TJPR - 0001148-06.2015.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
-
10/10/2022 20:35
Recebidos os autos
-
10/10/2022 20:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:38
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/10/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 11:32
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
12/09/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
-
27/04/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2022 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
30/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/01/2022 12:17
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/12/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2021 10:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/12/2021 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/12/2021 04:43
DECORRIDO PRAZO DE MILENA CRISTINA RISSETE
-
26/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
17/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
-
06/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0001148-05.2015.8.16.0194 Requerente: Milena Cristina Rissete Requeridos: PDG Realty S.A.
Empreendimentos e Participações e Goldfarb 20 Empreendimento Imobiliário Ltda.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL RELATÓRIO A requerente ingressou com a presente ação de rescisão contratual c/c pedido de reparação de danos materiais argumentando, em síntese, que adquiriu das requeridas dois imóveis em 22/01/2011, com previsão de data de entrega em 31/10/2013, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, tendo sido chamada para entrega das chaves somente em dezembro de 2014, mas optou pela rescisão contratual, quando foi informada pela existência de multa incidente sobre o valor pago a título de sinal, com o que discorda, diante da inadimplência prévia das requeridas para a entrega dos apartamentos.
Postulou, ao final, pela procedência do pedido para o fim de condenar as requeridas à devolução do sinal dado e penalidade pelo atraso na entrega da obra, assim como em alugueres que deixou de receber, no período de atraso na entrega da obra.
Determinou-se a emenda da inicial para adequação do valor da causa (mov. 11), o que foi realizado (mov. 15).
As requeridas foram citadas nos movs. 31 e 33, contestando o feito em conjunto no mov. 37.
Na contestação as requeridas anuíram com o pedido de rescisão e, quanto ao mérito, indicaram que o contrato não é de adesão, inaplicabilidade do CDC, obtenção do habite-se em agosto/2014 e possibilidade de conclusão da obra até abril/2014, com atraso de 4 (quatro) meses na entrega do empreendimento e inexistência de penalidades contratuais pelo atraso na entrega da obra, ainda mais que a autora não tem interesse em manter a contratação, vontade que somente expressou após a conclusão das obras.
Acresceram, ainda, que a autora pugnou pela rescisão contratual, em razão de não contar com condições de arcar com o financiamento, devendo a devolução da rescisão observar o contido na cláusula 6.4 do contrato.
Ao final, postularam pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no mov. 42.
Em especificação de provas a autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 48) e as requeridas pela produção da prova oral (mov. 51).
Anunciado o julgamento antecipado (mov. 67).
Adriana Benini - Juíza de Direito Página 1 de 8 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0001148-05.2015.8.16.0194 Requerente: Milena Cristina Rissete Requeridos: PDG Realty S.A.
Empreendimentos e Participações e Goldfarb 20 Empreendimento Imobiliário Ltda.
A autora informou nos autos que a unidade 805 da torre 3 foi vendida para terceiros, postulando a intimação dos compradores para que tivessem ciência do presente feito (mov. 88), sendo que as requeridas apontaram que houve o distrato unilateral do contrato e suspensão dos pagamentos, tendo havido a anuência na contestação com relação à rescisão, de forma que procedeu à venda, do contrário teria que suportar as despesas decorrentes (mov. 96), sendo que houve o indeferimento do pedido da autora, sob o fundamento de que a intimação em nada contribuiria para a resolução do conflito e determinada a intimação das requeridas para apresentar o termo de recebimento das chaves (mov. 98).
As requeridas se manifestaram pela ausência de entrega das chaves, pois as unidades não foram recebidas pela autora (mov. 99 e 105).
Os autos foram avocados, considerando que se encontravam suspensos por tempo indeterminado e determinada a manifestação das partes sobre o prosseguimento do feito (mov. 127).
As requeridas informaram que uma delas se encontra em recuperação judicial, postulando pela suspensão do feito (mov. 112) e, em sequência, pela extinção (mov. 125).
A autora postulou pelo julgamento do feito (mov. 134).
Oportunizada manifestação das partes a respeito do julgamento definitivo do tema 971 do STJ (mov. 136).
