TJPR - 0000616-73.2021.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANA MARTINAZZO
-
14/06/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 14:10
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 07:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2024 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADEMIR RODRIGUES DE PAIVA
-
18/11/2024 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/11/2024 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
06/06/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 09:33
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2024 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 19:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2024 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2023 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
13/09/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/04/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/04/2023 01:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/03/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2023 22:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2022 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/09/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTÔNIO BATISTA NANUZZI
-
17/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:16
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/03/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:06
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR ROMERO
-
07/10/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000616-73.2021.8.16.0080 Processo: 0000616-73.2021.8.16.0080 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): VALMIR ROMERO WALDIR ROMERO Polo Passivo(s): EDILSON ANTONIO ESTEFANI Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por WALDIR ROMERO e VALDIR ROMERO, em face de EDILSON ESTEFANI.
Em apartada síntese, apontam que o requerido teria comprado a propriedade imóvel vizinha ao imóvel rural de sua posse e que teria construído uma cerca não respeitando os limites da propriedade e que estariam sofrendo o esbulho.
Pugna pela concessão de liminar de reintegração de posse. É o relato do essencial.
O possuidor tem direito de ser reintegrado na posse, desde que comprovado o exercício possessório, o esbulho e respectiva data, assim como a perda da posse (arts. 560 e 561, ambos do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RÉU QUE RECEBERA A POSSE TEMPORÁRIA DE APARTAMENTO PARA EXERCE-LA DURANTE A REFORMA DO IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM A AUTORA. ÓBICE À REALIZAÇÃO DAS OBRAS.
CAUSA QUE NÃO INFLUI NO DEFERIMENTO DA MEDIDA.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA E DESATENDIDA ANTE O MERO TRANSCURSO DO PRAZO E A INÉRCIA DO POSSUIDOR.
ESBULHO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.Para o deferimento da reintegração de posse, basta o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a posse do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Verificados tais requisitos, a reintegração é medida que se impõe. (TJPR - 18ª C.Cível - 0073927-80.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Luiz Henrique Miranda - J. 29.03.2021) Para concessão da liminar desejada, é preciso detectar a presença da verossimilhança das alegações e a probabilidade de ineficácia do provimento final na hipótese de postergação da tutela executiva ‘lato sensu’ (‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’).
Quanto ao primeiro item, há que se reconhecer a presença de dados que autorizam a concessão liminar da reintegração de posse.
Na lição de Antônio Carlos Marcato é preciso ao autor para obter a liminar possessória: ‘... provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data em que a ofensa foi perpetrada e a continuação na posse, embora turbada – na ação de manutenção -, ou a sua perda – na ação de reintegração (art. 927)’. Para análise do pedido liminar, necessário o exame do artigo 561 do CPC, que assim narra: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, não há prova da posse e, embora a posse não se confunda com a propriedade, é certo que no caso em exame, a posse poderia ser exteriorizada por eventual documento que atestasse serem os autores proprietários do bem em questão, já que alegam exercer a posse em razão da propriedade, todavia, o documento de seq.1.7 não foi juntado integralmente e sequer é possível verificar se o relatório técnico de seq.1.8/1.9 refere-se ao bem de qual o autor diz ter a posse, já que não foi apontado na inicial e não há documento que o individualize, com exceção do laudo de seq.1.8.
Ademais, sequer é possível saber a data do esbulho, já que não há nos autos informações e documentos precisos para inferir tal elemento que, aliás, sequer consta da inicial.
Ou seja, não se sabe a data da construção da cerca e de conseguinte, a data do esbulho.
Logo, não se faz presente os requisitos legais para concessão da liminar, já que inexiste prova da posse, tampouco há informações sobre a data do esbulho, consoante exige o artigo 562, incisos I e III do CPC.
Vê-se, portanto, que inexistem requisitos legais para reintegração da posse dos autores, modo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Considerando a ausência de núcleos de mediação nessa Comarca, somado a extensa pauta desse Juízo, tem-se por ser mais razoável não mais designar referida audiência preliminar de conciliação, uma vez que implicaria em demasiado protelar do feito, colidindo frontalmente com o princípio constitucional da celeridade processual.
Consigno que a medida apenas trará vantagens às partes, uma vez que este juízo é reconhecido como dotado de celeridade e diligência no trâmite dos processos a ele vinculados, razão pela qual os processos poderão voltar a ser sentenciados em menor tempo de tramitação, não havendo necessidade de prolongamento por mais de 60 a 90 dias conforme tem ocorrido em razão da designação da audiência preliminar de conciliação.
Outrossim, consigna este juízo que nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes, a fim de se evitar que a designação de audiência constitua ato meramente protelatória.
Ante a documentação inicialmente juntada, concedo a autora o benefício da justiça gratuita.
Cite-se e intime-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e cumprir a liminar, de imediato.
Na hipótese de alegação das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 dias Na oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Por fim, à parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, indicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, venham conclusos para decisão.
Engenheiro Beltrão, 12 de maio de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
13/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 14:33
INDEFERIDO O PEDIDO
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10/05/2021 12:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
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10/05/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2021 14:10
Recebidos os autos
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06/04/2021 14:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/04/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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