TJPR - 0000370-06.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DA SILVA FURLAN
-
13/03/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:03
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DA SILVA FURLAN
-
08/12/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUAN VINICIUS BERNARDELLI
-
16/11/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DA SILVA FURLAN
-
05/09/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:37
Expedição de Mandado
-
17/08/2022 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 15:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/08/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
16/08/2022 13:15
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
16/08/2022 13:15
Baixa Definitiva
-
13/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DA SILVA FURLAN
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUAN VINICIUS BERNARDELLI
-
11/07/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 08:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/05/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
25/05/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2022 12:03
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2022 12:03
Distribuído por sorteio
-
24/05/2022 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/03/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000370-06.2021.8.16.0039
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado em se de de recurso e desacompanhado de documentos que provem a insuficiência. 2.
Lado outro, tem-se que o Código de Processo Civil atual, em vigência desde 2016, é aplicável subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo da Lei 9.099 de 1995.
Pergunta-se: como avaliar um pedido de gratuidade sem nem mesmo a parte indica a sua profissão? Se não faz prova de sua remuneração? A própria parte recorrente torna inviável a apreciação de seu pedido. 3.
Enquanto for admitido que partes litiguem sem ônus, caso da justiça gratuita, o sistema judicial estará condenado a, cada vez mais, chegar próximo de sua inviabilidade.
E, pior, admitir a justiça gratuita com base numa singela declaração, desprovida de provas, é fazer troça com o processo.
Além disso, impende destacar que a mera inexistência de declaração de imposto de renda não quer dizer que a parte não tenha bens imóveis, móveis e outros rendimentos que possam fazer frente às custas.
Simplesmente pode ser o caso de eventual isenção de imposto ou mesmo de não declaração.
Ainda, admitir (e, pior, conceder) o pedido de justiça gratuita formulado genericamente, com base em singela declaração (ou só pelo fato de não existir declaração de renda na base de dados da Receita Federal), é desestimular as partes a compor seus conflitos de interesses na esfera privada, sem necessidade de atuação do Estado-Juiz.
As pessoas pensam, porque vou me incomodar? Por que vou tentar conciliar ou resolver meu problema extrajudicialmente? A resposta é: porque jurisprudências inadequadas, a meu sentir, estimulam a parte a "jogar" toda a responsabilidade, sobre qualquer "litígio" ou mera desavença, nos "ombros" do já abarrotado Poder Judiciário.
Entendo que os ônus da sucumbência devem ser utilizados, inclusive, como medida de política judicial.
Com o devido respeito dos que entendem diversamente, me parece evidente que não existe processo sem risco.
Não deveria, ao menos.
Pensar de forma diferente, deferindo a justiça gratuita sem critérios claros e escorados em prova documental, é permitir que a parte possa litigar da maneira como quiser, sem risco, sem comprometimento com o andamento do processo, pois sabe o litigante que nenhuma consequência sofrerá, mesmo se propuser ações esdrúxulas e as mais comezinhas, lastreadas em fatos que evidentemente seriam resolvidos de maneira mais satisfatória, rápida e sem custo social, ou seja, extrajudicialmente.
Todo o feito judicial que tramita sob o "manto" da justiça gratuita é um ônus para toda a sociedade que se vê obrigada a arcar com os custos e o ônus de um processo que interessa a apenas dois litigantes.
Cada justiça gratuita deferida de forma genérica, com base em singelas “declarações” genéricas e desprovidas de provas, é um "convite" a que se litigue temerariamente e sem compromisso com o processo.
Pior ainda no caso em exame, onde é pedida a gratuidade já na exordial de um procedimento que é isento de custas (a menos que a parte seja sucumbente)! Vale dizer, a parte autora, já de antemão (na própria petição inicial), admite a fraqueza de seus argumentos e vislumbra a improcedência da ação e pede (como “salvo-conduto”), de plano, na exordial distribuída no Juizado Especial, a gratuidade.
Nada mais temerário! É esse o recado a ser passado pelo Poder Judiciário? Uma autorização, como verdadeiro “cheque em branco”, para que a parte autora litigue sem responsabilidade, sem ônus, sem riscos? Para que a parte não reflita antes de ajuizar uma ação? O Judiciário está a estimular ações em massa e no mais das vezes desconexas? Me parece que não.
Lembrando que o custo das ações que tramitam perante os Juizados Especiais, é absorvido por toda a sociedade, eis que as partes não necessitam despender nenhum numerário ara litigar perante essa competência (JEC).
Necessário refletir sobre a nova sistemática processual que, inclusive, acabou por revogar praticamente a integralidade da Lei 1060 de 1950 (atente-se para o ano), a qual tratava da gratuidade com base em singela “declaração de hipossuficiência” (vale dizer, sem responsabilidade da parte e comprovação de seus argumentos).
A parte recorrente pede a concessão de justiça gratuita e não junta nenhum documento comprobatório de sua necessidade, apenas uma singela “declaração” e algumas frases escritas pelo advogado na inicial e no recurso, o que se afigura insuficiente para sustentar o pedido.
Ademais, uma declaração isolada - e muito menos uma só afirmação, como tenho decidido em reiterados casos, não tem o condão de "automaticamente" ensejar o deferimento da gratuidade.
