TJPR - 0010592-82.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/07/2022 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 13:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2022 13:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/05/2022 23:17
Recebidos os autos
-
30/05/2022 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 18:02
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/05/2022 14:51
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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25/04/2022 16:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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25/04/2022 16:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2022 16:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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22/03/2022 17:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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22/02/2022 23:38
Recebidos os autos
-
22/02/2022 23:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 23:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 17:08
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
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08/02/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:46
Expedição de Mandado
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08/02/2022 17:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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08/02/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2022 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 16:55
Juntada de Certidão FUPEN
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26/01/2022 18:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2022 18:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2022 13:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2022 13:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/01/2022 13:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2022 13:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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24/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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18/01/2022 15:29
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2022 10:30
Recebidos os autos
-
17/01/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
14/01/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2022 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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14/01/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
14/01/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
14/01/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
14/01/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
13/12/2021 18:21
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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13/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:06
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:06
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:31
Recebidos os autos
-
13/12/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/12/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 14:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/12/2021 13:56
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
09/12/2021 13:56
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:55
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 10:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/10/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
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25/10/2021 15:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/10/2021 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2021 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
13/09/2021 17:10
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 19:45
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/09/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/07/2021 18:57
Juntada de Certidão
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28/06/2021 11:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/06/2021 10:13
Recebidos os autos
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28/06/2021 10:13
Juntada de PARECER
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28/06/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/06/2021 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
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22/06/2021 17:29
Distribuído por sorteio
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22/06/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/06/2021 15:27
Recebidos os autos
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22/06/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
17/06/2021 15:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/06/2021 15:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/06/2021 15:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/06/2021 17:07
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
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16/06/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/06/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0010592-82.2020.8.16.0131 (Ação Penal) 1.
Recebo a apelação do réu (eventos 167.1/167.2). 2.
Intimem-se a Defesa para apresentação das razões, no prazo legal. 3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. 4.
Na sequência, expeça-se guia de recolhimento provisória e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas pertinentes. Diligências necessárias. Pato Branco, 19 de maio de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
20/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 18:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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19/05/2021 12:54
Conclusos para decisão
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19/05/2021 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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19/05/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:08
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2021 17:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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17/05/2021 17:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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17/05/2021 17:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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14/05/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0010592-82.2020.8.16.0131, que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Juliano Antonio Moraes Varela 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou JULIANO ANTONIO MORAES VARELA, brasileiro, filho de Santo Varela e Cleuza Aparecida Moraes Varela, nascido em 13 de junho de 1985, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 8.884.397-5/PR, inscrito no CPF/MF sob nº *45.***.*19-50, inicialmente como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
O réu foi preso em flagrante em 21 de novembro de 2020 (eventos 1.2/1.12), sendo a custódia convertida em prisão preventiva após representação do Ministério Público (evento 22.1).
A denúncia foi recebida em 01º de dezembro de 2020 (evento 59.1).
O réu foi citado pessoalmente (eventos 80.1/80.2).
A Autoridade Policial efetuou a juntada de novos documentos (evento 86.1).
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (evento 89.2), incursionando o réu nas sanções dos referidos crimes, pela prática das seguintes condutas: “Em data de 21 de novembro de 2020, por volta das 17h00min, a Equipe do Núcleo de Inteligência do 3º BPM tomou conhecimento de que o denunciado JULIANO ANTÔNIO MOARES VARELA, vulgo ‘Ju’, estaria com um mandado de prisão em aberto, oriundo da Comarca de Itajaí/SC, sob o nº *10.***.*75-64, pelo delito de roubo.
Diante dessa informação, os policiais militares dirigiram-se até a Rua Visconde de Tamandaré, nº 1323, apto. 101, Centro, nesta cidade e 1 comarca de Pato Branco/PR, a fim de dar cumprimento ao referido mandado.
Na residência citada, iniciado o cumprimento do referido mandado, o denunciado JULIANO ANTÔNIO MORAES VARELA arremessou ao chão 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre 380, marca Taurus, nº de série KOC51241, capacidade para 19 (dezenove tiros), municiada com 14 (catorze) munições, calibre 380, intactas.
Em revista domiciliar, no quarto do denunciado, foi localizada uma mochila, contendo 02 (dois) tabletes de substância análoga à cocaína, e diversas porções fracionadas da mesma substância, pesando 2,712 kg (dois quilos setecentos e doze gramas).