A autora se manifestou no mov. 142 pela procedência do pedido inicial e a requerida deixou o prazo transcorrer, sem manifestação (mov. 141).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc.
I do art. 489 do CPC, estando o nome das partes no cabeçalho.
FUNDAMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO A autora postulou na inicial a resolução contratual, com a devolução integral dos valores pagos.
Especificamente, com relação ao pedido da rescisão, houve o reconhecimento jurídico do pedido na contestação de mov. 37: Adriana Benini - Juíza de Direito Página 2 de 8 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0001148-05.2015.8.16.0194 Requerente: Milena Cristina Rissete Requeridos: PDG Realty S.A.
Empreendimentos e Participações e Goldfarb 20 Empreendimento Imobiliário Ltda.
Com o reconhecimento da rescisão, caem por terra todas as alegações da autora de ilegalidade da venda dos imóveis para terceiro, pois não houve na inicial qualquer pedido de entrega dos bens.
Cumpre expor que sequer houve a entrega das chaves, sendo que se irá apurar a ocorrência da mora e os reflexos decorrentes da rescisão contratual.
DA ENTREGA EM ATRASO DO IMÓVEL A autora adquiriu 2 (dois) apartamentos no mesmo empreendimento, tendo constado que a data para a conclusão do empreendimento seria em 31/10/2013, prorrogável por 180 (cento e oitenta) dias (mov. 1.4): O prazo para entrega seria então em 30/04/2014.
Embora a autora tenha postulado a compensação de um dos valores pagos com um apartamento para abater na compra do outro, do mesmo empreendimento, conforme se extrai da comunicação por e-mail acostada no mov. 37, certo é que as requeridas não demonstraram a causa do atraso na entrega das obras em 4 (quatro) meses, conforme se extrai da data de expedição do habite-se em 25/08/2014: Adriana Benini - Juíza de Direito Página 3 de 8 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0001148-05.2015.8.16.0194 Requerente: Milena Cristina Rissete Requeridos: PDG Realty S.A.
Empreendimentos e Participações e Goldfarb 20 Empreendimento Imobiliário Ltda.
Diga-se que as requeridas não comprovaram a ocorrência de nenhum dos fatores previstos cláusula 5.5. do contrato de mov. 1.7, ensejando na demora para conclusão da obra e obtenção do habite-se: Adriana Benini - Juíza de Direito Página 4 de 8 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0001148-05.2015.8.16.0194 Requerente: Milena Cristina Rissete Requeridos: PDG Realty S.A.
Empreendimentos e Participações e Goldfarb 20 Empreendimento Imobiliário Ltda.
Cumpre ressaltar que a relação jurídica objeto da lide é de consumo, sendo evidente a aplicação das disposições do CDC aos negócios jurídicos estabelecidos nos contratos inerentes ao comércio, incorporação e construção de empreendimentos imobiliários.
No caso, a estipulação de prorrogação se mostra válida, sendo ausente a abusividade alegada, diante do prazo razoável estipulado para adequação de eventuais transtornos, deveras comuns no âmbito da construção civil, conforme diversos precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CULPA DA CONSTRUTORA - CLÁUSULA DE PRORROGAÇAÕ DO PRAZO PARA ENTREGA - VALIDADE - TAXA DE EVOLUÇÕA DE ORBA (JUROS DE OBRA) - RESTITUIÇÃO DEVIDA.
As normas do CDC são aplicáveis aos contratos de compra e venda de unidade imobiliária habitacional.
Não constatada abusividade ou ilegalidade, deve ser reconhecida a legalidade da cláusula que estipula prazo de 90 (noventa) dias tolerância/prorrogação para a entrega do imóvel.
A taxa de evolução da obra é devida pelo comprador ao agente financeiro, pois visa atualizar o valor do empréstimo frente à valorização do imóvel, durante sua construção e é devida até o término das obras.
Responde a construtora pelo ressarcimento dos valores despendidos pelo promissário comprador a título de taxa de evolução da obra, durante o período de atraso na Adriana Benini - Juíza de Direito Página 5 de 8 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0001148-05.2015.8.16.0194 Requerente: Milena Cristina Rissete Requeridos: PDG Realty S.A.
