TJPR - 0023175-28.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
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28/09/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 19:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2022 00:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/04/2022 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
12/04/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:10
Juntada de COMPROVANTE
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08/03/2022 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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21/02/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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21/02/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/01/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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30/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0023175-28.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.847,12 Autor(s): CAROLINA LOPES CARRE Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1 - Decadência e Prescrição A prejudicial de mérito suscitada na peça de sequência ‘14’, não comporta acolhimento.
O contrato celebrado previa pagamento através de prestações mensais mediante desconto em folha de benefício, tal como se vê do extrato reproduzido na sequência ‘1.7’.
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo que permite a discussão sobre a validade ou invalidade da adesão durante a sua vigência, tendo CAROLINA impugnado a avença justamente pretendendo o reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com consequente reparação de danos.
Uma vez reconhecida a relação de consumo, exige-se a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que trata especificamente da responsabilidade por fato do produto/serviço.
Para o caso dos autos, então, é possível concluir que: I) ao que consta, o contrato foi firmado em JUL/2014 e a ação foi ajuizada em 07/05/2021 (sequência ‘1.0’); II) o cômputo do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido; III) ao que consta, o último desconto foi em JUN/2019 (vide extrato de sequência ‘1.7’), o que afasta a prescrição. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Ademais, "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (STJ. 4 T.
AgInt no AREsp 1754150/MS.
Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Julgamento em 09/02/2021; grifos e negritos inexistentes no original). “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO RMC.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IRDR 1746707-5.
TESE FIXADA.
PRAZO QUINQUENAL. 2.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
NUMERAÇÃO DO CONTRATO DISTINTA DA CONSTANTE NO EXTRATO DO INSS.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA GERA UM NÚMERO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO SÃO APTOS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela.
Logo, considerando que o contrato está ativo, a rejeição da preliminar levantada nas contrarrazões é medida que se impõe. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA´ (TJPR - 15ª C.Cível - 0009059-16.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.09.2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 2 - Relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação jurídica desenvolvida entre os ora litigantes, deve ser interpretada à luz da lei do consumo porque presentes os pressupostos previstos nos arts. 46, 47 e 52 porque o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, tal como se vê da Súmula 297.
Insta mencionar que ainda cumpre à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito que alega, nos termos do art. 373, inciso I do Diploma Processual Civil. É a denominada “prova de primeira aparência” e por isso, indefiro a inversão do ônus probatório para os pontos controvertidos de item ‘4’ abaixo.
Por fim, a questão aventada quanto a necessidade de revogação da justiça gratuita diante das múltiplas ações ajuizadas, e eventual má-fé da parte autora em decorrência dessa conduta, serão melhor apreciadas quando da decisão de mérito e após regular instrução probatória. 3 - Não há defeito na identificação ou representação das partes.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem.
Declaro saneado o processo. 4 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) existência de vício de consentimento na contratação; b) em caso negativo, a natureza e extensão dos danos experimentados pelo autor; c) conduta específica pela parte ré com resultado de danos para o autor; d) nexo de causalidade entre conduta e dano; e) elemento subjetivo (culpa/dolo); f) valores para indenização para a hipótese de procedência do pedido de indenização por danos morais. 5 - Para comprovação do alegado, defiro unicamente a produção de prova oral, apenas através do depoimento pessoal da autora, tendo em vista o requerimento expresso de sequência ‘25’. 6 - Promova o Sr.
Escrivão o agendamento de audiência de instrução e julgamento, para data mais próxima possível, com intimação de todos pelo sistema. 7 - Após, promova-se a intimação pessoal de CAROLINA, por mandado. 8 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
19/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 08:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/10/2021 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - Celular: (43) 9994-3428 - E-mail: [email protected] Processo: 0023175-28.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.847,12 Autor(s): CAROLINA LOPES CARRE Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1 - Promova o Sr.
Escrivão o agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada neste juízo no dia 12 de novembro de 2021, medida que objetiva incentivar a XVI SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, em atendimento ao Ofício Circular nº 233/2021 do NUPEMEC. 2 - A audiência será realizada pelo sistema denominado Microsoft Teams, através de conciliadores, sem qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original.
O site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná traz a explicação de todos os procedimentos para a utilização desta ferramenta (https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29024), inclusive com ‘vídeo tutorial’ (https://youtu.be/H9FhN10uuRw), sendo bastante, para acesso, que advogados e partes portem aparelhos de telefonia, laptops ou computadores com acesso à internet e com câmera de vídeo/som.
Eventual alteração do sistema\plataforma será informada a todos com a brevidade necessária.
Por fim, roga este julgador de primeiro grau que todos se apresentem imbuídos de espírito colaborativo para o sucesso da iniciativa, amparada na regra geral do art. 6º da lei de processo, seguramente inédita a todos, mas que pode trazer resultados positivamente significativos para uma prestação da atividade jurisdicional mais célere e sem prejuízo da segurança aos litigantes. 3 - Poderá a serventia valer-se de outras ferramentas para contato prévio, dentre eles os telefones celulares indicados dos registros e autuação dos processos, WhatsApp e e-mail, dentre outras.
Por fim, este juízo permite (e até incentiva) as que partes se façam presentes no escritório profissional do respectivo advogado no momento da audiência, o que otimizará os trabalhos e garantirá melhor qualidade de acesso à internet. 4 - Intimem-se as partes e seus procuradores.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
27/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
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27/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
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26/08/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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26/07/2021 09:54
Conclusos para despacho
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26/07/2021 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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25/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0023175-28.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.847,12 Autor(s): CAROLINA LOPES CARRE Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1 - Concedo à parte autora, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita, mediante simples pedido, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. 2 - Deixo de designar audiência inaugural perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) em inteligência a regra prevista no art. 334, §4º, inciso II do CPC porque as normas de controle da epidemia da gripe impedem a realização deste ato formal nas dependências do fórum e mais: I - o agendamento da audiência inaugural deve ser priorizado às demandas que tramitam pelas varas de família e infância e juventude da comarca; II - os resultados substancialmente inexpressivos de composição amigável para feitos que tramitam pelas varas cíveis apenas resultam em maior demora no processamento da lide, em desrespeito ao princípio da celeridade processual; III - não há prejuízo a qualquer das partes porque o prazo para resposta pela parte ré é até reduzida através da ‘ordinarização’ do procedimento, em atendimento ao princípio da celeridade processual; IV - serão permitidos e incentivados entendimentos para composição amigável na eventual audiência de instrução; V - nada obsta que, a pedido de ambos os litigantes, seja promovido o agendamento especificamente de audiência de conciliação no curso do processamento.
Esclareço a todos, ainda, sobre a oportunidade da substituição da intervenção judicial em audiência pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses das partes, através dos mecanismos concretos de AUTO-COMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide.
Importante ressaltar também que as restrições impostas para controle da epidemia do COVID-19 tornam oportuno este momento para a celebração do chamado ‘negócio jurídico processual’, conforme disciplinado no art. 190 da lei de processo, o que permitiria aceleração e redução de custos, deixando para instrução somente os temas inconciliáveis nesta fase.
Por fim, este juízo desde logo roga, com base na regra geral do art. 6º da lei de processo, que os senhores procuradores mantenham contato direto e pontual para deliberação sobre composição amigável, ainda que parcial, como medida de pacificação, aceleração do processamento e economia de atos. 3 - Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias, através de advogado constituído, com expressa advertência de que a ausência de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na peça inicial, na forma do art. 344 do CPC. 4 - A citação deverá ser promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC.
Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. 5 - Apresentada a defesa pela parte ré, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados. 8 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
12/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/05/2021 08:05
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 18:04
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 18:04
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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