TJPR - 0061380-15.2010.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 11:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/12/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 22:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 10:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:14
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2023 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
29/05/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA
-
30/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2023 14:24
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA
-
09/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA
-
25/10/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/03/2022 14:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA
-
16/03/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA
-
03/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0061380-15.2010.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$40.660,07 Embargante(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA Embargado(s): Município de Londrina/PR DECISÃO Vistos etc. 1.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SEQ. 32): O Município de Londrina apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando como devido o valor de R$3.000,00.
Afirma que “não deve incidir qualquer atualização, já que não prevista na r. decisão”.
Por outro lado, o credor das verbas de sucumbência fez incidir correção monetária sobre os honorários advocatícios desde 17/06/2011 (data da sentença que arbitrou a verba) a 01/01/2021.
A divergência, portanto, reside unicamente se há ou não incidência de correção monetária sobre o valor dos honorários advocatícios arbitrados no valor fixo de R$3.000,00.
Não há insurgência do devedor quanto aos índices utilizados pelo credor, questão, portanto, incontroversa.
Pois bem, “A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba” (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).
No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1423288/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015.
Portanto, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento da verba, tal como fez o credor no cálculo que instruiu o pedido de cumprimento de sentença.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Londrina e HOMOLOGO O VALOR DA DÍVIDA EM R$4.430,93 (data-base do cálculo: janeiro/2021), conforme cálculo apresentado pelo credor à seq. 26.
Por força da sucumbência, condeno a parte devedora (Município de Londrina) a pagar as custas processuais deste incidente, bem como os honorários advocatícios em favor da parte credora que, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% do valor do débito.
Contudo, em obediência à suspensão determinada pelo e.
TJPR no IRDR 0044244-66.2018.8.16.0000 (Tema 14), a exigibilidade da verba honorária ora arbitrada ficará suspensa até o julgamento daquele incidente. 2.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO: 2.1.
INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA devedora para, em 20 dias úteis, apresentar o cálculo das retenções legais (contribuição previdenciária e/ou imposto de renda), nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04 (Decreto Judiciário/TJPR 382/2020, art. 3º, §2º). 2.2.
INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestar-se, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, acerca dos parâmetros e valor da retenção legal, com a advertência de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. 2.3.
Não havendo oposição da parte exequente quanto aos parâmetros e valor da retenção legal, EXPEÇA-SE Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) nos termos do cálculo homologado (seq. 26), com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada.
E encaminhe-se a ROPV à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento no prazo de 02 (dois) meses (CPC, art. 535, §3°, II), contado a partir da intimação pessoal do ente público por carga, remessa ou meio eletrônico (Decreto Judiciário/TJPR 382/2020, art. 7º).
Anote-se na ROPV que a parte executada pode realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária da parte exequente, e que na hipótese de depósito judicial, poderá depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que os valores relativos aos tributos serão devolvidos ao Ente para recolhimento das retenções.
A parte executada deverá juntar aos autos os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias. 2.4.
Por fim, apurem-se as custas processuais devidas na fase de cumprimento de sentença e INTIME-SE o Município de Londrina para manifestação, em 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Juiz de Direito Substituto Leonardo Delfino Cesar -
22/09/2021 15:38
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
22/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/08/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0061380-15.2010.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$40.660,07 Embargante(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA Embargado(s): Município de Londrina/PR DESPACHO Vistos etc. 1.
INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA devedora para, em 30 dias úteis, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão (Decreto Judiciário/TJPR 382/2020, art. 3º).
Caso alegue excesso de execução, caberá à Fazenda Pública executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (CPC, art. 525, §1º e Decreto Judiciário/TJPR 382/2020, art. 3º, §1º). 2.
Havendo manifestação do Ente devedor (concordância e indicação das retenções legais ou impugnação), INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestação no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 12:25
Processo Reativado
-
08/02/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 13:22
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2018 15:15
Recebidos os autos
-
12/11/2018 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2018 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 15:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 09:14
Recebidos os autos
-
07/05/2018 09:14
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2018 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA
-
27/04/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2018 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 17:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/02/2018 17:17
APENSADO AO PROCESSO 0029593-02.2009.8.16.0014
-
06/02/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 14:15
Recebidos os autos
-
04/12/2017 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
04/12/2017 12:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2010
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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