TJPR - 0069856-27.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 10:36
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/04/2023 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/04/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/04/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/03/2023 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/03/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:13
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/01/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/10/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/10/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/09/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/09/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 22:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
28/06/2022 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2022 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2022 13:11
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 13:11
Distribuído por dependência
-
03/06/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/05/2022 16:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/05/2022 16:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/05/2022 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/05/2022 13:30
-
11/05/2022 15:55
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
27/04/2022 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/05/2022 13:30
-
27/04/2022 14:43
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
20/04/2022 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/04/2022 13:30
-
07/04/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:10
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2022 15:10
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
15/03/2022 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
-
14/03/2022 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/02/2022 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2022 14:38
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2022 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/02/2022 17:34
Declarada incompetência
-
22/02/2022 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/01/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/01/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2022 14:22
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 14:22
Distribuído por sorteio
-
13/01/2022 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/01/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069856-27.2019.8.16.0014 Processo: 0069856-27.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.949,14 Autor: MARIA LIMA DE SOUZA Réu: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
ITAU UNIBANCO S.A.
I – RELATÓRIO: MARIA LIMA DE SOUZA, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A, pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos: Alegou a Autora que em 08/03/2018 teve sua carteira furtada, na qual, além de diversos outros documentos, continha: título de eleitor, cartão do banco Itaú, cartão do banco Bradesco, e R$ 1.000,00 (mil reais) em dinheiro e o cartão do banco Réu, onde possui a conta nº 02212-3.
Relatou que após chegar em sua residência, ao perceber o furto, entrou em contato com o Réu requerendo o cancelamento do cartão, para evitar maiores prejuízos.
Relatou ainda, que no dia seguinte descobriu que foram realizados saques nos seguintes valores: R$270,00, R$500,00, R$500,00, bem como foi realizado um empréstimo em um terminal eletrônico no valor de R$ 350,00, além de utilizar o cartão em duas lojas utilizando os valores de R$ 66,75 e R$ 15,25, sendo que o total utilizado de sua conta foi no valor de R$ 1.702,00 (um mil e setecentos e dois reais), ainda utilizaram um valor de R$ 754,27 (setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) de seu limite de crédito.
E que tentou a restituição dos valores, no entanto, o Réu compeliu a Autora ao pagamento do valor de R$ 772,57 de forma parcelada.
Ademais, aduziu que a Autora possui cartão seguro descontado mensalmente.
Desta feita, requereu a procedência da demanda, a fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntamente com a inicial, anexou documentos (seq. 1.2 a 1.13).
Regularmente citado, o Réu contestou (seq. 35.1), alegando, em síntese, que inexistiu falha na prestação de serviço, o fato ocorreu por erro da Autora, que o saque foi realizado com biometria e a parte autora guardava a senha junto a essa, já que o cartão por se tratar de instrumento de crédito somente habilita compras mediante tal ação, não houve conduta ilícita, portanto, não configura dano moral.
Por fim, exauriu que inexiste dano moral passível de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
O requerente manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 32.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos iniciais.
Foi proferida decisão saneadora em seq. 55.1, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova material e oral.
Determinado que o banco apresentasse as filmagens da agência, no entanto, informou que diante do armazenamento, não as possui.
Foi realizada audiência de instrução em seq. 137.1.
Após alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Tratam-se estes autos de ação de indenização por danos materiais e morais, ante os fatos narrados na exordial, ocorridos em março de 2018, tendo a requerente perdido sua carteira com documentos e cartões do banco réu, decorrendo daí os prejuízos à autora. DO MÉRITO: Indiscutível, no presente caso, a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tais como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nesse diapasão, encontra-se pacificada em sede jurisprudencial a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VII, da Lei 8078/90).
Isso porque é evidente a hipossuficiência do consumidor/autor, pessoa física, em relação ao réu, pessoa jurídica atuante no ramo financeiro.
