TJPR - 0006370-35.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/02/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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11/12/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/11/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:51
Juntada de CUSTAS
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26/10/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2023 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/09/2023 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/09/2023 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
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03/08/2023 12:17
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 12:17
Baixa Definitiva
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03/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LEONICIO MIGUEL ANTONIO DE FARIAS
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19/06/2023 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 12:57
Juntada de ACÓRDÃO
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05/06/2023 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/04/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 19:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
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13/04/2023 18:25
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/04/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2023 16:10
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/03/2023 16:10
Distribuído por dependência
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21/03/2023 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 10:36
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:36
Juntada de CIÊNCIA
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20/03/2023 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
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13/03/2023 15:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/12/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 13:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
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13/12/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/10/2022 18:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/10/2022 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
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19/08/2022 14:58
Recebidos os autos
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19/08/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2022 14:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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19/08/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/07/2022 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2022 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/03/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0006370-35.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Autor: LEONICIO MIGUEL ANTONIO DE FARIAS Réu: ESTADO DO PARANÁ LEONICIO MIGUEL ANTONIO DE FARIAS ajuizou Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização, com pedido de tutela de urgência, contra o ESTADO DO PARANÁ, com alegação, em síntese: a) laborou, entre 24.02.1982 e 26.03.2007, como auxiliar de cartório criminal no Tribunal de Justiça do Paraná; b) declarou-se extinta a punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal e da pena de multa, em relação ao suposto crime do qual decorreu a demissão (Processo Crime nº 1998.3-5); c) declarou-se prescrito o Processo Administrativo nº 1998.0002472-7/0, que havia gerado outra ordem de demissão (Acórdão nº 10.146 do Conselho da Magistratura); d) manteve-se a demissão em grau recursal; e) inexiste motivo que obste a recondução ao cargo; f) requereu, liminarmente, a sustação do ato administrativo que indeferiu a reintegração ao cargo; e, enfim, g) a declaração de nulidade de tal ato, com a consequente reintegração ao cargo e os direitos dela advindos.
Indeferiu-se a tutela de urgência (Mov. 27.1).
Deferiu-se a justiça gratuita (Mov. 38.1).
O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (Mov. 46.1), na qual alegou, em suma: a) prescrição; b) independência entre as esferas criminal e administrativa; c) inexiste absolvição de autoria ou do fato em si, mas apenas por força da prescrição; d) inexiste reconhecimento de prescrição no processo 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL administrativo disciplinar que originou a demissão; e, enfim, e) limita-se a análise, pelo Judiciário, da legalidade do processo administrativo, não de seu mérito.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado (Movs. 55.1 e 68.1).
O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 62.1) e, juntou-se documentação (Mov. 73.2).
Relatados, DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado de mérito porque não há necessidade de outras provas (art. 355, I, do CPC).
De início, impõe-se afastar a prescrição.
Com efeito, sobre a prescrição do fundo de direito, deve ser ressaltado o entendimento do Ministro Moreira Alves, que no voto proferido no julgamento do RE 110.419/SP: "Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos e modificações que se admitem em relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramento, direitos adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação do serviço especial, etc.
A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco.
Já o direito a receber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos." Dessa forma, nos termos do art. 1º, do Decreto n°. 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública (Administração Direta ou Indireta), seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Como o art. 1º do Decreto 20.910/32 fixa como termo inicial da prescrição quinquenal a data do ato ou fato que deu origem à ação, a partir da decisão 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL proferida em 7 de fevereiro de 2014, pela qual Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná afastou os efeitos da prescrição punitiva administrativa no Processo Administrativo nº 1999.000326-8, iniciou-se a contagem de prazo prescricional e, por consequência, não havia decorrido o prazo de cinco anos quando do ajuizamento da ação em 13 de novembro de 2018.
No mérito, impõe-se distinguir os dois Processos Administrativos nos quais houve aplicação da pena de demissão em razão de fatos distintos: a) Processo Administrativo nº 1998.0002472-7: Após regular tramitação, o Conselho da Magistratura, mediante acórdão nº 10.146, proferido em 9 de maio de 2006, aplicou a pena de demissão.
