TJPR - 0008755-09.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/07/2024 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 08:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:00
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2024 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2024 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2024 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
04/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
03/05/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO BRITO
-
11/04/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/03/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2023 12:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/10/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO BRITO
-
27/07/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:24
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2023 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
05/07/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 17:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2023 17:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/07/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2023 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/06/2023 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
05/05/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
13/03/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 09:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO BRITO
-
17/01/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO BRITO
-
08/11/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
01/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
20/06/2022 09:31
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:18
Alterado o assunto processual
-
01/06/2022 15:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/03/2022 13:19
APENSADO AO PROCESSO 0005014-24.2022.8.16.0017
-
22/03/2022 13:19
Processo Reativado
-
07/03/2022 18:14
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 12:57
Recebidos os autos
-
10/02/2022 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2022 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/12/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/11/2021 15:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
27/09/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2021
-
28/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO BRITO
-
06/08/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0008755-09.2021.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.392,83 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): Claudio Brito SENTENÇA I.
RELATÓRIO Consta na inicial (seq. 1.1): (a) firmou contrato de financiamento, tendo como garantia o bem móvel descrito na inicial; (b) a parte ré incorreu em mora, pelo que foi notificada; (c) pede a busca e apreensão do bem, com vistas à consolidação do domínio (e posse plena, exclusiva).
Liminar deferida na seq. 17.1.
Citada (seq. 23.1), a parte ré deixou transcorrer o prazo, in albis, incorrendo em revelia.
Na seq. 42.1, a parte ativa pediu o julgamento antecipado.
Relatei e decido.
II.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO.
Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, nos termos do art. 355, incs.
I e II, do CPC, seja porque é essencialmente de direito seja porque os pontos de fato relevantes à resolução daquela encontram-se devidamente esclarecidos, comprovados.
Observe-se que a parte autora, trouxe elementos probatórios confiáveis, e que demonstram, suficientemente, tanto o contrato que as partes celebraram quanto a mora da parte passiva, que foi devidamente notificada, o que somados à revelia, presumem-se verdadeiros (art. 344, do CPC).
Assiste ao autor, portanto, frente à ausência de purgação da mora, o direito de ver consolidado, em suas mãos, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem que lhe foi alienado fiduciariamente (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69).
Diante disso, deve ser confirmada a liminar anteriormente deferida, consolidando-se a posse e propriedade em poder do autor, julgando-se procedente a pretensão apresentada em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente (em confirmação ao pronunciamento liminar) a pretensão deduzida por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de CLAUDIO BRITO, já qualificados, a teor do art. 487, inc.
I, do CPC.
Como a parte passiva restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios).
Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em 10% sobre o valor da causa.
Caso tenha havido, determino o desbloqueio do automóvel no Sistema RENAJUD.
E, se necessário, também autorizo, desde já, que se oficie ao DETRAN respectivo em caso de impossibilidade de execução da ordem eletronicamente.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA LASF -
04/08/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO BRITO
-
01/07/2021 12:11
Recebidos os autos
-
01/07/2021 12:11
Juntada de CUSTAS
-
01/07/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
25/06/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
01/06/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/05/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:05
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0008755-09.2021.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.392,83 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): Claudio Brito DECISÃO 1.
Comprovada a mora do devedor fiduciário por meio de notificação e uma vez presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na da petição inicial (art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969), depositando-se em mãos do autor.
Ressalte-se que nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei n. 911/1969 com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a notificação extrajudicial não precisa ser pessoal, bastando que a interpelação seja entregue no domicílio do devedor. 2.
Expeça-se mandado para citação e cumprimento da liminar.
Fica autorizado o Sr.
Oficial de Justiça, em caso de resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem (art. 536, § 2º do Novo Código de Processo Civil) e obervando-se o art. 212, §2º do Código de Processo Civil). 3.
Ainda, juntamente com a expedição do mandado, expeça-se desde já a restrição de circulação dos bens descritos na inicial no sistema RENAJUD, em observância ao contido no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4.
Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem ele indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial, consolidando-se o requerente na posse do bem. 5.
No mandado, deve constar a advertência que, uma vez efetivada a liminar, o réu poderá: a) pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por ora, em 5% sobre o valor do débito descrito na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, modificado pela Lei n. 10.931/2004. 6.
INDEFIRO eventual pedido de segredo de justiça, o qual se aplica apenas em casos excepcionais, quando a tramitação do processo puder causar violação aos direitos fundamentais dos litigantes e não por mera e simples conveniência da parte autora. 7.
INDEFIRO o pedido liminar para imediata transferência de multas e ônus incidentes sobre o bem, uma vez que se deve primeiramente facultar ao requerido a possibilidade de purgar a mora para garantir a manutenção da posse do bem: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR PARA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, MAS REJEITA PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA – MOMENTO INOPORTUNO PARA TRATAR DA TRANSFERÊNCIA DE TRIBUTOS, MULTAS E OUTROS ENCARGOS – NECESSIDADE DE RESPEITO AO RITO PROCEDIMENTAL – ART. 3º, §§ 1º E 2º, DL Nº 611/69 – POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE, O QUE TORNARIA A DISCUSSÃO INÓCUA – CREDOR QUE DEVE AGUARDAR A EVENTUAL CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA RENOVAR O PEDIDO DE PROVIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0038300-20.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Gilberto Ferreira - J. 11.05.2018)". 8.
Caso o mandado não seja cumprido no endereço originariamente indicado, desde logo DEFIRO o cumprimento da decisão inicial, com suas mesmas cominações, em qualquer outro endereço que venha a ser indicado posteriormente pela parte autora. 9.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta lasf -
07/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 14:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 13:15
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:15
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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