TJPR - 0001054-31.2019.8.16.0190
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Luis Nielsen Kanayama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 17:28
Baixa Definitiva
-
28/07/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
27/04/2022 21:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001054-31.2019.8.16.0190/2 Recurso: 0001054-31.2019.8.16.0190 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enquadramento Requerente(s): Angela Maria de Paula Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ ANGELA MARIA DE PAULA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou, em suas razões, ofensa ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, por entender que “A prescrição que atingiria o próprio fundo de direito é inaplicável para este caso.
Veja, que quando constada a omissão da Administração Pública, como no caso em voga, vez que houve a omissão desta para realizar o reenquadramento do servidor, deve inclusive afastar a prescrição de sua pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ” (mov. 1.1, Pet 2).
No enfrentamento da matéria, assim decidiu o Colegiado: “Como visto, a pretensão inicial é de revisão do enquadramento da servidora no cargo de Agente de Apoio, quando da criação do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná por meio da Lei Estadual nº 13.666/02, já que a autora entende que preenche os requisitos necessários para ocupar o cargo de Agente de Execução.
Ora, ao contrário do alegado pela apelante, de que “o que se busca no feito é o reconhecimento de uma situação jurídica que já existia antes do regime jurídico de 1988 e persiste até a atualidade”, sabe-se que o enquadramento de servidor público é ato único, de” efeito concreto e que não caracteriza relação de trato sucessivo.
Por tal razão é que “a partir da publicação no Diário Oficial de tal ato concreto e imediato, ou de qualquer outro meio que confira ciência inequívoca ao servidor público, é que se inicia a contagem do prazo de 5 (cinco) anos. (...) A vantagem financeira, nesses casos, é expressa e concretamente suprimida, ocasionando, de vez e imediatamente, uma lesão, a atingir o próprio direito” (DA CUNHA, Leonardo Carneiro.
A Fazenda Pública em juízo. 15ª ed.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2018. p. 70).
E, na hipótese, a pretensão surgiu com a publicação da Lei Estadual nº 13.666/02, em 5.7.2002, que enquadrou a autora como Agente de Apoio. (...) Registre-se, outrossim, que, nos termos do art. 1º do Decreto nº20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Destarte, considerando que o ajuizamento da presente demanda se deu em 31.1.2019, isto é, quase 17 (dezessete) anos depois da publicação da Lei Estadual nº 13.666/02, em 5.7.2002, é evidente a prescrição da pretensão da autora.
Ademais, como bem consignado em sentença, o pedido administrativo formulado pela autora não tem condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, porquanto protocolado em 11.7.2007 (mov. 1.8), quando já escoado o prazo quinquenal” (mov. 35.1, Apelação).
Com efeito, a orientação dos julgadores, no sentido de que, em relação ao reenquadramento funcional, o termo inicial da prescrição é a “publicação da lei no Diário Oficial de tal ato concreto e imediato, ou de qualquer outro meio que confira ciência inequívoca ao servidor público” (mov. 35.1, Apelação), está em harmonia com a do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA OESTATUTÁRIO.
IMPLANTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.REENQUADRAMENTO SE CONSTITUI EM ATO ÚNICO, DE EFEITO CONCRETO, NÃO TENDO O CONDÃO DE CARACTERIZAR RELAÇÃO DE TRATOSUCESSIVO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.PRECEDENTES. 1.
Uma vez que o enquadramento dos autores se deu com a implantação do Regime Jurídico Único, em dezembro de1990, equivocada a tese de que o julgamento definitivo da ação trabalhista ocorrido em 1999, cujo direito reconhecido estava limitado ao período celetista, deveria ser o marco inicial da contagem da prescrição. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que o reenquadramento se constitui em ato único, de efeito concreto, não tendo o condão de caracterizar relação de trato sucessivo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 828.723/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe25/2/2019. 3.
Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no REsp 1607036/MG,Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em14/09/2020, DJe 17/09/2020).
E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1295690/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ANGELA MARIA DE PAULA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35 -
29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001054-31.2019.8.16.0190/2 Recurso: 0001054-31.2019.8.16.0190 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enquadramento Requerente(s): Angela Maria de Paula Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ ANGELA MARIA DE PAULA interpôs recurso especial requerendo o parcelamento das custas recursais na forma do artigo 98, § 6.º do CPC.
Na sequência, foi intimada para apresentar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira.
A recorrente juntou holerites e comprovantes de despesas, consoante se infere do mov. 15 (Pet 2).
Com efeito, no caso em apreço, não há que se falar em parcelamento das custas.
Analisando a documentação acostada, observa-se que o valor integral das custas recursais equivale a menos de 10% (dez por cento) da renda líquida da recorrente e o equivalente a três por cento (5 %) de sua receita bruta.
Portanto, o pretendido parcelamento constante do § 6.º do art. 98 do CPC não se justifica à medida que a documentação exposta pela recorrente não demonstra a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Em consequência, indefiro o pedido de parcelamento das custas recursais.
Dessa forma, intime-se a recorrente para efetuar o preparo do recurso especial, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil.
Para tanto, deve ser comprovado o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019; - R$ 202,89 (duzentos e dois reais e oitenta e nove centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento das custas do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tabela “B”, do Anexo da Resolução STJ/GP nº 2/2017, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa STJ/GP nº 01, de 26 de janeiro de 2021.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR35 -
21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001054-31.2019.8.16.0190/2 Recurso: 0001054-31.2019.8.16.0190 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enquadramento Requerente(s): Angela Maria de Paula Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ ANGELA MARIA DE PAULA interpôs recurso especial requerendo o parcelamento das custas recursais na forma do artigo 98, § 6.º do CPC.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento).” (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Cumpre destacar que não há como apurar a atual e real situação financeira da recorrente ante a ausência de documentos que comprovem a respectiva hipossuficiência.
Dessa forma, intime-se a recorrente para que apresente documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do parcelamento das custas recursais, pleiteada na petição recursal.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR35 -
14/04/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
14/04/2021 20:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/04/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 23:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:14
Recebidos os autos
-
15/03/2021 11:14
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 08:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/03/2021 21:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/03/2021 13:30
-
04/02/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2021 11:24
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
04/02/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
20/01/2021 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 19:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2020 14:36
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2020 12:33
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001101-82.2017.8.16.0090
Ministerio Publico
Leandro Martins
Advogado: Arthur Ricardo Silva Travaglia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2017 15:51
Processo nº 0007284-10.2020.8.16.0011
Renata Penna
Thiago Mattar Assad
Advogado: Edgard Gomes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2020 12:12
Processo nº 0013097-98.2008.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Doppler Design e Comunicacao LTDA
Advogado: Eros Sowinski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2008 00:00
Processo nº 0034316-35.2017.8.16.0030
Ana Orildes Estrazulas
Transportes Urbanos Balan LTDA
Advogado: Cristiane Maria Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2023 08:00
Processo nº 0013152-57.2018.8.16.0069
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2022 17:45