No interior de uma gaveta foi encontrada uma caixa, onde estavam acondicionadas 335 (trezentos e trinta e cinco) unidades de ecstasy, 07 (sete) pontos de LSD, 1,8 gramas de MDMA, uma balança de precisão, e o valor de R$ 12.667,00 (doze mil seiscentos e sessenta e sete reais) em moeda corrente nacional.
Ainda, foi encontrado 01 (um) aparelho de telefone celular e 01 (um) carregador de pistola calibre 380, municiado com 05 (cinco) munições intactas.
No dia 26 de novembro de 2020, por volta das 21h00min, após a prisão do denunciado JULIANO ANTÔNIO MORAES VARELA, o proprietário do imóvel em que ele residia, localizado na Rua Visconde de Tamandaré, nº 1323, apto. 101, Centro, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, esteve no referido local para fazer a limpeza, quando localizou na gaveta da geladeira 01 (um) tablete de ‘maconha’, prensado, pesando aproximadamente 730 (setecentos e trinta) gramas, bem como a quantia de 135 (cento e trinta e cinco) gramas de ‘murruga’, conforme auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória de droga encartadas na documentação do ev. 86.1.
Certo é assim que o denunciado JULIANO ANTÔNIO MORAES VARELA, vulgo ‘Ju’, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava em sua residência, para fins de venda, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde).
Ainda, certo que o denunciado JULIANO ANTÔNIO MORAES VARELA, vulgo ‘Ju’, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo e munições de uso permitido, quais sejam 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre 380, marca Taurus, nº de série KOC51241, capacidade para 19 (dezenove) tiros, municiada com 14 (catorze) munições, calibre 380, intactas, e 01 (um) 2 carregador de pistola calibre 380, com 05 (cinco) munições intactas (auto de exibição e apreensão do ev. 1.7), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. (sic).
O aditamento à denúncia, no qual foram arroladas 03 (três) testemunhas, foi recebido em 16 de fevereiro de 2021 (evento 94.1).
O acusado foi citado pessoalmente (eventos 103.1/103.2) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando 04 (quatro) testemunhas, sendo 03 (três) delas em comum com a denúncia (evento 100.1).
Não houve absolvição sumária, bem como foi mantida a prisão preventiva do acusado (evento 105.1).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 139.1 e 140.1/140.5), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e na sequência interrogou-se o réu.
O Ministério Público pugnou pela requisição dos laudos toxicológicos, o que foi acolhido.
A Defesa nada requereu.
Juntou-se o laudo pericial (evento 142.1).
Em alegações finais (evento 145.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez (evento 154.1) argumentou, preliminarmente, que: deve ser reconhecida a nulidade do processo, por absoluta ausência de justa causa; a apreensão da droga ocorreu de forma ilegal; o mandado de prisão, por si só, não autoriza a busca domiciliar; os policiais não possuíam mandado judicial autorizador da busca domiciliar; de igual modo, não havia fundados indícios de estado de flagrância que justificasse a busca no domicílio.
No mérito, asseverou que: o réu negou a prática dos delitos; não era proprietário da substância apreendida e não tinha nenhum vínculo com ela; deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo; não foi surpreendido na posse de substâncias entorpecentes tampouco praticando qualquer ato que indicasse a traficância.
Requereu a absolvição ou, subsidiariamente: aplicação da pena no mínimo legal; estabelecimento do regime inicial diverso do fechado; revogação da prisão preventiva; isenção do pagamento de multa e custas processuais. É o relatório.
Decido. 3 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar A alegação da Defesa acerca da suposta ilegalidade na abordagem do réu e apreensão das drogas, confunde-se com o mérito do fato, de modo que será analisada oportunamente. 2.2.
Mérito A materialidade dos delitos se consubstancia nos autos de exibição e apreensão (eventos 1.7 e 86.1), boletins de ocorrência (eventos 1.15 e 86.1), auto de apreensão (evento 39.2), laudo de exame de arma de fogo e munição (evento 73.1) e laudo pericial nº 103.870/2020 (evento 142.1).
A autoria também é certa e recai sobre o acusado.
Juliano negou o cometimento dos delitos ao ser interrogado em Juízo, alegando que os entorpecentes, arma de fogo e munições apreendidas pertenciam a um amigo.
Ocorre que sua versão não merece crédito, pois absolutamente fantasiosa e distorcida dos demais elementos produzidos.
