TJPR - 0008823-56.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2025 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:10
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2024 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
31/07/2024 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
09/04/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
26/03/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 02:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2024 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2023 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 07:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/08/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
28/07/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2023 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 21:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 17:07
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/03/2023 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2023 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/01/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 21:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
19/09/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2021 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
24/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0008823-56.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$28.593,06 Autor(s): LUZIA EDUARDO ALVARES Réu(s): Banco Safra S.A I - Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
II - Diante do desinteresse expresso da parte autora na autocomposição, deixo de encaminhar o processo ao Cejusc para designação de audiência preliminar de conciliação.
Revejo meu posicionamento a respeito da matéria, especificamente em relação às demandas de natureza bancária e com caráter repetitivo (como é a presente), por constatar que a remessa desses processos ao Cejusc está resultando em 0% de conciliação e ainda está congestionando a pauta daquele órgão, em prejuízo de todos os demais jurisidicionados cíveis envolvidos em outros tipos de litígios.
E não obstante o art. 334, §4º, inciso I, do CPC, possibilite a dispensa da audiência preliminar apenas quando ambas as partes assim se manifestam, parte da doutrina vem defendendo não ser razoável obrigar uma das partes a comparecer em audiência de conciliação, sob pena de multa, mesmo não estando disposta a conciliar, independente de seus motivos.
Porque a predisposição em conciliar-se seria uma condição para participar do ato conciliatório.
Nesse sentido, o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno: “Não me impressiona, a este respeito, a referência feita pelo inciso I do § 4º do art. 334 que, na sua literalidade, rende ensejo ao entendimento de que a audiência não se realizará somente se 'ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual'.
Basta que uma não queira para frustrar o ato.
Não faz sentido, ao menos quando o objetivo que se persegue é a autocomposição, que a vontade de uma parte obrigue a outra a comparecer à audiência (ainda mais sob pena de multa).
O primeiro passo para o atingimento da autocomposição deve ser das próprias partes e que seus procuradores as orientem nesse sentido, inclusive para fins de escorreita elaboração da petição inicial.
Não há, contudo, como querer impor a realização da audiência de conciliação ou de mediação contra a vontade de uma das partes." (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 329.) II – Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
Na mesma ocasião, a parte ré deverá apresentar cópia do(s) contrato(s) referidos na petição inicial, nos termos do artigo 398 do CPC, sob pena de admitirem-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio do referido documento (art. 400, CPC).
III – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 dias, oportunidade na qual deverá se manifestar a respeito dos documentos juntados pela parte ré, nos termos do artigo 436 do CPC.
Caso a parte ré alegue a ilegitimidade passiva, poderá a autora emendar a petição inicial, substituindo o réu, na forma prevista no artigo 338 do CPC.
IV – Ultrapassada a fase de impugnação, às partes para que, no prazo comum de 10 dias, requeiram o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Intime-se.
Maringá, 11 de maio de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:06
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:06
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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