TJPR - 0027274-27.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 12:34
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/08/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:35
Recebidos os autos
-
01/08/2022 10:35
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2022 17:44
Expedição de Certidão GERAL
-
17/02/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:29
Expedição de Certidão GERAL
-
14/01/2022 12:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CESAR DIAS DE ALMEIDA
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/11/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:27
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 14:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/11/2021 18:21
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 18:21
Baixa Definitiva
-
23/11/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/10/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 19:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2021 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 17:00
-
01/09/2021 19:23
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 15:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/06/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
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23/06/2021 12:39
Juntada de Certidão
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02/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0027274-27.2020.8.16.0030 Processo: 0027274-27.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.254,17 Autor(s): Cesar Dias de Almeida Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Cesar Dias Almeida ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais em desfavor da Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, relatando, em síntese, que é aposentado do INSS e recebe benefício previdenciário, tendo contraindo 03 (três) empréstimos pessoais com a requerida, entretanto, alega a cobrança de juros remuneratórios exorbitantes, com taxas de 987,22% ao ano.
Requereu, ao final, a readequação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado e a condenação da requerida ao pagamento dos valores cobrados em excesso, em dobro.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (evento 21).
O autor informou ter interposto recurso de agravo de instrumento (evento 24).
A requerida apresentou contestação no evento 36 e defendeu que o autor, no momento da contratação, optou pelo pagamento das parcelas por meio de desconto em conta corrente, razão pela qual deveria manter em sua conta bancária saldo suficiente para pagamento das parcelas.
Sustenta a requerida que os contratos celebrados com o autor não são consignados e que o autor tinha plena ciência dos juros cobrados pela requerida, impugnando a pretensão do autor.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor apresentou impugnação à contestação (evento 40).
As partes manifestaram interesse pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 47 e 48).
Pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi dado provimento ao recurso de agravo de instrumento, conferindo ao autor o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido. 2) Fundamentação.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais na qual relata o autor que contraiu empréstimos com a parte requerida, entretanto, houve cobrança indevida de juros exorbitantes.
A matéria discutida é precipuamente de direito, com provas documentais constantes no processo, de modo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Constato que o processo está em ordem.
As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que o inquine de nulidade, estando apto a ser julgado.
A presente ação objetiva a restituição de valores cobrados indevidamente pela parte requerida em relação aos empréstimos (contratos de empréstimo pessoal), sob o argumento ocorreu a cobrança de juros exorbitantes.
Os documentos apresentados nos eventos 1.6/1.8 demonstram a relação jurídica que foi estabelecida entre as partes, consistente em contratos de empréstimo pessoal, por meio dos quais ocorreu a liberação de crédito em favor do autor.
Consta nos contratos as seguintes informações: 1- Contrato de Empréstimo Pessoal n° 032730008627, celebrado em 10/10/2016, crédito de R$ 1.000,00 (mil reais), para pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 242,57 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), a iniciar em 07/11/2016 e com término em 05/10/2017.
A taxa mensal de juros foi de 22,00% e a taxa anual foi de 987,22%.
Sobre o valor ainda ocorreu a incidência de IOF (R$ 14,53) – evento 1.6. 2- Contrato de Empréstimo Pessoal n° 032730009051, celebrado em 21/11/2016, crédito de R$ 852,48 (oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), para pagamento em 09 (nove) parcelas de R$ 252,28 (duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), a iniciar em 05/01/2017 e com término em 06/09/2017.
A taxa mensal de juros foi de 22,00% e a taxa anual foi de 987,22%.
Sobre o valor ainda ocorreu a incidência de IOF (R$ 12,32) – evento 1.7. 3- Contrato de Empréstimo Pessoal n° 032730009738, celebrado em 08/03/2017, crédito de R$ 1.306,00 (um mil e trezentos e seis reais), para pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 318,93 (trezentos e dezoito reais e noventa e três centavos), a iniciar em 07/11/2016 e com término em 05/10/2017.
A taxa mensal de juros foi de 22,00% e a taxa anual foi de 987,22%.
Sobre o valor ainda ocorreu a incidência de IOF (R$ 19,09) – evento 1.8.
Pois bem, é cediço que as instituições financeiras não estão adstritas à cobrança de juros no limite de 12% ao ano, sendo que a limitação dos juros remuneratórios é excepcionalmente admitida, quando demonstrada abusividade e se tratar de relação de consumo.
No caso em análise, a taxa anual de juros prevista nos contratos entabulados entre as partes foi de 987,22%, ou seja, é flagrante a abusividade do encargo exigido pela requerida na formação de suas parcelas, extrapolando a média geral praticada pelo mercado.