Interposto recurso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça negou provimento e, impetrado Mandado de Segurança (Autos nº 408.558- 1), denegou-se a ordem e, após interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Og Fernandes deu provimento ao recurso (Mov. 20.59) com efeito de declarar a prescrição punitiva administrativa (RMS nº 25.538/PR); b) Processo Administrativo nº 1999.0000326-8: Após regular tramitação, o Conselho da Magistratura aplicou, mediante acórdão nº 10.147, a pena de demissão e, interposto recurso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça negou provimento.
Impetrado Mandado de Segurança (Autos nº 408.586-5), denegou-se a ordem, e, por conseguinte, manteve-se a pena de demissão aplicada, com edição do Decreto Judiciário nº 145 de 16 de março de 2007, o qual, a despeito da referência ao acórdão nº 10.146, igualmente tratou do acórdão nº 10.147 (Mov. 20.59).
Nota-se que, a despeito da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 25.538/PR, os efeitos do v. acórdão sob nº 10.147 ainda subsistem porque tem como objeto do Processo Administrativo sob nº. 1998.0002472-7, sem estender seus efeitos ao Processo Administrativo sob nº. 1999.0000326-8.
Imprescindível, portanto, análise pormenorizada da legalidade do Processo Administrativo nº 1999.0000326-8, pois dele derivaram as decisões proferidas pela Presidência e pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (Mov. 20.59).
Com efeito, mediante Portaria nº 82/99, instaurou-se o Processo Administrativo sob nº 1999.0000326-8, a fim de apurar as seguintes condutas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL tipificadas como infrações disciplinares (Mov. 20.2, fls. 3/6): “1) Consta do Termo de Declaração de fls. 2/4 que, em março de 1998, o acusado procurou o comerciante Nilton Para apresentando-se como Juiz de Direito titular da 6ª Vara Criminal desta Capital, solicitando-lhe o empréstimo da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) para quitar o financiamento de um caminhão que ele havia comprado, comprometendo-se a pagar 30% de juros ao mês.
Em outra ocasião, o Sr.
Eloir de Lara entrou em contacto com o acusado para consulta-lo, por ser Juiz, sobre uma ação de reintegração de cargo, o qual, após analisar cópia dos autos, solicitou a importância de R$31.000,00 (trinta e um mil reais) para agilizar o processo, inclusive sugerindo ao Sr.
Eloir que abrisse uma conta no Banco do Estado do Paraná para o depósito da possível indenização, no valor de R$1.320,000,00 (hum milhão, trezentos e vinte e mil reais).
Já descontados impostos e IPE.
Propôs-se, ainda, a contrata-lo como Chefe de Gabinete do Tribunal com salário mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Posteriormente, a esposa de Leonício, de nome Custódia Farias, pediu-lhe a importância de 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para pagar uma diferença do anel de formatura do acusado.
O valor foi repassado em cheque, sacado em caixa no Banestado, agência Augusto Stresser.
A partir do mês de abril de 1999, o acusado deixou de pagar suas contas, importando um débito superior a mais de R$4.000,00 (quatro mil reais) de compras no estabelecimento do Sr.
Nilton.
Em 07.05.98, o acusado procurou o Sr.
Eloir para fazer um empréstimo de R$655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais) visando a compra de um telefone celular.
Foram fornecidos três cheques: dois compensados e o terceiro, no valor de R$200,00 (duzentos reais), sustado.
Em 05.05.98, o acusado conversou com o Sr.
Nilton de Lara sobre a ação de seu pai, Eloir de Lara, pedindo mais R$6.000,00 (seis mil reais), sugerindo que fosse feita uma procuração em nome de Nilton e sua mãe, Dalila de Lara, para receber a indenização pretendida naquele processo.
O documento foi elaborado pelo acusado, ficando em seu poder.
Além das quantias mencionadas, foram emprestadas ao acusado as importâncias de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para pagamento de impostos atrasados de um terreno situado em Ponta Grossa e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para pagamento de uma moto. 2) Conforme, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ainda, os documentos de fls. 38/39, o acusado, identificando-se como Juiz de Direito, abriu crédito numa loja de materiais de construção situada na rua Anne Frank, 3944 – Boqueirão, nesta Capital, pagando suas despesas com cheque do Banco do Estado do Paraná S/A, no valor de R$2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais), sem fundos (fls. 38).