A “declaração de hipossuficiência”, em razão de seu conteúdo genérico, por si só não é suficiente para deferimento da gratuidade, assim como apenas a cópia de "telas da Receita Federal" que indicam não haver a declaração de renda da parte da base do sistema.
Se a parte recorrente presente seja apreciado o pedido, deve indicar sua profissão e juntar comprovante dos rendimentos e outros documentos que comprovem a hipossuficiência (certidões negativas do Detran, Registro de Imóveis, etc).
Portanto, a parte recorrente pediu lhe fosse deferida a gratuidade, mas não comprovou a sua necessidade através de documentação hábil.
A mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal inserido no art. 4º, §1º da Lei 1.060/60 foi revogado tacitamente ante a completa incompatibilidade com o art. 5º, LXXIV da Constituição da República de 1988, norma posterior e hierarquicamente superior.
Isto porque o citado parágrafo da Lei 1.060/50 possibilitava a mera declaração de carência jurídica para fins de obtenção do benefício da Assistência Judiciária, sendo presumidamente pobre o declarante.
O texto constitucional inverteu essa lógica, exigindo expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício.
O texto é claríssimo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
DA INVIABILIDADE DE COMPROVANTES DE NÃO ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SEREM CONSIDERADOS PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
A parte autora junta documentos que indicam que “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”.
Existem várias situações que podem levar uma pessoa não ter declarações de renda que constem da base de dados da Receita Federal, inclusive eventual isenção ou sonegação, por exemplo.
Apenas a declaração de isenção de imposto de renda não é suficiente para atestar a condição de hipossuficiente, pois ainda que a renda mensal não ultrapasse o teto estabelecido pela Receita Federal, com relação aos bens móveis e imóveis, só é obrigado a declarar imposto de renda quem possui veículos e bens acima do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor considerável e que não corrobora com a alegação de que a parte não detém condições de arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada.
O necessário, no caso, é ver a questão global dos rendimentos do beneficiário de eventual isenção do imposto de renda. 5.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar sua profissão, juntar comprovante de endereço, bem como documentos comprobatórios da necessidade de concessão da gratuidade (comprovante do Cartório de Registro de Imóveis, Detran, etc), mormente porque as custas recursais não são de levada monta. 6.
Determino, ainda, que a Secretaria certifique o número de ações que tramitam ou tramitaram no JEC nos últimos dois anos a respeito de telefone e em quantas delas houve o genérico pedido de gratuidade em sede recursal.
De posse desses números, deve a Secretaria abrir expediente no SEI direcionado à supervisão dos Juizados Especiais do E.
TJPR consultando a possibilidade de ser aplicado às custas recursais do JEC o disposto no art. 98, §§5º e 6º, do CPC/15 (parcelamento e redução proporcional).
Acredito que a aplicação do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/15 ao sistema de custas recursais do JEC é medida salutar e que evitaria inúmeros abusos de litigantes que pedem, a torto e a direito, lastreados em singela declaração de hipossuficiência ou de inexistência de declaração de renda (o que não prova absolutamente nada), a justiça gratuita. 6.1.
Além disso o preparo recursal não é de elevada monta. 7.
Decorrido o prazo do item 5, acima, retornem conclusos. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, 22 de fevereiro de 2022. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado -
22/02/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DA SILVA FURLAN
-
22/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:11
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
20/01/2022 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/01/2022 14:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DA SILVA FURLAN
-
18/10/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000370-06.2021.8.16.0039 Processo: 0000370-06.2021.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.509,26 Polo Ativo(s): LUAN VINICIUS BERNARDELLI Polo Passivo(s): guilherme da silva furlan
Vistos. 1.
Indefiro o pleito de redesignação de audiência para oitiva de testemunhas arroladas pelo requerido, uma vez que, apesar da indisponibilidade do whatsapp, era plenamente possível entrar em contato com aquelas por outros meios, sendo ônus do réu garantir o seu comparecimento à audiência. 2.
Aguarde-se a transcorrência do prazo para apresentação de impugnação à contestação pela parte autora. 3.
Após, remetam-se os autos à Sra.
Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 4.
Em seguida, conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
07/10/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUAN VINICIUS BERNARDELLI
-
14/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000370-06.2021.8.16.0039 Vistos, 1.
Paute-se em secretaria data para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, na qual será tomado o depoimento das partes, bem como ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas.
Com efeito, não obstante a suspensão dos atos presenciais como medida de prevenção à pandemia COVID-19 (fechamento dos edifícios forenses), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem estimulando a realização das audiências por intermédio de videoconferência, não medindo esforços à continuidade da prestação dos serviços jurisdicionais em época de grande crise.
Assim, como medida para evitar aglomerações, saliento que a audiência de instrução será realizada através dos sistemas disponibilizados pelo CNJ e E.
TJPR, o que já vem acontecendo em diversos feitos tramitando na Comarca, com sucesso. 2.
Cientifiquem-se de que deverão produzir na audiência as provas hábeis a comprovar suas alegações, inclusive por testemunhas (no máximo três), as quais devem ser arroladas pelas partes no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 3.
Contestação, poderá ser apresentada até a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE. 4.
Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado digitalmente.
Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito -
12/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2021 12:09
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2021 10:33
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 10:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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