TJPR - 0007559-24.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
21/09/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
22/08/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
17/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 17:29
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
09/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 22:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2023 22:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 12:47
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/08/2023 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2023 17:07
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
31/07/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
31/07/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
26/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2023 11:19
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2023 11:17
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 11:35
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 12:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/01/2023 00:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/05/2022 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2022 14:15
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 16:22
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 11:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2022 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2022 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2022 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
16/11/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 21:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 23:02
Recebidos os autos
-
01/11/2021 23:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 23:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 23:26
Recebidos os autos
-
18/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 13:48
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/08/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
17/07/2021 01:50
Recebidos os autos
-
17/07/2021 01:50
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2021 22:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 22:20
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
08/07/2021 14:13
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/07/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
01/07/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
01/07/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
01/07/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
01/07/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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01/07/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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14/06/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:49
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 14:49
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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11/05/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
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11/05/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 17:14
Expedição de Mandado
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Processo nº: 0007559-24.2019.8.16.0130 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DOUGLAS ALEXANDRE ROCHA DE MOURA Vistos e examinados estes autos de ação penal pública, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu DOUGLAS ALEXANDRE ROCHA DE MOURA, brasileiro, RG nº 106562431 SSP/PR, CPF nº *76.***.*52-40, filho de Elza Rocha de Moura e Enedir Soares de Moura, nascido em 07/12/1991, com 27 (vinte e sete) anos de idade ao tempo do crime, natural de Paranavaí-PR, residente à Rua 12, Jardim Morumbi, em Paranavaí-PR. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em Inquérito Policial, denunciou DOUGLAS ALEXANDRE ROCHA DE MOURA, qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas nos artigos 150, §1º (1º fato) e 129, §9º (2º fato), ambos do Código Penal; artigo 21, caput do Dec.-Lei nº 3.688/41 (3º fato), estes c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘f’ do Código Penal, em liame com os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06; e artigo 330, caput do Código Penal (4º fato), todos c/c artigo 69 do Código Penal.
A conduta em tese delituosa foi descrita da seguinte forma (movimento 22.1): “1º FATO: No dia 01 de junho de 2019, as 00:30, na casa situada à Rua José Dantas Lima, cruzamento com a rua Vladislau Gaida, 730, Jardim Ipê, Paranavaí-PR, o denunciado DOUGLAS ALEXANDRE ROCHA DE MOURA, dolosamente, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, em decorrência de sua equivocada noção de gênero, pulou o muro e entrou no quintal da residência da vítima ANÁLIA ALÍCIA PELLERANO, ex-cunhada, e ali permaneceu dormindo em um sofá existente na varanda da residência. 2º FATO: No mesmo dia, horário e local do fato anteriormente descrito, o denunciado DOUGLAS ALEXANDRE ROCHA DE MOURA, dolosamente, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, em decorrência de sua equivocada noção de gênero, ofendeu a integridade corporal de ANÁLIA ALÍCIA PELLERANO, ex-cunhada, ocasião em que desferiu um soco no rosto da vítima, produzindo lesão corporal de natureza leve, conforme fotografia de fl. 39/40. 3º FATO: No mesmo dia, horário e local do fato anteriormente descrito, o denunciado DOUGLAS ALEXANDRE ROCHA DE MOURA, dolosamente, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, em decorrência de sua equivocada noção de gênero, praticou vias de fato contra DÉBORA ROCHA DE MOURA, irmã, ocasião em que desferiu diversos socos no corpo da vítima. 4º FATO: No mesmo dia, horário e local do fato anteriormente descrito, o denunciado DOUGLAS ALEXANDRE ROCHA DE MOURA, dolosamente, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, desobedeceu voz de abordagem emanada por policiais militares, ocasião em que empreendeu fuga da residência pulando o muro dos fundos.
Para localização do denunciado foi necessária solicitação de apoio e cerco no local, oportunidade em que localizaram o denunciado em outro quintal”. (sic) O acusado foi preso e autuado em flagrante delito (movimento 1.3), sendo-lhe concedida a liberdade provisória sem fiança, sob as condições previstas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, conforme decisão de movimento 7.1.
A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2019 (movimento 30).
Pessoalmente citado (movimento 42), o réu apresentou resposta à acusação ao movimento 48.
Afastada a hipótese de absolvição sumária (movimento 50), o feito seguiu com a oitiva das vítimas, a inquirição de 2 (duas) testemunhas e o interrogatório do réu – é o que se infere dos Termos de movimentos 80.2 e 136.1.
A certidão de antecedentes criminais do réu consta ao movimento 137.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 150, §1º, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (1º fato); artigo 129, §9º do Código Penal (2º fato); artigo 21, caput, do Dec.-Lei nº 3.688/41 (3º fato), c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “e” (contra irmã) e “f” (contra mulher), em liame com os artigos 5º, incisos I e II, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, e artigo 330, caput do Código Penal (4º fato), todos c/c o artigo 69 do Código Penal (movimento 142).
A defesa, por sua vez, alegou insuficiência probatória, mencionando que as vítimas não descreveram agressão capaz de gerar lesões, tampouco restou configurado qualquer violação de domicílio.