E, também, efetuou compras numa loja de confecções de nome “Ângela Gramasio”, situada no Bairro Alto, nesta Capital, passando outro cheque sem provisões, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) (fls. 40). 3) De acordo com a Representação Policial, acostada por fotocópias às fls. 41/47, o acusado, dizendo ser Juiz de Direito ofereceu ao eletricista Celso da Costa, a venda de um veículo marca Ford/Belina, ano 1992, por R$6.000,00 (seis mil reais), afirmando que tal bem era produto de uma busca e apreensão.
Tendo a vítima entregue-lhe a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) como forma de pagamento, contudo, jamais recebeu o veículo prometido. Às fls. 44, o representante declara que o acusado propôs-se a liberar um veículo Santana, apreendido judicialmente, mediante o pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) como garantia” (fls. 02/04).” Apresentou-se defesa prévia (Mov. 20.6, fls. 25/28), com posterior aditamento da Portaria nº 82/99, mediante Portaria nº 129/99, pela qual houve descrição de novo fato: “A Sra.
Analina Francisca Batista, em oito de março do corrente ano manteve contato com o referido servidor, juntamente com a sua comadre Catarina Mello da Silva com o objetivo de agilizar um processo de indenização por morte em acidente do esposo da Sra.
Catarina tramitante na Comarca de Capitão Leônidas Marques.
Na oportunidade sugeriu o funcionário que obteve com ‘suas bases deste Tribunal e da Assembleia Legislativa Estadual’, exigindo para tanto, a título de custas judiciais a importância de R$6.000,00 (seis mil reais), que lhe foi devidamente paga.
Posteriormente, em novo contato, o funcionário exigiu- lhes mais a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), afirmando que o valor da indenização a ser paga passaria de R$300.000,00 (trezentos mil reais), motivo pelo qual repassaram a ele tal quantia exigida.
Depois disso exigiu ainda mais a importância de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando a reclamante lhe informou da impossibilidade de proceder o pagamento por não mais ter condições 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL financeiras, ocasião em que deixou escapar que não havia aberto o processo prometido.
Em razão disso foi-lhe solicitada a devolução das quantias entregues, assim como das fotocópias que estavam em sua posse, o que não foi atendido.
Após esse episódio não mais foi possível tecer contato com o funcionário por estar se escondendo.
No dia de hoje a reclamante foi chamada pela gerência do local em que trabalha (Telepar), para comunicar-lhe que uma pessoa entrou em contato com a empresa para reclamar que a mesma estava cobrando juros extorsivos de quantias emprestadas, referindo-se com estes termos às quantias supra referidas, e dizendo ainda que estaria sendo ameaça de morte pela reclamante” (Mov. 20.7, fls. 26/27).
Oportunizou-se nova manifestação (Mov. 20.8, fls. 4/11), colheram-se depoimentos (Movs. 20.8, fls. 34/40 e 20.9, fls. 1/6), apresentou-se relatório circunstanciado (Mov. 20.9, fls. 12/14) e, enfim, apresentaram-se as alegações finais, bem como informou desinteresse na renovação do interrogatório ou reinquirição de testemunhas (Mov. 20.10, fls. 2/3 e 24).
Em seguida, submetido a julgamento, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná proferiu, em 09 de maio de 2006, acórdão sob nº 10147, com aplicação da pena de demissão.
A propósito, ponderou-se o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná (Mov. 20.18, fls. 30/60): “As testemunhas e informantes arrolados nas Portarias, inaugural e de aditamento, confirmaram integralmente os fatos lá relatados, sendo certo também que as notas promissórias e os inúmeros cheques juntados também corroboraram a imputação (...) A função do acusado – Auxiliar de Cartório Criminal – enaltece ainda mais a necessidade de o servidor público manter- se alheio a qualquer conduta que possa ter relação a crimes e traduzir insegurança à população, porquanto a comunidade não pode confiar em funcionário que se utiliza dos conhecimentos e informações adquiridos no trato diário com processos judiciais e autoridades judiciárias para angariar a confiança de terceiras pessoas, mediante falsa identidade de Juiz, e então obter vantagens econômicas em seu benefício.
O que se espera é conduta irrepreensível, ética e, sobretudo, moral.
As faltas praticadas pelo acusado estão longe de se constituir fatos isolados, que mereçam ser relevados pela 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Administração Pública.
