TJPR - 0002475-16.2020.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 13:09
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 15:47
Expedição de Certidão GERAL
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06/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:07
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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02/08/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/08/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
02/08/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
02/08/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
02/08/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2021
-
02/08/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PADILHA
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 01:53
Recebidos os autos
-
06/07/2022 01:53
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2022 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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01/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
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01/07/2022 16:06
Baixa Definitiva
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01/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PADILHA
-
16/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 15:12
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 21:25
Juntada de ACÓRDÃO
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09/04/2022 07:18
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
07/03/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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25/02/2022 19:04
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/02/2022 17:42
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:42
Juntada de PARECER
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08/02/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/02/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
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04/02/2022 13:14
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/02/2022 13:14
Distribuído por sorteio
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03/02/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/02/2022 21:26
Recebidos os autos
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02/02/2022 21:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
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02/02/2022 21:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/01/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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10/01/2022 18:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/12/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
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07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002475-16.2020.8.16.0095 Processo: 0002475-16.2020.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CINTIA KOREVAL Réu(s): GILSON PADILHA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra GILSON PADILHA, nascido em 09/11/1985, com 35 (trinta e cinco) anos à época dos fatos, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/06 (fato 01) e art. 147, caput, c/c art. 61, inc.
II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal (fato 02), na forma do art. 69, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: Fato 01 “No dia 03 de outubro de 2020, por volta das18h30min, em via pública, mais precisamente em frente à residência situada na Rua das Margaridas, nº 111, bairro DER, neste Município de Irati/PR, o denunciado GILSON PADILHA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Cintia Koreval, puxando a ofendida pelos cabelos, bem como apertando os braços da mesma, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais(escoriação no braço, no antebraço e no punho) (Boletim de Ocorrência n°2020/1012998 – item sequencial n° 1.11; Termo de Declaração/Mídia Digital – item sequencial n°1.16/1.17; Termo de Declaração Complementar –item sequencial nº 37.1; Laudo de Exame de Lesões Corporais - item sequencial n° 1.22)”.
Fato 02 “No dia 03 de outubro de 2020, por volta das18h30min, em via pública, mais precisamente em frente à residência situada na Rua das Margaridas, nº 111, bairro DER, neste Município de Irati/PR, o denunciado GILSON PADILHA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou sua ex-companheira Cintia Koreval, prometendo-lhe mal injusto e grave nos seguintes termos: “vou te matar” (Boletim de Ocorrência n° 2020/1012998 – item sequencial n°1.11; Termo de Declaração Complementar – item sequencial nº 37.1)”.
A denúncia foi recebida na data de 20 de novembro de 2020 (mov. 43.1).
O acusado foi devidamente citado (mov. 57.1).
Por intermédio de defensor nomeado, Dr.
Claudio Adão Ribeiro Moura, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 63.1).
Inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 78.1).
Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima e de duas testemunhas arroladas pela acusação.
Por fim, foi interrogado o acusado GILSON PADILHA (mov. 105.1).
Os depoimentos foram gravados em mídia-digital, conforme disciplina o Provimento 142, com suas alterações e inclusões.
Juntada aos autos a certidão do Oráculo do acusado (mov. 106.1).
Oferecidas as alegações finais (mov. 110.1), o Ministério Público asseverou estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes e, em razão disso, reiterou o pedido de condenação do acusado GILSON PADILHA pela prática dos delitos capitulados no art. 129, §9º, do Código Penal (fato 01), e no art. 147, caput, do Código Penal (fato 02), sob a égide da Lei n. 11.340/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Por sua vez, a defesa do acusado GILSON PADILHA em seus memoriais de mov. 114.1, requereu: “a) o conhecimento da Incompetência deste juízo para julgamento do Feito, sendo determinado a remessa dos autos para juízo competente; Com o prosseguimento sem o conhecimento da Incompetência: b) A absolvição do denunciado, pela manifesta inocência; c) A absolvição do denunciado, pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP; d) Caso assim não entenda, pelo princípio da eventualidade, que seja desclassificada a conduta para a prática de “perturbação do sossego”, ou, subsidiariamente que a pena seja fixada no mínimo legal; e) A concessão da Assistência Judiciária Gratuita; g) A fixação de honorários ao defensor dativo.”. É o relatório (art. 381, I e II do CPP).
Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das questões preliminares e prejudiciais do mérito 2.1.1.
Da alegação de inépcia da denúncia A tese não merece acolhida.
A denúncia descreve os fatos delituosos adequadamente, a partir do que se extrai a possibilidade dos fatos imputados ao acusado efetivamente serem verdadeiros.
Os elementos informativos colhidos na fase do inquérito, não deixam dúvidas sobre a materialidade dos crimes e sobre os indícios de autoria.
Com efeito, da leitura dos autos se extrai a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme consta do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.11), laudo de lesões corporais (mov.1.22) e elementos contidos na denúncia de mov. 38.2.
Em outras palavras, não há que se falar em inépcia da exordial. 2.1.2.
Da ilegalidade da prisão em flagrante A defesa técnica também alegou a ilegalidade da prisão em flagrante, “No caso em tela, não existiu perseguição, pois a autoridade policial chegou ao local do suposto delito cerca de 1 (uma) hora depois do fato.
Assim, destacamos que a expressão “logo após” é um pequeno intervalo, um lapso exíguo entre a prática do crime e o início da perseguição e não uma ou mais hora, como in casu”. (sic) A alegação, contudo, não merece prosperar.
Conforme se dessume das peças juntadas ainda na fase inquisitorial e dos depoimentos prestados em juízo, especialmente dos policiais militares que atenderam à ocorrência, a prisão em flagrante do acusado se enquadra no disposto no art. 302, inc.
II, do Código de Processo Penal, tendo em vista que GILSON foi flagrado, em sua residência, logo após supostamente agredir fisicamente sua ex-companheira Cíntia Koreval, causando-lhe lesões corporais e danificando o celular da vítima (mov. 1.14 e 1.22).
Observe-se, a propósito, que a prisão em flagrante foi devidamente homologada pelo juízo à época (mov. 12.1), diante da ausência de vícios formais ou materiais que maculassem o ato, razão pela qual não cabe falar, no presente momento, em sua ilegalidade. 2.1.3.
Da alegação de conflito de competência Ainda, a defesa técnica do acusado GILSON PADILHA alegou que os fatos descritos na denúncia não teriam relação com violência no âmbito doméstico e, em razão disso, requereu a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, Juizado Especial Criminal desta comarca.
A tese, contudo, não merece acolhida.
De fato, a Lei nº 11.304/2006 veio a lume com o objetivo de proteger exclusivamente a vítima do sexo feminino contra a pratica de infrações no ambiente doméstico e familiar, quando em situação de vulnerabilidade ou em condição de hipossuficiência ou inferioridade física ou econômica[1].
No caso concreto, os elementos descritos na inicial dão conta de que o acusado teria ameaçado e agredido fisicamente a ex-companheira, em um contexto de relação doméstica e de afeto, razão pela qual não há que se falar em incompetência deste juízo.
Assim, superada a questão preliminar acima referida e não havendo qualquer outra nulidade a sanar ou irregularidade a suprir, bem como tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), passo à análise do mérito da pretensão punitiva. 2.2.
Do mérito 2.2.1.
Do crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal) – fato 01 2.2.1.1.
Da materialidade do delito A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.11), pelo laudo de lesões corporais (mov. 1.22) e pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, os quais dão conta de que a vítima sofreu lesão corporal de natureza leve, que lhe foi infligida em um contexto de relação íntima de afeto. 2.2.1.2.
Da autoria Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demonstrada pelos depoimentos colhidos nos autos, que se mostram harmônicos e coesos entre si, ademais de corroborados pelos documentos mencionados no item 2.2.1.1 supra.
Com efeito, a vítima Cintia Koreval, ouvida em juízo, relatou (mov. 104.1): “(...) que, no dia dos fatos, foi buscar a filha na casa da mãe do réu; que o réu se negou a entregar a filha; que então o réu a puxou o seu cabelo e apertou o seu braço; que ficou marca no braço; que ele disse que a mataria; que talvez ele estivesse alcoolizado; que depois não houve mais problemas com o réu; que as visitas do réu à filha continuam acontecendo; que a mãe da vítima leva a criança até o réu e depois busca; que após o ocorrido as partes não tiveram mais contato; que o réu não foi agressivo com a filha”.
A testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Charles Roberto Andrade, afirmou (mov. 104.3): “(...) que atendeu à ocorrência; que foram informados de que uma vítima tinha ido à Companhia, relatando ter sido agredido com o ex-convivente; que, enquanto ela foi atendida pela outra equipe, foram à casa da mãe do réu; que deram voz de abordagem e ele entrou para dentro do pátio; que ele se negava a pôr as mãos à cabeça; que o conduziram para laudo de lesões e à Delegacia de Polícia; que a outra equipe relatou que a vítima afirmou que o réu a agrediu quando ela foi buscar a filha na casa da mãe dele; que não sabe se a vítima ligou para a polícia antes de ir à Companhia da Polícia Militar; que sempre prestam atendimento a ocorrências de maior risco; que o réu já é conhecido do meio policial, até porque irmãos seus já entraram em confronto com a polícia; que o réu estava em frente à residência e que desobedeceu de forma “passiva” aos comandos dos policiais; que o réu aparentava estar embriagado”.
O policial militar Paulo Antônio Strujak, quando ouvido em juízo, afirmou (mov. 104.4): “(...) que se recorda de ter dado apoio à ocorrência; que não teve contato com a vítima; que a viu de longe e viu que tinha marcas nos braços; que deram apoio e foram ao local dos fatos; que o réu estava na porta de casa e que lhe deram voz de abordagem; que o réu não acatou a voz de abordagem e entrou para dentro do pátio; que foi dada voz de prisão ao réu, que foi encaminhado à Delegacia; que não sabe se houve ameaça, porque não participou do atendimento da vítima; que o réu estava bastante alterado, talvez sob influência de alguma substância; que não se recorda da primeira ocorrência, porque o atendimento foi feito para outras equipes”.
Por fim, em seu interrogatório em juízo, sob o crivo do contraditório, o acusado GILSON PADILHA negou a autoria dos fatos, dizendo (mov. 104.2): “(...) que segurou a vítima pelo braço, porque ela chegou muito alterada e gritando; que não ameaçou a vítima; que entregou a filha para a vítima na mesma hora; que não se lembra se segurou pelo cabelo; que não ameaçou; que a menina estava dormindo e a vítima chegou muito alterada, gritando; que a vítima entrou para dentro do pátio da casa; que estava muito alterada e foi entrando, como se ele fosse fazer mal para a menina; que a segurou quando ela foi entrar na casa; que só segurou para ela não entrar dentro de casa; que só segurou e soltou”.
Nesse contexto, de rigor reconhecer que a versão simplista e fantasiosa do réu não se sustenta diante de suas inconsistências e do cotejo com o restante do conjunto probatório produzido nos autos, sob o crivo do contraditório.
Com efeito, a vítima descreveu com riqueza de detalhes e sem contradições a dinâmica dos fatos, relatando que foi buscar a filha na casa da mãe de GILSON e ele se negou a entregar a criança, dando início a uma discussão, seguida de agressão, quando “então o réu a puxou o seu cabelo e apertou o seu braço”, provocando as lesões descritas nos autos.
Observe, a propósito, que o relato da vítima é parcialmente corroborado pelo próprio réu, que, embora tentando alterar os fatos para minimizar a gravidade de sua conduta, reconheceu em seu interrogatório que não se lembrava se a havia segurado pelos cabelos e que a segurou pelo braço, , de onde se denota inequívoco emprego de violência.
Ademais, quando ouvidos em juízo, ambos os policiais militares que derem apoio à ocorrência afirmaram em uníssono que a equipe que prestou atendimento à vítima lhes relatou que o ex-companheiro de Cintia a havia agredido, nos termos descritos na denúncia.
Ainda, o laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.22) confirma a existência de ofensa à integridade física de Cintia Koreval, consistente em lesões corporais de natureza leve, do tipo escoriação, nas regiões do braço, antebraço e punho, as quais se mostram compatíveis com o tipo de agressão que ela relatou ter sofrido.