Empreendimentos e Participações e Goldfarb 20 Empreendimento Imobiliário Ltda. entrega do imóvel. (TJ-MG - AC: 10024111908612001 Belo Horizonte, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CULPA DA CONSTRUTORA - CLÁUSULA DE PRORROGAÇAÕ DO PRAZO PARA ENTREGA - VALIDADE - TAXA DE EVOLUÇÕA DE ORBA (JUROS DE OBRA) - RESTITUIÇÃO DEVIDA.
As normas do CDC são aplicáveis aos contratos de compra e venda de unidade imobiliária habitacional.
Não constatada abusividade ou ilegalidade, deve ser reconhecida a legalidade da cláusula que estipula prazo de 90 (noventa) dias tolerância/prorrogação para a entrega do imóvel.
A taxa de evolução da obra é devida pelo comprador ao agente financeiro, pois visa atualizar o valor do empréstimo frente à valorização do imóvel, durante sua construção e é devida até o término das obras.
Responde a construtora pelo ressarcimento dos valores despendidos pelo promissário comprador a título de taxa de evolução da obra, durante o período de atraso na entrega do imóvel. (TJ-MG - AC: 10024111908612001 Belo Horizonte, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) Destarte, reconheço como válida a cláusula de prorrogação e a existência de significativo o atraso na entrega da obra pelo período de 4 (quatro) meses, caracterizando o descumprimento contratual, ensejador de mora (art. 397 do CC), devendo as requeridas restituir integralmente os valores pagos, sem qualquer direito de retenção (art. 35, inc.
III do CDC e súmula 543 do STJ).
Sobre o tema: RESCISÃO CONTRATUAL.
APARTAMENTO ADQUIRIDO "NA PLANTA".
ATRASO.
DANO MORAL.
Insurgência contra sentença de parcial procedência.
Sentença mantida.
Rescisão contratual.
Demonstrado atraso que supera o prazo de conclusão da obra (considerada a tolerância, reputada válida sem impugnação), o autor faz jus à rescisão do contrato e restituição das quantias pagas.
Dano moral.
Atraso de mais de um ano na conclusão das obras do empreendimento gera dano moral indenizável.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10264900920178260564 SP 1026490-09.2017.8.26.0564, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 24/09/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2018) RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO ADQUIRIDO "NA PLANTA".
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE QUANTIAS PAGAS, INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Insurgência contra sentença de parcial procedência.
Sentença reformada.
Legitimidade de partes.
Reconhecida a legitimidade de todas as rés para figurar no polo passivo da demanda, pois a Itaplan atuou na intermediação e SPE Conviva assumiu obrigações no contrato de promessa de compra e venda.
Adriana Benini - Juíza de Direito Página 6 de 8 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0001148-05.2015.8.16.0194 Requerente: Milena Cristina Rissete Requeridos: PDG Realty S.A.
Empreendimentos e Participações e Goldfarb 20 Empreendimento Imobiliário Ltda.
Atraso.
Abusividade da cláusula contratual que atrela o prazo de entrega à concessão de financiamento para a construção, que não depende do autor.
Rescisão contratual e restituição de quantias pagas.
Reconhecida culpa da ré pela rescisão contratual.
Devolução integral dos valores pagos, sem direito a retenção, inclusive da comissão de corretagem (art. 35, III do CDC e Súmula 543 do STJ).
Intermediadora Itaplan não se obrigou à entrega do imóvel.
Contrato de corretagem válido e eficaz.
Inexistência de dano praticado por ela, o que implica a impossibilidade de responsabilização (art. 7º, § único e art. 25, § 1º do CDC).
Devolução da comissão de corretagem, portanto, a cargo exclusivo da vendedora.
Prescrição.
Afastamento.
Pretensão diz respeito à recomposição de perdas e danos provenientes do inadimplemento e não à devolução de quantias pagas por ilegalidade de cobrança.