Seu comportamento habitual constitui, sim, verdadeiro desvio de caráter, incompatível com a dignidade da função que exerce. (...) Os fatos analisados nestes autos são extremamente graves, visto que a exposição pública, inclusive pela imprensa, do Auxiliar da Justiça praticando condutas tipificadas como crimes, comprometeu de forma significativa a imagem do Poder Judiciário nesta Comarca.
Ou seja, a falta de compostura, retidão e decoro do Auxiliar de Cartório no exercício de suas funções constitui fator determinante para o descrédito da Justiça. (...) Desta maneira, em razão da gravidade das infrações (o acusado deixou de ser leal e de respeitar a instituição a que serve, ao praticar condutas tipificadas, em tese, como crimes) e considerando as circunstâncias em que os atos foram praticados (identificando-se falsamente como Juiz de Direito); e os danos para o serviço público (descumpriu normas que lhe cabia observar, comprometendo a credibilidade do Poder Judiciário), resulta imponível a pena de demissão (art. 5º, inc.
IV, do Regulamento de Penalidades – Ac. 7556 – CM e art. 187, inc.
IV, “i”, do CODJ/PR então em vigor), por incurso no art. 185 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado (descumprimento das disposições legais a que estava sujeito), combinado com o art. 285, inc.
IV (valer-se do cargo para lograr proveito pessoa em detrimento da dignidade do cargo ou função), X (receber propinas, comissões, presente e vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função) e XXI (valer-se da sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa), e o art. 279, inc.
VI (são deveres do funcionário a observância das normas legais e regulamentares) e XIV (proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública) da Lei 6174/70 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná, além de violados os arts. 3º, alíneas “d” (ser leal e respeitar as instituições a que server, “f” (zelar pela dignidade da função pública) e art. 4º, alíneas “c” (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função) e “e” (receber propinas e comissões de qualquer natureza, em razão do cargo ou 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL função), do Regulamento das Penalidades Aplicáveis Auxiliares da Justiça (Acórdão 7556 – C.M.)”.
Negou-se provimento ao recurso interposto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (Mov. 20.19, fls. 35/39) e, mediante Decreto Judiciário nº 146/2007, aplicou-se, em 16.03.07, a pena de demissão imposta ao autor (Mov. 20.19, fl. 49).
Em seguida, o autor impetrou Mandado de Segurança sob nº 408.586-5 contra a decisão pela qual negou provimento ao recurso, com denegação da ordem (Mov. 20.19, fls. 56/62).
Sabe-se que não se confere ao Poder Judiciário o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois haveria substituição da discricionariedade legítima do administrador por arbítrio ilegítimo do juiz.
Sendo assim, somente se apontados vícios ou irregularidades capazes de ensejar nulidade do processo administrativo, independentemente da proporcionalidade ou razoabilidade da pena aplicada, revela-se cabível o controle do processo administrativo disciplinar.
Inadmissível, por conseguinte, análise da conveniência e oportunidade da Administração Pública em aplicar a penalidade de demissão, com indevida invasão do mérito administrativo que, segundo escólio de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE 1 MELLO “é o campo de liberdade suposto na lei e que efetivamente venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, decida-se entre duas ou mais soluções admissíveis perante a situação vertente, tendo em vista ao exato atendimento da finalidade legal, ante a impossibilidade de ser objetivamente identificada qual delas seria a única adequada”. 2 De igual forma, doutrina HELY LOPES MEIRELLES : “Permitido é ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a 1 “Curso de Direito Administrativo”, 8º ed., cit. p. 551. 2 “Direito Administrativo Brasileiro”, 22º Ed., Ed.
Malheiros, cit. p. 602. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal.
Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência ou oportunidade de sua imposição.
O que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois, ou a punição é legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há que ser anulada; inadmissível é a substituição da discricionariedade legítima do administrador por arbítrio ilegítimo do juiz”.
Além do limitado exame da legalidade do ato administrativo, bem como eventuais vícios de caráter formal ou que atentam contra os princípios do devido 3 processo legal , observa-se que houve suficiente valoração das provas produzidas no Processo Administrativo nº 1999.0000326-8, com indicação dos elementos da motivação da decisão proferida pela autoridade competente, pois se correlacionou, em respeito ao princípio da motivação, as condutas com violação às normas que disciplinam o exercício das funções do cargo público, com conclusão da prática de infração disciplinar grave sujeita à pena de demissão.