Por fim, restou incontroverso nos autos que as agressões que resultaram nas lesões acima descritas ocorreram em um contexto de relação íntima de afeto, porquanto praticadas pelo réu contra sua ex-companheira, após uma discussão havida entre ambos, quando ela foi buscar o filho que eles têm em comum.
Nesse contexto, estando devidamente comprovadas a materialidade do delito tipificado no art. 129, §9º, e a autoria imputada ao acusado GILSON PADILHA, e considerando a inexistência de qualquer outro elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue procedente a pretensão do Ministério Público. 2.2.2.
Do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) – fato 02 2.2.2.1.
Da existência A existência do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.11), bem como pelos depoimentos prestados durante a fase judicial. 2.2.2.2.
Da autoria Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demonstrada pelos depoimentos colhidos nos autos, que se mostram harmônicos e coesos entre si, ademais de corroborados pelos documentos mencionados no item 2.2.2.1 supra.
Com efeito, a vítima Cintia Koreval, ouvida em juízo, relatou (mov. 104.1): “(...) que, no dia dos fatos, foi buscar a filha na casa da mãe do réu; que o réu se negou a entregar a filha; que então o réu a puxou o seu cabelo e apertou o seu braço; que ficou marca no braço; que ele disse que a mataria; que talvez ele estivesse alcoolizado; que depois não houve mais problemas com o réu; que as visitas do réu à filha continuam acontecendo; que a mãe da vítima leva a criança até o réu e depois busca; que após o ocorrido as partes não tiveram mais contato; que o réu não foi agressivo com a filha”.
A testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Charles Roberto Andrade, afirmou (mov. 104.3): “(...) que atendeu à ocorrência; que foram informados de que uma vítima tinha ido à Companhia, relatando ter sido agredido com o ex-convivente; que, enquanto ela foi atendida pela outra equipe, foram à casa da mãe do réu; que deram voz de abordagem e ele entrou para dentro do pátio; que ele se negava a pôr as mãos à cabeça; que o conduziram para laudo de lesões e à Delegacia de Polícia; que a outra equipe relatou que a vítima afirmou que o réu a agrediu quando ela foi buscar a filha na casa da mãe dele; que não sabe se a vítima ligou para a polícia antes de ir à Companhia da Polícia Militar; que sempre prestam atendimento a ocorrências de maior risco; que o réu já é conhecido do meio policial, até porque irmãos seus já entraram em confronto com a polícia; que o réu estava em frente à residência e que desobedeceu de forma “passiva” aos comandos dos policiais; que o réu aparentava estar embriagado”.
O policial militar Paulo Antônio Strujak, quando ouvido em juízo, relatou (mov. 104.4): “(...) que se recorda de ter dado apoio à ocorrência; que não teve contato com a vítima; que a viu de longe e viu que tinha marcas nos braços; que deram apoio e foram ao local dos fatos; que o réu estava na porta de casa e que lhe deram voz de abordagem; que o réu não acatou a voz de abordagem e entrou para dentro do pátio; que foi dada voz de prisão ao réu, que foi encaminhado à Delegacia; que não sabe se houve ameaça, porque não participou do atendimento da vítima; que o réu estava bastante alterado, talvez sob influência de alguma substância; que não se recorda da primeira ocorrência, porque o atendimento foi feito para outras equipes”.
Por fim, em seu interrogatório em juízo, sob o crivo do contraditório, o acusado GILSON PADILHA negou a autoria dos fatos, dizendo (mov. 104.2): “(...) que segurou a vítima pelo braço, porque ela chegou muito alterada e gritando; que não ameaçou a vítima; que entregou a filha para a vítima na mesma hora; que não se lembra se segurou pelo cabelo; que não ameaçou; que a menina estava dormindo e a vítima chegou muito alterada, gritando; que a vítima entrou para dentro do pátio da casa; que estava muito alterada e foi entrando, como se ele fosse fazer mal para a menina; que a segurou quando ela foi entrar na casa; que só segurou para ela não entrar dentro de casa; que só segurou e soltou”.