Por óbvio, incontrastável o fato de que, ao réu, a comprovação da exclusão de culpa na situação narrada pelo autor é infinitamente fácil, dispondo o réu, como instituição financeira que é, de recurso humanos e técnicos para tal fim, ao passo que a imposição desse ônus à autora tornaria impossível a produção da prova, em atendimento à regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Cinge-se o caso acerca do furto ocorrido do cartão da parte Autora, no qual, a mesma alega que foram realizados saques em sua conta.
Em contrapartida, alega o Réu que os saques foram realizados com biometria, cartão com chip e senha para autenticar, assim, que só seria possível o saque se quem furtou conhecimento da senha.
No âmbito das relações de consumo, resta sedimentado que a responsabilidade do reclamado é objetiva, em que não se indaga sobre a existência de ato ilícito, agir culposo.
A súmula 479 do STJ define que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Trata-se risco do procedimento adotado (risco da atividade), o qual não pode ser considerado imprevisível e inevitável.
Deve, pois, a instituição financeira responder por prejuízos causados a terceiro como ensinam os doutrinadores Sérgio Cavalieri Filho e Carlos Alberto Menezes Direito: "Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas independente de culpa técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços oferecem no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança destes. (...) O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através de mecanismos de preço proceder a essa repartição de custos sociais de danos. É a justiça distributiva, que reparte equitativamente os riscos inerentes” Deste modo, a exclusão de tal responsabilidade apenas resta plausível nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º do CDC).
A Autora afirma que as transações foram realizadas por terceiros, tendo sido aprovadas pela instituição financeira, após ter sofrido furto de seu cartão de crédito, tendo comunicado o fato ao Réu e às autoridades policiais.
Assim, pede a restituição dos valores utilizados e indenização por danos morais.
O Réu afirma que não deve restituir os valores, pois as cobranças foram efetuadas conforme a utilização de cartão com chip e senha.
Em que pese a alegação do Réu, não juntou ao processo documentos, imagens ou mesmo gravações que possam comprovar o que foi aduzido, deixando de comprovar que o valor cobrado foi correspondente a compras efetuadas pela Autora.
Analisando-se detidamente os autos, tem-se que o Recorrido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, razão pela qual resta configurada a sua falha enquanto fornecedor.
Assim, não obstante, apesar de toda a explanação, não restou comprovada culpa exclusiva do consumidor em relação ao dever de guarda de senha do cartão magnético.
No caso dos autos, em que pese a contestação da ré sustente que as compras teriam sido realizadas de forma presencial, com uso de senha, nota-se que, não há qualquer prova capaz de demonstrar que a pessoa que realizou a transferência e saque estava na posse do cartão.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONSIDERANDO QUE AS TRANSAÇÕES TERIAM SIDO REALIZADAS VIA CHIP E SENHA.
SÚMULA 297 DO STJ. “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A SEU FAVOR.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE TEVE O CARTÃO FURTADO, TENDO SIDO REALIZADAS COMPRAS, SAQUES E EMPRÉSTIMOS EM SUA CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DO RECORRIDO DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO COM CHIP, COM USO DE SENHA, E DE QUE A CLIENTE SOLICITOU O BLOQUEIO SOMENTE APÓS AS TRANSAÇÕES.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE JUNTADO PELO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS COMPRAS, SAQUES E EMPRÉSTIMOS FORAM FEITAS PELA RECORRENTE.
BOLETIM DE OCORRÊRNCIA E PEDIDO DE BLOQUEIO QUE FORAM REALIZADOS LOGO APÓS O FURTO.
COMUNICAÇÃO FEITA AO BANCO NO DIA SEGUINTE, DEVIDO AO HORÁRIO DE EXPEDIENTE BANCÁRIO.
RECORRIDO QUE DEIXOU DE COMPROVAR QUE OS SAQUES FORAM FEITOS PELA RECORRENTE OU POR TERCEIRO AUTORIZADO POR ELA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE IMAGENS DAS CÂMERAS PRESENTES EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO APÓS REITERADAS TRANSAÇÕES SUSPEITAS.
