TJPR - 0000395-16.2017.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 09:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/06/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE EDITH SCHWARZ
-
16/05/2024 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2024 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 18:41
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
26/03/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EDITH SCHWARZ
-
23/02/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/01/2024 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDITH SCHWARZ
-
15/10/2023 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 15:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/08/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EDITH SCHWARZ
-
12/07/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/07/2023 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 12:21
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2023 18:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
22/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EDITH SCHWARZ
-
16/06/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/05/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EDITH SCHWARZ
-
23/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/04/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:38
DECORRIDO PRAZO DE EDITH SCHWARZ
-
20/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDITH SCHWARZ
-
06/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/08/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/04/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/03/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2021 03:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/12/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDITH SCHWARZ
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000395-16.2017.8.16.0150 Processo: 0000395-16.2017.8.16.0150 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Edith Schwarz Requerido(s): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO: Vistos etc.
Tendo-se em vista a certidão de ev. 128, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito -
18/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 11:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:43
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:43
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/10/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000395-16.2017.8.16.0150 Processo: 0000395-16.2017.8.16.0150 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Edith Schwarz Requerido(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO: Vistos etc.
Antes de apreciar as demais matérias pendentes, verifica-se que ainda restam vícios processuais a serem sanados pela parte autora, que impedem o prosseguimento da demanda, cabendo ao magistrado, nos termos do artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, oportunizar à parte o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios, como forma de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional de mérito.
Em primeiro lugar, diferentemente do alegado na petição inicial, o presente caso não é de “não adiantamento de custas” ou da possibilidade de seu pagamento apenas ao final pelo vencido.
Sobre o tema, a Instrução Normativa nº 03/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, vigente à época do ajuizamento, possuía redação bem diversa da interpretação que pretende emprestar a parte autora.
Dizia seu item II: II.
São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, incidentes procedimentais, da Tabela IX do Regimento de Custas, observando as respectivas faixas de valores. (Grifou-se) Com efeito, mesmo com a revogação da mencionada norma, o entendimento permanece idêntico, agora com base na Instrução Normativa nº 03/2020/CGJ-PR.
Veja-se: Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Isso posto, verifica-se que são devidas custas processuais tanto no incidente de liquidação de sentença, bem como no cumprimento individual de sentença coletiva, justamente o caso dos autos.
Nas hipóteses do artigo 2º deve ser utilizada a receita nominada como “Incidentes procedimentais” e, na hipótese descrita no artigo 3º, “Processos de execuções em geral”.
Diante de tais apontamentos, inviável o prosseguimento da demanda até o saneamento de referidos vícios.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais relativas à liquidação de sentença (ev. 1.1) e ao pretendido cumprimento provisório de sentença coletiva (ev. 32.1), observado os parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa nº 03/2020/CGJ.
Após, intime-se a parte autora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, caso pretenda requerer os benefícios da justiça gratuita, para que acoste aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, tais como contracheques, declarações de imposto de renda, certidões do registro de imóveis e de propriedade de veículos etc.
Advirto que o não cumprimento das diligências supra indicadas acarretará na extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ainda, certifique a Escrivania o julgamento definitivo da decisão proferida na PET no RE nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1319232 – DF.
Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para prosseguimento do feito e análise das matérias ainda pendentes de apreciação.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
10/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2021 19:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/06/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/06/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000395-16.2017.8.16.0150 Processo: 0000395-16.2017.8.16.0150 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Edith Schwarz Requerido(s): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO: Vistos etc.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de mais alguma prova, especificando-as em caso positivo.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, voltem conclusos para sentença.
Se o pedido emanar de somente uma das partes, intime-se a outra para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a ausência de manifestação será interpretada como concordância, ocasião em que deverão os autos virem conclusos para sentença.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
13/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/02/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE EDITH SCHWARZ
-
12/02/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 17:36
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/12/2020 17:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2020 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2020 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE EDITH SCHWARZ
-
25/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 03:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:57
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
07/07/2020 17:03
Recebidos os autos
-
07/07/2020 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 16:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2020 16:51
Processo Reativado
-
27/05/2020 20:17
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2020 01:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/05/2020 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2020 15:39
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2020 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 17:56
Declarada incompetência
-
17/02/2020 18:28
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/01/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 11:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2019 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/09/2018 20:37
PROCESSO SUSPENSO
-
07/09/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDITH SCHWARZ
-
29/08/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/08/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 12:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 13:32
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 15:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2018 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDITH SCHWARZ
-
31/07/2017 20:07
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2017 18:21
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
21/07/2017 13:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2017 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2017 17:49
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
21/06/2017 14:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/06/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 11:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 18:51
Despacho
-
23/02/2017 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2017 16:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/02/2017 14:18
Recebidos os autos
-
23/02/2017 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2017 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2017 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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