TJPR - 0009130-82.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2023 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/07/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROMERO & STEVANATO LTDA
-
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:19
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:21
Juntada de CUSTAS
-
14/01/2022 13:21
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
13/09/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009130-82.2020.8.16.0069 Processo: 0009130-82.2020.8.16.0069 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$12.157,18 Embargante(s): Femmina Boutique Ltda.
Olga Terezinha de Oliveira Embargado(s): ROMERO & STEVANATO LTDA Vistos etc. 01.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada por FEMMINA BOUTIQUE LTDA e OLGA TEREZINHA DE OLIVEIRA em face de ROMERO & STEVANATO LTDA.
Desejou a embargante a extinção do processo de execução sob o nº 0001427-42.2016.8.16.0069 diante da inépcia da inicial.
Alegou que o documento acostado nos autos de execução é ilegível e que por este motivo, não se faz presente os documentos essenciais para a propositura da ação.
Pleiteou pelo acolhimento dos embargos à execução, bem como pela condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Por fim, requereu o arbitramento de honorários ao curador especial nomeado (seq. 1) A inicial foi recebida na seq. 9.1.
Devidamente citada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, rebatendo todas as argumentações da inicial e juntou o título extrajudicial ora discutido.
Pleiteou a rejeição do pedido, bem como a condenação das Embargantes ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (seq. 17).
Devidamente intimadas para especificarem provas, as partes deixaram de se manifestar (seq. 48 e seq. 50).
Decisão de anúncio do julgamento antecipado da lide na seq. 52. É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO 02.1.
Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, e não houver requerimento de prova.
O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. 02.2 Inépcia da Inicial Afirmaram as embargantes a inépcia da petição inicial, visto que a parte exequente deixou de apresentar o título executivo extrajudicial.
Pois bem.
Quanto ao tema, assim dispõe o art. 784 do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Ademais: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; No caso em concreto, analisando brevemente os autos de execução sob o nº 0001427-42.2016.8.16.0069, verifica-se que a parte embargada apresentou a confissão de dívida assinada pelas embargantes e por duas testemunhas (seq. 1.3 dos autos de execução).
A alegação de que o documento é ilegível não merece guarida.
Isso porque resta claro no documento as assinaturas das partes.
Além do mais, é de fácil percepção que o documento juntado na inicial dos autos de execução é o mesmo que o apresentado neste feito, sendo que nele consta o teor da confissão da dívida, bem como a assinatura das partes.
Portanto, tendo em vista que a inicial preenche os requisitos legais para a propositura da ação, rejeito a inépcia arguida. 03.
DISPOSITIVO Diante exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, rejeito os presentes Embargos à Execução, e por consequência, determino o prosseguimento dos autos de execução de título extrajudicial. 04.
Ante a sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 3º, II do Código de Processo Civil. 05.
Ademais, CONDENO o Estado do Paraná a pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao curador especial Dr.
THIAGO FONSECA DA ROCHA (OAB/PR 80.017), a título de honorários advocatícios, pela apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, e do art. 22 da Lei nº 8.906/94. 05.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. 06.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 21:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/07/2021 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 09:09
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009130-82.2020.8.16.0069 Processo: 0009130-82.2020.8.16.0069 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$12.157,18 Embargante(s): Femmina Boutique Ltda.
Olga Terezinha de Oliveira Embargado(s): ROMERO & STEVANATO LTDA Vistos etc. 1.
A única prova necessária para o deslinde da causa (a documental) já foi produzida ou está preclusa, bastando a aplicação do direito ao caso concreto para a correta solução da lide.
Neste trilhar, anuncio o julgamento antecipado da lide. 2.
Pondere-se que a presente decisão reputando tratar-se de caso de julgamento antecipado, a despeito de não mais ter o condão de fazer precluir as provas se não recorrida (como ocorria na égide do CPC73), já que as interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser combatidas na apelação, tem o desiderato de não causar surpresa sobre o crivo antecipado, bem como de ordenar a ordem cronológica para ulterior prolação de sentença, evitando-se que processos que nela sejam inseridos tenham que posteriormente ser convertidos em diligência, controle que já se exerce com essa decisão. 3.
Intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, voltem conclusos anotados para sentença.
Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ROMERO & STEVANATO LTDA
-
29/03/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ROMERO & STEVANATO LTDA
-
02/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ROMERO & STEVANATO LTDA
-
01/02/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:09
APENSADO AO PROCESSO 0001427-42.2016.8.16.0069
-
12/11/2020 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2020 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2020 13:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/09/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/09/2020 15:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/09/2020 15:06
Distribuído por dependência
-
15/09/2020 15:06
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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