TJPR - 0001910-60.2019.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
22/07/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
22/07/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
21/07/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
01/07/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/06/2022 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/06/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/06/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/06/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 22:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/04/2022 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-60.2019.8.16.0136 Processo: 0001910-60.2019.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.719,50 Exequente(s): SILEI MARTINS ELOI & CIA LTDA representado(a) por SILEI MARTINS Executado(s): MARIANO PIFULSKI I – Incialmente, indefiro a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados ao mov. 70.1, tendo em vista que se trata de valor irrisório, devendo ser efetuado o seu desbloqueio.
II – Ademais, proceda-se ao bloqueio de circulação, via sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade do executado e, caso frutífera a diligência, proceda-se à pesquisa detalhada, a fim de se aferir a existência de outros gravames pendentes sobre o(s) bem(ns).
III – Não havendo outros gravames a onerar os veículos, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique onde os bens se encontram, de forma a possibilitar sua penhora.
IV – Havendo alienação fiduciária sobre os veículos, levante-se o bloqueio, tendo em vista que “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei” (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º-A), e intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
V – Restando infrutífera a diligência determinada no item I, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
02/03/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 21:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-60.2019.8.16.0136 Processo: 0001910-60.2019.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.719,50 Exequente(s): SILEI MARTINS ELOI & CIA LTDA representado(a) por SILEI MARTINS Executado(s): MARIANO PIFULSKI I – Proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade dos executados, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo.
II – Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros.
Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar os executados na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros.
III – Havendo manifestação dos executados no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão.
IV – Transcorrido in albis o prazo para manifestação dos executados, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora.
V – Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
18/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/10/2021 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-60.2019.8.16.0136 Processo: 0001910-60.2019.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.719,50 Exequente(s): SILEI MARTINS ELOI & CIA LTDA representado(a) por SILEI MARTINS Executado(s): MARIANO PIFULSKI Decisão I – Defiro o pedido de citação por meio eletrônico, utilizando o aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp”.
Como se sabe, Decreto Judiciário n. 400/2020 - D.M., em seu art. 22, dispõe quanto a preferência de intimação processual por meio eletrônico, que inclusive tem como pré-requisito a adesão voluntária das partes.
Ocorre que, atualmente está em vigência a Instrução Normativa 061/2021, em que possui caráter subsidiário ao Decreto Judiciário 400/2020, mas acaba expandindo os conceitos expostos pelo Decreto retro mencionado, permitindo em seus dispositivos a expedição dos mandados de citação por meio eletrônico, desde que, cumpra certos requisitos.
Assim, cito o artigo 3º da Instrução Normativa 061/2021: “Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão cumprimento preferencial por meio eletrônico.
Parágrafo único.
Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser, expressamente, de forma contrária.” II – Assim sendo, e tendo em conta que os autos encontram-se aguardando a citação da parte ré, defiro o requerimento, e determino a expedição do mandado de citação a ser cumprido em meio eletrônico, conforme número informado pela parte autora, e nos termos da disposição da Instrução Normativo e Decreto Judiciário.
III – Diligências e intimações necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
26/07/2021 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 17:18
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-60.2019.8.16.0136 Processo: 0001910-60.2019.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.719,50 Exequente(s): SILEI MARTINS ELOI & CIA LTDA representado(a) por SILEI MARTINS Executado(s): MARIANO PIFULSKI Despacho Acolho o pedido retro.
Cite-se por carta com AR. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
30/04/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
01/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/01/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/01/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
03/12/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:17
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/08/2020 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2020 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2020 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/03/2020 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 11:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2019 11:17
APENSADO AO PROCESSO 0002403-37.2019.8.16.0136
-
31/10/2019 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2019 18:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2019 17:52
Expedição de Carta precatória
-
04/07/2019 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2019 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2019 14:17
Recebidos os autos
-
13/06/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 12:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/06/2019 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2019 12:13
Recebidos os autos
-
13/06/2019 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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