Isto se verifica, primeiramente, pelo relato dos policiais militares Fernando José Pagnoncelli, Diogo Bugno Buratti e Jonatas de Lara Moreira nos depoimentos que prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório: “receberam a informação do serviço de inteligência da região de Itajaí, Santa Catariana, que um indivíduo foragido da região deles estaria em nossa cidade; iniciaram as diligências e conseguiram identificar o apartamento que ele residia; realizaram monitoramento no apartamento e o visualizaram pela sacada; diante do fato, entraram no apartamento; adentraram no prédio e bateram na porta por diversas vezes, mas ninguém atendeu; só que a porta não estava trancada; só estava encostada; na hora que bateram, viram que estava aberta; empurraram a porta e localizaram o Juliano no sofá; no momento da abordagem ele levantou; deram voz de abordagem e pediram que ele colocasse as mãos na cabeça; ele levantou uma das mãos e a outra ele segurava atrás do corpo; verbalizaram diversas vezes, porém, ele não levantou aquela mão; então progrediram em direção a ele, 4 momento em que largou a arma no chão, uma pistola; mesmo assim tiveram de fazer força para imobilizá-lo, pois estava bem nervoso e resistiu, inclusive, depois de estar algemado; questionado se além da arma teria mais coisas ilícitas no apartamento, ele confirmou que teria droga e fez a autorização de busca, sendo que seu companheiro localizou essa quantia de droga (...) (questionado como tiveram acesso ao prédio, até subirem no apartamento) foi conversado com um morador que saía; ele liberou a entrada; (questionado se tinham informações do envolvimento do réu com o tráfico) com o tráfico, não; chegou a informação, que o pessoal repassou, que era (envolvido com) roubo (...) (questionado sobre o dinheiro) estava em um sacola (...); não (foi quem fez as buscas), foi o soldado Buratti” (Fernando); “faz parte do serviço reservado da polícia militar, e através da agência do Estado de Santa Catarina foi repassado que a pessoa de Juliano estaria com mandado de prisão e ele estaria residindo no município de Pato Branco; diante dos fatos, fizeram diligências e localizaram o endereço do Juliano, sendo realizada vigilância, quando visualizaram o Juliano na sacada do apartamento (...) então deslocaram ao apartamento; bateram na porta, que estava entreaberta, sendo que já visualizaram o Juliano no sofá; deram voz de abordagem, momento em que ele (réu) levantou e foi indo em direção da equipe policial, não mostrando as mãos; ao chegarem próximos, ele arremessou ao chão uma arma de fogo, pistola; então deram voz de prisão (...) momento em que ele tentou investir contra a equipe (...) (mediante) imobilização, o algemaram; o indagaram se tinha entorpecente ou outro ilícito na residência, momento em que ele falou que tinha entorpecentes e assinou a autorização de buscas; então realizaram buscas, sendo localizado, em um dos quartos, essa grande quantia de cocaína, ecstasy, LSD; MDMA, além de dinheiro a balança de precisão; sim (após questionado se foi quem encontrou todas as drogas), seu companheiro ficou na segurança do Juliano, que estava bem exaltado; a cocaína estava dentro de uma mochila preta; estava num dos quartos; tinha dois quartos no apartamento; e as drogas sintéticas dentro de uma caixa alaranjada; estava dentro do guarda-roupas (a caixa); (questionado se tinha algum documento na mochila ou algo além da droga) “não, se não me engano tinha o dinheiro dentro da mochila”; (questionado como conseguiram acessar o apartamento) através de um morador que saía; (entrar) no prédio; (questionado sobre a droga encontrada posteriormente) também estava de serviço no dia; o proprietário foi fazer a limpeza do apartamento e localizou dentro da geladeira mais uma quantidade de maconha e morruga; aí ele acionou a polícia, sendo que foi ao local, juntamente com o de Lara, para fazer a condução da droga; (questionado se naquele dia foi vistoriada a geladeira) foi, mas naquele dia não acharam; no dia o Juliano até falou que tinha maconha no apartamento, sendo que procuraram na geladeira, mas não acharam; ele (réu) estava sozinho (no apartamento); não recorda (se o proprietário falou que teria locado o imóvel 5 especificamente para o Juliano), se para ele (réu) ou para a esposa; naquele dia só estava ele; (no dia) ele falou que morava no local em torno de oito meses (...)” (Diogo); “estavam de serviço quando foram acionados pelo COPOM, para deslocaram até o endereço, naquele apartamento; que o proprietário estaria fazendo a limpeza do local quando encontrou uma porção da droga; que não teriam sido localizadas; deslocaram ao local (...) e encontraram na gaveta da geladeira aquela quantidade; aproximadamente setecentos gramas; um tablete de maconha prensado e mais cem gramas de (...) morruga; efetuaram a apreensão das drogas e encaminharam à delegacia (...) (questionado sobre o contrato de locação do imóvel) lembra que falaram alguma coisa, mas não recorda se estava no nome dele (réu) o contrato (...)” (Jonatas).