Requer a aplicação do in dubio pro reo e a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Caso não seja esse o entendimento, requer a desclassificação das lesões corporais para a contravenção de vias de fato, a aplicação somente da pena de multa da contravenção, ou não sendo o caso, a aplicação da pena no mínimo legal e o regime inicial aberto ou, não sendo esse o entendimento, que a pena não exceda a 4 (quatro) anos e se inicie o cumprimento em regime semiaberto (movimento 147).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DAS PRELIMINARES: O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO: Trata-se de ação penal incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado DOUGLAS ALEXANDRE ROCHA DE MOURA, a quem foi atribuída a prática de violação de domicílio e lesões corporais contra a vítima ANÁLIA ALÍCIA PELLERANO, sua ex-cunhada; a prática de vias de fato contra a vítima DÉBORA ROCHA DE MOURA, sua irmã, prevalecendo-se da relação havida no âmbito da unidade doméstica e da família, além da prática do crime de desobediência.
Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoridade de um fato típico e antijurídico.
Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável.
A materialidade das infrações penais imputadas ao réu está caracterizada pelo auto de prisão em flagrante (movimento 1.3/22.3), boletim de ocorrência (movimento 1.10/22.11), fotografias (movimentos 22.18 e 24), bem como pela prova oral coligida no curso da instrução.
E, embora as vítimas ANÁLIA ALÍCIA PELLERANO e DÉBORA ROCHA DE MOURA não tenham se submetido a exame pericial, observo que a ausência de laudo pericial não impede a condenação por lesões corporais (2º fato) e vias de fato (3º fato), mormente quando outros elementos informativos e probatórios demonstram, livre de dúvidas, a materialidade da infração.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL (ART. 147, CAPUT, E ART. 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL) – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM SE TRATANDO DE DELITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – PRESCINDIBILIDADE – MATERIALIDADE COMPROVADA POR FOTOGRAFIAS, DECLARAÇÃO MÉDICA E DEPOIMENTO DA VÍTIMA - INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE EM DELITOS QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PLEITO PELA FIXAÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO EX OFFICIO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F” DO CÓDIGO PENAL NO DELITO DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO – BIS IN IDEM CONFIGURADO – AGRAVANTE QUE SE CONFUNDE COM ELEMENTAR DO TIPO PENAL – CONSEQUENTE REDUÇÃO DA CARGA PENAL – PRECEDENTES DESTA COLENDA 1.ª CÂMARA CRIMINAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA REPRIMENDA PENAL (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000739-64.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 27.03.2021).
Destaquei.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 9.º, E ART. 147, AMBOS DO CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (04) MESES E CINCO (05) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESACOLHIMENTO.
FOTOGRAFIAS DAS LESÕES E COERENTE PALAVRA DA VÍTIMA COMPROVAM SUFICIENTEMENTE AS AGRESSÕES.
RECONHECIMENTO DE PERDÃO TÁCITO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA.
DESCABIMENTO.
AÇÃO PENAL DE NATUREZA PÚBLICA.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE EM NADA ALTERA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000955-42.2018.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 04.03.2021).
Destaquei.
PENAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
ART. 21, DO DECRETO LEI Nº 3.688/41.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. 1) - SENTENÇA.
AVENTADA NULIDADE MOTIVADA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA.
RÉU NÃO INTIMADO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DILIGÊNCIAS QUE COMPROVARAM A MUDANÇA DE ENDEREÇO DO APELANTE SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
ART. 367, CPP.
REVELIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2) - VIAS DE FATO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE CRIMINOSA. TESES NÃO ACOLHIDAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS COMETIDOS NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A VIOLÊNCIA.
PROVA PRESCINDÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 167, CPP, INCISO II, CPP.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) - PENA.
PENA INTERMEDIÁRIA.
AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, CP, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. AUMENTO DA REPRIMENDA SEM MOTIVAÇÃO DO QUANTUM EMPREGADO.
READEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6, PAUTADA NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PENA MODIFICADA. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA CONFORME TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019–PGE/SEFA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0005078-52.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 20.06.2020).
Destaquei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS.
RELATOS DA OFENDIDA COESOS E PRECISOS QUANTO À OCORRÊNCIA DAS INFRAÇÕES PENAIS.
CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA EVIDENTE A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
PRECEDENTES.
ASSERTIVAS COESAS, HARMÔNICAS E CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS.
IN DUBIO PRO REO.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO PELAS INFRAÇÕES (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA, POSSIBILITADO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE ATESTAM OS DANOS PSICOLÓGICOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADE DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. (...).
II.
A ausência de laudo pericial não impede a condenação por vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41), mormente quando outros elementos informativos e probatórios demonstram, estreme de dúvida, a materialidade da infração.
A propósito, o próprio Código de Processo Penal disciplina, no artigo 167, a possibilidade de prova testemunhal suprir a falta do exame de corpo de delito, razão pela qual, não há se falar em ausência de materialidade.
Precedentes.
III. (...). (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001216-53.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 09.03.2020).
Suprimi e destaquei.
Assim, sendo o exame de corpo de delito prescindível e havendo outros elementos que atestem a ocorrência das lesões corporais e vias de fato narradas na denúncia (2º e 3º fatos, respectivamente), não subsiste a tese da defesa acerca da insuficiência probatória (movimento 147).
No que se refere a autoria, observo que no interrogatório judicial o acusado DOUGLAS ALEXANDRE reconheceu ter ido até a casa de ANÁLIA, bem como ter discutido com as vítimas ANÁLIA e DÉBORA, negando ter reagido contra os policiais.