Contudo, a negativa simplista do réu não se sustenta diante do relato da vítima, dando conta de que GILSON PADILHA efetivamente a ameaçou de causar mal grave e injusto. É o que se extrai do depoimento de Cintia, que, ouvida em juízo e sob o crivo do contraditório, relatou de modo firme e sem contradições que foi buscar sua filha na casa da mãe do ex-companheiro, com quem ela havia passado o dia, e que GILSON se recusou a entregar a criança, dando início a uma discussão em que ele disse que mataria a vítima.
Corrobora o relato da vítima a sua iniciativa de ir à Delegacia de Polícia para relatar os fatos, registrados em boletim de ocorrência, bem como de solicitar a concessão de medidas protetivas de urgência (n. 0002476-98.2020.8.16.0095).
O referido pedido, ademais, comprova que a ameaça ocorreu em um contexto de relação íntima de afeto e que foi séria e concreta, a ponto de impingir na vítima real temor de que pudesse sofrer mal grave e injusto.
Consigne-se, ademais, que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo e da intimidade que mantém com a ofendida. Nesse sentido a lição de Tourinho Filho: “Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos – qui clam committit solent – que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”[2].
Ainda a respeito do tema, ensina Mirabete que: “embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova, sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse no litígio.
Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas (...)”[3].
Nos termos da Tese 13 do c.
Superior Tribunal de Justiça, “Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas.
Precedentes: HC 318976/RS, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015; RHC 51145/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014; AgRg no AREsp 423707/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014; HC 263690/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013; AgRg no AREsp 213796/DF, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013; HC 151204/RJ, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012; HC 179364/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 16/08/2012; AREsp 547181/DF (decisão monocrática), Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 25/05/2015, DJe 03/06/2015; AREsp 574212/DF (decisão monocrática), Rel.
Ministro JORGE MUSSI, julgado em 25/11/2014, DJe 28/11/2014; AREsp 329687/DF (decisão monocrática), Rel.
Ministra LAURITA VAZ, julgado em 05/06/2013, DJe 12/06/2013.
Assim, os elementos probatórios são suficientes para concluir com a segurança necessária para um decreto condenatório que GILSON PADILHA efetivamente ameaçou sua ex-companheira Cintia Koreval de lhe causar mal grave e injusto, não havendo, ademais, nenhum elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado GILSON PADILHA, como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal (fato 01) e art. 147, caput, c/c art. 61, inc.
II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal (fato 02), na forma do art. 69, caput, do mesmo diploma legal, sob a égide da Lei 11.340/06.
Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 3.1.
Do crime de lesão corporal - art. 129, §9º, do Código Penal – Fato 01: O crime descrito no art. 129, §9° do Código Penal prevê a pena de detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos. 3.1.1. – 1ª Fase - (art. 59 do Código Penal) - Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal, observado o preceito do inc.
II do mesmo art., que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de acusado com antecedentes criminais (cf. oráculo - mov. 106.1), diante de sentença condenatória transitada em julgada no dia 08/03/2021, pela prática anterior do crime de trânsito – autos n. 0004532-46.2016.8.16.0095.
Ainda, o acusado é reincidente (autos 0006174-64.2010.8.16.0095 – trânsito em julgado ocorrido em 10/09/2015, ante a prática do crime de tráfico de drogas), devendo tal fato ser considerado tão somente na segunda fase da dosimetria, a fim de não se incorrer em bis in idem. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e não fogem do ordinário. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. g) Consequências do crime: são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual tal circunstância será valorada como neutra.
Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 07 (SETE) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO. 3.1.2. - 2ª Fase – Das Circunstâncias Legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Não incidem circunstâncias atenuantes.
Contudo, presente a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, inc.
I), tendo em vista que o réu tem contra si uma condenação com trânsito em julgado anterior aos presentes fatos (autos n. 0006174-64.2010.8.16.0095, com sentença transitada em julgado em 10/09/2015, pelo crime de tráfico de drogas).
Assim, AGRAVO a pena, que resta provisória em 08 (OITO) MESES E 08 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO. 3.1.3. - 3ª Fase - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito.
Assim, TORNO definitiva a pena de 08 (OITO) MESES E 08 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO. 3.2.
Do crime de ameaça - art. 147, caput, do Código Penal – Fato 02: O tipo penal descrito no artigo 147 do Código Penal prevê a pena de detenção, de 01 (um) mês a 06 (seis) meses, ou multa. 3.2.1. – 1ª Fase - (art. 59, do Código Penal) - Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal, observado o preceito do inc.