Assim: os policias receberam informação de que o réu era foragido da Justiça do Estado de Santa Catarina e poderia estar residindo nesta cidade; efetuaram diligências e encontraram a possível localização do réu, o que foi confirmando com monitoramento no local; quando do cumprimento do mandado de prisão, após darem voz de abordagem, o réu resistiu em levantar as mãos, momento em que dispensou uma pistola, sendo abordado; na residência localizaram diversas porções de cocaína, LSD, ecstasy e MDMA, além de uma balança de precisão e vultosa quantia em dinheiro; em data posterior, receberam um chamado via COPOM de que o proprietário do imóvel, ao proceder com a limpeza do local, encontrou outra porção de maconha na geladeira, o que foi confirmado.
Referidos depoimentos são plenamente válidos, pois não há qualquer indício nos autos de suspeição ou má-fé.
Dessa forma, não se pode negar que o réu foi flagrado em situação de flagrante delito, guardando drogas e a arma de fogo de uso permitido.
Inocorrente qualquer ilegalidade ou irregularidade na abordagem do acusado e consequente localização dos entorpecentes e dos artefatos, pois ele autorizou expressamente a busca domiciliar (evento 1.18).
De qualquer sorte, Juliano possuía um mandado de prisão – ordem judicial – expedido em seu desfavor pendente de cumprimento, o que autorizava a entrada na residência pelos policiais.
Neste sentido lecionam Guilherme de Souza Nucci e Edilson Mougenot Bonfim: 6 “(...) não há necessidade de autorização judicial específica para o arrombamento das portas e ingresso forçado no ambiente, que guarda o procurado, pois o mandado de prisão e a própria lei dão legitimidade a tal atitude”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal. p. 594); “(...) havendo ordem judicial, o domicílio poderá ser invadido se o cumprimento do mandado de prisão for realizado durante o dia (período compreendido entre as 6 e 18 horas), permitindo-se inclusive o arrombamento de porta, se necessário.
Neste caso, a diligência terá de ser acompanhada por duas testemunhas (art. 293, caput do CPP)”. (BONFIM, Edilson Mougenot.
Curso de processo penal. p. 400).
Por outro lado, houve também a apreensão de uma balança de precisão – petrecho sabidamente utilizado no preparo de drogas para posterior revenda – e de vultosa quantia em dinheiro – que não teve sua origem comprovada.
Tais circunstâncias são indicativos certos da traficância.
Frise-se, ainda, que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de guardar substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização.
Além disso, absolutamente inverossímil – e confortável – a alegação do acusado de que os entorpecentes, a arma de fogo e munições e os demais objetos apreendidos pertenciam a um amigo que pernoitou no local, sendo certo que estranhamente sequer soube declinar o nome do indivíduo.
Em vista de todos os aspectos elencados, conclui- se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou as condutas narradas na denúncia, que se amoldam aos tipos penais lhe imputados.
Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade das condutas do réu.
Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Juliano Antonio Moraes 7 Varela como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03. 4.
Individualização da pena 4.1.
Tráfico de drogas a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie.
Possui maus antecedentes (autos nº 91875720088240018 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC – evento 58.3).
Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade.
O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime.
As circunstâncias desfavorecem o réu, haja vista grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, inclusive sintéticos e da espécie cocaína, que possuem alto poder lesivo, o que intensificou sobremaneira a gravidade do crime e são fatores preponderantes nesta fase (artigo 42 da Lei de Drogas).
Inexistem consequências que pudessem ser consideradas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, unicamente em razão dos antecedentes do réu e das circunstâncias do crime. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 20127020168240005 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú/SC – evento 58.5), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa – resultando em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem. e) pena definitiva 8 Considerados os parâmetros do artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. 4.2.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie.
