não há como se acolher a pretensão de penhora da verba salarial.
Sobre o tema, trago à baila os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A” DO CPC.
IMPOSSÍVEL.
SÚMULA SOBRE O TEMA.
AUSENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
REJEITADA.
GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL.
NÃO DEMONSTRADA.
PENHORA DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
INCABÍVEL.
ART. 833, §2º DO CPC.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REMUNERAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADA ELEVADA A PONTO DE AUTORIZAR A PENHORA SEM COMPROMETIMENTO DA MANTENÇA FAMILIAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NA COBRANÇA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E NÃO PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DIFERENCIAÇÃO FEITA PELO STJ.
CONSTRIÇÃO.
AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0055666-67.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
PRECLUSÃO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO.
AFASTAMENTO.VERBAS RESCISÓRIAS DIRECIONADAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.- Não é possível acolher o pedido de preclusão sobre o pedido de impenhorabilidade de verba trabalhista com caráter salarial em razão de representar matéria de ordem pública. - Além disso, após a constrição na conta da segunda executada, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para ela se manifestar, oportunidade que levantou a questão de impenhorabilidade do montante.
PENHORABILIDADE DE SALDO SALARIAL REMANESCENTE.
NÃO CABIMENTO.
VALORES DECORRENTES DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
SUPRIMENTO DE NECESSIDADES BÁSICAS.
RESERVA DE CAPITAL NÃO CARACTERIZADA.
ART. 833, IV, DO CPC.- Se justifica a impenhorabilidade quando os valores são decorrentes da rescisão de contrato de trabalho, seguro desemprego, FGTS, multa fundiária e recebimento de ajuda de custo, são direcionados para o cumprimento das necessidades básicas, inexistindo qualquer comprovação de reserva financeira.
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000389-66.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.05.2020) 3.
Assim, defiro o requerimento de mov. 92 para determinar o desbloqueio do valor de R$6.669,70. 4.
Proceda-se, via sistema BACENJUD, ao desbloqueio dos valores. 5.
Caso já promovida a transferência para conta judicial vinculada aos autos, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada. 6.
Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CRISTINA DA SILVA
-
16/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/02/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CRISTINA DA SILVA
-
21/08/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 10:50
Recebidos os autos
-
22/05/2020 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 14:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/05/2020 19:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/05/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 10:23
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CRISTINA DA SILVA
-
06/08/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 12:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2019 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 12:11
Recebidos os autos
-
07/05/2019 12:11
Distribuído por sorteio
-
04/05/2019 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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