Na oportunidade, afirmou que (movimento 136.4): “misturou bebidas; que nem sabe como foi parar na casa em que seu irmão morava no Jardim Ipê; que chamou por seu irmão; que entrou na casa; que acordou com sua irmã e sua ex-cunhada em cima; que os fatos ocorreram por volta de meia noite; que não se lembra de ter pulado o muro; que levantou assustado quando jogaram água no seu rosto; que se lembra que foi para cima das vítimas ANÁLIA e DÉBORA; que não chegou a ver as lesões; que não viu o que fez; que misturou cerveja com pinga; que morava no Morumbi e não sabe como foi parar no Ipê; (...) que tentou correr quando os policiais chegaram; que pulou na data do fundo e os policiais lhe pegaram; que não reagiu contra os policiais; que conversou com sua irmã após os fatos; que sua ex-cunhada não quis mais conversar; que pediu desculpas para a vítima ANÁLIA; (...) que não sabe como foi parar na casa da vítima ANÁLIA; que morava no Morumbi (...)”.
A versão dada pelo acusado apresenta respeitável valor probante para fins de formação do convencimento judicial.
Em que pese ter afirmado não saber como foi parar na casa em que seu irmão morava e não ter visto as lesões, confirmou que esteve no local no dia dos fatos, que foi para cima das vítimas ANÁLIA e DÉBORA, assim como que tentou correr quando os policiais chegaram, pulando no terreno do fundo.
Os relatos prestados por DOUGLAS apresentam harmonia extrínseca, encontrando respaldo em outros elementos de prova coligidos na instrução processual, em especial quando comparada a palavra das vítimas e testemunhas colhidas em juízo.
A vítima do 2º fato ANÁLIA ALÍCIA PELLERANO declarou em juízo que (movimento 80.3): “chegou em sua casa à noite; que nesse momento já tinha se separado do namorado; que o acusado era seu ex-cunhado; que o acusado estava dormindo no sofá de sua casa; que o acusado tinha invadido sua casa e estava dormindo no sofá; que o acusado estava com um corte no rosto; que tentou acordar o acusado e ele não acordava; que ligou para a irmã do acusado; que tentaram acordar o acusado; que a irmã do acusado disse para jogar água na cara dele que ele acordaria; que jogou água no acusado e ele acordou; que o acusado acordou ‘batendo na gente’; que chegou uma amiga de sua cunhada e o acusado também bateu nela; que ficou com medo; que o acusado lhe bateu no rosto; que ficou com um corte no nariz; que seu rosto ficou com um monte de sangue (...); que o acusado quebrou o vidro de um carro (...); que o acusado estava fora de si (...); que a Polícia chegou e o acusado saiu correndo; que o acusado foi capturado pela Polícia; que o acusado não tinha autorização para ficar em sua casa; que sua cunhada se chama DÉBORA; que o acusado também agrediu a DÉBORA (...); que o acusado tentou fugir; que os policiais pegaram ele no jardim do vizinho; que conhece o acusado há um ano; que o acusado não tem problema mental; que acredita que o acusado estava bêbado no dia do fato; que o acusado faz uso de bebida alcoólica (...)”.
A vítima do 3º fato, DÉBORA ROCHA DE MOURA, irmã do acusado, alegou que (movimento 136.3): “é irmã do acusado DOUGLAS ALEXANDRE; que ANÁLIA era sua ex-cunhada, mulher de seu outro irmão; que a casa era da vítima ANÁLIA; que ANÁLIA morava com seu irmão mais novo no local dos fatos; que o acusado não morava na casa de ANÁLIA (...); que ANÁLIA estava na casa com amigos dela; que o acusado entrou na casa e deitou no sofá; que ANÁLIA disse que chamava pelo acusado e ele não acordava; que ANÁLIA pediu sua ajuda para tentar acordar o acusado; que seu outro irmão não estava na casa; que ANÁLIA não queria o acusado na casa; que o acusado estava deitado no sofá da casa de ANÁLIA; que o acusado DOUGLAS estava bêbado (...); que foi até a casa da vítima ANÁLIA por volta de meia-noite; que o acusado não queria acordar; que tiveram ideia de jogar água no acusado para ele acordar; que o acusado acordou e ‘fez o que fez, mas foi só aquela vez’; que o acusado ‘foi pra cima da gente, deu chute na gente, empurrou a gente’; que ficaram espantadas; que todos foram para a Delegacia; que a vítima ANÁLIA é da Argentina (...); que confirma que também foi agredida pelo acusado; que o acusado desferiu chutes e empurrões; que não percebeu lesões na vítima ANÁLIA; que não ficou lesionada; que acionaram a Polícia Militar; que o acusado empreendeu fuga quando a Polícia chegou; que o acusado foi alcançado e preso pelos policiais; (...) que nunca tinha tido problema com o acusado; que foi um fato isolado; que o acusado DOUGLAS ALEXANDRE não é uma pessoa agressiva (...); que perdeu o contato com o acusado após o fato; que o acusado tinha bebido no dia dos fatos (...)”.