II do mesmo art., que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de acusado com antecedentes criminais (cf. oráculo - mov. 106.1), diante de sentença condenatória transitada em julgada no dia 08/03/2021, pela prática anterior do crime de trânsito – autos n. 0004532-46.2016.8.16.0095.
Ainda, o acusado é reincidente (autos 0006174-64.2010.8.16.0095 – trânsito em julgado ocorrido em 10/09/2015, ante a prática do crime de tráfico de drogas), devendo tal fato ser considerado tão somente na segunda fase da dosimetria, a fim de não se incorrer em bis in idem. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e suas circunstâncias não fogem do ordinário. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. g) Consequências do crime: do mesmo modo as consequências, que são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual tal circunstância será valorada como neutra.
Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. 3.2.2. - 2ª Fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Não incidem circunstâncias atenuantes.
Contudo, presentes as circunstâncias agravantes da reincidência e em razão do crime ter sido praticado com prevalência de relações domésticas (art. 61, inc.
I e II, alínea “f”, do CP).
Assim, em virtude da existência de duas circunstâncias agravantes, AGRAVO a pena, que resta provisória em 02 (DOIS) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. 3.2.3. - 3ª Fase - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito.
Assim, torno definitiva a pena de 02 (DOIS) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. 3.3.
Do concurso material O réu praticou, mediante mais de uma ação, dois crimes distintos, quais sejam, aqueles previstos no art. 129, §9º, do Código Penal (fato 01) e art. 147, caput, do Código Penal (fato 02), c/c as disposições da Lei n. 11.340/2006, razão pela qual as penas aplicadas individualmente a cada delito devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Assim, UNIFICO as penas do réu GILSON PADILHA, fixando a pena definitiva de 10 (DEZ) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO. 3.4.
Da detração penal (art. 387, § 2º, Código de Processo Penal) O réu permaneceu preso provisoriamente por 02 (dois) dias.
Nesse contexto, considerando que o tempo de prisão cautelar se mostra insuficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, DEIXO de aplicar a detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 42 do Código Penal), em consonância com a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça[4] e nos termos do art. 66, inc.
III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. 3.5.
Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inc.
III, Código Penal) Como cediço, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
No caso concreto, considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência do réu, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade. 3.6.
Da substituição da pena privativa de liberdade (art. 59, inc.
IV, CP) DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44, inc.
I, do Código Penal e da Súmula 588 do c.
Superior Tribunal de Justiça[5]. 3.7.
Da suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade - Sursis Também incabível a suspensão condicional, diante da reincidência do sentenciado em crime doloso (inc.
I, art. 77, do Código Penal). 3.8.
Do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, inc.
IV, Código de Processo Penal) Na denúncia oferecida no mov. 38 o órgão ministerial formulou pedido de reparação de dano moral à vítima, na forma do art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal.
O pedido merece acolhida, considerando que restou comprovado nos autos que o réu praticou os crimes de lesão corporal e de ameaça contra sua ex-companheira, no âmbito de relação íntima de afeto e na forma da Lei n. 11.340/06.
Nesse sentido a tese firmada no Tema 983, do c.
Superior Tribunal de Justiça: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, CONDENO o réu GILSON PADILHA no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima Cintia Koreval, a título de valor mínimo de indenização por danos morais. 3.9.
Da Manutenção ou Imposição da Prisão Preventiva Tendo em vista que o réu esteve em liberdade durante toda a instrução do processo e ausentes, no presente momento, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em sua prisão preventiva. 3.10.
Dos bens apreendidos 3.10.1.
Tendo em vista que não houve a apreensão de bens, não há que se falar em restituição/destinação. 3.11.
Da fiança 3.8.1.
Tendo em vista que o réu efetuou o recolhimento de valores a título de fiança (mov. 28.1), DETERMINO sua utilização para o pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização, caso houver. 3.8.1.1.
Desde já, DETERMINO a devolução de eventual valor remanescente. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS. 4.1.
Haja vista a ausência de Defensoria Pública instituída pelo Estado do Paraná, a qual possui atribuição constitucional de instituir e manter tal serviço, CONDENO a Fazenda Pública do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr.