A média de mercado é exatamente o valor obtido pela média praticada por todas as instituições financeiras, no mesmo período, nas operações de determinada natureza, em razão do que é adotada como parâmetro para aferição de eventual cobrança abusiva de juros, estando disponibilizada no site do Banco Central do Brasil.
Nos períodos da celebração dos contratos apresentados nos autos quais sejam, outubro e novembro do ano de 2016 e março do ano de 2017, as taxas médias praticadas pelo mercado financeiro para o crédito pessoal não consignado de pessoa física foram de 136,16%, 137,82% e 135,03%, respectivamente, em conformidade com as informações prestadas pelo autor no evento 1.9.
Cumpre destacar, por oportuno, que a tabela apresentada pela autora reflete a taxa de juros para crédito pessoal não consignado, de acordo com o Banco Central.
Por tais razões, havendo efetiva demonstração de abusividade das taxas praticadas no contrato em discussão, não há outra alternativa a não ser determinar a limitação dos juros à média praticada pelo mercado financeiro.
O fato do contrato celebrado entre as partes ser um empréstimo pessoal não confere à instituição requerida a possibilidade de praticar juros na taxa que lhe for mais conveniente, devendo haver um mínimo de proporcionalidade, o que, por óbvio, não foi observado no presente caso, em que a taxa anual de juros foi aplicada no patamar de 987,22%, o que ultrapassa, em muito, o triplo da taxa média do mercado.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PESSOA FÍSICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE - COBRANÇA REDUZIDA AO VALOR DE MERCADO - CUSTO EFETIVO TOTAL - CET - AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL CONTRATADO EVIDENCIADA - LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL MÉDIO DE MERCADO - PRECEDENTES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVIDA - SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1488608-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 29.06.2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
NULIDADE DO IOF.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
JUROS ANUAIS EM 407,77%.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO EM OBSERVÂNCIA AO ESTIPULADO PELO STJ NAS SÚMULAS Nº 539 E 541.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTEÇÃO DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO INAPLICÁVEL.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR ATINENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Recurso de Apelação parcialmente conhecido e na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001444-91.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 03.10.2018).
APELAÇÃO CÍVEL (ERONI PATZAPSKI).AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
COBRANÇA ABUSIVA DOS ENCARGOS DE MORA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
COBRANÇA DE TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA E INVERSÃO DO ÔNUS.
ANÁLISE EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROVAS DOCUMENTAIS JÁ PRODUZIDAS.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E PERCENTUAL DE HONORÁRIOS MANTIDOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0011532-11.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 17.10.2018).
Desse modo, deverá a taxa de juros ser reduzida ao patamar da média de mercado considerando o período da contratação. 2.1) Da restituição em dobro de valores: Uma vez constatada a abusividade nos juros, faz jus o autor à repetição do indébito, porém, de forma simples, já que o excesso relativo à taxa de juros decorreu de abusividade contratual costumeira e justificada na natureza suspostamente especial do crédito concedido a pessoas negativadas.
Logo, inexiste, no caso, a comprovada má-fé que justifique a devolução dobrada dos valores. 3) Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão do autor, julgando o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos juros remuneratórios fixados nos contratos descritos na inicial e determinar a redução dos juros ao patamar das taxas médias praticadas pelo mercado financeiro para o crédito pessoal não consignado de pessoa física, no tocante a relação jurídica travada entre as partes e discutida nesta ação, nos seguintes termos: 1- Contrato de Empréstimo Pessoal n° 032730008627, celebrado em 10/10/2016, a taxa anual de juros deverá passar ao patamar de 136,16%; 2- Contrato de Empréstimo Pessoal n° 032730009051, celebrado em 21/11/2016, a taxa anual de juros deverá passar ao patamar de 137,82%; 3- Contrato de Empréstimo Pessoal n° 032730009738, celebrado em 08/03/2017, a taxa anual de juros deverá passar ao patamar de 135,03%. b) condenar a requerida a restituir os valores até então cobrados a maior, de forma simples. O valor poderá ser apurado mediante cálculo aritmético, corrigidos monetariamente pela média do IPCA-E, a partir de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Havendo inadimplência por parte do autor, deverá ser realizada compensação dos valores.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a rápida tramitação do feito e que não houve necessidade da produção de provas.
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 14:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
-
19/04/2021 15:19
Baixa Definitiva
-
19/04/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2021 17:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/03/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2021 19:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2021 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2021 15:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/02/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/02/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:21
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/02/2021 17:33
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
11/02/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
15/01/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 21:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 17:00
-
11/01/2021 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/01/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 15:07
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/01/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:15
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
02/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 20:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 14:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/12/2020 14:46
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/12/2020 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 18:02
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/12/2020 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 16:12
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:12
Distribuído por sorteio
-
29/10/2020 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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