Ademais, verifica-se que, durante toda a tramitação do Processo Administrativo nº 1999.0000326-8, observaram-se, de forma concreta, os princípios do contraditório e ampla defesa, com participação efetiva do autor em todas as fases processuais.
Lado outro, consagrou-se o princípio da independência das esferas penal e administrativa.
Destarte, em razão do princípio da independência das responsabilidades – civil, criminal e administrativa –, salvo quando sobrevier 3 Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, S.
Paulo: Ed.
Malheiros, 1.998, 23ª ed, ps. 111/112; Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, S.
Paulo: Revista dos Tribunais, 2.004, 8ª ed, p. 203. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL absolvição criminal do acusado por ausência de autoria e/ou materialidade do fato, revela-se absolutamente irrelevante se, no âmbito criminal, tenha sido declarada extinta a punibilidade em razão da prescrição punibilidade retroativa.
A extinção da punibilidade pela prescrição retroativa implica, tão somente, na extinção da punibilidade criminal, sem estender seus efeitos ao âmbito administrativo, notadamente quando existem regras específicas que disciplinam a prescrição administrativa. 4 A propósito, José dos Santos Carvalho Filho assim doutrina: “Em virtude da independência das responsabilidades e, em consequência, das respectivas instâncias, é que o STF já decidiu, acertadamente, que pode a Administração aplicar ao servidor a pena de demissão em processo disciplinar, mesmo se ainda em curso a ação penal a que responde pelo mesmo fato.
Pode até mesmo ocorrer que a decisão penal influa na esfera administrativa, mas isso a posteriori (...).
Em se tratando de decisão penal condenatória por crime funcional, terá que haver sempre reflexo na esfera da Administração.
Se o juiz reconheceu que o servidor praticou crime e este é conexo a função pública, a Administração não tem alternativa senão considerar a conduta como ilícito também administrativo.(...) Se a decisão absolutória afirma a inexistência do fato atribuído ao servidor (art.386, I, do CPP) ou o excluí expressamente da condição de autor do fato (ou, nos dizeres do novo inciso IV do art. 386 do CPP, reconheça ‘estar provado’), haverá a repercussão no que o réu não concorreu para a infração penal âmbito da Administração: significa que esta não poderá punir o servidor pela fato decidido na esfera criminal.
A instância penal, no caso, obriga a instância administrativa.
Se a punição já tiver sido aplicada, deverá ser anulada em virtude do que foi decidido pelo juiz criminal.” Da análise da sentença, percebe-se que, além da condenação proferida, reconheceu a existência dos fatos e provas suficientes para autoria, bem como dos demais elementos, objetivos e subjetivos, do tipo penal (Mov. 73.2, pág. 13): “Destarte, reconhecendo-se que as narrativas apresentadas pelos ofendidos se mostram 4 Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2018, p.829/832) 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL coerentes entre si e com os outros elementos do cabedal probatório, resta comprovada a prática continuada, pelo denunciado, da conduta tipificada pelo art. 171 do Código Penal, sendo que de forma voluntária e plenamente consciente de sua conduta o denunciado, mediante meio fraudulento, induziu a vítima e seus familiares em erro, mediante meio fraudulento, fazendo-se tratar-se de um Juiz de Direito, razão pela qual a credibilidade e do respeito que é dispensado a Magistrados, obteve diversos empréstimos em dinheiro, além de compras de mercadorias a crédito no estabelecimento comercial da vítima, obtendo para si, vantagem patrimonial ilícita em prejuízo da vítima (...)”.
Irrelevante, portanto, a posterior extinção da punibilidade fundada na prescrição da pretensão punitiva no âmbito criminal, pois somente se, no âmbito criminal, fosse reconhecida a inexistência dos fatos ou, ademais, excluída a condição de autor dos fatos imputados, deveria ser reconhecida tal absolvição no âmbito administrativo.
Nesse sentido, assim já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DA ESCRIVÃ DO JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS.
ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE DO PAD, SENDO VEDADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL QUE SE FUNDAMENTOU NA AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, CPP).
POSSIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0003944-50.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 01.03.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO – (...) ADEQUADA OBSERVÂNCIA E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE NULIDADE DE ATO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ADMINISTRATIVO – PENA DE DEMISSÃO QUE SE AJUSTA MOTIVADAMENTE E DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AOS FATOS E GRAVIDADE CONSTATADA – PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL E ABUSIVO A SER REVISTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0017017-36.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 01.06.2020). “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL.INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
I - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à independência entre as instâncias administrativa, penal e civil, pacificando também orientação no sentido de excepcionar a referida regra somente nos casos em que reconhecida, na sentença penal, a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria.
II - O alcance da conclusão pretendida, acerca da existência ou não de autoria ou de materialidade, demandaria uma investigação detalhada, o que caracterizaria dilação probatória, incabível na via eleita, notadamente pelo fato de que nem sequer consta da presente cópia da ação penal”. (STJ - AgRg no RMS III - Agravo regimental improvido27653/PE.
Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO.
SEXTA TURMA.
J.: 04/08/2015.
DJe 20/08/2015). “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
NULIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE EDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INEXISTÊNCIADA AUTORIA.
FALTA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA DO PREJUÍZO DA DEFESA ORIUNDO DAS IRREGULARIDADES INDICADAS.
PAS DE NULLITE SANS GRIEF.
INDICIAMENTO DO SERVIDOR.DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS E INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO (...) 7.
Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, as instâncias civil, criminal e administrativa são independentes entre si, havendo vinculação somente quanto à sentença penal absolutória que reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não se vislumbra na presente hipótese em que o acusado foi absolvido por falta de provas”. (STJ - MS 14780/DF.
Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
TERCEIRA SEÇÃO.
J.: 13/11/2013.
DJe 25/11/2013). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, impõe-se julgar improcedente o pedido formulado pelo autor LEONICIO MIGUEL ANTONIO FARIAS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo, considerado o singelo trabalho realizado, sem necessidade de instrução probatória (artigo 85, §2º, inciso IV, do CPC), bem como o valor irrisório atribuído à causa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pelo IPCA-e a partir desta data e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do CC c/c artigo 161, §1º, do CTN), a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC), observando a condição suspensiva de exigibilidade porque beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais e após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
24/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0006370-35.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Leonicio Miguel Antonio de Farias Réu(s): ESTADO DO PARANÁ I.
Verificou-se que, após análise das peças dos processos administrativos, não se encontra cópia da denúncia, sentenças e acórdãos proferidos no Processo Criminal 1998.3-5, cujas peças são imprescindíveis para julgamento, notadamente para análise do fato objeto do processo criminal e dos fundamentos da extinção da punibilidade em razão da prescrição na modalidade retroativa. II.
Dessa forma, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópias da denúncia, sentença condenatória, acórdão pela qual julgou eventual recurso, bem como sentença de extinção da punibilidade (prescrição retroativa) e certidão do trânsito em julgado, todas do Processo Criminal nº 1998.3.5. III.
Em seguida, INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos para sentença.
IV.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
10/05/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 14:20
Recebidos os autos
-
09/04/2020 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:15
Recebidos os autos
-
23/01/2020 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2020
-
23/01/2020 14:15
Baixa Definitiva
-
23/01/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
24/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/12/2019 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LEONICIO MIGUEL ANTONIO DE FARIAS
-
09/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:45
Recebidos os autos
-
30/10/2019 13:45
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/10/2019 16:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2019 00:00 ATÉ 25/10/2019 23:59
-
26/09/2019 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LEONICIO MIGUEL ANTONIO DE FARIAS
-
27/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2019 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2019 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2019 10:30
Recebidos os autos
-
05/06/2019 10:30
Juntada de PARECER
-
05/06/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2019 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LEONICIO MIGUEL ANTONIO DE FARIAS
-
27/05/2019 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/05/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 12:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/05/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/05/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 13:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/05/2019 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2019 12:51
Distribuído por sorteio
-
20/05/2019 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2019 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LEONICIO MIGUEL ANTONIO DE FARIAS
-
10/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 23:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2019 12:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/04/2019 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/04/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 13:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 18:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/02/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 12:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/12/2018 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 12:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/11/2018 12:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/11/2018 12:44
Recebidos os autos
-
13/11/2018 12:44
Distribuído por sorteio
-
13/11/2018 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2018 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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