TJPR - 0000300-08.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 19:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/08/2025 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2025 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
02/06/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 22:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/03/2025 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/02/2025 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2025 23:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2025 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/12/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/12/2024 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/12/2024 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/12/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/12/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
11/10/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2024 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/09/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 23:54
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2024 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDSON GERMANO DEGERING
-
20/05/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/10/2023 20:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/05/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/04/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 19:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/05/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2022 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/02/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:13
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/01/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/01/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE EDSON GERMANO DEGERING
-
10/09/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000300-08.2021.8.16.0065 Processo: 0000300-08.2021.8.16.0065 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.871,29 Autor(s): DALBI SA DA ROCHA Réu(s): Edson Germano Degering 1.
Citada, a parte ré não efetuou o pagamento e nem ofereceu embargos.
Assim, nos termos do artigo 701. § 2º, do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Anote-se a ausência de poderes no que toca à signatária dos embargos opostos na seq. 19, pela ausência de procuração, considerando-se que, mesmo após intimação, a representação processual não foi representada. É de ser, portanto, desentranhada a referida peça processual, sem apreciação.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, pagando o principal, acrescido de correção monetária, juros e custas (artigo 523 do CPC) sob pena de, não o fazendo, passar a incidir multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10%, calculados sobre o total da conta (artigo 523, §1º do CPC).
A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver, exceto se já decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, § 4º, do CPC).
Caso contrário, intime-se pessoalmente o devedor, por correio.
Se citação tiver sido realizada por edital, proceda-se na forma do artigo 513, §2º, IV, do CPC.
Da intimação, deverá constar o valor do crédito do exequente, acrescido do valor das custas processuais pendentes (mencionadas no item 1), discriminando em separado as que são devidas ao Ofício do Distribuidor/Contador e as que dizem respeito a atos da Escrivania/Secretaria. 3.
Se houver depósito, tempestivo ou não, integral ou não, seguido ou não de impugnação, dê-se vista ao credor, no prazo de 15 dias. 4.
Feita a intimação determinada no item 3, se decorrer o prazo e não houver o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias: a) requerer o que de direito quanto aos atos executórios, e b) apresentar cálculo atualizado e completo de seu crédito, incluindo a multa de 10% e mais os honorários de 10%. 5.
Manifestando-se o credor, venham conclusos. 6.
Caso o executado, em algum momento, ofereça Impugnação ao Cumprimento de Sentença, certifique-se o recolhimento das custas respectivas, nos termos da IN 03/2020.
Recolhidas as custas, venham conclusos.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
03/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE EDSON GERMANO DEGERING
-
23/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
07/06/2021 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000300-08.2021.8.16.0065 Processo: 0000300-08.2021.8.16.0065 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.871,29 Autor(s): DALBI SA DA ROCHA Réu(s): Edson Germano Degering Diante da documentação apresentada, notadamente o comprovante do benefício previdenciário, e da existência de menor de idade dependente economicamente do autor, defiro, por ora, ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se no campo específico do sistema Projudi.
Consigne-se que, em caso de revogação, arcará com o que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, extraída da falsidade da declaração feita, até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme o artigo 100, parágrafo único, do CPC. 1.
A parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, em um das hipóteses do artigo 700 do CPC.
Em exame sumário, a inicial parece adequadamente instruída.
O documento apresentado aparenta natureza monitória e evidencia o direito do autor. 2.
Assim, nos termos do artigo 701 do CPC, expeça-se mandado de citação, para que o requerido proceda ao pagamento demandado na inicial, no prazo de 15 dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.
Cientifique-se a parte ré de que, se atender à determinação no prazo legal, ficará isento(a) das custas processuais, conforme artigo 701, §º, do CPC.
Conste do mandado que, no mesmo prazo, independentemente de garantia, poderá a parte ré oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau (artigo 702, caput, c/c §4º do CPC).
Os embargos poderão ser opostos nos próprios autos e independem de distribuição ou custas.
Advirta-se a parte ré que, não sendo opostos os embargos e decorrido o prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, §2º, do CPC). 3.
Se a parte ré atender ao mandado, intime-se o autor para manifestação, em 5 dias. 4.
Caso a parte autora requeira, o mandado pode ser substituído por carta com aviso de recebimento, contendo as advertências acima mencionadas (700, §7º, do CPC). 5.
Se forem opostos embargos, comunique-se o Distribuidor e, dispensada nova conclusão, intime-se se a parte autora para se manifestar, em quinze dias.
Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado -
13/05/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2021 17:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/02/2021 12:37
Recebidos os autos
-
26/02/2021 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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