SÚMULA 479 DO STJ. "AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS." COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO DO RECORRIDO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA APLICANDO-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA CORRESPONDENTE À MÉDIA DOS ÍNDICES INPC/IGP-DI DESDE A DATA DO PAGAMENTO E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME QUE CONSUBSTANCIA DANO MORAL PRESUMIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$8.000,00.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS SUAS FINALIDADES PEDAGÓGICA E REPRESSIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0020957-42.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 25.05.2021) (TJ-PR - RI: 00209574220208160182 Curitiba 0020957-42.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 25/05/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/05/2021) Assim, determino a restituição em dobro dos valores, ou seja, R$3.404,00 (três mil quatrocentos e quatro reais), valor esse que representa o dobro e a restituição, de forma simples, dos valores pagos, na quantia de R$772,57 (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Por outro lado, observa-se que a suplicante foi submetida a estresse desnecessário, teve seu tempo ocupado com preocupações que não gerou e, ainda, teve que provar judicialmente que foi vítima de desídia da ré.
Sabe-se que as relações de confiança são fundamentais para o desenvolvimento do negócio, pelo que a exposição – leia-se manutenção indevida – de nome é fato, em si, danoso para a honra e imagem da pessoa.
O dano moral, aqui, decorre das circunstâncias mesmas existentes.
Por assim dizer, no caso trazido à baila, fica evidente o dano moral suportado pela Requerente, devendo ser indenizado por quem causou, o Banco Réu.
Acerca do quantum indenizatório, há de levar em consideração que este deve ser estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, verificando a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor.
Dispõe o artigo 944 do Código Civil: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Inexistem caminhos exatos para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, razão pela qual, nesta situação, o magistrado deve agir com prudência, pois cabe a ele decidir da forma que lhe pareça mais justa, e fixar, moderadamente, a quantia da condenação.
Não resta dúvida que o valor estipulado a título de dano moral, deve ter, ainda, um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, evitando, assim, que situações ensejadoras de dano moral se repitam.
Assim, a fim de assegurar à vítima justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, bem como ajustando o valor indenizatório aos parâmetros adotados usualmente neste Juízo em casos semelhantes, fixo a indenização na quantia certa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser suportada pela ré.
III – DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 4.176,57 (quatro mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos (R$ 3.404,00 + R$ 772,57).
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC – IGP-DI a partir das datas dos respectivos desembolsos, além de juros moratórios, desde a citação dos requeridos, no patamar de 1% (um por cento) ao mês. b) condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do ato ilícito (Súmula 54 do STJ).
Ante a sucumbência mínima, condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador do requerente, os quais fixo, com amparo no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Londrina, 19 de outubro de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
22/10/2021 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 21:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/09/2021 05:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 07:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/08/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 22:35
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2021 15:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/06/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/05/2021 19:17
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 19:17
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:24
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/05/2021 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069856-27.2019.8.16.0014 Processo: 0069856-27.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.949,14 Autor(s): MARIA LIMA DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
ITAU UNIBANCO S.A.
Ante a concordância mútua das parte quanto à produção de prova oral por videoconferência, designo audiência de instrução para o dia 09 de agosto de 2021, às 16h00.
Para participação na audiência, intimem-se pelos Correios as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo.
Ao Cartório para que proceda o agendamento junto ao sistema Cisco Webex Meeting e informe nos autos o número da reunião e senha para acesso na data designada.
Consigno que para realização do ato, se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Cisco Webex Meeting no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos.
Caso seja utilizado o celular, o mesmo deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal, a fim de evitar tremores nas imagens.
Em caso de dúvidas, deverá ser acessado o site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 07 de maio de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
11/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/05/2021 10:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/03/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 02:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 07:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2020 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/12/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/11/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 00:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 02:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 11:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 08:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/07/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/06/2020 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 08:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/01/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 10:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2019 11:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2019 07:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 08:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/10/2019 15:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/10/2019 14:16
Recebidos os autos
-
10/10/2019 14:16
Distribuído por sorteio
-
10/10/2019 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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