Aplicação do prazo decenal do artigo 205 do CC/2002.
Dano moral.
Atraso superior a dois anos na entrega de imóvel gera dano moral.
Recursos do autor e da corré Itaplan parcialmente providos, desprovido o da corré SPE – Conviva.(TJ-SP - AC: 10052935020178260191 SP 1005293-50.2017.8.26.0191, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 06/08/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2019) Pugna a autora que as requeridas suportem, por equidade, os mesmos ônus que lhe seriam impostos para a hipótese de inadimplente, consistente em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), conforme previsto na cláusula contratual 6.1.
No caso aplica-se o tema 971 do STJ - “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Desta maneira, considerando que houve a convenção de multa, a título de cláusula penal, e incidência de juros para o inadimplemento da compradora, tenho que deve ser aplicada em desfavor das requeridas e o índice de correção deve ser o contratual IGP-M/FGV.
Com relação ao pagamento de alugueres que poderiam ter sido aferidos pela autora tenho que, além da autora não ter comprovado qual seria o valor desses alugueres, pelas planilhas de pagamento de mov. 37.5 e 37.6 se observa que, após o decurso do prazo para entrega da obra, cessaram os pagamentos das parcelas, de forma que se a autora cessou os pagamentos, não pode agora exigir a fixação dos alugueres correspondentes, exatamente do mesmo período.
Em arremate, caso sujeito o crédito à recuperação judicial, deverá a autora promover a habilitação de seu crédito no juízo competente, não sendo o caso de suspensão ou extinção da presente ação, conforme havia sido postulado pela requerida PDG Realty S.A Empreendimentos e Participações nos movs. 112 e 125.
Adriana Benini - Juíza de Direito Página 7 de 8 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0001148-05.2015.8.16.0194 Requerente: Milena Cristina Rissete Requeridos: PDG Realty S.A.
Empreendimentos e Participações e Goldfarb 20 Empreendimento Imobiliário Ltda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos trazidos na inicial, extinguindo a ação com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, para o fim de declarar rescindidos os contratos firmados pelas partes, condenando as requeridas à restituição integral dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos pelo IGP-M/FGV, a partir de cada pagamento, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
SUCUMBÊNCIA Condeno as requeridas ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação e a autora ao pagamento de honorários que fixo em R$1.000,00 (mil reais), o que faço com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Condeno as requeridas ao pagamento de 90% (noventa por cento) e a autora a 10% (dez por cento) do valor das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema.
Adriana Benini - Juíza de Direito Adriana Benini - Juíza de Direito Página 8 de 8 -
26/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-06.2015.8.16.0194 Processo: 0001148-06.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MILENA CRISTINA RISSETE Réu(s): GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES 1. Anote a serventia que o presente feito é afeto à META 2/2021 do CNJ; 2. Após, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Adriana Benini - Juíza de Direito -
07/05/2021 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
-
21/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
20/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
-
27/05/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
-
19/05/2017 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2017 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 18:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
12/05/2017 13:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/05/2017 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2017 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/01/2017 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2017 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 17:11
Recebidos os autos
-
21/10/2016 17:11
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2016 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2016 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2016 12:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2016 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/05/2016 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2016 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2016 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2016 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 01:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/03/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2016 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2016 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2016 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2016 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 18:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/11/2015 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/11/2015 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2015 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2015 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2015 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2015 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2015 14:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2015 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2015 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/09/2015 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2015 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2015 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/06/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2015 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2015 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2015 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2015 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2015 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2015 11:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2015 10:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2015 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2015 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
-
21/05/2015 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2015 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
-
06/05/2015 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
06/05/2015 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2015 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2015 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2015 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2015 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2015 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MILENA CRISTINA RISSETE
-
12/03/2015 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2015 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2015 16:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2015 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2015 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2015 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2015 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2015 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2015 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2015 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2015 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2015 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/03/2015 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2015 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2015 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2015 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2015 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2015 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2015 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2015 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2015 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2015 11:04
Recebidos os autos
-
10/02/2015 11:04
Distribuído por sorteio
-
07/02/2015 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2015 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2015
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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