A testemunha DOUGLAS LOPES CALDEIRA DA SILVA, Policial Militar que atendeu a ocorrência, reportou que (movimento 136.5): “se deslocaram para atender uma ocorrência de vias de fato; que, chegando ao local, uma senhora chorando relatou ter sido agredida pelo acusado; que avistaram o acusado na área externa da residência; que deram voz de abordagem ao acusado, mas ele saiu pulando os muros; que fizeram um cerco com o apoio de outras equipes; que outra mulher chegou e se identificou como irmã do acusado; que a irmã do acusado também disse que havia sido agredida por ele; que a vítima DÉBORA disse que o acusado estava deitado em um sofá na parte externa da residência; que as vítimas afirmaram que notaram um ferimento no acusado e foram acordá-lo; que as vítimas relataram que o acusado já levantou agressivo e desferiu socos contra elas; que essa situação ocorreu no Jardim Ipê; que não conhecia o acusado; que o acusado foi localizado em um terreno próximo; que a vítima ANÁLIA foi a primeira pessoa que recebeu a equipe; que acredita que a casa era da vítima; (...) que a vítima ANÁLIA estava com um ferimento na face; que a lesão na vítima ANÁLIA era resultado da agressão; que o acusado estava no local e pulou o muro no momento que a equipe policial chegou (...); que o acusado desobedeceu a voz de abordagem; que o acusado empreendeu fuga; que o acusado não resistiu à prisão (...)”.
A testemunha LESSANDRO CARVALHO DE ALMEIDA, também Policial Militar, rememorou que (movimento 136.2): “houve denúncia de vias de fato no endereço; que foram até o local para atender e se depararam com uma mulher chorando e assustada; que localizaram o acusado no fundo da residência; que deram voz de abordagem ao acusado, mas o mesmo desobedeceu e saiu pulando os muros dos fundos; que pediram apoio de outras viaturas; que fizeram um cerco e localizaram o acusado num terreno que fazia fundo com a residência; que a mulher que estava chorando tinha naturalidade estrangeira; que a irmã do acusado estava no local e também disse que havia sido agredida por ele; que ANÁLIA apresentava uma lesão visível; que a vítima DÉBORA apresentava apenas uma vermelhidão na pele (...); que não conhecia o acusado (...)”.
Como visto, as declarações das vítimas atribuem ao acusado a autoria dos fatos de forma clara e inconteste.
No que se refere à violação de domicílio, 1º fato descrito na denúncia, a vítima ANÁLIA ALÍCIA PELLERENO mencionou, em Juízo, que ao chegar em casa, se deparou com o réu dormindo no sofá: “o acusado tinha invadido sua casa e estava dormindo no sofá”, o qual “não tinha autorização para ficar em sua casa”.
A falta de autorização para o ingresso do réu na casa de ANÁLIA é confirmada pelos relatos de DÉBORA, ao afirmar que “ANÁLIA não queria o acusado na casa” (movimento 136.3). A autoria do crime de lesão corporal (2º fato) também recai na pessoa do réu.
Conquanto tenha afirmado, em seu interrogatório, que não viu as lesões, a vítima ANÁLIA ALÍCIA PELLERANO mencionou que “o acusado acordou ‘batendo na gente’; que o acusado lhe bateu no rosto; que ficou com um corte no nariz; que seu rosto ficou com um monte de sangue” (movimento 80.3).
As lesões no rosto da vítima são confirmadas pela testemunha DOUGLAS LOPES CALDEIRA DA SILVA ao rememorar que “a vítima ANÁLIA estava com um ferimento na face; que a lesão na vítima ANÁLIA era resultado da agressão” (movimento 136.5), bem como pela testemunha LESSANDRO CARVALHO DE ALMEIDA, ao observar que “ANÁLIA apresentava uma lesão visível” (movimento 136.2).
Para além dos relatos das testemunhas, a lesão produzida por DOUGLAS no rosto da vítima ANÁLIA é verificada nas imagens de movimento 22.18/24.
De igual modo, as provas constantes nos autos também confirmam a autoria da contravenção penal de vias de fato (3º fato).
A vítima DÉBORA ROCHA DE MOURA afirmou em Juízo que DOUGLAS “‘foi pra cima da gente, deu chute na gente, empurrou a gente’; que também foi agredida pelo acusado; que o acusado desferiu chutes e empurrões” (movimento 136.3).
O Policial Militar DOUGLAS LOPES CALDEIRA DA SILVA ratificou os relatos de DÉBORA, mencionando que “a irmã do acusado também disse que havia sido agredida por ele” (movimento 136.5).
O mesmo se extrai do depoimento da testemunha LESSANDRO CARVALHO DE ALMEIDA, também Policial Militar que atendeu a ocorrência: “que a irmã do acusado estava no local e também disse que havia sido agredida por ele; que a vítima DÉBORA apresentava apenas uma vermelhidão na pele” (movimento 136.2).
Somada a prova oral produzida em Juízo, convém destacar que as declarações prestadas pelas vítimas em audiência acerca do 1º, 2º e 3º fatos estão em consonância com os depoimentos prestados perante a Autoridade Policial (movimento 1.6 e 1.7), o que lhes agrega credibilidade.
Ademais, é sedimentado o entendimento jurisprudencial de que, em situação de violência doméstica a palavra da vítima assume importância ímpar, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.
Os relatos de ANÁLIA e DÉBORA, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância, consoante entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO – SENTENÇA REFORMADA – PLEITO PELA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO SUPORTADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0032953-06.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 04.03.2021).
Destaquei.
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ARTIGOS 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 E 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA – ROGATÓRIA PELA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – NÃO CONHECIMENTO - MANIFESTA CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - REFERIDA CONDIÇÃO JÁ OCORRERA MEDIANTE PREMISSAS INDICADAS NO ÉDITO CONDENATÓRIO VERGASTADO - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA ALÉM DAS DEMAIS EVIDÊNCIAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO NOMEADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0002067-93.2016.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Juiz Benjamim Acácio de Moura e Costa - J. 31.01.2021).
