TJPR - 0007416-12.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 09:41
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
-
12/12/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
-
28/11/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2022 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
-
10/11/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/11/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/11/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
-
11/10/2022 13:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCIO MAURO RODRIGUES DA CUNHA
-
04/07/2022 09:52
Recebidos os autos
-
04/07/2022 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 17:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCIO MAURO RODRIGUES DA CUNHA
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2022 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/02/2022 13:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/01/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCIO MAURO RODRIGUES DA CUNHA
-
16/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007416-12.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): Lucio Mauro Rodrigues da Cunha Polo Passivo(s): 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A Despacho Converto o julgamento em diligência.
A parte ré é revel.
Porém, a presunção de verdade resultante da revelia é de caráter relativo (RTJ 115/1227, RSTJ 100/183, RT 708/111, RJTAMG 21/238).
A revelia não leva necessariamente à procedência da pretensão da parte autora (STJ, 3ª T., RESP 14977/CE, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro; também RSTJ 53/335), nem dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz (RSTJ 146/396), nem impede o juiz de julgar não provados fatos não contestados (RT 493/162).
Assim, oportunizo à parte autora o prazo de cinco dias para dizer se pretende o julgamento antecipado ou se tem provas a requerer.
Neste último caso, indique claramente (a) que provas pretendem produzir, (b) qual fato especificamente cada uma das provas demonstrará.
Não serão deferidas provas cuja necessidade/utilidade não for fundamentada, nem provas sobre fatos incontroversos ou irrelevantes.
Se a parte autora pedir o julgamento antecipado, ou silenciar, encaminhem-se os autos a um dos juízes leigos do quadro, para elaboração de projeto de sentença em julgamento antecipado.
Se houver requerimento de prova, v. cls. no agrupador 2.03.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de outubro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) & -
05/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
-
26/08/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
-
28/05/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007416-12.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): Lucio Mauro Rodrigues da Cunha Polo Passivo(s): 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio e que assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação.
Cientifiquem-se as partes de que o fórum será aberto após a leitura da citação online pela parte ré, e terá duração de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 07 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ? &79+ -
11/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 10:15
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 13:38
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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