CLAUDIO ADÃO RIBEIRO MOURA - OAB 83.418-PR, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme valor instituído pela Resolução Conjunta nº 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná.
Cópia desta decisão tem valor de título executivo para a execução dos referidos honorários contra a Fazenda Pública do Paraná, independentemente do trânsito em julgado. 4.2.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 4.3.
Nos termos do art. 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, COMUNIQUE-SE a vítima da presente sentença. 4.4.
Esgotadas as vias ordinárias: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva; b) EXPEÇA-SE as comunicações de praxe, na forma do art. 601 e ss. do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; c) EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no art. 15, III, CF; d) REMETAM-SE os autos ao contador judicial para o fim de liquidação das custas, intimando-se o réu da obrigação de pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e 4.5.
PUBLIQUE-SE a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (art. 387, VI, do Código de Processo Penal). 4.6.
Intimações e diligências necessárias. [1] TJ-PR - APL: 16931689 PR 1693168-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton Camargo, Data de Julgamento: 28/09/2017, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2129 10/10/2017 [2] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Processo Penal.
V. 3. 12. ed.
São Paulo: Saraiva. p. 262. [3] Código de Processo Penal Interpretado, 11. ed.
Atlas, 2003, p. 547/548. [4] (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0001159-24.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 14.12.2019) [5] Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito HMD -
26/11/2021 22:42
Recebidos os autos
-
26/11/2021 22:42
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2021 22:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/11/2021 13:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2021 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:00
Recebidos os autos
-
05/08/2021 22:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2021 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 13:11
Expedição de Certidão GERAL
-
04/08/2021 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/08/2021 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 10:27
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:06
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:06
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002475-16.2020.8.16.0095 Processo: 0002475-16.2020.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 03/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CINTIA KOREVAL Réu(s): GILSON PADILHA DESPACHO
Vistos. 1.
DESIGNO o dia 30 de julho de 2021 (sexta-feira), às 15h00min, para a audiência de instrução e julgamento. 2.
Consigno que o ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, ou seja, virtual, conforme Decreto n. 254/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.1.
Visando ao bom andamento do ato, as partes devem informar à Secretaria se pretendem participar do ato de forma presencial ou remota, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada, a fim de que o ambiente físico ou virtual, se for o caso, esteja devidamente preparado. 2.2.
Em caso de testemunha residente em outra Comarca, a Secretaria deverá providenciar o agendamento da oitiva da testemunha, via videoconferência, segundo a disponibilidade do local indicada no sistema PROJUDI, nos termos da Instrução Normativa nº 14/2018 e Resolução n. 228/2019, TJPR. 2.3.
As audiências por videoconferência deverão ser realizadas por meio do sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça, disponível no portal eletrônico do TJPR (art. 7º da Resolução n. 228/2019). 3. À Secretaria, para que proceda ao agendamento do ato no sistema Projudi. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito JR -
12/05/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/05/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 11:43
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PADILHA
-
23/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:42
Expedição de Certidão GERAL
-
11/12/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 22:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:43
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 23:35
Recebidos os autos
-
20/11/2020 23:35
Juntada de CIÊNCIA
-
20/11/2020 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 17:59
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/11/2020 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 17:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/11/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 16:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/11/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
19/11/2020 03:40
Recebidos os autos
-
19/11/2020 03:40
Juntada de DENÚNCIA
-
11/11/2020 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2020 15:49
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2020 16:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/10/2020 16:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2020 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 13:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/10/2020 21:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/10/2020 15:07
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
06/10/2020 15:06
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
06/10/2020 15:04
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
05/10/2020 12:35
Recebidos os autos
-
05/10/2020 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2020 10:59
Recebidos os autos
-
05/10/2020 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 10:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/10/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2020 17:02
Recebidos os autos
-
04/10/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
04/10/2020 12:50
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/10/2020 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2020 09:15
Recebidos os autos
-
04/10/2020 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 08:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2020 08:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/10/2020 22:56
APENSADO AO PROCESSO 0002476-98.2020.8.16.0095
-
03/10/2020 22:56
Recebidos os autos
-
03/10/2020 22:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2020 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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