Destaquei.
Por último, no que toca a autoria do crime de desobediência (4º fato), além da confirmação pelo réu de que tentou correr quando os policiais chegaram (movimento 136.4), as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao relatar que DOUGLAS não atendeu a ordem de abordagem.
De forma específica, o Policial Militar DOUGLAS LOPES CALDEIRA DA SILVA afirmou que “que deram voz de abordagem ao acusado, mas ele saiu pulando os muros; que o acusado estava no local e pulou o muro no momento que a equipe policial chegou (...); que o acusado desobedeceu a voz de abordagem” (movimento 136.5).
O não atendimento a ordem dos Policiais também é confirmado pelo relato da testemunha LESSANDRO CARVALHO DE ALMEIDA: “que deram voz de abordagem ao acusado, mas o mesmo desobedeceu e saiu pulando os muros dos fundos” (movimento 136.2).
Destaco, a esse respeito, que os depoimentos prestados pelos agentes que efetuaram a prisão em flagrante do réu são relevantes, consistentes e reiterados, merecendo, portanto, credibilidade, uma vez que não há motivos para falsa imputação.
Como já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “é assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0005244-16.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 05.07.2018).
Como se observa no caso dos autos, o relato prestado pelos Policiais Militares é harmônico e indica que o réu não obedeceu a ordem de abordagem, empreendendo fuga pelos terrenos vizinhos, o que rechaça a tese apresentada pela defesa técnica de que não há provas do cometimento do delito (movimento 147).
Ademais, há que se considerar que não ficou demostrado qualquer motivo para falta imputação das testemunhas, sendo que o relato prestado pelos Policiais Militares responsáveis pelo flagrante, prestados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, coerentes e harmônicos entre si, se adequa aos fatos narrados na denúncia e gozam de confiabilidade.
Por todo o exposto, restou comprovado de modo inequívoco que o acusado violou o domicílio de sua ex-cunhada ANÁLIA ALÍCIA PELLERANO (1º fato), provocando lesões corporais contra esta (2º fato), bem como que entrou em vias de fato contra a vítima DÉBORA ROCHA DE MOURA (3º fato), assim como desobedeceu a ordem de abordagem dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência (4º fato).
Comprovada a prática dos fatos, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica.
TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE e CULPABILIDADE: A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do réu violou tanto objetivamente quanto subjetivamente, a norma extraída do artigo 150, §1º do Código Penal (1º fato), que assim dispõe: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. §1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
O referido tipo penal deve ser analisado levando-se em conta a norma Constitucional prevista no artigo 5º, inciso XI, segundo a qual “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Tratando-se de asilo inviolável do indivíduo, o domicílio merece, pois, a tutela do Estado.
Nesse sentido, o crime previsto no artigo 150 do Código Penal se apresenta como mecanismo para proteção do domicílio, resguardando o aspecto psicológico de quem mora na casa, e não a casa em si, assim como forma de repreensão àqueles que desrespeitam o mandamento da inviolabilidade de domicílio.
No caso dos autos, conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, o acusado efetivamente entrou na residência da vítima ANÁLIA ALÍCIA PELLERANO no período da noite, isto é, por volta das 00h00min, como consta no Boletim de Ocorrência (movimento 1.10) e se extrai da prova testemunhal, contra expressa vontade da moradora.
A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado, que abrange o elemento normativo “contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito”.
Como evidenciado, a vítima não permitiu o ingresso de DOUGLAS na residência, de modo que o réu tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta.
Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado.
A conduta de DOUGLAS também violou, tanto objetiva quanto subjetivamente, a norma extraída do artigo 129, §9º do Código Penal (2º fato), in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Conforme evidenciado pela fundamentação, o acusado efetivamente ofendeu a integridade corporal da vítima ANÁLIA ALÍCIA PELLERANO, sua ex-cunhada, produzindo lesões corporais de natureza leve visualizadas nas imagens de movimento 22.18/24, consistente em corte na face, na região do nariz.
A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado (animus laedendi) que, no caso, tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a causar dano a integridade física da ofendida.
Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado.
Nesse contexto, impossível a desclassificação do crime para a contravenção penal de vias de fato como pretende a defesa (movimento 147), eis que demonstrado que o réu efetivamente ofendeu a integridade física da vítima.
Em casos como o que ora se analisa, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR tem decidido pela inviabilidade da desclassificação: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL (ART. 147, CAPUT, E ART. 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL) – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E A INEXISTÊNCIA DE CRIME – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM SE TRATANDO DE DELITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – DESCABIMENTO – TIPIFICAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL QUE EXIGE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – PLEITO PELA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, C, CP E SÚMULA 269, DO STJ – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRECEDENTES DESTA COLENDA 1.ª CÂMARA CRIMINAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0009827-84.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 11.04.2021).
Destaquei.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
RÉU CONDENADO À PENA DE SEIS (6) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
LAUDO PERICIAL SUPRIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL E POR FOTOGRAFIA DA LESÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO MORDEU O BRAÇO DA OFENDIDA, CAUSANDO-LHE LESÃO, SEM ESTAR AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA VIAS DE FATO.
INVIABILIDADE.
PROVA QUE ATESTA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) .
RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000227-85.2020.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 16.01.2021).
Suprimi e destaquei.
Não obstante, como já demonstrado, a ausência de laudo pericial não obsta a prova da materialidade e autoria do crime de lesão corporal, tampouco impede sua adequação típica quando presentes outros elementos de prova que confirmem a ofensa a integridade física da vítima.
Observo ainda que o comportamento do réu violou a norma extraída do artigo 21, caput do Dec.-Lei 3.688/41 (3º fato): Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Para a configuração da contravenção penal de vias de fato, exige o tipo penal que exista uma violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à integridade física, ou seja, é a prática do perigo menor.
No caso dos autos, como já explanado, o acusado efetivamente praticou vias de fato contra a vítima DÉBORA ROCHA DE MOURA, tendo desferido socos e chutes contra ela, prevalecendo-se da relação familiar havida entre as partes.
Tal conduta foi animada pelo dolo do acusado, que, no caso, tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou ofender ou produzir mal físico à vítima.
Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do citado dispositivo.
Também resta demonstrado a violação da norma contida no artigo 330 do Código Penal (4º fato): Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Conforme consta nos autos, DOUGLAS efetivamente desobedeceu a ordem dos Policiais Militares, haja vista ter empreendido fuga quando de sua abordagem, o que ensejou, inclusive, na solicitação de reforços por outra equipe da Polícia.
Tendo conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram, desejou a ação e, animado por esse desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente o artigo retro. À luz do exposto, amolda-se a conduta do réu aos tipos penais previstos nos artigos 150, §1º e 129, §9º, ambos do Código Penal (1º e 2º fatos, respectivamente), bem como no artigo 21, caput do Dec.-Lei nº 3.688/41 (3º fato) sem olvidar, quanto a esses, da incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), porquanto se está diante de caso de violência física (artigo 7º, inciso I), praticado em decorrência da relação havia no âmbito da unidade doméstica e da família, na forma dos incisos I e II do artigo 5º da citada Lei, assim como ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal (4º fato).
Por outro lado, além de típica, a conduta perpetrada pelo agente é também antijurídica.
Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade.
No presente caso, não estão presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito).
Por tais razões, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto dos artigos 150, §1º e 129, §9, ambos do Código Penal, artigo 21, caput da Lei de Contravenções Penais e artigo 330 do Código Penal.
Por fim, sendo a ação típica e antijurídica, necessário apreciar a possibilidade de se atribuir ao agente a responsabilidade por tal fato.
Ou seja, cumpre analisar se o sujeito pode ser reprovado; se deve arcar com os gravames impostos pelo preceito normativo secundário do tipo penal, que estipula a devida sanção pelo descumprimento da norma proibitiva.
E, para tanto, faz-se necessário proceder a uma investigação acerca do réu, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica.
Deste modo, constato que o denunciado é imputável, ou seja, possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma.
Ademais, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, o réu não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou não pudesse se portar conforme a norma no momento em que praticou o fato antijurídico acima descrito.
O fato de o acusado ter praticado o delito alcoolizado, como mencionado pelas vítimas em audiência (movimentos 80.3 e 136.3) e confirmado em seu interrogatório (movimento 136.4), não o isenta da responsabilidade penal, uma vez que ingeriu bebida alcoólica voluntariamente, situação que não lhe impediu de recordar, ainda que parcialmente, o que aconteceu no dia dos fatos.
De acordo com o artigo 28, inciso II, §1º do Código Penal, apenas a embriaguez completa, acidental ou involuntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por motivo de força maior, implica na inimputabilidade penal, e desde que retire inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito da conduta ou de determina-se de acordo com esse entendimento – o que seguramente não é o caso dos autos.
Logo, há de se concluir pela culpabilidade do agente.
Cumpre, doravante, verificar a extensão de sua responsabilidade, o que se faz por meio da dosimetria da pena. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado DOUGLAS ALEXANDRE ROCHA DE MOURA, qualificado, imputando-lhe a prática das sanções penais previstas no artigo 150, §1º do Código Penal (1º fato), artigo 129, §9º do Código Penal (2º fato) e artigo 21, caput do Dec.-Lei 3.688/41 (3º fato), todos em liame com os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06, bem como no artigo 330 do Código Penal (4º fato).
CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). 3.1 – DOSIMETRIA DA PENA: a) Do crime de violação de domicílio praticado contra a vítima Anália Alícia Pellerano – 1º fato: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 150, §1º do Código Penal, ou seja, 6 (seis) meses de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) O acusado é possuidor de antecedentes criminais, eis que comprovada a existência de uma condenação irrecorrível pela prática de delito anterior (movimento 137).
Todavia, deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase da dosimetria da pena, em observância à Súmula 241 do STJ (A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (Súmula 241, Terceira Seção, julgado em 23/08/2000, DJe 15/09/2000)), como forma de evitar bis in idem; c) Não já elementos suficientes para aferir a personalidade do agente.
E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime são as normais à espécie e não ensejam a exasperação da pena; g) O crime não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal; h) o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma é desfavorável ao réu, considerando o mínimo legal, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. 2ª Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: considerando que o réu, em audiência, afirmou ter entrado na casa da vítima por volta de meia noite (movimento 136.4), bem como que sua versão foi considerada para a formação do convencimento judicial, reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal, em observância ao enunciado da Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal” (STJ, 3ª Seção.
Julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). b) Agravantes: incide,
por outro lado, duas agravantes genéricas, previstas no artigo 61, quais sejam, a reincidência, nos termos do inciso I, sendo considerada, nesta etapa, a condenação proferida nos autos 18744-98.2015.8.16.0130, bem como a agravante do inciso II, alínea ‘f’ do referido artigo, haja vista o crime ter sido praticado em contexto de violência contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso II c/c artigo 7º, inciso II, ambos da Lei 11.340/06.
Compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência (STJ, REsp nº 1341370/MT).
Agravo a pena em 1/6 (um sexto), em razão da última agravante, resultando em 7 (sete) meses de detenção. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há. c) Causa geral de diminuição: não há. d) Causa especial de diminuição: não há.
Pena definitiva para o 1º fato: Assim, fixo a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção. b) Do crime de lesão corporal praticado contra a vítima Anália Alícia Pellerano – 2º fato: 1º Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, §9º do Código Penal, ou seja, 3 (três) meses de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) O acusado é possuidor de antecedentes criminais, eis que comprovada a existência de uma condenação irrecorrível pela prática de delito anterior (movimento 137).
Todavia, deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase da dosimetria da pena, em observância à Súmula 241 do STJ (A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (Súmula 241, Terceira Seção, julgado em 23/08/2000, DJe 15/09/2000)), como forma de evitar bis in idem; c) Não já elementos suficientes para aferir a personalidade do agente.
E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime são as normais à espécie e não ensejam a exasperação da pena; g) O crime não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal; h) o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma é desfavorável ao réu, considerando o mínimo legal, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. 2º Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: considerando que o réu, em audiência, reconheceu ter “ido para cima” da vítima (movimento 136.4), bem como que sua versão foi considerada para a formação do convencimento judicial, reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal, em observância ao enunciado da Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal” (STJ, 3ª Seção.
Julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). b) Agravantes: incide, no caso, a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I do Código Penal), considerando, para tanto, a condenação imposta na ação penal nº 18744-98.2015.8.16.0130 (movimento 137).
Compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência (STJ, REsp nº 1341370/MT) e, de consequência, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, qual seja, 3 (três) meses de detenção. 3º Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há. c) Causa geral de diminuição: não há. d) Causa especial de diminuição: não há.
Da pena definitiva para o 2º fato: Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. c) Da contravenção de vias de fato praticada contra a vítima Débora Rocha de Moura – 3º fato: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 21, caput do Dec.-Lei nº 3.688/41, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) O acusado é possuidor de antecedentes criminais, eis que comprovada a existência de uma condenação irrecorrível pela prática de delito anterior (movimento 137).
Todavia, deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase da dosimetria da pena, em observância à Súmula 241 do STJ (A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (Súmula 241, Terceira Seção, julgado em 23/08/2000, DJe 15/09/2000)), como forma de evitar bis in idem; c) Não já elementos suficientes para aferir a personalidade do agente.
E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo da contravenção não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias da contravenção penal são as normais à espécie e não ensejam a exasperação da pena; g) A contravenção não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal; h) o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma é desfavorável ao réu, considerando o mínimo legal, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: considerando que o réu, em audiência, reconheceu ter “ido para cima” da vítima (movimento 136.4), bem como que sua versão foi considerada para a formação do convencimento judicial, reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal, em observância ao enunciado da Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal” (STJ, 3ª Seção.
Julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). b) Agravantes: incide,
por outro lado, três agravantes genéricas, previstas no artigo 61, quais sejam, a reincidência, nos termos do inciso I, sendo considerada, nesta etapa, a condenação proferida nos autos 18744-98.2015.8.16.0130, bem como as agravantes do inciso II, alíneas ‘e’ e ‘f’ do referido artigo, haja vista o crime ter sido praticado contra irmã, em contexto de violência contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso II c/c artigo 7º, inciso II, ambos da Lei 11.340/06.
Compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência (STJ, REsp nº 1341370/MT).
Agravo a pena em 2/6 (dois sextos), em razão das duas últimas agravantes, resultando em 20 (vinte) dias de prisão simples. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há. c) Causa geral de diminuição: não há. d) Causa especial de diminuição: não há.
Pena definitiva para o 3º fato: Assim, fixo a pena definitiva em 20 (vinte) dias de prisão simples. d) Do crime de desobediência – 4º fato: 1º Fase: Fixação da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 330 do Código Penal, ou seja, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) O acusado é possuidor de antecedentes criminais, eis que comprovada a existência de uma condenação irrecorrível pela prática de delito anterior (movimento 137).
Todavia, deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase da dosimetria da pena, em observância à Súmula 241 do STJ (A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (Súmula 241, Terceira Seção, julgado em 23/08/2000, DJe 15/09/2000)), como forma de evitar bis in idem; c) Não já elementos suficientes para aferir a personalidade do agente.
E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime são as normais à espécie e não ensejam a exasperação da pena; g) O crime não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal; h) o comportamento da vítima, pela natureza do delito, não deve ser considerado.
Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma é desfavorável ao réu, considerando o mínimo legal, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: considerando que o réu, em audiência, afirmou ter tentado correr quando os policiais chegaram, pulando no terreno vizinho (movimento 136.4), bem como que sua versão foi considerada para a formação do convencimento judicial, reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal, em observância ao enunciado da Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal” (STJ, 3ª Seção.
Julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). b) Agravantes: incide a circunstância legal da reincidência (artigo 61, inciso I do Código Penal), considerando, para tanto, a condenação imposta na ação penal nº 18744-98.2015.8.16.0130 (movimento 132).
Compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência (STJ, REsp nº 1341370/MT), mantendo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, qual seja, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há. c) Causa geral de diminuição: não há. d) Causa especial de diminuição: não há.
Pena definitiva para o crime de desobediência: Assim, fixo a pena definitiva para o crime de desobediência em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. e) Do concurso de crimes e da pena definitiva: Com relação aos crimes de violação de domicílio (1º fato), lesão corporal (2º fato) e desobediência (4º fato), aplica-se a regra do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), pois o réu, mediante mais de uma ação, praticou três delitos distintos.
Entre tais delitos e a contravenção penal de vias de fato (3º fato), considerando que o réu foi condenado por delitos cujas as penas são de prisão simples e detenção, incabível a aplicação do concurso formal ou material.
Portanto, somando-se as penas aplicadas para cada um dos delitos, resulta como definitiva a pena do réu DOUGLAS ALEXANDRE ROCHA DE MOURA em 10 (dez) MESES E 15 (quinze) DIAS DE DETENÇÃO; 20 (vinte) DIAS DE PRISÃO SIMPLES e 10 (dez) DIAS-MULTA. f) Do regime inicial de cumprimento da pena: Diante da reincidência e da natureza da pena aplicada, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, caput e §2º, alínea ‘b’ do Código Penal e artigo 6º do Dec.-Lei nº 3.688/41, já considerada a detração (artigo 386, §2º do Código de Processo Penal). g) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Tendo em vista que os delitos descritos na denúncia foram cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso I do Código Penal e Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (Súmula 588, Terceira Seção, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).
Ademais, o réu é reincidente (movimento 137), o que, por si só, conduz a impossibilidade da análise do referido benefício legal, consoante disposto pelo artigo 44, inciso II do Código Penal.
Igualmente, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, pois o condenado não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, uma vez que se trata de pessoa reincidente em crime doloso (artigo 77, inciso I), circunstância legal agravante que restou devidamente reconhecida na motivação deste julgado. h) Da custódia cautelar: O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tampouco para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal.
Deste modo, com fundamento no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. i) Dos efeitos da condenação: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, inclusive de natureza moral eventualmente sofrido pelas vítimas Anália Alícia Pellerano e Débora Rocha de Moura, pois ausente pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.643.051-MS e 1.675.874-MS, afetados como repetitivos relativos ao Tema nº 983, firmou a tese de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. 3.2 – DISPOSIÇÕES FINAIS: I) Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória e encaminhe-se ao Juízo competente, para eventual harmonização das condições do regime semiaberto.
II) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias (CN, art. 602), inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso (CN, art. 606 a 610); b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc.
III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente (CN, art. 601); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas – DEPEN (CN, art. 601) f) caso ainda não o tenha feito e se o caso, encaminhe-se eventual arma de fogo e/ou munição apreendida ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03 e dos arts. 704 e 716, ambos do CN.
Caso tal providência não possa ser adotada imediatamente, a arma de fogo e/ou munição deverá ser relacionada no respectivo pedido de providência, para oportuno encaminhamento; g) caso ainda não o tenha feito e se o caso, encaminhem-se eventuais drogas apreendidas para incineração.
III) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim.
Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento (CN, art. 647).
Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada (CN, art. 648).
IV) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor.
V) Notifique-se a ofendida, nos termos do artigo 201, §2°, do CPP, pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone; VI) Considerando que trata a hipótese de advogado nomeado pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado (movimento 30), bem como diante dos termos do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar, a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, e em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, item ‘1.1’, o valor de R$1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) à advogada DRA.
GRACIELEN RAMALHO DOS SANTOS DE CASTILHOS – OAB/PR 88.473, responsável pela defesa integral do sentenciado.
Servirá a presente como certidão de honorários.
VII) Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207) EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito -
07/05/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 21:11
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 16:35
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 05:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
16/02/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
27/06/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 18:08
Recebidos os autos
-
16/06/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/05/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:48
Recebidos os autos
-
25/03/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/02/2020 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/01/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2020 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2020 12:43
Expedição de Mandado
-
06/10/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS ALEXANDRE ROCHA DE MOURA
-
26/09/2019 17:25
Recebidos os autos
-
26/09/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 13:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2019 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/09/2019 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 13:30
Recebidos os autos
-
16/09/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 09:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/09/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS ALEXANDRE ROCHA DE MOURA
-
24/08/2019 04:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 15:06
Recebidos os autos
-
22/08/2019 11:40
Recebidos os autos
-
22/08/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:58
Expedição de Mandado
-
21/08/2019 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2019 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/08/2019 17:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/08/2019 17:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 14:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 14:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/08/2019 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
20/08/2019 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2019 10:09
Juntada de DENÚNCIA
-
12/08/2019 10:09
Recebidos os autos
-
28/06/2019 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2019 12:53
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2019 12:50
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/06/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 16:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/06/2019 15:27
Recebidos os autos
-
03/06/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2019 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2019 12:07
Recebidos os autos
-
02/06/2019 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2019 21:58
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/06/2019 14:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/06/2019 14:08
Conclusos para decisão
-
01/06/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 13:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/06/2019 13:10
Recebidos os autos
-
01/06/2019 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2019 13:10
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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