Possui maus antecedentes (autos nº 91875720088240018 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC – evento 58.3).
Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade.
O motivo não restou esclarecido nos autos.
Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser consideradas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima em delito desta natureza. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, unicamente em razão dos antecedentes do réu.
Ressalto que aumentei 03 (três) meses a circunstância negativa, pois equivale a um oitavo entre o intervalo mínimo e máximo da pena. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 20127020168240005 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú/SC – evento 58.5), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 03 (três) dias-multa – resultando em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa. 9 4.3.
Concurso material Como os delitos foram praticados em concurso material, as penas impostas devem ser somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Assim, fica o réu definitivamente condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 956 (novecentos e cinquenta e seis) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior.
Incabível a isenção da pena de multa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, haja vista que é sanção prevista de forma cumulativa no tipo penal. 4.4.
Regime inicial Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 4.5.
Substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, em vista do tempo da pena privativa de liberdade aplicada e reincidência específica do réu (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5.
Prisão Mantenho a prisão do réu, pois foi detido em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, permanecendo nesta situação durante todo o trâmite do processo, cujas razões persistem, reportando- me integralmente aos fundamentos da respectiva decisão. 6.
Bens apreendidos 10 Já houve determinação para destruição das drogas (evento 59.1).
Declaro a perda em favor da União dos valores em dinheiro, de acordo com o previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
A arma de fogo, carregadores e munições devem ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 10.826/03, pois se tratam de instrumento de crime, A mochila e balança de precisão devem ser destruídas, pois se tratam de instrumentos do crime e possuem valor comercial ínfimo.
Quanto aos telefones celulares, inexistem elementos nos autos que apontem de forma inequívoca que fossem produtos ou utilizados no cometimento do crime, bem como que se constituíssem proveitos auferidos com sua prática.
Portanto, poderão ser restituídos ao respectivo proprietário, mediante procedimento próprio. 7.
Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Incabível a isenção de tal verba, haja vista a expressa disposição do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Reconheço em favor do réu a detração do período em que permaneceu preso por conta deste processo.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística, desde logo, comunicando que está autorizada a remessa da arma de fogo, munições e carregadores que se encontram apreendidos ao Comando do Exército para destruição ou doação (artigo 25 da Lei nº 10.826/03), devendo ser observadas as disposições do Provimento Conjunto nº 05/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas e pena de multa, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) cumpra-se o disposto no artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06; e) destruam- 11 se os bens mencionados no penúltimo parágrafo do item anterior, mediante a lavratura do respectivo termo; f) arquivem-se.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, 13 de maio de 2021.
EDUARDO FAORO Juiz de Direito 12 -
13/05/2021 17:14
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 18:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/05/2021 12:33
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 13:47
Juntada de LAUDO
-
08/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
08/04/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2021 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:20
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
04/03/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
04/03/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:25
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 20:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:23
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/02/2021 18:52
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/02/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 11:17
Recebidos os autos
-
16/02/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 17:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 18:58
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2021 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 16:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/01/2021 16:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/12/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/12/2020 15:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/12/2020 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 19:38
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:03
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2020 12:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2020 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 18:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2020 14:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/12/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 14:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/12/2020 14:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/12/2020 14:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/12/2020 13:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2020 13:24
BENS APREENDIDOS
-
01/12/2020 13:13
BENS APREENDIDOS
-
01/12/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 20:20
Juntada de DENÚNCIA
-
30/11/2020 20:20
Recebidos os autos
-
30/11/2020 12:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/11/2020 16:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/11/2020 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 15:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/11/2020 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2020 12:36
Recebidos os autos
-
23/11/2020 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 09:39
Recebidos os autos
-
23/11/2020 09:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/11/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 11:40
Recebidos os autos
-
22/11/2020 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 11:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/11/2020 11:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/11/2020 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2020 10:51
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/11/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 08:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2020 08:24
Recebidos os autos
-
22/11/2020 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2020 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 07:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2020 07:49
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/11/2020 02:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2020 02:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2020 02:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2020 02:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2020 02:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2020 02:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/11/2020 02:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/11/2020 02:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/11/2020 02:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/11/2020 02:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/11/2020 02:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/11/2020 02:26
Recebidos os autos
-
22/11/2020 02:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2020 02:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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