STJ - 0040178-72.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 13:12
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/08/2021 13:11
Transitado em Julgado em 19/08/2021
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28/06/2021 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/06/2021
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25/06/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/06/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/06/2021
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25/06/2021 17:30
Não conhecido o recurso de JAIR LEMOS
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02/06/2021 18:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/06/2021 18:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/06/2021 09:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0040178-72.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0040178-72.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): Jair Lemos Requerido(s): NEZIAS TRINDADE DA SILVA O recurso especial em exame foi interposto em face de decisão monocrática proferida em sede de Ação Rescisória (mov. 23.1).
Portanto, não está apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, pois não foi exaurida a instância ordinária (Constituição Federal, artigo 105, III).
Na verdade, a decisão singular era passível de ser impugnada por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
Incide, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, também aplicada no Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do disposto no art. 105, III da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2.
No caso em exame, o Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Interno na origem, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária. 3.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento colegiado dos Embargos de Declaração opostos na origem contra decisão que negou seguimento à Apelação não afasta a necessidade de interposição do Agravo Interno.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.418.179/PA, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 29.5.2019; AgRg no AREsp. 1.072.277/MG, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 6.12.2018. 4.
Aplicável, assim, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281/STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 5.
Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 325.964/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08 -
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SEÇÃO CÍVEL ação rescisória nº 0040178-72.2020.8.16.0000 autor : Jair Lemos Réu: NEZIAS TRINDADE DA SILVA RELATORa : Desª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL.
AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO PREENCHE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO § 3º, ART. 968 DO CPC E INC.
XXIV, ART. 182 DO RITJ/PR.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
VISTOS, estes autos de Rescisória 0040178-72.2020.8.16.0000, em que é autor JAIR LEMOS e Réu NEZIAS TRINDADE DA SILVA.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória proposta por Jair Lemos, com a finalidade de rescindir a sentença e acórdãos proferidos nos autos 0001787-22.2006.8.16.0038, proferidos nos seguintes termos, respectivamente: “III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito em relação às requeridas TV ÔMEGA LTDA e TELEVISÃO LAGES LTDA e assim o faço sem resolução de mérito e com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios dos respectivos patronos no percentual de 2.000,00 (dois mil reais) para cada, observado o contido no artigo 98, §3º do CPC.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em relação às requeridas SOCIEDADE CIVIL WALDEVINO PEREIRA DE CARVALHO e JAIR LEMOS, e assim o faço com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I do CPC, para o fim de condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) no montante de R$ 110.000,00, corrigidos monetariamente a partir do efetivo desembolso de cada parcela que compõe esse valor (R$ 60.000,00 à vista em 06 de abril e 2005; R$ 35.000,00 em cheque pré datado para 20 de junho de 2005 e a transferência de um veículo automotor no valor de R$ 15.000,00) e juros de mora de 1% desde a citação.
Tendo o autor decaído de parte mínima de seu pedido (artigo 86, parágrafo único do CPC), condeno as referidas requeridas ainda ao pagamento de todas as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 1.º, do CPC, levando em consideração ao trabalho realizado e a natureza da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” (mov. 57, autos 0001787-22.2006.8.16.0038). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO (1) DO RÉU: ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCABIMENTO.
RÉU QUE INTEGRA A RELAÇÃO CONTRATUAL, PARTICIPANDO DIRETAMENTE DO ILÍCITO CONTRATUAL PRATICADO.
DEVER DE RESTITUIR OS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA (2) DO AUTOR.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À EXCLUSÃO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE TV ÔMEGA LTDA.
E TELEVISÃO LAGES LTDA.
DESCABIMENTO.
EMPRESAS QUE NÃO PARTICIPARAM DIRETAMENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS REJEITADOS PELA SENTENÇA.
SENTENÇA ACERTADA.
LUCROS CESSANTES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM LUCROS HIPOTÉTICOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À DIGNIDADE DO AUTOR.
PRETENSA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
VALOR FIXADO ADEQUADAMENTE PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.” (mov. 20, autos 0001787-22.2006.8.16.0038) Para tanto, alega que ocorreu citação inválida de seu então litisconsorte passivo, bem como que o juízo sentenciante era incompetente, pois havia foro de eleição que deveria ser respeitado.
Requereu tutela provisória de urgência para que se suspenda o cumprimento de sentença até decisão final da presente ação rescisória.
Determinada a comprovação da insuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça, não se desincumbiu de seu ônus, tendo sido indeferida a benesse e intimado para pagamento (mov. 14), quedando-se inerte (mov. 19). É o relatório.
II – DECISÃO O inc.
II do art. 968 do CPC prescreve que o autor da rescisória deve realizar o recolhimento da importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente, sendo que seu parágrafo terceiro comina o indeferimento caso não atendida. “Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. (...) § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.” Embora tenha havido decisão (mov. 12), não recorrida, indeferindo a gratuidade de justiça ao autor, bem como sua intimação (mov. 14) para pagamento das custas processuais, este quedou inerte (mov. 19), culminando no indeferimento da inicial.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, houve a revogação da assistência judiciária gratuita em relação a alguns autores e foi acolhida a impugnação ao valor da causa, ocasião em que se determinou a intimação da parte interessada para, no prazo de cinco dias, comprovar recolhimento das custas e do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2.
O recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do CPC constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória, tratando-se de matéria de ordem pública.
Logo, tendo havido intimação da parte para regularizar o referido recolhimento, o descumprimento dessa determinação acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
A superveniência de despacho reconhecendo que o feito comporta julgamento antecipado e determinando a intimação das partes para a apresentação de alegações finais não dispensou os recorrentes da realização do referido depósito, tampouco lhes conferiu uma nova oportunidade de intimação para que promovessem o mencionado recolhimento, mormente porque houve a manutenção do benefício da gratuidade judiciária em relação a um dos autores da demanda. 4.
Não há se falar de violação do princípio da contraditório, tampouco do postulado da não surpresa, pois a decisão exarada por esta Corte Superior, expressamente, determinou a regularização do depósito no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Portanto, tendo a parte sido devidamente intimada da referida decisão e deixado de promover a diligência judicial que lhe caberia, está correta a decisão agravada. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR 6.206/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 05/08/2020 - destacado) O inc.
XXIV, art. 182 do RITJ/PR incumbe ao relator extinguir o processo cível de competência originária sem resolução do mérito e, verificando-se a ausência de pressuposto de admissibilidade da presente rescisória, pelo que conduz ao indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos do §3º, art. 968 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no §3º, art. 968 do Código de Processo Civil e inc.
XXIV, art. 182 do RITJ/PR, indefiro a petição inicial IV – Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquive-se.
Curitiba, 12 de março de 2021. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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